PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Art. 940 do Código Civil. Repetição do Indébito. Necessidade de Comprovação de Má-fé. Inexistência. Decisão Mantida. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução decorrente de equívoco no cálculo, mas afastou a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, por ausência de comprovação de má-fé do credor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072634-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO e outros (3)
Advogado(s):CARLOS CESAR CABRINI, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, ROSEMERI GANASCINI
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o reconhecimento do excesso de execução autoriza, por si só, a aplicação da sanção de repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil; e
(ii) saber se estão presentes elementos suficientes para caracterizar a má-fé do credor na cobrança realizada.
3. O Agravo de Instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise da legalidade e razoabilidade da decisão recorrida, não sendo cabível o exame aprofundado do mérito da demanda originária.
4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios exige a comprovação de má-fé, dolo ou culpa grave do credor para a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, não sendo suficiente o mero excesso de execução decorrente de erro de cálculo.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
“1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor.
2. O mero excesso de execução, desacompanhado de conduta dolosa ou abusiva, não autoriza a repetição do indébito.”
CPC/2015, art. 300; Código Civil, art. 940.
STJ, Tema Repetitivo nº 622.
TJDFT, AI nº 0701695-44.2020.8.07.9000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 12.05.2021.
TJDFT, ApC nº 0713559-92.2020.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 06.10.2021.
TJSP, AI nº 2230663-74.2024.8.26.0000, Rel. Desª. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Pereira da Silva e outros contra José de Oliveira do Espírito Santo e outros, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 5° do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, para RECONHECER que os cálculos apresentados estão em DESCONFORMIDADE com os exatos marcos temporais estabelecidos na sentença. Considerando que são devidos honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação no cumprimento de sentença (art. 85, § 1° do CPC), com fundamento no Princípio da Causalidade CONDENO a parte vencida em honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o proveito econômico obtido (conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC). Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de haver erro grave na exigência de juros de mora incidentes sobre o valor da causa no processo de conhecimento. Aponta para a conduta dos Agravados consistente na majoração indevida do valor da causa, embutindo R$ 200.000,00 só de juros na atualização do valor da causa para fins de cálculo de honorários sucumbenciais. Defende que resta evidenciada a má-fé na disparidade de valores, uma vez que mais que o dobro do devido foi obtido como resultado da operação aditivada, existindo uma diferença de 130,27%. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja imposta a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Os Agravados apresentaram contrarrazões de ID 96633238, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072634-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO e outros (3)
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, ROSEMERI GANASCINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que foi reconhecido o excesso de execução na decisão agravada, consubstanciado pela aplicação de juros sobre o valor da causa e, em seguida, cálculo do percentual de honorários. Deveras, a ordem processual em vigor assegura o pagamento em dobro ao devedor na hipótese de demanda pro dívida já paga, sem ressalva das quantias recebidas ou pedir mais do que o devido. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, senão vejamos: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Todavia, a norma em destaque não se aplica ao presente caso, considerando que deve restar comprovada nos autos a má-fé, dolo ou culpa grave por parte do credor. Acerca do tema, a jurisprudência pátria se posicionou no sentido ser indispensável a demonstração da má-fé para a incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, não sendo o mero excesso de execução suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição do indébito. Confiram-se os julgados correspondentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito, prevista no artigo 940, do Código Civil, somente é cabível nas hipóteses em que constatada a má-fé do credor . Igualmente, para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator. O mero excesso de execução não é suficiente, por si só, para impor a sanção de repetição do indébito ou para aplicar multa por litigância de má-fé, mormente quando demonstrado que a indicação errônea do valor decorreu de evidente equívoco, corrigido imediatamente. (TJ-DF 07016954420208079000 DF 0701695-44.2020 .8.07.9000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/05/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART . 940 DO CC/02. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE EXIGIDO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposição contida no art. 940 do CC/02, aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir . 2. Embora o art. 940 do CC/02 (bem como o art. 1 .531 do Código Civil revogado) não contemple a má-fé como requisito para o surgimento do dever de indenizar, a jurisprudência dos tribunais pátrios se orientou no sentido da indispensabilidade de sua demonstração para a incidência da sanção prevista no aludido dispositivo. Precedentes. 3. No caso dos autos, por disposição expressa do contrato entabulado, o credor, ora Apelado, tinha pleno conhecimento de que não podia cobrar os encargos referentes às faturas da CEB e Caesb em comento dos fiadores, ora Apelantes, uma vez não ter demonstrado que adimpliu os mencionados débitos em lugar do locatário . Exigiu, dessa forma, montante sabidamente indevido, não havendo falar, portanto, em erro escusável na espécie. 4. Nesse panorama, diante do comportamento desleal verificado, tem-se por configurada a má-fé na presente hipótese, revelando-se, portanto, devido o pagamento do equivalente exigido, nos termos do art. 940 do CC/02 . 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07135599220208070007 DF 0713559-92.2020 .8.07.0007, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – Pretensão de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução – Cabimento – Hipótese em que se mostra indevida, de fato, a inclusão de juros moratórios na base de cálculo da multa por litigância de má-fé, uma vez que o art. 81, "caput", do CPC faz alusão apenas à atualização monetária ("valor corrigido da causa") – Situação que não se confunde com a regular cobrança de juros moratórios sobre o montante já apurado da multa inadimplida, relativamente ao período posterior ao trânsito em julgado da decisão que a fixou ( CC, arts. 395, 397, 406 e 407)– Honorários sucumbenciais devidos sobre o proveito econômico obtido na impugnação – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL – Pretensão de que seja a exequente obrigada a pagar em dobro o valor reclamado em excesso – Descabimento – Devolução em dobro que exigiria, ao menos, o pagamento parcial da dívida em questão, não comprovado no caso concreto – Ausência, no mais, de elementos que indiquem a má-fé por parte da autora da cobrança, pressuposto para a aplicação da sanção civil tratada no art. 940, CC (Tema Repetitivo n. 622 do C. STJ) – Erro de cálculo que não pode ser interpretado, automaticamente, como conduta abusiva do titular do direito – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306637420248260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 19/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Pelos fundamentos acima expostos, a decisão proferida pelo Magistrado Singular deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072634-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA, EDER RICARDO FIOR
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO e outros (3)
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA, ROSEMERI GANASCINI
VOTO