PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002119-04.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONSUELO DUARTE
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B.91). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com conversão posterior em auxílio-acidente, indeferindo o pedido de aposentadoria por invalidez.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada faz jus à aposentadoria por invalidez, diante da alegada incapacidade total e permanente para o trabalho.

III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório revela que a segurada é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia e bursite no ombro, doenças com nexo causal com o trabalho.
4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a função habitual de bancária, sendo possível sua reabilitação para atividade diversa que não exija esforço repetitivo.
5. Ausente prova de incapacidade total e permanente, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo adequada a manutenção da concessão de auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente.
6. Honorários mantidos conforme fixados na sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "A constatação de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo adequada a concessão de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em auxílio-acidente."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 86 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 932.528/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.04.2016.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8002119-04.2019.8.05.0004, em que figura como apelante MARIA CONSUELO DUARTE e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADA, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002119-04.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONSUELO DUARTE
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONSUELO DUARTE, em face de sentença ID 82138225, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedentes os pedidos em favor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

 

“(...) Assim, em vista do preenchimento das condições estabelecidas na legislação pertinente, entendo que o (a) Requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença, ficando a data de início do benefício fixada na data imediatamente subsequente à DCB, e, em decorrência disso, a parte Autora terá direito a receber todas as parcelas em atraso, desde que não inacumuláveis.

 

Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) a partir da cessação, observando, em sendo o caso, a prescrição quinquenal, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa com a sua reabilitação e desde que colabore com o processo de reabilitação, mantendo, inclusive, seu endereço atualizado junto à autarquia federal. Determino, ainda, a implantação do auxílio-acidente, não cumulativo com outro benefício que eventualmente venha ser deferido pelo INSS.

 

Entrementes, DEFIRO tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal e incluí-la em programa de reabilitação profissional, mediante comprovação nos autos. (...)”

 

Irresignado, o segurado apela (Id 82138228) aduzindo, em síntese (i) que ajuizou a demanda requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, do auxílio-doença, em razão de incapacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais osteo musculares (DORT), tendinopatias, bursites, lesões no ombro e punho, síndrome do túnel do carpo; (ii) que o juízo de 1º grau concedeu parcialmente o pedido, determinando a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B.91) e não a aposentadoria por invalidez (B.92); (iii) que a segurada faz jus à aposentadoria, diante da sua incapacidade total e permanente para sua função habitual.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, seja mantido o auxílio-doença acidentário.

 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 82138238.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de julho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002119-04.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONSUELO DUARTE
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO



Recurso próprio e tempestivo.


Trata-se de apelação interposta em face da sentença de 1º grau, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para conceder-lhe o auxílio-doença acidentário (B.91) com DIB a partir da data da cessação indevida do benefício anterior e, posteriormente, após a reabilitação, que seja implantado o auxílio acidente, não cumulado com outros benefícios.


No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade da segurada/apelante para o trabalho e o consequente reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez (B.92), diante da total incapacidade para o laborar e sem possibilidade de reabilitação.


Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde da autora e que, em razão do acidente de trabalho, apresentou limitações ao exercício de suas atividades habituais de bancária, que impõe a sobrecarga nas mãos e punhos, apresentando lesões osteo musculares e síndrome do túnel do carpo, já tendo realizado procedimentos cirúrgicos para correção, sem sucesso, o que demonstra a necessidade de permanecer afastada de suas atividades laborais.


Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que a segurada/recorrente fosse submetida a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 82138113 concluindo que a periciada era portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia e bursite do ombro direito (CIDs M77. 1 M75.4 G56.0), estando inapta ao labor habitual, existindo nexo causal, possuindo o trabalho como fator contributivo, com possibilidade de reabilitação para outra função que não exija esforço repetitivo de mãos, punhos e ombros e atividades em computador, além de possuir 57 anos e grau de instrução que lhe permite exercer outra atividade compatível com suas limitações.


Assim, infere-se do conjunto probatório, que inexiste incapacidade total e multiprofissional para o labor, mas tão tão somente incapacidade para a função habitual,  especialmente diante da ausência de laudos médicos recentes ou posteriores à perícia médica, e assim, cotejando os documentos colacionados, verifica-se uma convergência no sentido de existirem lesões consolidadas e que impedem sua atividade de bancária, com possibilidade de reabilitação para outra função, entretanto.


Assim, não assiste razão a autora quanto à existência de incapacidade laboral permanente, que a impossibilite de exercer outra profissão.


Neste sentido:


“ APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ACIDENTÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE EM ATIVIDADE LABORAL E LESÕES – PRESENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO – PESSOA RELATIVAMENTE JOVEM (50 ANOS), APESAR DA BAIXA ESCOLARIDADE – POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nexo de causalidade entre a atividade laborativa da autora em frigorífico e as lesões de coluna lombar e cervical estão evidenciados nos autos. 2 . Não fosse isso, a própria legislação previdenciária presume de origem laborativa nos anexos do Decreto n. 3.048/1999 a patologia na cervical (CID10 M54.2) que acomete a autora, de modo que o nexo causal com o trabalho no caso decorre da legislação, independentemente das conclusões do perito judicial . 3. Do conjunto probatório conclui-se que a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez, mormente em razão da prova pericial, a qual embora tenha confirmado que a invalidez é permanente, atesta a possibilidade de readaptação para outras atividades condizentes com sua deficiência, vez que não está inválida para toda e qualquer profissão. 4. Por outro lado, ainda que autora tenha pouca instrução, tem possibilidade de readaptação, pois sua idade (50 anos) permite que consiga recolocação no mercado de trabalho, por ser capaz de exercer trabalhos que não demandam esforço físico . 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0002186-77.2023 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024).


Apelação cível. Previdenciário. Conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Professor . Incapacidade total e temporária. Ausência de preenchimento. Requisitos. Aposentadoria por invalidez . 1. Para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento do requisito de incapacidade total e permanente do beneficiário. 2. Havendo comprovação nos autos da capacidade total e temporária do requerente, indevido a conversão do benefício auxílio-doença para aposentadoria por invalidez . 3. Recurso não provido.

(TJ-RO - AC: 70032074520188220008 RO 7003207-45.2018 .822.0008, Data de Julgamento: 23/11/2021).


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE . READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA. DEMONSTRADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por invalidez do servidor público tem previsão no Art. 186 da Lei n . 8.112/90, para os casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 2. Entretanto, antes da concessão da aposentadoria por invalidez o servidor fará jus a uma licença para tratamento da própria saúde e não obtendo êxito no tratamento, surge a hipótese de modificar suas atribuições, continuando a prestar serviços para Administração Pública, em cargo diverso . 3. A readaptação é direito previsto no Art. 24 da Lei n. 8 .112/90, e o seu exercício depende de inspeção médica atestando a limitação física ou mental, apenas sendo aposentado se julgado incapaz para o serviço público. 4. Embora a capacidade laborativa do servidor tenha sido limitada a partir do acidente em serviço, a readaptação para nova função demonstrou-se medida eficiente. Ao verificar que o servidor desenvolvia atividade profissional em área administrativa, bem como não foi diagnosticado pelo perito judicial como inapto ao cargo, há de se declarar o êxito da readaptação funcional e a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de aposentadoria por invalidez . 5. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com Art. 85, § 11 do CPC. 6 . Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

 

(TJ-DF 20130111137258 DF 0006411-82.2013 .8.07.0018, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2018. Pág .: 244-248).



Por fim, mantenho a fixação dos honorários de sucumbência, no percentual de 10%,, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ e a prescrição quinquenal.



Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADA, com a manutenção da sentença, na íntegra, por seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, de de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora