PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 
APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA
Advogado(s):JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS PRESCRITOS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

I. Caso em exame:

1. O contrato. Contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente celebrado em maio de 2014 entre servidor público e instituição financeira, com taxa de juros de 22% ao mês (987% ao ano).

2. A ação. Ação revisional proposta em setembro de 2021 pleiteando redução de juros por abusividade, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

3. A sentença. Sentença de procedência parcial que reduziu juros para média de mercado (5,83% a.m.), determinou repetição simples de valores pagos a maior e rejeitou pedido de danos morais por prescrição.

 

II. Questão em discussão:

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se juros de 22% ao mês configuram abusividade quando a média de mercado é 5,83% ao mês; (ii) saber se cabe repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) saber se há direito a indenização por danos morais pela cobrança de juros abusivos; e (iv) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação.

 

III. Razões de decidir:

5. Abusividade configurada. A taxa contratada (22% a.m./987% a.a.) supera em mais de 3,7 vezes a média de mercado para operações similares (5,83% a.m.), caracterizando desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores ao dobro ou triplo da média de mercado.

6. Perfil de baixo risco. Tratando-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente para servidor público, inexiste justificativa técnica para o descompasso entre a taxa praticada e a média de mercado, evidenciando cobrança desproporcional ao risco da operação.

7. Repetição simples. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Nos autos, configura-se divergência contratual sobre interpretação de cláusulas, posteriormente dirimida pelo Judiciário, sem evidência de dolo ou má-fé da instituição financeira.

8. Prescrição dos danos morais. O pedido indenizatório está prescrito pelo decurso do prazo trienal do art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil, considerando que o contrato foi celebrado em maio de 2014 e a ação proposta apenas em setembro de 2021.

9. Ausência de dano moral. Ainda que superada a prescrição, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a mera cobrança de encargos posteriormente considerados abusivos, sem atos vexatórios, constrangimento público ou negativação indevida, não configura dano moral indenizável.

10. Fundamentação adequada. A sentença examinou detidamente as teses das partes, aplicou corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência do STJ sobre juros abusivos, atendendo plenamente ao requisito constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inc. IX).

 

IV. Dispositivo e tese:

11. Recursos conhecidos e não providos.


Tese de julgamento: "1. Configuram abusividade os juros remuneratórios que superam em mais de três vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, justificando-se a limitação à média divulgada pelo Banco Central. 2. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, sendo devida apenas devolução simples quando se tratar de divergência contratual dirimida judicialmente. 3. A cobrança de juros posteriormente considerados abusivos, sem atos vexatórios ou constrangimento, não configura dano moral indenizável."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 206, §3º, V, 389 e 406; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 11, caput, e 489, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.112.879, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010; Súmula 297/STJ.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis n.º 8099539-47.2021.8.05.0001 em que figuram como partes recorrentes e recorridas recíprocas MARIVETE OLIVEIRA CINTRA e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelas partes.

 

Sala das Sessões,  15 de  setembro  de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 
APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações interpostas por MARIVETE OLIVEIRA CINTRA e CREFISA S.A., CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13.ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO n.º 8099539-47.2021.8.05.0001, acolheu a pretensão autoral em parte, para reduzir os juros remuneratórios para a media de mercado no percentual de 5,83% a.m. capitalizados e determinar a devolução do indébito de forma simples, se houver, sendo que, sobre o valor incidirá juros de mora, observando o art. 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do art. 389 do mesmo diploma legal, ambos desde o pagamento. Condenou, ainda, a demandada em custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora, qual seja, o indébito ou em caso do contrato não ter sido liquidado o valor pago a maior após revisão (ID 84607917).

 

Na exordial, a autora narra que celebrou contrato de empréstimo, aduzindo que a taxa de juros cobrada pela acionada é abusiva, requerendo, assim, a aplicação da taxa de juros média repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos.

 

Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré.

 

Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, aduzindo que trata-se de empréstimo pessoal, que é de alto risco e que o valor superior a taxa média não significa abusivo, de modo que a parte não cometeu nenhum ato ilícito. Ao final, requereu a improcedência. Juntou documentos.

 

A autora, então, apresentou réplica.

 

Concedido prazo para as partes se manifestarem sobre produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o demandado requereu prova pericial, sendo esta indeferida.

 

O demandado, então, interpôs agravo, sendo negado provimento a este.

 

Ato contínuo, em sede de sentença, restou acolhida a pretensão autoral em parte, para reduzir os juros remuneratórios para a media de mercado no percentual de 5,83% a.m. capitalizados e determinar a devolução do indébito de forma simples, se houver. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o art. 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do art. 389 do mesmo diploma legal, ambos desde o pagamento. A própria parte autora pode apresentar os cálculos e proceder a execução, visto que todos os elementos estão presentes no processo. Condenou, ainda, a demandada em custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora, qual seja, o indébito ou em caso do contrato não ter sido liquidado o valor pago a maior após revisão.

 

Em face da referida sentença, a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, opôs embargos de declaração (ID 84607920), cuja decisão fora no sentido de NEGAR PROVIMENTO a estes (ID 84607924).

 

Irresignada com a sentença, a demandante interpôs Recurso de Apelação (ID 84607922), com o intuito de que seja condenada a recorrida a devolver, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta corrente, com os devidos acréscimos legais a partir de cada desconto; condenar a recorrida a indenizar moralmente o apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos requeridos na petição inicial.

 

A demandada interpôs apelação (ID 84607926), pretendendo, preliminarmente, seja reconheça a nulidade da r. sentença recorrida. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

 

Nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC, os apelados foram devidamente intimados para apresentação de contrarrazões às apelações, as quais foram protocoladas nos autos sob os ID 84607941 e ID 84717574.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 24 de agosto de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099539-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 
APELADO: MARIVETE OLIVEIRA CINTRA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, INGRA RODRIGUES ROCHA


VOTO

 

Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A gratuidade da justiça foi concedida à autora, na decisão de ID 84607868  e ratificada na sentença de ID 84607917, atendendo, assim, aos requisitos relacionados à dispensa do recolhimento do preparo.

 

Quanto à acionada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o preparo recursal encontra-se devidamente recolhido no ID 84607927.

 

Passo a analisar, assim, simultaneamente, as apelações cíveis interpostas.

 

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas por Marivete Oliveira Cintra e pela Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta pela primeira em face da segunda, reduzindo a taxa de juros remuneratórios pactuada para o patamar da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, reconhecendo, ainda, o direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente, e afastando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.

 

As razões recursais não trazem argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da r. sentença, que examinou detidamente as teses das partes, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.

 

Da apelação da autora

 

Do mérito:

 

No que tange à apelação da autora, pretende a recorrente a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Ocorre que, quanto à repetição em dobro, a jurisprudência é firme no sentido de que somente se aplica quando houver comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não se verifica nos autos, tratando-se de divergência contratual posteriormente reconhecida em juízo.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1 .112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE DEMONSTRADA A ESTIPULAÇÃO ABUSIVA SE IMPÕEM LIMITAR OS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO . FORMA SIMPLES. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO, QUANDO CONSTATADO O PAGAMENTO INDEVIDO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE ADMITIR REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES .RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - Apelação: 50002609620228210054 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível,  Publicação: 24/06/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES . HONORÁRIOS MANTIDOS CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA.AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ESTAVA COBRANDO O AVENÇADO ANTES DA REVISÃO DO CONTRATO, RESTA MANTIDO O DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.MANTIDO O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS CONDIZENTE COM O QUE ESTA CÂMARA TEM APLICADO EM CASOS ANÁLOGOS, BEM COMO DE ACORDO COM OS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE.

(TJ-RS - APL: 51447906120228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Guinther Spode, Julgamento: 01/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Publicação: 01/03/2023).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES

- A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, quando ausente a comprovação de má fé.

(TJ-MG - AC: 10024102856275002 Belo Horizonte, Relator.: Pedro Aleixo, Julgamento: 11/09/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 20/09/2019).

 

No que se refere à indenização por danos morais, a sentença corretamente reconheceu a prescrição da pretensão, já que o contrato foi celebrado em maio de 2014 e a ação foi proposta apenas em setembro de 2021, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil.

 

Ainda que superado o óbice da prescrição, não há nos autos qualquer elemento que demonstre abalo à esfera moral da autora, sendo entendimento consolidado que a cobrança de encargos considerados posteriormente abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável.

 

Ressalta-se que a indenização por danos morais é devida quando há ofensa a direito ou atributo da personalidade, em consonância com o previsto no art. 5.º, inc. X, da Constituição da Republica, e nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.

 

Nesse sentido, o abalo moral, em caso de contratação de juros abusivos, não é presumido, a não ser hipótese de dano moral in re ipsa, cabendo à apelante demonstrar, efetivamente, prejuízo de tal ordem. Nesse segmento, cito:

 

APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS ELEVADOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TARIFA RELATIVA A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE CONSTATADA – OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – RECURSOS DESPROVIDOS.

1- A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato que supera de forma exagerada a taxa média do mercado é considerada abusiva.

2- Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios estabelecida nos três contratos entre as partes (987,22% ao ano) supera de forma exagerada a taxa média do mercado (29,74% em maio e 29,56% em novembro), fato que indica desvantagem excessiva.

3- Não é possível presumir que a existência de cláusula abusiva em contrato, por si só, tenha feito com que o consumidor experimentasse situação de abalo moral, eis que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, havendo necessidade de comprovação de prejuízo de ordem moral.

[…]

5- Recursos conhecidos e desprovidos.

(Apelação Cível n.º 0012007-27.2017.8.08.0035, 4.ª Câmara Cível, ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Julg.: 02/06/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS COM TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

2. Os contratos celebrados entre as partes estabeleceu a cobrança da taxa de juros remuneratórios em percentual muito acima a média do disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para a mesma época, denotando abusividade.

[...]

4. Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral.

5. Recursos desprovidos.

(Apelação Cível n.º 0014415-44.2020.8.08.0048, 1.ª Câmara Cível, JANETE VARGAS SIMÕES, Julg.: 15/03/2023).

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) O mero reconhecimento de cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não basta ao julgamento de procedência de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2) A mera cobrança de encargos abusivos em contrato de empréstimo bancário, celebrado livremente pelo consumidor, não configura dano moral.

3) Recurso de apelação conhecido e improvido

[…].

(Apelação Cível 0027929-79.2011.8.08.0048, 2.ª Câmara Cível, RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Julg.: 06/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

4. De acordo com tais premissas, os juros remuneratórios estabelecidos pelo apelado para os contratos em análise se mostram muito superiores à média do mercado divulgada pelo BACEN. Patente, assim, o descompasso entre as taxas médias do mercado e aquelas efetivamente cobradas nos contratos discutidos nos autos, que ultrapassam em mais de 50% do valor usualmente praticado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

[...]

7. Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redimensionada.

(Apelação Cível n.º 0001515-34.2020.8.08.0014, 3.ª Câmara Cível, SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Julg.: 15/09/2023).

 

No caso em concreto, não foi demonstrado ato vexatório, inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente, interferência efetiva em sua subsistência ou qualquer repercussão que ensejasse reparação de ordem moral.

 

Assim, não vislumbro nenhum motivo para alterar a bem fundamentada sentença, eis que ausente consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.

 

Mantida a sentença, portanto.

 

Da apelação da Ré

 

Da preliminar de nulidade da sentença. Ausência de fundamentação:

 

Alega o Réu que a sentença carece de fundamentação, pugnando pela nulidade da sentença que procedência ao pleito autoral.

 

Importa destacar que a sentença delimitou a controvérsia do pedido nos moldes estabelecidos na petição inicial, pelo que analisou a cláusula inerente à taxa de juros remuneratórios.

 

Atente-se que a deliberação do juízo motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte ora Apelante, não caracteriza falta de fundamentação.

 

No caso dos autos, é notório que a sentença pontuou, ainda que de modo conciso, as particularidades da demanda que levaram ao término da lide com procedência.

 

Cumpre ressaltar, por sinal, que a concisão na motivação não configura ausência de fundamentação, consoante a doutrina a seguir transcrita:

 

[...] O juiz, ao julgar o mérito (seja por sentença, seja por decisão interlocutória), deve fundamentar racionalmente a decisão, ainda que de modo conciso, isso é, que contenha apenas o que se considera essencial para a tomada de decisão. A concisão não faz com que seja viciada a decisão. Não se confundem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...) A concisão, no sentido de exatidão, ao invés de ser algo criticável, deve ser estimulada. É, evidentemente, preferível a formulação de raciocínio de modo claro, direto e simples, àquele que, a pretexto de ser completo, é tão somente redundante e prolixo . (MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 759).

 

Portanto, tendo a sentença, ora combatida, apresentado as razões fáticas e jurídicas para a parcial procedência da ação, não se verifica qualquer nulidade no tocante ao requisito da fundamentação da decisão, estando o pronunciamento judicial conforme os preceitos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e arts. 11, caput, e 489, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual rejeito a preliminar.

 

Do mérito:

 

Requer o banco/apelante a manutenção da taxa de juros pactuada.

 

Pois bem.

 

Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.

 

Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.

 

A propósito: “(...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.  Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.”

 

Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Cita-se como precedente: “(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).

 

De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.

 

Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.

 

Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.

 

Compulsando o caderno processual digital observa-se que o contrato entabulado entre as partes está carreado aos autos.

 

Verifica-se, como bem apontado na sentença, que a taxa praticada (22% a.m. e 987% a.a.) é mais do que o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,83% a.m.), sem qualquer justificativa objetiva para tamanho descompasso, especialmente em se tratando de empréstimo pessoal com desconto em conta e contratante servidor público. Logo, correta a revisão dos juros remuneratórios.

 

Quanto à capitalização dos juros, a sentença observou a previsão contratual expressa e aplicou corretamente a Súmula 541 do STJ, não havendo que se falar em ilegalidade.

 

Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo.

 

Vale destacar parte da fundamentação: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.  Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.  A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009).

 

No caso dos autos, portanto, aplicando-se a taxa anual cobrado no contrato verifica-se que é mais do que o triplo sobre a média de mercado.

 

Em que pese a parte alegar que trata-se de empréstimo de altíssimo risco, não se observa tais riscos no contrato, visto que o contratante é funcionário público, o prazo de pagamento é de doze meses e há desconto em conta corrente.

 

Como se vê, a taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide foi bem superior à taxa média divulgada pelo Bacen para operações semelhantes.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.

Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excede em mais de dez vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, com direito de compensação de eventual saldo devedor do autor com os valores a serem repetidos.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR - 15ª C.Cível - 0070473-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.04.2021).

 

Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal com parcelas fixas. Juros remuneratórios. Percentual abusivo dos juros verificado. Limitação à taxa média de mercado mantida. Repetição de indébito na forma simples devida. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Arbitramento em desfavor de uma das partes incompatível com a natureza e expressão da lide. Necessidade de alteração. Causa com irrisório proveito econômico. Arbitramento em conformidade ao art. 85, § 8.º, do CPC. Distribuição do ônus conforme critério estabelecido pela sentença. Reforma parcial. Apelação conhecida e provida em parte.

(TJPR - 15.ª C.Cível - 0035609-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.04.2021).

 

Assim, diante da demonstração da abusividade das taxas contratadas, deve ser mantida a r. sentença, a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado no contrato firmado, ou seja, deverá haver a aplicação dos juros de 5,83% ao mês.

 

Dos honorários recursais:

 

Considerando o resultado, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora, qual seja, o indébito, ou, em caso do contrato não ter sido liquidado, o valor pago a maior após revisão.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer as apelações interpostas pelo autor e pela ré, negar provimento a ambas. 

 

Mantida a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela parte autora, qual seja, o indébito, ou, em caso do contrato não ter sido liquidado, o valor pago a maior após revisão.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 15 de  setembro de 2025.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23