PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001305-78.2023.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros | ||
| Advogado(s):FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, POMPILIO RODRIGUES DONATO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, JOSE GENARIO LUCIO SILVA |
| ACORDÃO |
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL N. 309/2011. DIREITO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001305-78.2023.8.05.0027, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA e como Interessados o MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença remetida, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001305-78.2023.8.05.0027 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros | |
| Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, POMPILIO RODRIGUES DONATO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, JOSE GENARIO LUCIO SILVA |
MAF 01
| RELATÓRIO |
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DRAGSA SILVA SANTOS LIMA contra o MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:
“...CONCEDO A ORDEM e JULGO PROCEDENTE a pretensão mandamental, de modo que extingo o feito com o exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a municipalidade impetrada a efetivar a estabilidade financeira da autora; (ii) determinar que a municipalidade restabeleça o pagamento da gratificação correlata, observada neste feito; (iii) condenar o impetrado ao pagamento dos valores da gratificação suprimida desde a data da impetração da presente ação mandamental (18.05.2023)...” (ID 68551532)
Adota-se o relatório da sentença, quanto ao que fora aduzido pelas partes.
Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Corte para exame da remessa necessária, cabendo-me a sua relatoria.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001305-78.2023.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA-BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e outros | ||
| Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, POMPILIO RODRIGUES DONATO, ANTONIO ERIVANDO FELIX, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, JOSE GENARIO LUCIO SILVA |
MAF 01
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, impõe-se o seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de direito da Impetrante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Diretora Escolar por mais de 11 (onze) anos, à estabilidade econômica, conforme dispõe o art. 22, §11, da Lei Municipal n.º 309/2011.
Em sua peça exordial, alegou a Impetrante que foi exonerada da função de Diretora Escolar, após mais de 11 (onze) anos consecutivos de exercício, sem que lhe fosse reconhecida a estabilidade econômica a que entende fazer jus.
Adentrando no mérito da irresignação, impende destacar que a Impetrante demonstrou nos autos que é servidora pública estatutária (ID 68551077), tendo ocupado o cargo de Diretora Escolar, com percepção da gratificação correspondente, desde o ano de 2011 (ID 68551078), até posterior exoneração em 2023 (ID 68551088).
Diante disto, não resta dúvida quanto à aplicabilidade do art. 22, §11, da Lei Municipal n.º 309/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Serra do Ramalho, à Impetrante. Vejamos:
Art. 22. § 11 É garantida a estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar por 10 (dez) anos consecutivos, ou mais, cargo em comissão, de chefia, ou função gratificada, cujo valor de referência seja superior ao de seu cargo de carreira, ficando assim, automaticamente enquadrado no nível salarial que corresponda ao da função na qual adquiriu a estabilidade econômica, quando for exonerado do cargo de provimento temporário. (destaque meu)
Destarte, observa-se que, efetivamente, faz jus a Impetrante à estabilidade econômica pleiteada, nos termos do dispositivo acima transcrito, cujos efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração do mandamus, nos termos da súmula 271 do STF.
Portanto, a análise detida dos autos impõe a manutenção da sentença.
Conclusão:
Ante o quanto exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença, nos termos acima lançados.
Sala de Sessões, na data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator