PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018814-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

Agravo de instrumento. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Ação ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Recurso interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que arguida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, distribuída em março de 2007. Para os processos ajuizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e não formalmente suspensos quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Nos termos das teses fixadas, a prescrição intercorrente flui após o transcurso de um ano de inércia do exequente, independentemente de suspensão formal decretada pelo juízo, sendo a prévia intimação deste exigência que diz respeito ao momento da declaração judicial da prescrição, e não ao início do prazo de fluência. A pretensão executória fundada em contrato de mútuo prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Verificado que a exequente permaneceu inerte por aproximadamente 8 (oito) anos e 6 (seis) meses, entre a distribuição do feito em março de 2007 e sua primeira manifestação nos autos em outubro de 2015, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em março de 2008 e se completou em março de 2013. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a paralisação do feito decorre da própria omissão da exequente, que não recolheu as custas necessárias ao cumprimento da diligência citatória, conforme certificado pela serventia, e que deu causa à necessidade de carta precatória ao ajuizar a execução em comarca diversa do domicílio da executada. Atos praticados após a consumação da prescrição são juridicamente irrelevantes para fins de ressurgimento do direito de prosseguir com a execução, visto que as causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil apenas operam efeitos quando verificadas antes do término do prazo prescricional. O pedido de redirecionamento da execução em face de sócias retirantes cujas saídas do quadro societário ocorreram em dezembro de 2001 e julho de 2003, formulado em março de 2021, constitui ato materialmente ineficaz, visto que o art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante ao prazo de 2 (dois) anos após a averbação da resolução. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 962 (REsp 1.377.019/SP), firmou tese de que o redirecionamento não pode ser autorizado contra sócio que regularmente se retirou da sociedade sem dar causa à dissolução irregular. A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS estabelece que meros requerimentos não bastam para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se providência frutífera, assim entendida a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, requisito não preenchido pelo redirecionamento em face de pessoas sem responsabilidade pelo débito exequendo. A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, está consumada. Custas e honorários advocatícios recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a cargo da agravada, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018814-98.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA e como agravada VIBRA ENERGIA S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA, nos termos do voto do Relator. 

 

 Salvador,    de      2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018814-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA. contra a decisão interlocutória (ID 544430474) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0041823-92.2007.8.05.0001, movida por Petrobras Distribuidora S.A, atual VIBRA ENERGIA S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, determinando o prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais (ID 101524783), a agravante narra que figura como executada em ação de execução de título extrajudicial distribuída em 20 de março de 2007, ajuizada pela agravada, à época denominada Petrobras Distribuidora S.A., atualmente Vibra Energia S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo com garantia hipotecária, no valor de R$ 151.440,39 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos).

Sustenta ter apresentado exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a exequente permaneceu completamente inerte entre a data da distribuição e o dia 5 de outubro de 2015, período de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses no qual não juntou petição alguma aos autos, o que afirma ser suficiente para a configuração da extinção do direito pela passagem do prazo prescricional.

Impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao argumento de que a paralisação entre 2007 e 2015 não teria decorrido de desídia exclusiva da exequente, a agravante aduz que a demora na citação teve origem em ato culposo da própria credora, que distribuiu o feito na Comarca de Salvador quando o executado era domiciliado em Vera Cruz, comarca então competente de Itaparica, dando causa às cartas precatórias.

Acrescenta que a citação não se efetivou por falta de recolhimento das custas devidas pela própria exequente, conforme certidão lavrada pela escrivã (ID. 285615044), o que afastaria a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao argumento da decisão agravada de que a exequente teria demonstrado diligência ao requerer o redirecionamento do feito, a agravante sustenta que tal ato foi ineficaz, porquanto dirigido a duas sócias, Irani Barbara Silva Pereira e Elaine Queiroz da Silva, que já haviam se retirado do quadro societário em dezembro de 2001 e julho de 2003, respectivamente, fazendo referência à Terceira Alteração Contratual (ID 101524796).Afirma que a exequente sequer consultou a Junta Comercial para verificar a composição societária vigente, o que evidenciaria negligência, e não diligência.

Pontua, ainda, que segundo o art. 1.032 do Código Civil, sócios retirantes não podem ser responsabilizados por obrigações contraídas após dois anos de sua saída.

Sustenta que todos os atos praticados pela exequente após outubro de 2015 ocorreram quando o prazo prescricional já havia fluído integralmente.

Invoca o Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça (IAC 1, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), destacando a tese firmada no item 1.2, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980.

Aduz que, à luz desse entendimento, a contagem independe de prévia suspensão formal decretada pelo juízo, sendo suficiente o transcurso de um ano de paralisação.

Cita também o Recurso Extraordinário nº 636.562/SC (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário do Supremo Tribunal Federal), do qual extrai que o prazo prescricional intercorrente flui automaticamente após o período de suspensão anual e que requerimentos ineficazes do credor não suspendem sua marcha.

Pede o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada e declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.

A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 32403321).

Afirma que o histórico processual demonstra atuação contínua e diligente ao longo de todo o trâmite, enfrentando dificuldades de localização dos devedores e entraves inerentes à máquina judiciária.

Sustenta que o lapso identificado pela agravante decorre do período em que a secretaria praticou atos voltados à intimação da exequente acerca do não recolhimento das custas da carta precatória e que, intimada em dezembro de 2015, recolheu de imediato os valores devidos, culminando na expedição da carta em fevereiro de 2016.

Afirma que a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é integralmente aplicável ao caso, pois a demora na efetivação da citação derivou de fatores estruturais do Judiciário, e não de desídia da exequente.

Defende que o pedido de redirecionamento em face das ex-sócias constituiu ato processual de impulso efetivo, apto a afastar a presunção de abandono, sendo a questão da limitação temporal da responsabilidade das sócias retirantes matéria de mérito, que deve ser alegada pelas próprias sócias em sede própria.

Invoca o art. 921 do Código de Processo Civil para sustentar que a prescrição intercorrente pressupõe suspensão formal do processo por um ano seguida de inércia do exequente após esse período, circunstância não verificada na realidade fática em análise.

Reitera os fundamentos do IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a ausência de suspensão processual formalmente decretada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requer o não provimento do agravo.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018814-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE ILHA DE VERA CRUZ LTDA
Advogado(s): ANDREIA BAHIENSE COSTA
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 20 de março de 2007, fundada em contrato de mútuo com garantia hipotecária, no valor de R$ 151.440,39 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos).

A controvérsia cinge-se à configuração da prescrição intercorrente no curso da execução, especialmente diante do longo período de inatividade processual verificado entre a distribuição do feito e a primeira manifestação da exequente nos autos, ocorrida somente em outubro de 2015.

Antes de examinar os fatos, impõe-se definir o regime jurídico incidente sobre a matéria, dada a sucessão de leis processuais verificada no curso da execução.

A ação foi distribuída em março de 2007, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em março de 2016, passou a reger os atos processuais subsequentes, observada a regra de direito intertemporal do seu art. 14, segundo a qual a norma processual não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso com respeito aos atos e situações jurídicas já consolidados.

A disciplina específica da transição em matéria de prescrição intercorrente encontra-se no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, que restringe a incidência do art. 921, §4º, às hipóteses em que o processo se encontrava formalmente suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. No caso em exame, não havia suspensão formal decretada pelo juízo de origem quando do início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o regramento de transição não incide para fins de reabertura ou reinício do prazo prescricional anteriormente transcorrido.

Para o período anterior a março de 2016, portanto, aplicam-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018). Segundo a tese 1.1 desse julgado, incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Pela tese 1.2, o termo inicial da contagem prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano de paralisação, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Decorre dessas teses que a suspensão formal pelo juízo não é pressuposto para o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, transcorrido um ano de inércia do credor, o prazo prescricional começa a correr independentemente de qualquer despacho judicial nesse sentido.

A agravada sustenta, em suas contrarrazões, que a ausência de suspensão processual formal impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. O argumento é incompatível com as teses assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no citado IAC n.º 1, que expressamente prescindiu da suspensão formal para a fluência do prazo prescricional nos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973. A exigência de prévia intimação do credor, prevista na tese 1.4 do mesmo julgado, diz respeito exclusivamente ao momento da declaração judicial da prescrição, não ao início do prazo de fluência, e foi plenamente observada na hipótese, porquanto a exequente foi regularmente intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID 523729671) e apresentou impugnação tempestiva (ID 527419455).

Definido o regime jurídico, passa-se ao exame dos fatos.

O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em contrato de mútuo é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Entre a distribuição da execução, em 20 de março de 2007, e a primeira manifestação da exequente nos autos, em 5 de outubro de 2015, transcorreram aproximadamente oito anos e seis meses, sem que a credora praticasse qualquer ato processual. Aplicando-se a tese 1.2 do IAC 1, que fixa o início da contagem no transcurso de um ano de paralisação, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em março de 2008 e se completou em março de 2013, dois anos e meio antes de qualquer manifestação da exequente.

A decisão agravada afastou a prescrição com fundamento na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o entendimento de que a demora na citação teria decorrido de questões inerentes ao mecanismo da Justiça. Tal fundamento não resiste ao exame dos elementos documentados na realidade fática em análise.

A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça protege o credor que, tendo praticado os atos que lhe competiam, vê a citação frustrada por falhas estruturais do aparato judiciário. Seu âmbito de incidência não alcança a hipótese em que a paralisação do feito deriva da própria omissão da parte exequente.

A certidão lavrada pela escrivã em 9 de dezembro de 2015 (ID  285615044) é categórica no sentido de que o despacho que determinava o cumprimento da carta precatória expedida em agosto de 2015 não foi cumprido porque a exequente não recolheu as custas devidas para a diligência citatória. A omissão é, portanto, da própria credora/exequente, e não do mecanismo judiciário.

Ademais, a necessidade de expedição de carta precatória derivou de escolha da própria exequente, que ajuizou a execução na Comarca de Salvador quando a empresa executada era domiciliada no Município de Vera Cruz, cuja competência cabia, à época, à Comarca de Itaparica.  Ressalte-se que as dificuldades citatórias subsequentes são consequência direta desse ato da parte, não circunstância imputável ao Judiciário.

A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uniformes no sentido de que a Súmula nº 106 não se aplica quando a paralisação do feito decorre de comportamento omissivo do próprio credor, que deixa de praticar atos necessários ao impulso da execução. Nesse sentido, no julgamento do AgInt no AREsp 1.907.655/GO (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que somente a inércia injustificada configura a prescrição intercorrente, pressuposto que, no caso, está amplamente demonstrado.

Uma vez consumada a prescrição intercorrente em março de 2013, os atos posteriores da exequente são juridicamente irrelevantes para fins de ressurgimento do direito de prosseguir com a execução. A prescrição já consumada não é afastada por atos praticados pelo credor após o esgotamento do prazo, pois as causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil apenas operam efeitos quando se verificam antes do término do prazo prescricional.

Cumpre registrar que o pedido de redirecionamento da execução em face das ex-sócias Irani Barbara Silva Pereira e Elaine Queiroz da Silva, formulado em março de 2021 (ID 285616453), constitui ato materialmente ineficaz, considerando que ambas haviam se retirado do quadro societário em dezembro de 2001 e julho de 2003, respectivamente, conforme os documentos societários acostados aos autos (IDs. 499010934 e 499010936).

Redirecionar a execução às sócias retirantes, cuja saída do quadro societário ocorreu há mais de 18 (dezoito) anos, sem qualquer verificação prévia da composição societária vigente, é ato materialmente ineficaz para qualquer fim processual. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores à sua saída, pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da resolução. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 962 (REsp 1.377.019/SP), firmou a tese de que o redirecionamento da execução não pode ser autorizado contra sócio que regularmente se retirou da sociedade e não deu causa à sua dissolução irregular, entendimento que, por analogia, reforça a inviabilidade do ato praticado no caso concreto.

A tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, é clara ao estabelecer que meros requerimentos não bastam para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se providência frutífera, assim entendida a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida. O redirecionamento em face de pessoas sem responsabilidade pelo débito exequendo não se qualifica como providência frutífera e é, por isso, duplamente ineficaz, visto que não produz efeito sobre o polo passivo da execução nem interrompe o curso do prazo prescricional já consumado.

As sócias para as quais o redirecionamento foi requerido haviam se retirado da sociedade em dezembro de 2001 e julho de 2003, respectivamente, circunstância que a exequente teria verificado com simples consulta ao registro empresarial. O ato, além de praticado quando a prescrição já estava consumada, foi direcionado a ex-sócios  sem responsabilidade pelo débito exequendo, o que reforça sua inaptidão para produzir qualquer efeito processual relevante.

A agravada sustenta que a questão da responsabilidade das sócias retirantes é matéria de mérito, a ser alegada pelas próprias sócias em sede própria.

Esse argumento, embora parcialmente procedente, tendo em vista que o STJ de fato reconhece que "o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (...) é em sede de defesa apresentada pelo sócio", não afasta a constatação de que a pretensão executória já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, que é matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito (EDv nos EREsp 1.530.483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022).

O pedido tardio de redirecionamento, após dezoito anos de inércia, representa uma "diligência infrutífera", a qual, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não é capaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente" (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015).

Tal ato, longe de caracterizar uma diligência apta a afastar a negligência, apenas corrobora a "desídia exclusiva do autor", que não promoveu os atos necessários à satisfação de seu crédito por um período que supera em muito o tolerado pela jurisprudência, a qual já reconheceu a ocorrência de prescrição em casos de inércia por dez anos (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).

Portanto, o ato de redirecionamento, na perspectiva da fluência do prazo prescricional, não tem o condão de interromper prescrição já consumada, sendo um ato processualmente inócuo para afastar os efeitos da manifesta desídia da exequente.

Por fim, não havendo condenação em sentido estrito na hipótese de extinção da execução pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, a base de cálculo corresponde ao proveito econômico obtido pela agravante, assim entendido o valor do débito executado. Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ausência de condenação, os honorários sucumbenciais são fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, correspondente ao valor da dívida executada (AgInt no AREsp 1.414.628/SP, j. 05/03/2020).

As custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, ficam a cargo da agravada, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de ID 544430474 e acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.

As custas e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a cargo da agravada, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,      de           de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA