PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0358841-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Luiz Cleber Moreira Barbosa
Advogado(s):CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRÁTICA EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE CHAVE DE VEÍCULO. RELATO ESPONTÂNEO DE VÍTIMA EM CENA DE ABORDAGEM POLICIAL. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECORDAM DOS FATOS. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS VÍTIMAS. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE OS FATOS E A INSTRUÇÃO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que absolveu o Réu Luiz Cleber Moreira Barbosa das acusações de prática dos crimes de roubo majorado, com previsão no art. 157, §2º, incisos I e II, e art. 157, §2º, incisos I e II c/c art; 29, todos do Código Penal.

2. Narra a denúncia que, em 15 de maio de 2012, por volta das 08h, policiais militares da 37ª CIPM, em patrulhamento, encontraram o réu tentando colocar em funcionamento uma motocicleta com placa dobrada. Durante a abordagem, localizaram em sua posse a chave de um veículo GM, momento em que a vítima Aloísio Ferreira de Moraes Silva compareceu ao local, relatando ter sido roubado momentos antes por dois indivíduos armados, que subtraíram seu veículo FORD Ecosport. Além disso, a denúncia apontava que, horas antes, o réu e um comparsa haviam roubado outro veículo (GM Corsa) e objetos pessoais de outra vítima, Rafael Fernandes de Jesus, utilizando grave ameaça com arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para sustentar a condenação do réu; (ii) analisar se a sentença de absolvição deve ser reformada diante das fragilidades da prova oral e da ausência de reconhecimento do réu pelas vítimas e testemunhas em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Ministério Público não conseguiu localizar as vítimas para fins de intimação, tendo desistido de suas oitivas, o que resultou na ausência de prova direta e judicializada da autoria dos fatos narrados. 

5. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram não se recordar do ocorrido, tampouco reconheceram o réu, em razão do longo lapso temporal decorrido desde os fatos (ocorridos em 2012), comprometendo a efetividade da prova testemunhal. 

6. O réu exerceu validamente seu direito constitucional ao silêncio durante a audiência de instrução, o que não pode ser interpretado em seu desfavor.

7. Os elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial — como a abordagem policial e os relatos preliminares das vítimas — não foram confirmados em juízo, razão pela qual não podem sustentar validamente uma condenação, conforme preconiza o art. 155 do CPP. 

8. A ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa inviabiliza o reconhecimento seguro da autoria delitiva, fazendo incidir o princípio do in dubio pro reo. 

9. O ônus probatório incumbe ao Ministério Público, que, no caso, não logrou apresentar elementos suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a participação do réu nos crimes descritos na denúncia. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

“A absolvição penal deve ser mantida quando os elementos colhidos em juízo forem insuficientes para comprovar a autoria delitiva de forma segura e inequívoca”. 

“Provas colhidas apenas na fase inquisitorial, não submetidas ao contraditório judicial, não podem fundamentar condenação penal”. 

“O não reconhecimento do réu em juízo pelas testemunhas e a ausência de oitiva das vítimas comprometem a validade da persecução penal”. 

“O exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em desfavor do réu”. 

“Diante da dúvida quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do CPP”.

 

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 157, §2º, I e II; art. 29.

 

Jurisprudência relevante citada:

STF, AP 883, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/03/2018, DJe 14/05/2018.

TJBA, Apelação 0529994-37.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, 2ª Câmara Criminal, j. 13/06/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0358841-77.2012.8.05.0001, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, LUIZ CLEBER MOREIRA BARBOSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0358841-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Luiz Cleber Moreira Barbosa
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 79468377, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou improcedente a denúncia formulada nos autos da ação penal movida em face de LUIZ CLEBER MOREIRA BARBOSA, absolvendo-o da imputação da prática do crime de roubo majorado (previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, e art. 157, §2º, incisos I e II c/c art; 29, todos do Código Penal.), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Narra a denúncia que “[...] no dia 15 de maio de 2012, por volta das 08:00, na localidade da Rua do Conde de Porto Alegre, bairro de IAPI, policiais militares da 37ª CIPM faziam patrulhamento a pé, quando avistaram o réu, numa atitude suspeita tentando colocar uma motocicleta em movimento, estando a mesma com a placa dobrada. Após a realização da abordagem policial no denunciado, os policiais encontraram em sua posse uma chave de um veículo automotivo da marca GM, momento em que chegou ao local o Sr. Aloísio Ferreira de Moraes Silva, informando que havia acabado de ser vítima de um roubo por dois indivíduos, que subtraíram um veículo FORD ECOSPORT.Narra também a peça acusatória, que o denunciado com mais um comparsa de prenome Eduardo, mediante grave ameaça munido de arma de fogo, havia subtraído às 07h, no bairro da Caixa D’água, o veículo GM/corsa, placa policial JPR-2114, de propriedade de Rafael Fernandes de Jesus, tendo subtraído seu celular e sua pochete.”.

 

Após regular instrução do processual, foi proferida a sentença absolutória ora recorrida.

 

Irresignado, o Ministério Público em seu recurso de apelação, ID 79468382, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por haver nos autos elementos probatórios suficientes para a condenação do réu. Neste aspecto, o recorrente argumenta que, embora o crime tenha ocorrido em 2012, foram colhidas, à época dos fatos, provas aptas a demonstrar a materialidade e autoria delitivas, destacando, especialmente, a confissão prestada pelo recorrido em sede policial, na qual ele detalha a prática do delito. A acusação enfatiza que a estratégia defensiva do silêncio em juízo não pode prevalecer sobre os demais elementos de prova, que corroboram a versão da autoria atribuída ao apelado.

 

O Parquet ainda pontua que a ausência de oitiva da vítima em juízo, por si só, não é capaz de descaracterizar o conjunto probatório, sobretudo diante da coerência e firmeza das demais provas constantes dos autos. Desta forma, assevera que a sentença não deu o devido valor à confissão extrajudicial prestada, a qual, acompanhada das demais provas, seria suficiente para ensejar o juízo de certeza exigido para a prolação de decreto condenatório.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença absolutória, para que seja proferido juízo condenatório, nos termos da denúncia, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 69, ambos do Código Penal).

 

Contrarrazões do apelado pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (ID 79468386).

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 81224980).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 02 de junho de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0358841-77.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Luiz Cleber Moreira Barbosa
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 79468377, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Salvador, que julgou improcedente a denúncia formulada nos autos da ação penal movida em face de LUIZ CLEBER MOREIRA BARBOSA, absolvendo-o da imputação da prática do crime de roubo majorado (previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, e art. 157, §2º, incisos I e II c/c art; 29, todos do Código Penal.), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

A absolvição teve por fundamento a ausência de provas suficientes para a formação do juízo condenatório, tendo o magistrado sentenciante destacado a fragilidade da prova testemunhal em razão do transcurso de significativo lapso temporal entre os fatos e a instrução, além da ausência de reconhecimento do réu em juízo, bem como o exercício de seu direito constitucional ao silêncio.

 

Inicialmente, verifica-se nos autos que, segundo a denúncia:

 

“[...] no dia 15 de maio de 2012, por volta das 08:00, na localidade da Rua do Conde de Porto Alegre, bairro de IAPI, policiais militares da 37ª CIPM faziam patrulhamento a pé, quando avistaram o réu, numa atitude suspeita tentando colocar uma motocicleta em movimento, estando a mesma com a placa dobrada.

 

Após a realização da abordagem policial no denunciado, os policiais encontraram em sua posse uma chave de um veículo automotivo da marca GM, momento em que chegou ao local o Sr. Aloísio Ferreira de Moraes Silva, informando que havia acabado de ser vítima de um roubo por dois indivíduos, que subtraíram um veículo FORD ECOSPORT.

 

Narra também a peça acusatória, que o denunciado com mais um comparsa de prenome Eduardo, mediante grave ameaça munido de arma de fogo, havia subtraído às 07h, no bairro da Caixa D’água, o veículo GM/corsa, placa policial JPR-2114, de propriedade de Rafael Fernandes de Jesus, tendo subtraído seu celular e sua pochete.”.

 

Após o recebimento da denúncia e instrução do processual, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a peça acusatória e absolveu o réu Luiz Cleber Moreira Barbosa, dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, e art. 157, §2º, incisos I e II c/c art; 29, todos do Código Penal, considerando a insuficiência e fragilidade probatória na fase judicial.

 

O Ministério Público recorre insurgindo-se contra a sentença que absolveu o réu do crime imputado na denúncia, por entender que a robustez das provas colhidas nos autos é suficiente para embasar a condenação do apelado.

 

Nesse contexto, conforme se verifica na sentença, a autoria delitiva não restou demonstrada pela produção da prova colhida no curso da instrução processual. Vejamos:

 

“Ao longo da instrução processual, verifica-se que o MP desistiu da oitiva das vítimas Aloisio Ferreira de Morais Filho e Rafael Fernandes de Jesus em razão de não terem sido localizadas para fins de intimação visando seus comparecimentos em audiência de instrução e julgamento (ID nº 458285939).

 

As testemunhas da acusação: SD/PM RODRIGO DOS ANJOS DA SILVA e SD/PM MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA foram inquiridas em audiência de instrução e julgamento, mas não se lembraram dos fatos, tampouco reconheceram o acusado como o autor dos crimes descritos na denúncia (ID nº 446003397).

 

É importante ressaltar que os fatos aconteceram em 15 de maio de 2012, o que pode ter gerado o esquecimento por parte dos policiais militares ouvidos neste Juízo.

 

Frise-se ainda que o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer calado, conforme consignado no Termo de Audiência.

 

Diante da análise detalhada dos autos, conclui-se que o conjunto probatório formado no processamento desta demanda não é suficiente para se julgar procedente o pedido deduzido na denúncia, visto que os elementos indiciários colhidos na fase pré-processual não foram comprovados na fase judicial.”

 

Analisando a prova oral colhida em audiência, ressalta-se que, conforme pontuado em sentença,  o Ministério Público desistiu da oitiva das vítimas Aloisio Ferreira de Morais Filho e Rafael Fernandes de Jesus, em razão de não terem sido localizadas para fins de intimação, visando seus comparecimentos em audiência de instrução e julgamento. Portanto, a prova oral se concentra nos depoimentos dos agentes públicos:

 

SD/PM RODRIGO DOS ANJOS DA SILVA – “Que sinceramente, pelo lapso temporal, não se lembra de nada; Que não se lembra também do acusado”.

 

SD/PM MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA – “Que infelizmente não se recorda dos fatos, e que também não se recorda do Réu”.

 

A seu turno, observa-se dos autos que o Réu/Apelado, exerceu seu direito constitucional de permanecer calado, conforme consignado no Termo de Audiência.

 

De tal contexto, o exame dos autos demonstra que, não obstante os elementos obtidos na fase do inquérito policial apontem para a ocorrência do crime descrito na denúncia, inclusive em concurso de pessoas, a prova oral colhida no curso da instrução processual evidencia que foi insuficiente para demonstrar a autoria do réu no crime de roubo, sobremodo pela ausência de depoimento em juízo da vítima, que detém especial importância para o desfecho da apuração do evento delitivo.

 

Nessa conjuntura, é sabido que as provas produzidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear a condenação do acusado, nos termos do art. 155 do Código Processo Penal:

 

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

Vale dizer, as provas colhidas durante a fase inquisitorial podem servir para o convencimento do julgador se em harmonia com as provas produzidas em juízo, submetidas ao contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em apreço.

 

Com efeito, tem-se, no caso, que prova produzida na fase inquisitorial não foi judicializada, repetida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, na medida em que não houve o comparecimento da vítima à audiência de instrução, o que comprometeu a verificação da autoria delitiva, por ser elemento essencial na elucidação dos fatos.

 

De outro lado, a prova testemunha policial ouvida disse que sequer lembrava dos fatos, bem como não se recordava do réu. Assim, constata-se que o acusado, em juízo, não foi reconhecido pelas testemunhas ouvidas, exsurgindo dúvidas quanto a autoria do delito, diante da fragilidade da prova obtida na instrução processual.

 

Faz-se mister ressaltar que o ônus de comprovar, indubitavelmente, a autoria do delito imputado ao réu recai sobre o órgão da acusação penal. No caso, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, sob o crivo contraditório, e que os demais elementos de prova não foram suficientes para a confirmação da conduta delitiva descrita na denúncia, verificam-se incertezas acerca da dinâmica dos fatos, fazendo incidir os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

 

Assim, não logrou a acusação produzir, em juízo, elementos que ratificassem as provas colhidas na fase inquisitorial, não podendo a denúncia ampara-se tão somente no conteúdo produzido durante o inquérito policial.

 

Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE . 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2 . Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018)(STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma)

 

 APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, C/C ART . 14, II, AMBOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DA OITIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO . APELO PROVIDO - O conjunto de provas existente no caderno processual é frágil quanto à autoria delitiva, mostrando-se insuficiente para embasar a condenação. O réu negou os fatos e apresentou sua versão sob o crivo do contraditório e ampla defesa (jogou uma pedra contra a vítima porque foi insultado por causa de suas vestes), ao passo que a vítima não fora ouvida na fase judicial (jogou uma pedra contra si para tomar o aparelho celular), pelo que sua narrativa oferecida apenas na fase inquisitorial não se presta para embasar o decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Em que pese os policiais militares responsáveis pelo flagrante terem sido ouvidos em juízo, estes não presenciaram o exato momento da conduta, havendo dúvidas pelo que seus relatos não suprem a ausência do ofendido. Em sendo assim, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação da máxima in dubio pro reo . APELO DEFENSIVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0529994-37.2019.8 .05.0001, em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 05299943720198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2024)

 

Desse modo, duvidosa a autoria no caso em análise, não apenas pelo silêncio do réu mas, também, pela fragilidade da prova produzida em juízo, sobremodo pela ausência da vítima na audiência de instrução, ouvida apenas na fase inquisitorial, não há como sustentar a condenação do acusado no crime descrito na peça acusatória, impondo-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado do crime imputado na denúncia, em homenagem aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Salvador, de de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

74