PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem condenação em honorários sucumbenciais, ao fundamento de que a adesão ao REFIS/2024 já contemplava verba honorária, configurando bis in idem a fixação de nova verba judicial. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, considerando as alegações do embargante acerca de: a) omissão sobre acordo firmado entre as partes; b) omissão sobre distinção entre encargos da dívida ativa e honorários sucumbenciais; c) omissão sobre competência privativa da União e art. 22, I, da CF; d) contradição interna; e) omissão sobre precedentes do STF; f) omissão sobre prova do pagamento e códigos de recolhimento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 4. O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente todas as questões suscitadas: reconheceu a distinção entre encargos administrativos e honorários sucumbenciais, mas aplicou o entendimento pacífico do STJ que veda o bis in idem quando o programa de parcelamento já contempla verba honorária; examinou a legislação estadual aplicável e os precedentes da Corte e do STJ; e concluiu, com fundamentação analítica, pelo descabimento de nova condenação. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os argumentos renovados nos aclaratórios foram devidamente apreciados no julgamento do recurso, tendo sido rechaçados pela fundamentação do acórdão, que se alinha à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 400/STJ, AREsp 2.523.152/CE, AgInt no REsp 2.209.526/TO) e deste Tribunal. 6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Incabíveis os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Os aclaratórios não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ- Tema 400/STJ, AREsp 2.523.152/CE, AgInt no REsp 2.209.526/TO, TJ-BA - Embargos de Declaração: 80232861820218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2022, Embargos de Declaração, Número do Processo: 0506414-98.2017.8.05.0113,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 10/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073208-62.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073208-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s):JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 103540152, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 8073208-62.2020.8.05.0001, movida contra VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. A sentença de primeiro grau (ID 92489625), julgou extinta a execução com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito tributário mediante adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2024), instituído pela Lei Estadual n. 14.761/2024. O decisum afastou a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o programa de parcelamento já contemplava verba honorária, configurando bis in idem a imposição de nova condenação judicial. Interposta apelação pelo Estado da Bahia (ID 92489641), esta Segunda Câmara Cível, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. O acórdão assentou que, embora exista distinção ontológica entre encargos administrativos da dívida ativa e honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo previsão de pagamento de honorários na esfera administrativa do programa de parcelamento, a imposição de nova verba na via judicial configura bis in idem (ID 96797852). Irresignado, o Estado da Bahia opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 104260773), sustentando omissão quanto ao acordo celebrado entre as partes (Cláusula 06 do Negócio Jurídico Processual firmado nos autos da Ação Cautelar n. 0085818-34.2002.805.0001), que resguardaria o direito à verba sucumbencial; omissão sobre a distinção entre encargos da dívida ativa e honorários de sucumbência; omissão sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF); contradição interna entre o fundamento de unificação de rubricas e a competência federal; omissão sobre precedentes vinculantes do STF; e omissão sobre a prova do pagamento e códigos de recolhimento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja integrado e, reconhecida a distinção entre as verbas, seja a embargada condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimada para contrarrazões, a Viação Novo Horizonte Ltda. manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID 105326495), sustentando a inexistência de vícios e a pretensão infringente desnaturada do embargante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073208-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame de questões já decididas nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8023286-18.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: LOJAS RENNER S.A. Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES EMBARGADO: ATEVALDO PRAZERES SANTANA Advogado(s):SUZANE FIGUEREDO FONSECA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VICIO INEXISTENTE. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos. Constatada a inexistência de vícios, conclui-se que a Embargante se vale da via estreita dos aclaratórios para rediscutir matéria já apreciada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8023286-18.2021.8.05.0001.1.EDCiv opostos na Apelação (8023286-18.2021.8.05.0001), em que figura como Embargante a LOJAS RENNER S.A. e como Embargado ATEVALDO PRAZERES SANTANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8023286-18.2021.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 02/11/2022) . Feitas essas considerações introdutórias, passo à análise individualizada de cada um dos vícios apontados pelo embargante, adiantando, desde já, que nenhum deles se configura no acórdão embargado. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à existência da Cláusula 06 do Negócio Jurídico Processual celebrado nos autos da Ação Cautelar n. 0085818-34.2002.805.0001, que resguardaria o direito à verba sucumbencial. O acórdão embargado, em seu relatório (ID 96797850), registrou expressamente a alegação do apelante acerca da existência do acordo e da Cláusula 06, nos seguintes termos: "O Apelante destaca, ainda, a existência de acordo celebrado entre as partes para viabilizar a adesão ao REFIS, no qual restou expressamente consignado, na Cláusula 06, que a extinção das execuções fiscais não afastaria a fixação dos honorários de sucumbência, os quais deveriam ser arbitrados pelo Juízo competente, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil." Mais que isso, o voto condutor do acórdão (ID 96797852) enfrentou a questão de forma direta, ao afirmar que a controvérsia submetida à apreciação residia na possibilidade de condenação em honorários "especialmente quando há previsão contratual expressa nesse sentido." O acórdão, portanto, não foi omisso. Conheceu da alegação e a rechaçou com fundamentação suficiente: reconheceu a existência da previsão contratual, mas concluiu que, diante do pagamento administrativo já efetuado no âmbito do REFIS, que já contemplava a verba honorária, a imposição de nova condenação caracterizaria bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ademais, como bem observou a embargada em suas contrarrazões (ID 105326495), a Cláusula 06 do NJP, em sua literalidade, não diz o que o embargante afirma. O instrumento firmado entre as partes nos autos da Ação Cautelar n. 0085818-34.2002.805.0001 (ID 92489624) estabelece que "as execuções fiscais e respectivas ações correlatas (embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade) deverão ser extintas, e os honorários de sucumbência serão arbitrados pelo Juízo competente". Contudo, essa previsão refere-se às verbas devidas naquelas ações específicas, e não à execução fiscal ora em exame, cuja verba honorária já foi satisfeita no âmbito administrativo do REFIS. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O embargante alega que o acórdão não teria enfrentado o núcleo do argumento atinente à distinção ontológica entre encargos administrativos e honorários sucumbenciais. Novamente, sem razão. O acórdão embargado (ID 96797852) dedicou parte substancial de sua fundamentação exatamente a essa distinção. Reconheceu expressamente que "os denominados honorários da dívida, embora se distingam dos honorários sucumbenciais, porque cobrados em decorrência de trabalho administrativo dos patronos do Estado, são de fato, ônus do contribuinte relacionado a um mesmo débito fiscal" e que "os honorários sucumbenciais processuais são temas afetos ao Direito Processual Civil, sendo de competência legislativa da União." Citou, ainda, a jurisprudência do STF (ADI 6.167/BA e ADI 5.910/RO) e do STJ (Tema 969/STJ) que consolidam essa distinção. Não obstante, o voto condutor extraiu a consequência jurídica correta: a distinção ontológica, embora reconhecida, não afasta a vedação ao bis in idem quando o programa de parcelamento já contempla o pagamento de verba honorária. Como assentou o STJ, havendo previsão de pagamento na esfera administrativa, a imposição de nova verba na via judicial configura duplicidade vedada. Portanto, o acórdão não apenas enfrentou, como acolheu expressamente a distinção invocada pelo embargante. Apenas dela extraiu consequência jurídica diversa da pretendida, o que não configura omissão, mas sim solução jurídica contrária ao interesse da parte. O embargante sustenta que o acórdão teria adotado premissa de "unificação de rubricas" por lei estadual, o que violaria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A alegação parte de premissa equivocada sobre a ratio decidendi do acórdão. O acórdão embargado não adotou o raciocínio de que a lei estadual teria "unificado" rubricas com efeitos sobre a disciplina processual federal. O que o voto condutor assentou foi que o pagamento administrativo dos honorários no âmbito do REFIS, previsto na Lei Complementar Estadual n. 43/2017 e na Lei Estadual n. 14.761/2024, satisfez a obrigação remuneratória relativa ao mesmo débito, tornando a cobrança judicial posterior bis in idem. O fundamento é material e obrigacional, não legislativo ou competencial. Aplica-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o bis in idem independentemente de quem instituiu a verba administrativa. A Lei Estadual n. 14.761/2024, ao prever no art. 5º o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária para a transação, exerceu competência própria do Estado para reger sua administração tributária, nos termos reconhecidos pelo STF na ADI 6.167/BA. Não há, portanto, invasão da competência privativa da União. Não há omissão a ser sanada. O embargante alega que o acórdão não teria enfrentado os precedentes das ADIs 6.167/BA e 5.910/RO e o ARE 1.465.887, que estabeleceriam a distinção entre as verbas e a impossibilidade de a lei estadual afastar a sucumbência. A alegação é improcedente. O acórdão embargado (ID 96797852) citou expressamente as ADIs 6.167/BA e 5.910/RO, reconhecendo a distinção entre as verbas. O que fez, em seguida, foi aplicar o distinguishing necessário: tais precedentes tratam da possibilidade abstrata de coexistência das verbas, não da questão concreta da duplicidade de cobrança quando o programa de parcelamento já contempla verba honorária. Para essa questão específica, a jurisprudência aplicável é a do STJ, consolidada no Tema 400/STJ e nos precedentes que lhe são posteriores, como o AREsp 2.523.152/CE e o AgInt no REsp 2.209.526/TO, que expressamente vedam a nova condenação quando já há pagamento administrativo. O acórdão enfrentou, portanto, os precedentes invocados e realizou a devida distinção. A inexistência de pronunciamento conforme a pretensão do embargante não configura omissão. O embargante sustenta que o acórdão teria presumido o pagamento sem indicar qual rubrica foi efetivamente recolhida, distinguindo entre códigos de arrecadação. A alegação não procede. O acórdão embargado (ID 96797852) registrou que "a Apelada comprovou o pagamento, no âmbito do REFIS, da rubrica específica 'HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL'". A conclusão baseou-se nos documentos juntados aos autos, especialmente no Anexo II do NJP (ID 92489624), que discrimina, para o PAF 850000.6764199 — exatamente o da presente execução —, o valor de R$ 167.603,21 a título de honorários no acordo, valor efetivamente recolhido. Ademais, o próprio embargante, em sua petição de embargos (ID 104260773), reconhece que a embargada efetuou o pagamento via DAE com código "6640 - HONORÁRIOS DE COBRANÇA JUDICIAL". Ora, ao admitir o pagamento, o embargante reconhece o fato que fundamenta a conclusão do acórdão. A discussão sobre o nominalismo da rubrica é questão de mérito, não de omissão. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Por fim, cumpre registrar que o embargante, ao final de sua petição, requer expressamente a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que, sanados os vícios, seja o acórdão reformado e a embargada condenada ao pagamento de honorários. Ocorre que, demonstrada a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada que possa, reflexamente, dar ensejo à modificação do julgado. A pretensão infringente, na espécie, é descabida, porquanto os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0506414-98.2017.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: RAIMUNDA MONTEIRO COSTA Advogado(s): A6 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROPRIEDADE PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na decisão embargada, com pedido de reapreciação do mérito. O embargante insurge-se contra decisão que não contemplou os vínculos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, em conformidade com o art. 1.022 do CPC, e a cláusula de utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material não julgado, não sendo adequados para rediscutir questões já decididas. 4. No presente caso, não se constataram quaisquer vícios no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente e consistente, conforme previsto pelo art. 489, § 1º, do CPC, para motivar as razões de decidir. 5. A jurisdição do STJ e dos Tribunais estaduais impede a utilização dos embargos de declaração para modificação do mérito ou para fins de reexame da matéria, salvo nos limites da lei. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de rejeição. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são meio adequados para reexame do mérito, admitindo-se apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 38674/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2022; Súmula nº 421 do STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0506414-98.2017.8.05.0113.1.EDCiv, opostos ao ACÓRDÃO da APELAÇÃO nº 0506414-98.2017.8.05.0113, em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargada, RAIMUNDA MONTEIRO COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Salvador de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0506414-98.2017.8.05.0113,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 10/12/2024 ) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073208-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
APELADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA
VOTO
Da alegada omissão sobre o acordo celebrado entre as partes (Cláusula 06 do NJP)
Da alegada omissão sobre a distinção entre encargos da dívida ativa e honorários de sucumbência
Da alegada omissão sobre a competência privativa da União (art. 22, I, da CF)
Da alegada omissão sobre precedentes vinculantes do STF
Da alegada omissão sobre a prova do pagamento e códigos de recolhimento
Da pretensão infringente