PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068422-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

1.        Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou liminarmente improcedente ação de reparação civil ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão fundada em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao PASEP.

2.        A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o saque integral da conta, ocorrido em 30/11/2006, não comprovaria ciência inequívoca das irregularidades, sobretudo porque a autora possuía 69 anos à época do levantamento e somente teria conhecido a extensão do prejuízo após acesso aos extratos completos. Defende, ainda, que a prescrição não poderia ter sido reconhecida em sede de improcedência liminar, pois seria necessária a produção de prova documental e pericial.

II. Questão em discussão 

3.        Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o saque integral da conta PASEP como marco inicial do prazo prescricional; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória.

III. Razões de decidir 

4.        Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou substituir o entendimento adotado por outro mais favorável à parte.

5.        A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a controvérsia central, ao aplicar o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, segundo o qual o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.

6.        No caso, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 30/11/2006, enquanto a ação foi ajuizada somente em 23/04/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7.        Não há contradição interna no julgado quando a decisão, de forma coerente, afasta a tese de ciência tardia e aplica precedente repetitivo superveniente e vinculante, que adotou critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável pela via dos aclaratórios.

8.        Também não há omissão quanto à improcedência liminar, pois o art. 332, §1º, do CPC autoriza o julgamento liminar quando verificada a prescrição. Reconhecida a prescrição a partir de marco temporal objetivo, a produção de prova pericial ou a exibição de extratos completos torna-se inútil para a solução da causa.

9.        O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando apresenta fundamentação suficiente para justificar seu convencimento. A pretensão de reforma do julgado por via transversa é incompatível com os limites dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese 

10.    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em demandas relativas a supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional decenal, conforme Tema 1.387 do STJ. 3. Reconhecida a prescrição com base em marco objetivo, é desnecessária a produção de prova pericial para apuração de eventuais diferenças.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º, 487, II, 932, IV, e 1.022; CC, arts. 189 e 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.387; STJ, EDcl no REsp n. 1.947.036/DF, Terceira Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp n. 2.024.807/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº. 8068422-96.2025.8.05.0001, em que figura como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068422-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA em face da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n. 8068422-96.2025.8.05.0001, interposta contra sentença oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, em ação de reparação civil ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, §1º, do Código de Processo Civil. A demanda originária versa sobre alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros, com pedido de pagamento de diferenças e indenização por danos morais.  

 

Contra essa decisão, a autora opôs os presentes embargos de declaração, registrados sob o ID 100801333, assinados em 11/03/2026, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada contém omissões e contradições relevantes, especialmente quanto à aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de contas do PASEP e quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de improcedência liminar.  

 

Afirma que o julgado, ao mesmo tempo em que reconheceu que o termo inicial da prescrição está ligado à ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, teria considerado o saque ocorrido em 2006 como suficiente para demonstrar a ciência do alegado prejuízo, o que, em sua visão, configuraria contradição. Segundo a embargante, o simples saque do saldo não comprova que a titular teve conhecimento de irregularidades na administração da conta, tampouco da existência de diferenças devidas.  

 

A embargante reforça que, à época do saque, a autora contava com 69 anos, razão pela qual não seria razoável exigir dela o acompanhamento técnico da correção da conta PASEP enquanto ainda estava em atividade, sobretudo porque tais valores somente seriam liberados na inatividade ou em outras hipóteses previstas em lei. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando o titular do direito passa a conhecer o fato lesivo e a extensão de suas consequências. Nessa linha, afirma que a decisão deixou de enfrentar argumento essencial, consistente na inexistência de prova de que a autora teve ciência das supostas irregularidades no momento do saque, pois, segundo defende, o participante do PASEP normalmente não possui acesso ao histórico completo da conta nem aos critérios utilizados para atualização dos valores.

 

A parte embargante também aponta omissão quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de improcedência liminar. Argumenta que a sentença de primeiro grau julgou a demanda liminarmente improcedente, com fundamento no art. 332 do CPC, mas que, no caso concreto, a definição da prescrição dependeria da verificação do momento em que a autora teve ciência das irregularidades, o que exigiria análise das circunstâncias específicas do caso e produção de prova documental e pericial.

 

Assevera, ainda, que a apuração de eventuais diferenças na conta PASEP depende da apresentação dos extratos completos e da verificação da forma como foram realizados os cálculos e atualizações ao longo do tempo, documentos que estariam sob a posse da instituição financeira responsável pela administração da conta. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, com esclarecimento sobre a prescrição e a adequação da improcedência liminar, atribuindo-se, se for o caso, efeitos modificativos ao julgado, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

 

Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, registradas sob o ID 101418079, assinadas em 18/03/2026. Em sua manifestação, o embargado requer, inicialmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que não haveria fundamento jurídico apto a justificar a oposição dos aclaratórios. Defende que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à simples revisão da decisão, possuindo finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sustenta, ainda, que eventual efeito modificativo somente pode decorrer, de forma excepcional, do acolhimento de um vício efetivamente existente, não podendo constituir o pedido principal da parte, sob pena de transformar os embargos em mero pedido de reconsideração.

 

O Banco do Brasil afirma que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada e que a fundamentação da embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada. Aduz que os embargos são tecnicamente destituídos de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes, pois não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas pretendem substituir o entendimento adotado por outro mais favorável à parte recorrente. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção integral da decisão monocrática.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068422-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): MICHEL VINICIUS BARRETTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Em análise de admissibilidade, constata-se que os embargos de declaração preenchem todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários ao seu regular conhecimento.

 

Superado o crivo de admissibilidade extrínseca, impõe-se fixar os estritos contornos cognitivos aos quais se submete a apreciação dos embargos de declaração no ordenamento processual civil vigente. O escopo dos aclaratórios está expressamente delimitado pelas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição, de suprir omissão sobre ponto que devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como de corrigir erro material.

 

Desse modo, a cognição em sede de aclaratórios possui caráter marcadamente integrativo e de fundamentação vinculada. É vedado o manejo do recurso com o propósito de reabrir discussões fáticas ou rediscutir o acerto jurídico do mérito da decisão embargada, salvo quando a modificação do dispositivo decorrer de forma direta e inexorável do saneamento de um dos vícios formais previstos na legislação adjetiva. O inconformismo com as teses adotadas ou com a interpretação jurisprudencial conferida ao caso concreto deve ser instrumentalizado por meio dos recursos ordinários cabíveis, de sorte que a mera rediscussão de matéria já julgada não se amolda à teleologia do recurso de embargos de declaração.

 

No exame do mérito recursal, a análise das alegações tecidas pela embargante revela a nítida pretensão de rediscutir a tese de direito aplicada, sob o pretexto de sanar uma suposta contradição que, em verdade, inexiste no corpo do julgado embargado. O cerne da insurgência reside na irresignação contra o reconhecimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal deu-se em 30 de novembro de 2006, data em que restou comprovado o saque integral dos valores depositados na conta individualizada do PASEP da autora.

 

Sustenta a embargante que o simples saque não induz à ciência inequívoca de irregularidades de atualização monetária, aduzindo que contava com 69 anos de idade à época do levantamento e que somente tomou conhecimento da extensão dos prejuízos materiais quando obteve os extratos detalhados da conta bancária. Todavia, a decisão monocrática de ID 99968482 fundamentou-se de maneira robusta e exaustiva na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, constatando que o advento do julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça sedimentou critério inteiramente objetivo para a solução da controvérsia.

 

O marco temporal inicial da pretensão reparatória de desfalques no PASEP restou pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante aplicável de forma obrigatória a todas as instâncias ordinárias do país, conforme enunciado consolidado no Tema 1.387:

 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.

Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.

Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.

Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

 

A aplicação da mencionada tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame revela-se perfeita e inafastável. O marco fático consubstanciado no saque integral da conta do PASEP ocorreu de forma incontroversa em 30 de novembro de 2006, ocasião na qual a autora levantou o montante que lhe fora disponibilizado pela instituição financeira gestora. A partir desse evento objetivo, iniciou-se o curso do prazo prescricional decenal regulado pelo art. 205 do Código Civil, de modo que a pretensão autoral se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição em 30 de novembro de 2016, muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido apenas em 23 de abril de 2025.

 

Inexiste a contradição alegada no ID 100801333, visto que o vício integrativo que autoriza o manejo dos embargos de declaração caracteriza-se pela incoerência lógica ou incompatibilidade de proposições intrínsecas ao próprio julgado, vale dizer, quando os fundamentos da decisão colidem entre si ou divergem da conclusão expressa no dispositivo. O fato de a decisão monocrática contrariar as expectativas da parte embargante ou afastar sua tese de ciência tardia baseada na idade avançada não traduz vício de contradição, mas sim manifestação regular do exercício da função jurisdicional na aplicação do direito objetivo. Os critérios subjetivos invocados pela recorrente não possuem aptidão jurídica para contornar ou excepcionar a tese vinculante fixada pela Corte Superior, a qual adota o saque integral do principal como fato indutor inequívoco da pretensão de reparação material.

 

Outro aspecto deduzido nos aclaratórios repousa na alegação de omissão do julgado quanto à regularidade da extinção liminar operada em primeiro grau e à suscitada necessidade de dilação probatória para exibição dos extratos em posse do banco embargado. Contudo, a fundamentação expressa na decisão embargada dirimiu exaustivamente as matérias impugnadas, demonstrando a perfeita subsunção do procedimento adotado às normas processuais e à desnecessidade de qualquer fase instrutória na espécie.

 

O julgamento liminar de improcedência com esteio na pronúncia da prescrição encontra amparo explícito no art. 332, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido quando constatar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado e que prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já constantes dos autos, a extinção imediata do processo atende de forma cabal aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.

 

A tese de que seria imprescindível a exibição de extratos completos e a realização de perícia contábil para aferir a existência de eventuais diferenças na atualização monetária revela-se totalmente inócua diante do reconhecimento da prescrição. Uma vez estabelecido que o saque integral se deu em 30 de novembro de 2006, o decurso do prazo de dez anos sem o ajuizamento da ação obsta, de forma absoluta, a apreciação do mérito das alegadas irregularidades na conta do PASEP. Desse modo, a produção de prova documental ou pericial seria despida de qualquer utilidade prática, pois o transcurso do lapso prescricional impede de forma intransponível o exame da regularidade dos cálculos e lançamentos efetuados pela instituição financeira.

 

Nesse diapasão, afasta-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia essencial e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. Incide, portanto, a orientação consolidada de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, teses ou dispositivos invocados pelas partes, quando já houver indicado, de forma clara e coerente, as razões que formaram o seu convencimento.

 

O que se verifica, no caso, é o manifesto intuito da parte embargante de reformar o julgado por via transversa, mediante rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração, recurso de natureza integrativa, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado quando ausente vício decisório efetivo, conforme se observa dos seguintes precedentes:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao pagamento de dívidas de terceiros. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da apelação.6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do STJ.7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 2024807 TO 2022/0280582-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)

 

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no art. 162, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria de Fatima da Silva Ferreira, mantendo inalterado em todos os seus termos a decisão monocrática de ID 99968482.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII