PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHESF. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, FORÇA MAIOR, FALTA DE PROVA DO DANO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E DO RISCO DA ATIVIDADE. PREVISIBILIDADE DO EVENTO CLIMÁTICO E FALHA NA GESTÃO DE RISCO DA BARRAGEM. PROVA IDÔNEA DOS PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo a condenação relacionada aos danos decorrentes de inundação causada por operação de barragem. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao alegado cerceamento de defesa, à ocorrência de força maior, à ausência de nexo causal, à insuficiência das provas dos danos e à culpa exclusiva de terceiro, requerendo a integração do acórdão e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade acerca das teses suscitadas pela embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam apenas a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando considerar os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento. 5. A tese de força maior e de ausência de nexo causal foi analisada de forma fundamentada, concluindo-se que o evento climático ocorrido em 2022 não possuía caráter imprevisível, diante da repetição de fenômeno semelhante no ano anterior e da existência de alertas meteorológicos prévios, evidenciando falha na gestão de risco operacional da concessionária. 6. O julgado reconheceu a suficiência das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente registros fotográficos e relatórios técnicos e sociais, reputados aptos à comprovação dos danos decorrentes da inundação, inexistindo prova robusta em sentido contrário produzida pela embargante. 7. A alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna foi afastada, assentando-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo inerente à atividade explorada o dever de garantir a operação segura da barragem. 8. Não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado no acórdão, hipótese incompatível com a finalidade integrativa do recurso. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8000054-62.2023.8.05.0144, em que figura, como Embargante, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, e, como Embargada, ITANA RIBEIRO FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-62.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITANA RIBEIRO FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF opôs embargos de declaração (ID. 101693675) contra o acórdão (ID. 100649736) proferido por esta Segunda Câmara Cível. A decisão embargada, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais devido à inundação ocorrida em dezembro de 2022, relacionada à operação da Barragem da Pedra. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o julgado padece de omissões passíveis de correção. Em síntese, alega o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e defende a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, sustentando a ocorrência de força maior. Afirma a inexistência de prova de que a embargada foi vítima do evento e atribui a responsabilidade exclusiva ao Município de Jitaúna pela ocupação irregular de áreas de preservação permanente. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 101859147), em que pugna pela rejeição do recurso. É, em síntese, o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito a inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-62.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITANA RIBEIRO FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, é fundamental destacar que os Embargos de Declaração, conforme dispõe o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao assentar que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem servem como via para a reforma do julgado em razão do mero inconformismo da parte com o resultado da lide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO . ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno . A parte embargante sustentou omissão quanto à aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, bem como pleiteou o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos princípios invocados pela parte embargante e se haveria necessidade de reforma do julgado em razão do alegado vício, além de avaliar a ocorrência de prequestionamento implícito. III . RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses recursais apresentadas, inclusive quanto aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, afastando-as por ausência de comprovação do preparo recursal, pressuposto recursal de admissibilidade . A omissão a que se refere o art. 1.022, II, do CPC, é aquela incidente sobre ponto que deveria ser decidido e não foi, e não sobre a ausência de menção a todos os argumentos expendidos pelas partes. Não se verifica afronta ao art . 489, § 1º, do CPC, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para revelar o convencimento do órgão julgador. Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento considera-se implícito quando a matéria é debatida no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados . Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, e não se constatando caráter protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora se advirta a parte quanto à sua possibilidade em caso de reiteração indevida. IV . DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Apelação: 03046297220138050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) A partir do exame das razões apresentadas, verifica-se que a embargante busca, sob a alegação de omissões, rediscutir o mérito da causa e o acervo probatório que fundamentou o convencimento deste órgão colegiado. Contudo, o acórdão enfrentou de forma completa e coerente todas as questões relevantes para o desfecho do processo, não se verificando qualquer vício que justifique a integração da decisão. A alegação de omissão sobre o cerceamento de defesa não possui fundamento. O acórdão embargado (ID. 100649736) enfrentou expressamente o tema ao consignar que “a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré é rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando entender que os autos já se encontram suficientemente instruídos para a formação de seu convencimento” . Reforçou-se que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do julgador. Quanto à tese de força maior e do nexo causal, a decisão recorrida analisou detidamente a matéria fática e concluiu que “a repetição de um evento climático severo em período sazonal idêntico, no ano subsequente, fulmina por completo a alegação de imprevisibilidade. O que era, talvez, atípico em 2021, tornou-se um padrão de risco a ser obrigatoriamente considerado no planejamento operacional da empresa para 2022.” . O voto condutor assentou que o evento era previsível, baseando-se na ocorrência de desastre climático similar no ano anterior (2021) e nos alertas meteorológicos emitidos, reforçando que a falha na gestão de risco da barragem consistiu no fato de que a recorrente “subestimou os volumes afluentes” . No tocante à prova do dano, o julgado validou os registros fotográficos e os relatórios de assistência social e de engenharia municipal que acompanham a inicial. Tais documentos são provas idôneas da inundação e dos danos experimentados pela moradora, não tendo a embargante apresentado prova robusta capaz de desconstituí-los. A pretensão de imputar a culpa exclusiva a terceiro (Município de Jitaúna) também foi rechaçada. O acórdão embargado estabeleceu categoricamente que “A responsabilidade da CHESF é OBJETIVA, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF) e no risco da atividade (art. 927, p. único, CC). De modo que, para se eximir do dever de indenizar, não basta à CHESF demonstrar que seguiu um "manual" ou que sua operação foi "tecnicamente defensável". Desse modo, o dever de garantir a operação segura da estrutura é inerente à exploração econômica da concessionária, não sendo afastado por ocupações irregulares no leito do rio. Verifica-se, portanto, a inexistência de qualquer omissão no julgado. As alegações deduzidas nos presentes embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado no acórdão, que lhe foi desfavorável, buscando, por meio desta via integrativa, a rediscussão do mérito da decisão. Nessa perspectiva, eventual irresignação da parte quanto ao conteúdo do decisum deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não por intermédio dos embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente ao saneamento de vícios específicos do julgado, não se prestando ao reexame de provas, fatos ou teses jurídicas já devidamente apreciadas. Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção integral da decisão embargada é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, mantendo-se incólume o acórdão de ID. 100649736. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06B
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000054-62.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITANA RIBEIRO FERNANDES e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO