PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136586-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR DEVIDAMENTE REALIZADA.  SENTENÇA MANTIDA. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8136586-50.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como Apelado CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. 

  

Sala de Sessões,data em sistema.  

 

DES. PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136586-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por , em que figura como Apelante AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 136586-50.2024.8.05.0001 ajuizada em face de CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 78697872.  

Debruçando-se sobre as provas coligidas nos autos, o Magistrado sentenciante assim decidiu: 

  

  

“Em face do exposto, com fundamento no art. 1º, § 10, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 1.361, § 1º, CC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC. 

P. I. Custas remanescentes pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências para cobrança das custas devidas e arquivem-se com as formalidades legais." 

  

Alegou o apelante (ID. 78697873), que a decisão recorrida contrariou disposição legal expressa, sobretudo por ausência de intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito.  

Argumentou que não constou nos autos qualquer mandado de intimação ou aviso de recebimento, de modo que não se poderia considerar regular a ciência da parte quanto à necessidade de emenda ou impulso processual.  

Sustentou que a sentença impugnada suprimiu a oportunidade de regularização de eventual vício sanável, em violação ao artigo 321 do CPC e aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 

Alegou, ainda, que houve violação ao devido processo legal e ao princípio do acesso à justiça, porquanto a extinção da ação, sem prévia intimação pessoal, impediu o regular exercício do direito de ação.  

Reforçou o argumento de que o processo foi extinto prematuramente, mesmo após a parte autora ter recolhido integralmente as custas processuais e demonstrado interesse no prosseguimento do feito.  

Acrescentou que o vício apontado era sanável e que a oportunidade de emenda da inicial não foi plenamente concedida, sendo a extinção desproporcional e contrária à razoabilidade. 

Defendeu que o processo, enquanto instrumento para a realização do direito material, não pode ser inviabilizado por excesso de formalismo, quando não há prejuízo relevante às partes.  

Invocou jurisprudência no sentido de que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito somente são admissíveis quando não for possível a correção do vício, o que, no caso dos autos, não se verificou.  

Concluiu requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, com a devida oportunidade de saneamento processual. 

Sem contrarrazões, face a não triangularização da relação jurídica processual. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data em sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136586-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: CLAUDIONOR RODRIGUES MOREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia em analisar eventual nulidade processual, em razão da falta de intimação do autor para sanar o vício que deu ensejo à extinção do processo.  

Verifica-se dos autos que a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem análise do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, qual seja, a prova da regularidade no registro do veículo e do gravame em nome do devedor fiduciário nos termos do art. 485, IV, CPC. 

Da detida análise dos autos, verifica-se que a Apelante intentou a presente ação de busca e apreensão em face do Réu em 25.09.2024, visando, liminarmente, a apreensão do veículo ali indicado, ante a inadimplência da devedora. 

O juízo a quo proferiu despacho, determinando a intimação do autor para comprovar o registro do gravame junto ao órgão oficial (DETRAN), no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (ID. 78696816).  

Devidamente intimado, a parte peticionou, contudo, não apresentou a documentação requerida pelo magistrado, sobrevindo a sentença extintiva.  

Como se vê, o presente processo, regularmente intimado, por meio de seus patronos, através de publicação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, deste órgão, para dar andamento ao feito, deixou de cumprir o comando judicial. 

Nesse diapasão, havendo a parte descumprido a determinação judicial, correta se mostra a extinção do processo, sem avanço sobre o mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, pois a falta de comprovação do gravame obsta o prosseguimento do processo. 

Ressalta-se, que, no caso em tela, a demanda foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso em que é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 

Os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo levam à resolução do processo sem apreciação do mérito: 

  

Nossa legislação refere que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando se "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, CPC), quando o juiz "reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada" (art. 485, V, CPC) e "acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência" (art. 485, VII, CPC). Arrola o legislador, nesses casos, os chamados pressupostos processuais. Tradicionalmente, a doutrina trabalha os pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo. Nesse sentido, relaciona entre os pressupostos de existência subjetivos a investidura do juiz na jurisdição e a capacidade para ser parte e como pressuposto de existência objetivo intrínseco o pedido de tutela jurisdicional. Como pressupostos de validade subjetivos a imparcialidade judicial, a competência absoluta, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória das partes. Como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas do procedimento encartadas na legislação (necessidade de citação existente e válida, por exemplo); como pressupostos processuais objetivos extrínsecos, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem. Ainda partindo da ideia de pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina divide os pressupostos processuais em positivos (quando devem existir para que o processo se constitua e desenvolva-se de maneira válida) e negativos (quando não devem se verificar para que o processo seja existente e válido). Para semelhante doutrina, os pressupostos processuais devem ser analisados de maneira prévia ao exame da legitimidade e do interesse (art. 485, VI, CPC) e do mérito da causa (art. 487, I e II, CPC), sendo que a inexistência de pressupostos processuais positivos ou a existência de pressupostos processuais negativos inviabiliza, nessa perspectiva, o exame da legitimidade, do interesse e do mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, V e VII, CPC). - Códigodeprocessocivilcomentado[livroeletrônico]/LuizGuilhermeMarinoni,SérgioCruzArenhart,DanielMitidiero.--7.ed.--SãoPaulo:ThomsonReutersBrasil,2021-pgs.410/411. 

  

  

Nesta toada, cuidando-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ato indispensável, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, e mantendo-se a parte autora inerte, mesmo intimada, correta a extinção do processo, sem análise do mérito.  

Destaco, por oportuno, que a extinção do processo, sem resolução de mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. Vejamos: 

  

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

I - indeferir a petição inicial; 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; 

VIII - homologar a desistência da ação; 

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e 

X - nos demais casos prescritos neste Código. 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

  

Assim sendo, a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Neste sentir, precedentes: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. CARTA PRECATÓRIA. PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Os pressupostos de existência válida ou regular do processo devem ser analisados sob os aspectos subjetivos e objetivos, extrínsecos e intrínsecos; e positivos e negativos. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. O fato de a parte exequente não ter promovido a instrução da carta precatória com vistas à citação da parte executada configura hipótese de ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4. A resolução do processo, sem apreciação do mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 00190923320168070001 1610028, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2022) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo com base nos artigos 485, IV, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 2.1. A apelante não promoveu a citação do devedor por não ter instruído corretamente a carta precatória. Diante da inequívoca inércia, o processo foi corretamente extinto, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. 3. Para a extinção do feito em virtude da ausência de pressuposto processual, não é necessária prévia intimação pessoal, pois, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC, tal providência só é exigível nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo diploma processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

(Acórdão 1343656 , 07057985720188070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Sentença proferida em todos os seus termos. 

Deixo de aplicar a regra inserta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram fixados honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará a condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 

 

Sala de Sessões, data em sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator