PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

01



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324243-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEUZA MACEDO PINTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2 - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

3- - A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, no caso vertente, demonstrou-se que essa taxa foi pactuada inferior à taxa média do mercado.  Com efeito, analisando as provas dos autos, observa-se que a taxa aplicada ao contrato foi 1,89% ao mês, enquanto a taxa média de mercado, à época da contratação foi de 1,96% ao mês, conforme se verifica no site do Banco Central.

4 - A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela.

5. Em relação à comissão de permanência reclamada no recurso, não há previsão no contrato e não há prova de que tenha sido cobrada, portanto, incabível o pedido de afastamento de tal instituto.

6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0324243-34.2011.8.05.0001, sendo Apelante MARINEUZA MACEDO PINTO e Apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido por seu relator.


Sala de Sessões,      de                  de 2024.

 

PRESIDENTE




FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR




PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324243-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEUZA MACEDO PINTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível n. 0324243-34.2011.8.05.0001, interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual proposta por MARINEUZA MACEDO PINTO, objetivando a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes.

Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida de ID N. 61598225.

 

O juízo singular, em sentença, assim decidiu:

“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e condeno a Autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios dos profissionais que defenderam os interesses da demandada, à luz do que contém o art. 85 do CPC. 

Assim é que fica a Autora condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que não observo nos autos a presença de qualquer circunstância que me faça majorá-los acima do mínimo legal. 

Frise-se que em decorrência da gratuidade da justiça deferida nestes autos, as obrigações relativas à sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes se atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do CPC.”.

 

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação, ID N. 61598228, visando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a aplicação quanto aos juros remuneratórios da taxa média de mercado, devendo qualquer estipulação a maior ser reduzida.

 

Aduz que: “A Súmula nº 13 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA já pacificou o seu entendimento de que, em casos análogos, aplica-se o juro de mercado: Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

 

Afirma: “É de bom alvitre lembrar que a taxa de juros deve ser observada com base no CUSTO EFETIVO TOTAL, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. ”

 

Aduz, ainda, a ilegalidade da comissão de permanência.

 

Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso para que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais como aplicação da taxa média de mercado; bem como, a exclusão da comissão de permanência cumulada com outros encargos.

 

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, conforme ID n. 61598233.

 

Coube a mim a relatoria após regular sorteio.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.


 

Salvador/BA, 06 de outubro de 2024.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324243-34.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINEUZA MACEDO PINTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARINEUZA MACEDO PINTO em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.

 

    Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se à sua análise:


No caso em testilha, verifica-se que à autora firmou contrato de financiamento de Veículo com o Réu.


O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação 1) à taxa de juros remuneratórios; 2) comissão de permanência; 3) encargos moratórios.


A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


Os Ministros integrantes da Segunda Seção daquela Corte, acolhendo o voto extremamente técnico e preciso da relatora, firmaram as diretrizes norteadoras para julgamento das ações revisionais de contratos de mútuo bancário submetidos à legislação consumerista, como na espécie.


Quanto à limitação dos juros remuneratórios, consoante à orientação da Súmula nº 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na Lei da Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando as mesmas adstritas à cobrança dos juros apenas ao antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:

 

“Súmula nº 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.

 

Desta forma, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando fixado em valor superior à taxa média de mercado à época da firmação do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. AgRg no Resp 939.242/RS, AgRg no REsp 935.231/RJ Resp 271.216/RS e Resp.971.853/RS).


Na hipótese dos autos o juízo primevo verificou que os juros remuneratórios cobrados, no período de normalidade, não implicam em abusividade, pois estão, inclusive, inferiores à taxa média do mercado, de acordo com o precedente do STJ.


Com efeito, analisando as provas dos autos, observa-se que a taxa aplicada ao contrato foi 1,89% ao mês (contrato de ID n. 61597667), enquanto a taxa média de mercado, à época da contratação foi de 1,96% ao mês, conforme se verifica no site do Banco Central.

 

Nesse contexto, a abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos e, no caso vertente, demonstrou-se que essa taxa foi pactuada de acordo com a taxa média do mercado. 

 

Quanto a comissão de permanência reclamada no recurso, inexiste previsão no contrato, portanto, incabível o pedido de afastamento de tal instituto.


Portanto, inexiste qualquer abusividade.


Os encargos moratórios pactuados (multa moratória fixada em 2% e juros moratórios de 1% ao mês) são admitidos por lei e jurisprudência remansosa.


Isto posto, inexistindo cobrança abusiva, consectário lógico é que inexiste direito a repetição do indébito.


Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC. Outrossim, suspensa sua exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador,      de                2024.

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR