PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. FRUTOS DE BENS IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS BENS E SOBRE A MEAÇÃO DA VIÚVA. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO INCONTROVERSO AO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de prestação de contas relacionada à administração de espólio, deferiu tutela provisória para determinar que a inventariante deposite em conta judicial os frutos provenientes de imóveis integrantes do acervo hereditário, autorizando apenas o levantamento da parcela incontroversa. A agravante sustenta possuir direito imediato ao recebimento integral da metade dos aluguéis a título de meação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Até a realização da partilha, os frutos provenientes de bens integrantes do espólio devem ser depositados em juízo quando houver controvérsia relevante sobre a titularidade ou comunicação patrimonial, a fim de preservar a integridade do acervo hereditário. 2. A alegação de direito à meação sobre rendimentos de bens do espólio não autoriza, por si só, o levantamento imediato dos valores quando persistir controvérsia sobre a origem e a comunicabilidade dos bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 618, II, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006547-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036941-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SIRLEI LEITE OLIVEIRA e como Agravada ROSEMARA SOUSA SILVA e outros (4). Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036941-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLEI LEITE OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINE LEITE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSEMARA SOUSA SILVA e outros (4)
Advogado(s):OLGA XAVIER DUTRA, GRAZIELLE PEREIRA DIAS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a viúva meeira possui direito imediato ao levantamento integral de cinquenta por cento dos valores provenientes de aluguéis de imóveis vinculados ao espólio; (ii) se é legítima a determinação judicial de depósito integral dos frutos em conta judicial diante da controvérsia acerca da comunicação dos bens e da titularidade dos imóveis; (iii) se os valores oriundos da locação podem ser utilizados provisoriamente para satisfação de dívida do espólio.
3. A herança constitui massa patrimonial unitária e indivisível até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio entre os herdeiros, de modo que os frutos dos bens devem ser trazidos ao acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil.
4. A alegação de direito incontroverso à meação não se evidencia neste momento processual, pois há controvérsia relevante quanto à origem e comunicação dos imóveis, cuja aquisição remonta a sociedade empresarial constituída anteriormente ao casamento.
5. No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os bens anteriores ao matrimônio nem aqueles sub-rogados em seu lugar, conforme dispõem os arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto ao reconhecimento imediato da meação sobre os frutos.
6. A determinação de depósito judicial dos aluguéis constitui medida prudente destinada a preservar o acervo hereditário e assegurar tratamento igualitário entre os sucessores até a definição definitiva da titularidade e da partilha dos bens.
7. A utilização dos frutos do espólio para pagamento de dívida atribuída ao próprio acervo hereditário mostra-se medida racional de administração patrimonial, evitando constrição judicial de bens de maior valor, sem prejuízo de eventual compensação futura no âmbito do inventário.
8. Presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente diante da probabilidade do direito decorrente da controvérsia patrimonial e do risco de dissipação de valores caso haja liberação integral a apenas um dos sucessores.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIRLEI LEITE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (ID 504249606) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação de prestação de contas nº 8013263-96.2023.8.05.0274, ajuizada por ROSEMARA SOUSA SILVA e outros, deferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que a inventariante deposite em conta judicial vinculada ao inventário os frutos do espólio, podendo descontar apenas o valor correspondente ao quinhão hereditário incontroverso. Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja reconhecido o direito da viúva meeira ao recebimento integral da metade dos valores provenientes dos aluguéis dos imóveis integrantes do espólio, com natureza alimentar, bem como para afastar a retenção desses valores até ulterior deliberação judicial. No mérito, afirma que o falecido Glicério Oliveira Silva veio a óbito em 19/06/2022, tendo deixado diversos herdeiros e a agravante na condição de cônjuge sobrevivente e inventariante. Sustenta que, após a abertura do inventário, alguns herdeiros ajuizaram ação de prestação de contas questionando a administração do espólio. Alega que, no curso dessa ação, os autores teriam inovado indevidamente na lide, ao sustentar que duas das herdeiras, Samia Conte Silva e Tamara Conte Silva, possuiriam participação maior em dois imóveis situados na Rua São Pedro, nº 215 e nº 219, no Município de Vitória da Conquista/BA, os quais estariam atualmente alugados. Defende que tal discussão sobre propriedade ou participação diferenciada nos imóveis seria juridicamente inadequada no âmbito de ação de prestação de contas ou do próprio inventário, devendo ser objeto de ação própria, razão pela qual considera ilegal a determinação judicial que restringe o recebimento da meação pela viúva. Afirma que os referidos imóveis teriam sido originalmente adquiridos pela empresa Comercial de Máquinas e Peças Cerqueira LTDA, sociedade da qual o falecido era sócio majoritário, sendo as mencionadas filhas titulares de quotas minoritárias à época em que eram menores de idade. Sustenta que, posteriormente, tais imóveis foram objeto de doação a dois filhos do falecido, tendo essa doação sido posteriormente anulada por decisão judicial transitada em julgado em 2014, determinando-se o retorno dos bens ao patrimônio do doador, Glicério Oliveira Silva. Argumenta, ainda, que a sociedade empresarial foi extinta em 2003 por decretação de falência, de modo que qualquer discussão relativa à titularidade de quotas ou bens vinculados à pessoa jurídica deveria ter sido suscitada no processo falimentar ou na própria ação de anulação de doação, não sendo possível rediscutir tais questões no inventário ou em ação de prestação de contas. Sustenta, portanto, que os imóveis pertenciam ao falecido, que os administrava diretamente e celebrava contratos de locação em seu nome, motivo pelo qual os valores recebidos a título de aluguel compõem o espólio, sendo que metade desses valores pertence à agravante a título de meação, em razão do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Alega que um dos imóveis encontra-se alugado pelo valor mensal de R$ 4.850,00, do qual a agravante recebe metade (R$ 2.450,00), depositando a outra metade em juízo e que o segundo imóvel estaria alugado por R$ 2.500,00, sendo esse valor destinado ao pagamento de dívida do espólio decorrente de condenação do falecido em honorários sucumbenciais. Defende que a meação da viúva não pode responder por tal dívida, por não se tratar de obrigação contraída em benefício da família, invocando o art. 1.664 do Código Civil, bem como precedentes e súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca da proteção da meação do cônjuge. Sustenta, assim, que a agravante estaria suportando indevidamente parcela da dívida do espólio, pleiteando o ressarcimento mensal de R$ 1.250,00, correspondente à metade do aluguel do imóvel utilizado para pagamento da referida obrigação. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sob o argumento de que a decisão agravada compromete sua subsistência, uma vez que depende economicamente dos valores decorrentes da locação dos imóveis. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e assegurar o recebimento integral da meação correspondente aos aluguéis dos imóveis situados na Rua São Pedro, nº 215 e nº 219, bem como o ressarcimento dos valores utilizados para pagamento de dívida do espólio. Em decisão monocrática proferida no ID 86323054, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Devidamente intimada, os Agravados não apresentaram contrarrazões de forma tempestiva, consoante certidão (ID 89426599). Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036941-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLEI LEITE OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINE LEITE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSEMARA SOUSA SILVA e outros (4)
Advogado(s): OLGA XAVIER DUTRA, GRAZIELLE PEREIRA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade de depósito integral dos frutos advindos dos imóveis geridos pela inventariante. Assim, cumpre analisar se a pretensão de retenção imediata de cinquenta por cento dos valores, sob o argumento de proteção à meação e necessidade alimentar, encontra respaldo na legislação civil e processual vigente. A herança defere-se como um todo unitário e indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio até a homologação da partilha. Nesse sentido, o Código Civil determina expressamente em seu artigo 2.020 que os herdeiros em posse dos bens, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão. A Agravante sustenta possuir direito indiscutível à meação dos imóveis situados na Rua São Pedro, sob o argumento de que foram incorporados ao patrimônio pessoal do falecido durante o casamento regido pela comunhão parcial de bens. Contudo, os elementos documentais demonstram que a origem destes bens remonta a uma sociedade empresarial constituída antes do matrimônio (ID 85254276). No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles que cada cônjuge possuía ao casar e os sub-rogados em seu lugar, conforme preconizam os artigos 1.658 e 1.659, inciso I, do Código Civil. A extinção da pessoa jurídica e a subsequente consolidação do patrimônio na pessoa física do falecido geram elevada controvérsia sobre a real comunicação destes bens. Diante da natureza litigiosa da propriedade integral dos imóveis, a decisão agravada adotou postura de cautela e prudência processual. Isso porque, a ordem de depósito judicial da integralidade dos frutos, permitindo o levantamento exclusivo da cota parte incontroversa, preserva o acervo hereditário contra dilapidações e garante a igualdade de tratamento entre todos os sucessores. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: "DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. RECOLHIMENTO COMPROVADO. PRELIMINAR DE UNIRRECORRIBILIDADE. AFASTADA. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES DISTINTAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ASSINADA, PELO AGRAVANTE. JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO ACERVO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AÇÃO USUCAPIENDA AJUIZADA APÓS A ABERTURA DO INVENTÁRIO, SEM NENHUMA DECISÃO PROFERIDA. ESPÓLIO. MASSA ÚNICA DE BENS EM REGIME DE CONDOMÍNIO. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. FRUTOS E RENDIMENTOS - ALUGUÉIS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE - TRANSFERÊNCIA IMEDATA DA HERANÇA AO SUCESSORES. ART. 1748 DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA INDIVISÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DO INVENTARIANTE. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de Instrumento interpostos contra decisões proferidas em autos de inventário que mantiveram imóvel no acervo partilhável e determinaram o depósito dos aluguéis recebidos por um dos herdeiros, além de diligências processuais como a juntada de procuração e contratos de locação. Discute-se, nos recursos, a possibilidade de exclusão do bem da partilha em razão da pendência de ação de usucapião ajuizada pelo próprio agravante, bem como a legalidade da determinação de depósito dos aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o recolhimento das custas processuais foi comprovado a tempo e modo, a fim de afastar a preliminar de deserção; (ii) determinar se a interposição de dois recursos distintos no mesmo processo, ainda que com pedidos semelhantes, viola o princípio da unirrecorribilidade, de modo a rejeitar a preliminar arguida; (iii) analisar a perda do objeto do agravo no tocante à juntada da procuração; (iv) estabelecer se a existência de ação de usucapião sobre o imóvel e o recebimento de aluguéis por apenas um dos herdeiros justificam a sua exclusão do inventário e a não obrigação de depósito dos valores em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção é afastada quando o Agravante comprova o recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, conforme exige o art. 1.007 do CPC. O princípio da unirrecorribilidade não é violado quando os recursos são interpostos contra decisões distintas, ainda que proferidas no mesmo processo e com pedidos similares. A juntada da procuração pelo agravante no curso do processo, em atendimento à determinação judicial, acarreta a perda superveniente do objeto recursal quanto a esse ponto. A mera propositura de ação de usucapião por herdeiro não impede a inclusão e a manutenção do bem no acervo a ser partilhado, pois não há risco de conflito de decisões, uma vez que a ação de usucapião tem natureza de aquisição originária, não se misturando com a transmissão causa mortis do inventário. A herança é uma massa indivisível de bens e direitos que se transfere imediatamente aos herdeiros com a morte do autor da herança, conforme o Princípio da Saisine (CC, art. 1.784), de modo que a administração dos bens do espólio compete exclusivamente ao inventariante, a teor do art. 618, II, do CPC. O recebimento de aluguéis por apenas um dos herdeiros, em detrimento do espólio, contraria a legislação aplicável e a jurisprudência, o que justifica a determinação de depósito em juízo dos valores auferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de deserção e unirrecorribilidade rejeitadas. Recursos conhecidos em parte, com perda de objeto quanto à juntada de procuração, e, no mérito, desprovidos. Tese(s) de julgamento: 1. A pendência de ação de usucapião não é motivo suficiente para excluir bem imóvel do rol de bens a partilhar em inventário, uma vez que a discussão sobre a propriedade do bem deve ser dirimida em via própria. 2. Os frutos e rendimentos auferidos com os bens do espólio, como os aluguéis, devem ser depositados em juízo sob a administração do inventariante até a partilha, pois a herança é um todo indivisível. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 618, II, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Conflito de Competência nº 70069815033. TJ-SP, AI: 20624792920228260000; TJ-BA - AI: 00161938520178050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020. (Agravo de Instrumento 8006547-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025) No tocante à tese de que a meação não deve responder pelas dívidas do espólio, a argumentação da Agravante não se sustenta no atual momento processual. É certo que o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça protege a meação contra atos ilícitos quando não comprovado o benefício familiar. Garante-se também ao cônjuge a oposição de embargos de terceiro para a defesa de sua meação, nos termos da Súmula 134 do mesmo Tribunal Superior. Todavia, o magistrado de primeiro grau já reconheceu em sede de embargos de declaração que a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais constitui dívida do espólio e dos herdeiros vencidos naquela demanda específica. Sendo o espólio o devedor primário e existindo recursos líquidos provenientes de aluguéis de bens que o compõem, a utilização destes frutos para o pagamento da obrigação evita a penhora e a expropriação de bens de maior valor. Assim, a eventual necessidade de compensação financeira entre os herdeiros e a viúva deverá ser equacionada nas vias próprias do inventário, momento em que se definirá o limite exato da meação e das forças da herança. A manutenção da decisão agravada é a medida que melhor atende à segurança jurídica aplicável ao processo de sucessão. Isso porque, a liberação precipitada de valores controvertidos poderia causar danos de difícil reparação aos demais herdeiros, justificando plenamente a manutenção dos recursos sob a tutela e guarda do Poder Judiciário. Além disso, a medida encontra amparo nos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil , segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da existência de controvérsia relevante acerca da comunicação patrimonial dos bens e da titularidade integral dos imóveis que geram os aluguéis, circunstância que impede o reconhecimento imediato da alegada meação sobre os frutos percebidos. Por sua vez, o perigo de dano evidencia-se no risco de dissipação de valores pertencentes ao espólio, uma vez que a liberação integral dos aluguéis a apenas um dos sucessores poderia comprometer a adequada administração do acervo hereditário e prejudicar os demais herdeiros até a definição definitiva da partilha. Nesse contexto, a determinação de depósito judicial dos valores mostra-se providência adequada, proporcional e reversível, preservando o patrimônio comum até a solução definitiva da controvérsia sucessória. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036941-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIRLEI LEITE OLIVEIRA
Advogado(s): CATHARINE LEITE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSEMARA SOUSA SILVA e outros (4)
Advogado(s): OLGA XAVIER DUTRA, GRAZIELLE PEREIRA DIAS
VOTO