PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I – O acolhimento de embargos declaratórios somente é viável quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão embargado discorreu, fundamentadamente, sobre todos os pontos enfocados no recurso, não existindo, portanto, vícios a serem sanados. III – A matéria atinente à suposta inscrição dos dados do Condomínio nos cadastros de proteção ao crédito não foi objeto de insurgência na origem, tratando-se, pois, de inovação recursal, e não de vício sanável pela via dos aclaratórios. IV – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 76144010 opostos na Apelação nº 8062896-61.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante o CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI e como Embargada a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062896-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s):MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA O CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI opõe os embargos de declaração de ID 76144010 contra o acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pela ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, a fim de excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que houve omissão no julgado, por não ter a Turma Julgadora apreciado o argumento no sentido de que os dados do condomínio foram inseridos e mantidos em cadastros de restrição creditícia, o que configuraria ofensa à honra objetiva e ensejaria o reconhecimento de dano moral. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração e o suprimento do vício alegado. A parte Embargada não apresenta as suas contrarrazões (ID 76747571). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062896-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Diante da alegação da parte Embargante, de que há omissão no decisum embargado, impõe-se, de logo, esclarecer o que consiste o vício da omissão que possibilita a oposição dos aclaratórios. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Na hipótese dos autos, ao dar provimento parcial à apelação, a Turma analisou todas as matérias suscitadas nos autos e apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, inexistindo, pois, vícios a serem sanados. O tema atinente à suposta inscrição dos dados do Condomínio nos cadastros de restrição ao crédito não foi analisado, vez que não foi suscitado pelo Embargante na origem. Trata-se, pois, de inaceitável inovação recursal e, por consequência, não há de ser examinada por esta Turma na via estreita dos embargos declaratórios. No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a restituição do valor disponibilizado em empréstimo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1 .022 do CPC, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração deve estar relacionada a questão efetivamente suscitada no recurso originário e não analisada pelo órgão julgador. 5 . No caso concreto, verifica-se que o embargante não alegou, nas contrarrazões recursais, a necessidade de restituição do valor do empréstimo, caracterizando-se inovação recursal nos embargos de declaração. 6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são meio hábil para introduzir novos argumentos ou alterar o julgamento, salvo para corrigir vícios previstos no art. 1 .022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 7. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas na apelação e fundamentou sua decisão, não havendo omissão a ser suprida. IV . DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 16/10/2024.” Destaquei (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07000027420248020027 Passo de Camaragibe, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Diante da inexistência de quaisquer vícios no julgado, constata-se que o Embargante pretende, na realidade, a reapreciação do acórdão impugnado, o que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador, em Juízo de cognição sumária. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Mostra-se, portanto, irrelevante argumentação exposta pelo Embargante. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 76144010. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062896-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
VOTO