PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO. MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao prover em parte o apelo da Autora, aqui uma das Embargantes, assegurou a matrícula no curso de Medicina levando em consideração os critérios do Programa de Parcelamento – PAR, sem fixar danos morais. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu em parte o apelo autoral, na medida em que, foi clara ao consignar que a falha na prestação dos serviços decorreu da falta de informação clara e adequada ao consumidor por parte da Instituição de Ensino Superior, bem assim que tal conduta garante ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta que foi publicizada, e que o dano moral não restou configurado porque não houve provas de violação a direitos da personalidade da consumidora, principalmente quando ponderado que “efetivou a matrícula e logrou êxito quanto a inclusão no programa de financiamento estudantil”. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados e questões não apresentadas anteriormente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550013-98.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargantes VITORIA MIRANDA SACRAMENTO e outros, e como Embargada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550013-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIA MIRANDA SACRAMENTO
Advogado(s): JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA, ALVARO CONRADO TELES SOARES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Tratam-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos pela SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA (id. 91423995) e por VITÓRIA MIRANDA SACRAMENTO (id. 91557791), diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 90422873), que proveu em parte o apelo da Autora, tombado sob o nº 0550013-98.2018.8.05.0001, em que litigam as partes, nos seguintes termos: (...) “Como se pode depreender da legislação supratranscrita, o Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade proteger as expectativas legítimas do contratante. Compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade possíveis acerca do negócio contratado, sobretudo, no tocante a cláusulas exclusivas/limitativas/restritivas do dos direitos do consumidor. Por consequência lógica, há infringência do fornecedor aos princípios da informação e da confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos suficientes acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil. De mais a mais, para que reste caracterizada a publicidade enganosa, não se exige a intenção de enganar por parte da anunciante, ora Apelada, sendo dispensável a comprovação de boa ou má-fé. Em outras palavras, sendo demonstrado que a publicidade em questão, veiculada pela ora Apelada, é capaz de induzir o consumidor a erro, estará evidenciada a publicidade enganosa. [...] Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino Apelada, de fato, não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em clara omissão quanto a cláusula excludente/limitativa de cobertura, visto que nas propagandas veiculadas ao tempo do caso concreto, inexiste menção expressa de que o curso de Medicina não está incluso no referido programa. A ausência de menção expressa gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de Medicina, especialmente considerando que a Apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para seus os alunos, com possibilidade de pagamento de até 70% das mensalidades no dobro do tempo. [...] Dessa forma, restou evidenciado que a Apelada se omitiu, o que enquadra a conduta na parte final do §3° do art. 37 do CDC, ao dispor que "para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço". Cumpre destacar que o fato da publicidade referida pela parte Apelada fazer menção à observância ao regulamento do PAR para verificar suas condições, sem apresentar qualquer destaque aos cursos de graduação excluídos do programa, denota conduta inapropriada à luz da legislação consumerista, sendo legítima a pretensão da Apelante em exigir da Recorrida “o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade” (art. 35, I, da Lei nº 8.078/90). Quanto aos danos morais alegados, no caso concreto, sua ocorrência não resta configurada, visto que, inexiste evidências de danos ou prejuízos a esfera de direitos da personalidade da Autora Apelante, principalmente quando ponderado que efetivou a matrícula e logrou êxito quanto a inclusão no programa de financiamento estudantil. [...] Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma, para, mediante a restauração/confirmação da liminar antes deferida, assegurar a Autora Apelante a implantação do Programa PAR, nas mensalidades do seu curso de Medicina. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformada a sentença para DECLARAR a existência de vício na oferta veiculada pela ré apelada, e por consequência, DETERMINAR que a Recorrida disponibilize em favor da parte Autora Apelante o pagamento das mensalidades com base no Programa de Parcelamento ESTÁCIO (PAR), retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2018.1), nos moldes da oferta publicitária, compensando-se, nas mensalidades futuras, os valores eventualmente pagos a maior, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% a partir da citação, levando em consideração os critérios do Programa de Parcelamento – PAR.” (...) Em suas razões, a Embargante SESES - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA aduz em síntese (id. 91423995), que o acórdão embargado restou eivado de vícios, na medida em que, o entendimento da ocorrência de falha na prestação dos serviços é contraditório, visto que são legítimas as aplicações de sanções quando o contrato de serviços educacionais é descumprido e que são incabíveis danos morais quando inexiste conduta ilícita. Lado outro, a Embargante VITÓRIA MIRANDA SACRAMENTO aduz em síntese (id. 91557791), que o acórdão embargado é contraditório por não fixar danos morais mesmo reconhecendo a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Requerem sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar os vícios alegados. Nenhuma das partes apresentou contrarrazões. Certificado o decurso do prazo (id. 92267630). Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550013-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIA MIRANDA SACRAMENTO
Advogado(s): JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA, ALVARO CONRADO TELES SOARES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que os Embargante objetivam a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que proveu em parte o apelo autoral, na medida em que, foi clara ao consignar que a falha na prestação dos serviços decorreu da falta de informação clara e adequada ao consumidor por parte da Instituição de Ensino Superior, bem assim que tal conduta garante ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta que foi publicizada, e que o dano moral não restou configurado porque não houve provas de violação a direitos da personalidade da consumidora, principalmente quando ponderado que “efetivou a matrícula e logrou êxito quanto a inclusão no programa de financiamento estudantil”. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo das Embargantes é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados ambos os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DE AMBOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550013-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIA MIRANDA SACRAMENTO
Advogado(s): JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA, ALVARO CONRADO TELES SOARES
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO