PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055692-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEIDE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. VALOR RESULTANTE DA DECISÃO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8055692-90.2024.8.05.0000 sendo agravante NEIDE RODRIGUES SANTOS e agravado ESTADO DA BAHIA e outros.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.   

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

   

Presidente 

  

Des. Antonio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055692-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEIDE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto por NEIDE RODRIGUES SANTOS, contra a decisão de ID 53658820, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, intimando o Impetrante a recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 

 

Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada, em razão dos graves prejuízos que poderá causar à parte. 

 

Sustenta, ademais, que a fundamentação utilizada para a negativa do benefício se revelou genérica e desprovida da necessária especificidade, deixando de indicar, de forma clara e precisa, os elementos concretos que teriam motivado a decisão desfavorável. 

 

Pugna, assim, pela procedência do agravo, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita (ID 69971231). 

 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão combatida (ID 58372944). 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório.    

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055692-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEIDE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

 

A decisão, ora combatida, não merece reforma, pelos fundamentos a seguir expostos.  

 

O benefício da assistência judiciária gratuita, instituído pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, que dispõe, in verbis, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”  

 

Como cediço, a gratuidade da justiça somente deve ser concedida àqueles que, efetivamente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, atualmente elencadas no rol do § 1º, do art. 98, do CPC, sob pena de imprestabilidade do instituto. 

 

Neste sentido, enquanto privilégio, o benefício ora vindicado só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. 

 

Nesta linha de intelecção, compete ao magistrado adotar postura ativa no processo, de modo a fazer respeitar o direito vigente e, caso não se sinta convencido pela declaração de pobreza da parte, pode determinar a juntada de documentos aos autos, de maneira a esclarecer a situação. 

 

Não é outro, aliás, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção, pode o Magistrado, juris tantum em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ.3. Agravo improvido” (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.138.386/PR - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 03/11/2009). 

 

Destarte, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador, desta forma, verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. 


Em outra vertente, a contratação de advogado não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, da Lei Adjetiva Civil de 2015, “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 

  

Com efeito, pelos contracheques acostados aos autos, observa-se que a impetrante percebe remuneração líquida superior a 04 (quatro) salários-mínimos, valor que se reputa suficiente ao custeio das despesas processuais, sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. 

 

Ressalte-se, ainda, que a impetrante não apresentou qualquer ônus financeiro que pudesse justificar a alegada incapacidade de arcar com os custos da demanda. 

  

Ora, não se pode olvidar que, em mandado de segurança, não há condenação em honorários, daí porque os gastos processuais limitam-se às custas iniciais – em valor fixo – e aos atos citatórios/intimatórios – também em valor fixo individualizado. 

  

Assim sendo, descaracterizada a hipossuficiência alegada, impõe-se manter a decisão combatida. 

  

Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos acima lançados. 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator