PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030316-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros
Advogado(s):KAREN SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE DO PREFEITO. GESTOR PÚBLICO QUE AGE EM NOME DO MUNICÍPIO E NÃO EM NOME PRÓPRIO. PRECEDENTES. TJBA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. Nesse aspecto temos que o Agravante moveu ação ordinária  para reparação de danos materiais e morais, decorrentes de suposta atuação ilegal do Poder Público Municipal, pelo descumprimento de contratos de prestação de serviços nºs. 320/2014 e 353/2014, cujo objeto seria construção de 01 (uma) escola com 06 (seis) salas Projeto FNDE, na localidade de “Brejo do Espírito Santo” e e uma escola com 04 (quatro) salas Projeto FNDE, na localidade de “Cuscuzeiro”.

  2. Incluiu, pois, no polo passivo da demanda, além do Município, o ex-prefeito municipal, responsável pela gestão à época dos fatos narrados.

  3. O Julgador de origem, reconheceu a legitimidade do 2º agravado, porquanto, na qualidade de prefeito, por ocasião dos fatos narrados, não seria parte legítima para responder no polo passivo da demanda.

  4. Nos termos do entendimento consagrado por este E. Tribunal o prefeito municipal não é parte legítima para figurar em ação de cobrança contra o município , porquanto age em nome do ente municipal, e não nome próprio. 

  5. AGRAVO IMPROVIDO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Luma Projetos e Construções, tendo como Agravado o Município de Santa Maria e outro.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030316-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros
Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Luma Projetos e Construções, tendo como Agravado o Município de Santa Maria e outro.

O agravante se insurge contra decisão de saneamento proferida nos autos originários que reconheceu a ilegitimidade do 2º agravado, gestor municipal, para figurar no polo passivo da ação ordinária.

Indeferido o efeito suspensivo.

Instado  às contrarrazões o Agravado se quedou inerte.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030316-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUMA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA e outros
Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia na legitimidade passiva do 2º Agravado Amário dos Santos Santana, para figurar no polo passivo da ação originária.

Nesse aspecto temos que o Agravante moveu ação ordinária  para reparação de danos materiais e morais, decorrentes de suposta atuação ilegal do Poder Público Municipal, pelo descumprimento de contratos de prestação de serviços nºs. 320/2014 e 353/2014, cujo objeto seria construção de 01 (uma) escola com 06 (seis) salas Projeto FNDE, na localidade de “Brejo do Espírito Santo” e e uma escola com 04 (quatro) salas Projeto FNDE, na localidade de “Cuscuzeiro”.

Incluiu, pois, no polo passivo da demanda, além do Município, o ex-prefeito municipal, responsável pela gestão à época dos fatos narrados.

O Julgador de origem, reconheceu a legitimidade do 2º agravado, porquanto, na qualidade de prefeito, por ocasião dos fatos narrados, não seria parte legítima para responder no polo passivo da demanda.

Nos termos do entendimento consagrado por este E. Tribunal o prefeito municipal não é parte legítima para figurar em ação de cobrança contra o município , porquanto age em nome do ente municipal, e não nome próprio. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU/PRIMEIRO APELANTE. ACOLHIDA. O PREFEITO MUNICIPAL NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR EM AÇÃO DE COBRANÇA POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. AGENTE PÚBLICO QUE AGIU EM NOME DO ENTE MUNICIPAL, E NÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.  LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIR O PROCESSO NA SUA ORIGEM. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001390-15.2011.8.05.0063,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 05/11/2014 )

Encontra-se acertada a decisão proferida no processo originário.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator