PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-17.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN e outros
Advogado(s):ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR, GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER, MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. ADICIONAL NOTURNO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. INCENTIVO À TITULAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. A prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, atinge as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação. Aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dada a autonomia dos entes federativos para legislar sobre a remuneração e o regime jurídico de seus servidores, sendo vedado ao Poder Judiciário, por força da Súmula Vinculante nº 37, atuar como legislador positivo para estender benefícios sem previsão legal específica. O adicional de periculosidade para servidores estatutários exige lei municipal específica regulamentadora para sua concessão, não sendo suficiente a mera alteração da CLT por lei federal ou portaria ministerial, nem a alegação de "condição perigosa" preexistente ou o pagamento voluntário posterior pelo Município para justificar retroatividade sem previsão legal. O intervalo intrajornada, embora de natureza celetista, torna-se devido a servidor estatutário quando há regulamentação municipal específica, cabendo ao ente público o ônus de comprovar a sua efetiva concessão. Para servidores cuja jornada de trabalho é de 40 horas semanais, o divisor correto para o cálculo do valor da hora extra é 200, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A aplicação do divisor 220, destinado a jornadas de 44 horas semanais, configura prejuízo ao servidor. O pagamento de horas extras com acréscimo de 100% para domingos e feriados exige expressa previsão em lei municipal, caso contrário, aplica-se o percentual de 50% previsto para o serviço extraordinário geral. As diferenças de adicional noturno são devidas quando o pagamento efetuado pela Administração Pública não observa o percentual legalmente previsto na norma municipal. A progressão por mérito profissional, se prevista em lei municipal sem distinção de nível para sua concessão, deve ser aplicada a todos os servidores que preencham os requisitos temporais, sendo irrelevante a classificação de "nível I" ou "nível II" se a norma não faz tal restrição. O incentivo à titulação é devido ao servidor que possuir qualificação formal superior ou curso de capacitação e aperfeiçoamento além do exigido para sua especialidade, conforme os critérios e percentuais estabelecidos na lei municipal, e desde que os cursos sejam adquiridos no exercício da função pública, quando já em serviço. O direito às férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço é garantia constitucional, e a acumulação de férias depende da necessidade do serviço, comprovada pela Administração, não justificando a supressão do direito ou sua conversão em pecúnia sem expressa previsão legal. Apelo do Município improvido e apelo da parte autora provido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Simultâneas nº 8000161-17.2015.8.05.0038, em que figuram, como Apelantes e Apelados recíprocos, o MUNICIPIO DE CAMACAN e ALEX SANDRO DA SILVA.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado pelo Município e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

  

 

PRESIDENTE

 

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-17.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN e outros
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR, GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER, MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ALEX SANDRO DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE CAMACÃ contra a r. sentença de primeiro grau, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã, nos autos do Processo nº 8000161-17.2015.8.05.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança.

 

Em suas razões recursais, ID. 90333748 e ID. 90333749, o apelante/autor defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja deferido o adicional de periculosidade retroativo ao período anterior ao reconhecido pelo Município e o adicional de incentivo à titulação previsto nos artigos 25, 26, 27 e 28, capítulo II (anexo X) da Lei 564/2006.

 

Sustenta que o Município reconheceu que as condições de trabalho do autor eram perigosas, o que deixa confessado que a condição de trabalho existente já era perigosa desde que o mesmo passou a exercer sua função de Guarda Municipal. Argumenta que o autor sempre esteve exposto ao perigo, fazendo jus ao pagamento retroativo do adicional ao limite da prescrição quinquenal, para evitar enriquecimento sem causa.

 

Aduz, ainda, que realizou diversos cursos, como o de capacitação em educação para o trânsito, de formação de vigilantes e de informática avançada, fazendo jus ao percentual de 6% sobre seu salário base a título de incentivo à titulação, conforme disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28, capítulo II (anexo X) da Lei 564/2006, desde o primeiro requerimento administrativo em 16/07/2008.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para “[...] que seja deferido o adicional de insalubridade e seus reflexos, no período anterior ao reconhecido, bem como o pagamento do adicional de incentivo a intitulação, já que atendidas as formalidades de estilo e por ser medida de Direito e da mais salutar Justiça."

 

Em suas razões recursais, ID. 90333754, o Município de Camacan defende a necessidade de reforma da sentença vergastada ,para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.

 

Alega a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de periculosidade, sustentando que a Lei Federal nº 12.740/2012 e a Portaria MTE nº 1.885/2013 não se aplicam a servidores estatutários, mas apenas a empregados públicos regidos pela CLT. Afirma que o Município, embora sem obrigação legal, atendeu ao pleito da categoria em outubro de 2014 e passou a pagar o adicional aos guardas municipais.

 

Quanto às horas extraordinárias, argumenta que o autor não laborava em regime de escala 24x48 desde sua admissão, tendo trabalhado em regimes diversos (24x48 de 2011 a 2012; 12x36 de março/2013 a setembro/2014; e 24x72 a partir de outubro/2014). Informa que o autor sempre recebeu o excedente ao limite de 40 horas semanais devidamente pago.

 

Esclarece que o divisor correto seria 220, não 200, pois mais benéfico ao autor, e que o cálculo da hora extra deve ser feito com base no número de horas trabalhadas no mês (240 horas mensais em escala 24x48).

 

Alega que o pedido de intervalo intrajornada é inepto por se fundamentar na CLT, norma inaplicável a servidores estatutários. Assevera que sempre foi concedido ao autor dois períodos de 1 hora cada para refeições e descanso, conforme Portaria nº 002/2014.

 

Quanto ao adicional noturno, admite que houve equívoco no cálculo, mas afirma que com a correção do percentual não existe diferença a ser restituída ao autor, posto que o Município estava efetuando o pagamento em valor superior ao devido, requerendo compensação.

 

No que pertine à progressão por mérito profissional, argumenta que o benefício só é devido aos servidores de nível II em diante, e que o cargo do autor (vigia/guarda municipal) é de nível I, conforme anexo II da Lei 564/2006.

 

Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para “[...] julgar totalmente improcedente a pretensão da RECORRIDA em sua inicial, como medida de justiça."

 

Em contrarrazões, ID. 90333760, o apelado/autor contrapõe as alegações do Município apelante e pugna pela manutenção da sentença quanto aos pontos em que lhe foi favorável e pela reforma quanto ao adicional de periculosidade retroativo.

 

Devidamente intimado, o Município de Camacan não apresentou contrarrazões ao recurso do autor, conforme certificado nos autos no ID. 90924898.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

     

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

  

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000161-17.2015.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACAN e outros
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR, GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER, MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. 

 

A priori, cumpre de logo observar que o MUNICÍPIO DE CAMACÃ, em sua Contestação (ID. 90333719) e reiterado no Apelo (ID. 90333754), arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de incompatibilidade de pedidos formulados com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no regime estatutário, especificamente quanto ao pleito de intervalo intrajornada. A sentença de primeiro grau (ID. 90333745) afastou a preliminar, consignando que a incompatibilidade se confunde com o mérito e com ele deveria ser analisada.

 

Impende observar que a r. sentença de piso agiu com acerto ao afastar a preliminar arguida. A pretensão de pagamento de verbas como o intervalo intrajornada, embora comumente associada ao regime celetista, quando deduzida por servidor estatutário, não torna a inicial inepta por si só, mas remete a questão ao mérito para que se analise a aplicabilidade ou não de tais direitos ao regime jurídico próprio dos servidores públicos.

 

A discussão sobre a fonte normativa aplicável (CLT ou Estatuto) e a eventual necessidade de previsão legal específica para a concessão de determinado benefício ao servidor estatutário é, em essência, uma questão de direito material que integra o mérito da demanda. A petição inicial descreveu os fatos e fundamentou dos pedidos de forma clara, permitindo o amplo exercício do contraditório e da defesa pelo Réu, o que afasta qualquer alegação de inépcia. Consequentemente, mantém-se o afastamento da preliminar e passa-se à análise da prejudicial de mérito e do mérito dos apelos.

 

A r. sentença vergastada (ID. 90333745) reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/04/2010, data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação (24/04/2015), com base nos Arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Nenhuma das partes recorreu especificamente contra este ponto.

 

O Autor, em suas contrarrazões (ID. 90333760), afirmou "Nada a opor a aplicação da prescrição qüinqüenal, vez que na planilha apresentada pelo autor foi observada a aludida prescrição, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa".

 

Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelecido no Art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

 

Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem alcançar o fundo de direito, tal como corretamente pontuado pela r. sentença e aceito pelas partes. Dessa forma, as verbas devidas, se houverem, devem ser pagas respeitando o marco prescricional de 24/04/2010. Não havendo insurgência recursal e estando a decisão em consonância com a legislação e a consolidada jurisprudência, mantém-se integralmente o reconhecimento da prescrição quinquenal.

 

No mérito, o autor, em seu recurso (ID. 90333748 e ID. 90333749), pugna pela reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade para o período anterior a outubro de 2014, quando o Município começou a efetuar o pagamento.

 

O Apelante sustenta que, ao iniciar o pagamento do adicional, o Município reconheceu a natureza perigosa da atividade exercida por ele como Guarda Municipal desde sua admissão, em 30/06/2008 (ID. 90333182), devendo o benefício ser pago retroativamente, pelo menos até o limite da prescrição quinquenal, para evitar enriquecimento sem causa da Administração. Alega que a Lei Federal nº 12.740/2012 e a Portaria MTE nº 1.885/2013 fundamentam seu pleito.

 

O réu, em sua Contestação (ID. 90333719), e de forma implícita em seu apelo (ID. 90333754), defende a improcedência do pedido de periculosidade retroativa, argumentando que a Lei Federal nº 12.740/2012 e a Portaria MTE nº 1.885/2013 alteraram o Art. 193 da CLT, norma inaplicável a servidores estatutários, e que a concessão de adicionais a servidores públicos exige lei municipal específica.

 

O Município afirma ter começado a pagar o adicional aos guardas municipais voluntariamente em outubro de 2014, sem que isso implicasse reconhecimento retroativo. A sentença de primeiro grau acolheu essa tese da municipalidade, negando o adicional de periculosidade para o período anterior à sua efetiva implementação, por ausência de lei municipal específica e em observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

A questão central aqui reside na aplicação das normas trabalhistas federais (CLT, Lei 12.740/2012, Portaria MTE 1.885/2013) a um servidor público municipal regido por estatuto próprio, bem como na interpretação da Lei Municipal nº 488/2002 (ID. 90333728) que prevê o adicional de periculosidade em seus Arts. 86 a 88.

 

O Art. 88 da Lei Municipal nº 488/2002 dispõe que "Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa serão observadas as situações previstas em legislação específica." Essa "legislação específica", no contexto municipal e estatutário, remete à necessidade de uma lei ou regulamentação própria do Município para definir as condições e os parâmetros para a concessão do adicional, e não a normas celetistas, salvo expressa remissão legal.

 

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado de que as normas da CLT são inaplicáveis aos servidores públicos estatutários, devido à distinção entre os regimes jurídicos.

 

A Súmula Vinculante nº 37 do STF é categórica ao estabelecer que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Embora o pleito não seja de isonomia com categorias celetistas, mas sim de aplicação de legislação federal que define a periculosidade, o princípio subjacente é o mesmo: o Poder Judiciário não pode criar ou estender direitos remuneratórios a servidores públicos sem a devida previsão legal específica no regime próprio.

 

No caso dos autos, a Lei Municipal nº 488/2002 (ID. 90333728) prevê o adicional de periculosidade, mas remete a "legislação específica" para sua concessão (Art. 88, ID. 90333728). A Lei Federal nº 12.740/2012 (ID. 90333190) alterou a CLT, e a Portaria MTE nº 1.885/2013 (ID. 90333723) regulamentou o Art. 193 da CLT para vigilantes e seguranças.

 

Contudo, essas normas são dirigidas aos trabalhadores celetistas. Para que o adicional fosse devido aos servidores estatutários do Município de Camacã, seria necessária uma lei municipal que regulamentasse as condições e percentuais do adicional, ou que fizesse expressa remissão à legislação federal ou trabalhista. Não há nos autos elementos que indiquem a existência de tal lei municipal específica anterior a outubro de 2014.

 

O argumento do Apelante de que o início do pagamento pelo Município em outubro de 2014 seria uma "confissão" da condição perigosa pretérita não prospera no rigor do direito administrativo. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal), o que significa que seus atos devem estar sempre fundamentados em lei. Um pagamento, ainda que voluntário, não convalida a ausência de previsão legal anterior e não gera direito retroativo à percepção de verba remuneratória, sob pena de violação à legalidade e ao princípio da reserva legal.

 

Deste modo, se o Município optou por conceder o adicional a partir de determinada data, presume-se que a partir daquele momento foram cumpridos os requisitos ou implementada a regulamentação necessária. Não se pode presumir o direito a um período anterior sem a devida base legal.

 

Assim, forçoso reconhecer que a sentença de primeiro grau deve ser mantida neste ponto, uma vez que o pedido de adicional de periculosidade para o período anterior a outubro de 2014 não encontra respaldo em legislação municipal específica, sendo descabida a aplicação das normas celetistas a servidor estatutário.

 

O MUNICÍPIO DE CAMACÃ, em seu apelo, busca reformar a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de intervalo intrajornada. Alega que o pedido é inepto por fundamentar-se na CLT, inaplicável ao regime estatutário, e que sempre foi concedido ao servidor dois períodos de 1 hora para refeição e descanso, regulamentados pela Portaria nº 002/2014.

 

Note-se que a sentença hostilizada reconheceu a procedência do pedido de intervalo intrajornada como hora extra, a partir de 06/03/2014, com acréscimo de 50% e reflexos. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na Portaria nº 002/2014 da Secretaria de Administração do Município de Camacan, que entrou em vigor em 06/03/2014, a qual previa em seu Art. 4º que os intervalos para refeição e descanso em sistema de plantões seriam de, no máximo, duas horas. A sentença considerou que a frequência mensal do Autor era manual e "tipo britânica", não demonstrando a realidade dinâmica da jornada e sendo inservível, e, portanto, inverteu o ônus da prova para o Município, que não comprovou o efetivo gozo do intervalo.

 

De fato, o entendimento de que a CLT não se aplica diretamente aos servidores estatutários é correta. Contudo, a própria Administração Pública Municipal editou a Portaria nº 002/2014, que regulamenta os intervalos para refeição e descanso de servidores em regime de plantão. Uma vez que há norma municipal específica sobre o tema, ainda que de hierarquia inferior à lei, ela estabelece as condições para a concessão e fruição desse direito. A partir da vigência dessa portaria, a concessão do intervalo intrajornada para os servidores em regime de plantão passou a ser um direito reconhecido e regulamentado pela própria Administração.

 

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, havendo previsão expressa em norma local para o intervalo intrajornada para servidores estatutários, a sua supressão implica no pagamento correspondente. Ademais, a comprovação da efetiva fruição do intervalo é ônus da parte que o alega, no caso, o Município, especialmente quando os registros de ponto apresentados são considerados inconsistentes ou "britânicos", ou seja, sem a marcação precisa dos horários de entrada, saída e intervalo. As folhas de ponto juntadas aos autos (ID. 90333725) apresentam horários padronizados de entrada e saída, sem o registro detalhado dos intervalos, o que impede verificar o efetivo cumprimento do repouso. A falha na anotação de ponto ou a apresentação de registros inconsistentes transfere ao empregador, ou no caso, ao ente público, o ônus de provar a concessão dos intervalos.

 

Diante da existência de regulamentação municipal (Portaria nº 002/2014) e da ausência de comprovação pelo Município do efetivo gozo do intervalo intrajornada pelo Autor, a condenação imposta pela sentença de primeiro grau, a partir de 06/03/2014 (data de vigência da portaria), mostra-se em conformidade com o direito aplicável. O acolhimento do pedido, portanto, não decorre da aplicação da CLT, mas sim da violação de norma interna do próprio Município.

 

O MUNICÍPIO DE CAMACÃ se insurge, ainda, contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras com base no divisor 200, argumentando que aplicou corretamente o divisor 220 e que o Autor sempre recebeu o excedente ao limite de 40 horas semanais. Alega que a jornada de trabalho do Autor variou (24x48, 12x36, 24x72), e que o divisor 220 ou 210 seria o adequado.

 

A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças de horas extras a partir de 24/04/2010, aplicando o divisor 200, com acréscimo de 50% e reflexos, mas indeferiu o percentual de 100% para domingos e feriados, por ausência de previsão municipal, citando o Art. 90 da Lei Municipal nº 488/2002.

 

O Apelado/autor, em suas Contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reafirmando que a jornada de 40 horas semanais, prevista no edital do concurso (ID. 90333201 e ID. 90333202) e no Art. 33 da Lei Municipal nº 564/2006 (ID. 90333729), justifica a aplicação do divisor 200, e que a utilização do divisor 220 pelo Município, mesmo que em escalas diferenciadas, lesa o servidor.

 

A Lei Municipal nº 564/2006, em seu Art. 33, dispõe que "a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos municipais será de 40 horas semanais". O Edital do Concurso 01/2008 (ID. 90333201 e ID. 90333202) para o cargo de Guarda Municipal (Vigia) também estabelecia uma carga horária de 40 horas semanais.

 

Para servidores submetidos a uma jornada de 40 horas semanais, o divisor correto para o cálculo do valor da hora normal e, consequentemente, das horas extras, é 200. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho para trabalhadores celetistas, mas aplicado por analogia em regimes estatutários quando a lei local prevê jornada equivalente. O cálculo é feito dividindo-se a jornada mensal (40 horas/semana x 5 semanas/mês = 200 horas/mês). A aplicação de um divisor maior, como o 220 (que corresponde a uma jornada de 44 horas semanais), resulta em um valor-hora inferior e, consequentemente, em um cálculo a menor das horas extraordinárias.

 

A Confissão do Município em sua Contestação de que utilizava o divisor 220 para a jornada de 24x48, que resultava em 240 horas mensais sem considerar o labor suplementar, demonstra o equívoco no cálculo. Mesmo que o Município argumente que o divisor 220 era "mais benéfico", essa afirmação é contraditória, pois um divisor maior diminui o valor da hora-salário e, portanto, o valor das horas extras. O correto, conforme a jornada de 40 horas semanais, é o divisor 200.

 

Quanto ao percentual de 100% para horas extras em domingos e feriados, a Lei Municipal nº 488/2002 (ID. 90333728) prevê, em seu Art. 90, que "O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento". Não há nos autos ou na legislação municipal colacionada qualquer dispositivo que estabeleça um percentual de 100% para horas extras prestadas em domingos ou feriados. Assim, a sentença agiu corretamente ao limitar o acréscimo a 50%, conforme a lei municipal.

 

Dessa forma, a r. sentença merece ser mantida quanto à aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras a partir de 24/04/2010 e o acréscimo de 50%, em virtude da jornada de 40 horas semanais prevista em lei municipal e no edital do concurso do servidor.

 

O MUNICÍPIO DE CAMACÃ (ID. 90333754) apela contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que, embora tenha havido equívoco no cálculo inicial (aplicando 20% sobre o salário base), o Município estava, na prática, pagando um valor superior ao devido. Requereu a compensação de valores após a devida correção. A sentença (ID. 90333745) reconheceu a procedência do pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças a partir de 24/04/2010, aplicando o acréscimo de 50% sobre cada hora noturna.

 

A Lei Municipal nº 488/2002 é clara em seu Art. 91 ao dispor que "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento)". A própria municipalidade, em sua Contestação e reiterado no Apelo, admite que efetuava o pagamento do adicional noturno de forma incorreta, utilizando o percentual de 20% sobre o salário base do Autor, e não o percentual de 50% sobre o valor da hora, como determina a lei.

 

A alegação de que o pagamento de 20% sobre o salário base resultava em um valor superior ao devido não encontra respaldo probatório nos autos, e a planilha de cálculos do Autor (ID. 90333183 ao ID. 90333186) aponta diferenças a menor. Em face da clareza da legislação municipal, a forma de cálculo deve observar o que a lei expressamente determina, ou seja, 50% sobre o valor da hora noturna trabalhada.

 

Se houve pagamento a menor, as diferenças são devidas. Se, de fato, em alguns períodos o cálculo incorreto tenha gerado um valor superior ao que seria devido pela aplicação do Art. 91, tal compensação deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, para evitar o enriquecimento sem causa do servidor. No entanto, o direito às diferenças decorrentes da aplicação do percentual e base de cálculo corretos está amparado pela lei.

 

Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, no que se refere ao direito do Autor às diferenças do adicional noturno, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a forma de cálculo disposta na Lei Municipal nº 488/2002 e o marco prescricional.

 

O MUNICÍPIO DE CAMACÃ (ID. 90333754) recorre contra a condenação ao pagamento da progressão por mérito profissional, sustentando que o benefício seria devido apenas a servidores de nível II, enquanto o cargo do Autor (Guarda Municipal) é de nível I, não havendo previsão legal para a concessão a este último. A sentença (ID. 90333745) deferiu o pedido de progressão por mérito no importe de 8% a partir de 30/06/2013, 16% a partir de 30/06/2018 e 24% a partir de 30/06/2023, afastando a diferenciação por níveis e baseando-se no Art. 23 da Lei Municipal nº 564/2006 (ID. 90333729).

 

O Autor, em suas Contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que o Art. 23 da Lei Municipal nº 564/2006 (ID. 90333729) não faz qualquer ressalva de nível I ou II para a concessão do benefício, sendo o único requisito o tempo de efetivo exercício. Afirmou, inclusive, que atualmente recebe o adicional, mas com percentual a menor (5% ao invés de 8%).

 

A Lei Municipal nº 564/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Camacã, dispõe expressamente em sua Seção I, "Da Progressão por Mérito Profissional":

 

"Art. 23 Haverá Progressão por Mérito Profissional a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 8% (oito por cento).

 

Parágrafo único. Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar, farão jus à progressão de 8% (oito por cento) sobre seus vencimentos salariais a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a contar da data de aprovação desta Lei.

 

Art. 24. Na Progressão por Mérito Profissional, o Servidor Público Municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, será posicionado no padrão do vencimento e na classe imediatamente subsequente ao que ocupava, mantidos o nível de capacitação, a classe e o ambiente organizacional a que pertence."

 

A leitura dos artigos supracitados revela que a lei não estabelece qualquer distinção de nível (I ou II) para a concessão da progressão por mérito profissional. O único requisito objetivo para a aquisição do direito é o tempo de efetivo exercício (a cada cinco anos) e o percentual fixado é de 8%. A alegação do Município de que o benefício seria restrito a servidores de nível II não encontra amparo na literalidade da legislação municipal aplicável, conforme o Anexo V mencionado na Contestação, que, embora hierarquize os cargos, não restringe o benefício da progressão por mérito aos níveis superiores, salvo se houver outra disposição específica não juntada aos autos.

 

O Autor comprovou sua admissão em 30/06/2008 (ID. 90333182). O primeiro quinquênio de efetivo exercício se completou em 30/06/2013. Assim, o direito à primeira progressão de 8% surgiu em 30/06/2013. O segundo quinquênio findou em 30/06/2018, gerando mais 8%, totalizando 16%. O terceiro quinquênio em 30/06/2023, gerando mais 8%, totalizando 24%.

 

Desse modo, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao deferir o pedido de progressão por mérito profissional, pois a condição de servidor de "nível I" não é óbice à sua concessão, e o direito decorre do cumprimento do requisito temporal previsto na Lei Municipal nº 564/2006.

 

Ademais, o Autor, em seu recurso, busca a reforma da sentença para que seja deferido o incentivo à titulação, conforme Arts. 25, 26, 27 e 28 da Lei Municipal nº 564/2006. Alega que realizou diversos cursos de capacitação e aperfeiçoamento correlatos à sua função de Guarda Municipal (ID. 90333187, ID. 90333188 e ID. 90333189), como capacitação em educação para o trânsito, formação de vigilantes, informática avançada, entre outros, e que tais qualificações o aperfeiçoam e capacitam para sua função, preenchendo os requisitos legais. Argumenta que, embora alguns cursos tenham sido realizados antes de sua investidura, a lei não impede sua consideração e que os requerimentos administrativos foram feitos sem sucesso (ID. 90333187, ID. 90333188 e ID. 90333189).

 

A sentença de primeiro grau não se manifestou expressamente sobre o pedido de incentivo à titulação, uma vez que não o incluiu no dispositivo da condenação, o que implica em sua improcedência tácita.

 

O MUNICÍPIO DE CAMACÃ, em sua Contestação, defendeu a improcedência do incentivo à titulação, aduzindo que os cursos apresentados foram realizados antes da investidura no cargo de Guarda Municipal (Admissão: 30/06/2008, ID. 90333182) ou não se enquadram nos requisitos da Lei Municipal nº 564/2006 (ID. 90333729), cujo Anexo X não possibilitaria o enquadramento. Alegou que o requisito para o cargo de Guarda Municipal é ensino fundamental incompleto (Anexo II da Lei 564/2006) e que os cursos apresentados não configuram "educação formal superior ou curso de capacitação e aperfeiçoamento ao exigido para a sua especialidade" (Art. 26, Lei 564/2006).

 

A Lei Municipal nº 564/2006, em seu Capítulo II, estabelece:


"Art. 26. O incentivo à titulação, capacitação e aperfeiçoamento será concedido ao servidor, ocupante do cargo de Agente Público Municipal que adquirir educação formal superior ou curso de capacitação e aperfeiçoamento ao exigido para a sua especialidade."

 

Da análise do referido dispositivo, verifica-se que o incentivo é voltado ao estímulo do crescimento acadêmico e à permanência do servidor no serviço público municipal. A redação legal, ao utilizar o termo "adquirir", pressupõe que a qualificação deve ser obtida pelo servidor já no exercício da função pública, como forma de aprimoramento profissional decorrente de seu vínculo com a municipalidade. No caso concreto, o próprio Autor e a documentação dos autos indicam que certificados relevantes, como o de conclusão do ensino médio (1996), curso de formação de vigilantes (2003) e curso de informática (1999), foram obtidos anos antes de seu ingresso no cargo de Guarda Municipal em 30/06/2008.

 

Títulos ou cursos concluídos em período anterior à investidura no cargo público não caracterizam a "aquisição" de nova titulação ou aperfeiçoamento nos moldes pretendidos pela legislação de regência, que visa incentivar a evolução do servidor já integrante do quadro. Permitir a concessão do incentivo por cursos prévios à admissão desvirtuaria a natureza do benefício de carreira e violaria o princípio da legalidade administrativa.

 

Dessa forma, entende-se que a r. sentença de piso deve ser mantida neste item, negando-se provimento ao apelo do autor quanto ao incentivo à titulação, uma vez que não restou comprovada a aquisição de titulação pertinente no curso do exercício da função pública.

 

O Autor, em sua vestibular, ID. 90333177, pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos de 2013 e 2014, alegando não ter gozado nem recebido tais parcelas. A sentença não se manifestou expressamente sobre este pedido no dispositivo, o que implica em sua improcedência tácita. O Autor não recorreu especificamente sobre este ponto em seu apelo, mas as contrarrazões ofertadas reafirmam a inconstitucionalidade do Art. 93 da Lei 488/2002.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7º, inciso XVII, e Art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Este é um direito fundamental do trabalhador, destinado a preservar sua higidez física e mental, sendo a regra o gozo das férias no período aquisitivo.

 

A Lei Municipal nº 488/2002, em seu Art. 93, prevê a possibilidade de acumulação de férias "no caso de necessidade do serviço, até no máximo de 2 (dois) períodos". Contudo, a própria norma condiciona essa acumulação à "necessidade do serviço". Para que a acumulação seja válida e não gere o direito à indenização das férias não gozadas, é ônus da Administração Pública comprovar a imperiosa necessidade do serviço que impediu o gozo das férias no período próprio, bem como a observância do limite de acumulação.

 

No caso concreto, o Município, em sua Contestação, alegou que as férias do Autor já estavam agendadas para janeiro de 2016, conforme documento de agendamento de férias (ID. 90333727). Entretanto, esse agendamento posterior não descaracteriza o direito ao gozo ou à indenização das férias relativas aos períodos de 2013 e 2014, caso não tenham sido efetivamente gozadas ou pagas.

 

O Município não apresentou prova cabal da efetiva fruição das férias ou da necessidade do serviço que justificasse a acumulação de forma legalmente permitida e impedisse o gozo nos períodos aquisitivos. A mera alegação de agendamento futuro ou de existência de norma que permite a acumulação não afasta o dever de indenizar as férias vencidas e não gozadas, se não houver comprovação da fruição ou da justificativa legal para a não concessão.

 

A indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, é devida ao servidor quando a Administração Pública, por sua própria liberalidade ou por necessidade do serviço não comprovada, impede o gozo do descanso remunerado no tempo oportuno, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

 

Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para deferir o pagamento das férias de 2013 e 2014, acrescidas de 1/3 constitucional, a serem apuradas em liquidação de sentença, caso o Município não comprove o efetivo gozo das mesmas.

 

Insta salientar, ainda, que o Autor pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos de 2013 e 2014, alegando não ter gozado nem recebido tais parcelas. Ele também pediu o pagamento do "Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)" no cabeçalho do processo (ID. 90333177), que se refere à conversão de um terço das férias em dinheiro. Contudo, em seu apelo (ID. 90333748 e ID. 90333749), ele se concentra na improcedência do adicional de periculosidade e do incentivo à titulação. A sentença (ID. 90333745) não abordou o abono pecuniário no dispositivo.

 

A Lei Municipal nº 488/2002, em seu Art. 95, facultava ao servidor converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, "desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, restando o deferimento do pedido a critério da administração". Esta disposição legal condiciona o abono pecuniário a um requerimento prévio do servidor e, mais importante, ao critério da administração.

 

Para que o abono pecuniário fosse devido, seria indispensável que o Autor tivesse formalizado o pedido com a antecedência necessária e que a Administração Pública tivesse deferido tal requerimento. A discricionariedade da Administração para deferir ou não o abono pecuniário, conforme a literalidade do Art. 95 da Lei Municipal nº 488/2002, impede que o Poder Judiciário determine a sua concessão sem a comprovação do cumprimento desses requisitos. Não há nos autos elementos que comprovem que o Autor formulou o requerimento de abono pecuniário nos termos exigidos pela lei municipal e que o Município o tenha negado indevidamente ou que tenha exercido sua discricionariedade de forma arbitrária.

 

Portanto, o pedido de abono pecuniário, não estando devidamente comprovados os requisitos legais para a sua concessão e dependendo da análise discricionária da Administração, deve ser indeferido.

 

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nega-se provimento ao apelo ofertado pelo Município/réu, dando-se parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, para deferir o pagamento das Férias + 1/3 constitucional referentes aos períodos de 2013 e 2014, caso não comprovado o seu efetivo gozo pelo Município, a ser apurado em liquidação de sentença; mantendo a r. sentença nos demais termos, inclusive quanto à prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/04/2010, à improcedência do adicional de periculosidade para o período anterior a outubro de 2014, à improcedência do incentivo à titulação e à improcedência das horas extras a 100% em domingos e feriados.

 

Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se os seguintes parâmetros: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (Art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.

 

Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando o parcial provimento do apelo do Autor, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência fixada em primeiro grau, com o requerido ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e o autor a 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais (Art. 86, caput, do CPC), porém, isento o Município de seus pagamentos (Art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspensa a exigibilidade em relação a Autor (Art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, fixados em sentença, deverão ser mantidos, observada a proporção da sucumbência de cada parte, nos termos do Art. 85, §§2º e 3º, do CPC.

 

Salvador,         de                    de 2026. 

              Datado eletronicamente 

 

  

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                   RELATOR