PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502392-10.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s):IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por Eterna Sociedade Anônima. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária em razão de oscilações na rede elétrica que causaram avarias em equipamento médico de alto custo, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 122.605,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e o dano suportado pela parte autora, bem como a responsabilidade da concessionária, ainda que o consumidor pertença ao grupo A, de alta tensão.

III. Razões de decidir

3. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da CF.

4. Comprovada a ocorrência do evento danoso (oscilação de energia) e o dano material (quebra do tubo de raios-X), bem como o nexo de causalidade, conforme laudo técnico e prova testemunhal.

5. A tese de exclusão de responsabilidade com base na regulação da ANEEL para consumidores do grupo A não se sustenta diante da ausência de comprovação de falha nas instalações internas do hospital.

6. A prova apresentada pela Apelada é robusta e não foi desconstituída pela Apelante, que limitou-se a alegações genéricas.

7. Jurisprudência do TJBA reafirma a responsabilidade objetiva da concessionária por danos decorrentes de sobrecarga ou oscilação no fornecimento de energia.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica, desde que demonstrado o nexo causal.

2. A regulação da ANEEL aplicável a consumidores do grupo A não afasta o dever da concessionária de entregar energia elétrica dentro dos padrões mínimos de qualidade, sendo imprescindível prova concreta de excludente de responsabilidade para elidir o dever de indenizar."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14 e 22.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000605-54.2021.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo; TJ-BA, Apelação nº 8059161-49.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJ-BA, Apelação nº 0576032-49.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0502392-10.2017.8.05.0141, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado ETERNA SOCIEDADE ANONIMA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502392-10.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0502392-10.2017.8.05.0141, interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié  (ID 86268988), que julgou parcialmente procedente a ação movida por ETERNA SOCIEDADE ANONIMA, conforme se extrai:

 

(...) A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada mediante comprovação de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Energia elétrica. Equipamentos. Aparelho de tomógrafo. Danos. Comprovados. Indenização pela seguradora. Ação regressiva. Sub-rogação. Comprovados os prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência da má prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica, cuja reparação foi feita pela seguradora contratada, esta faz jus, em ação regressiva, ao ressarcimento da indenização paga. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7055924-50.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/08/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70559245020218220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/08/2022)

Ainda que se trate de unidade consumidora com tensão superior a 2,3Kv, não há provas de que a proteção externa da requerente poderia ter evitado os danos.

No caso em análise, restou devidamente comprovado, através do laudo técnico da fabricante e do depoimento do técnico responsável em audiência, que o defeito no tubo de Raios-X decorreu diretamente das oscilações na rede elétrica. A ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a argumentações genéricas sobre possíveis causas externas.

O dever de adequada prestação do serviço, previsto no art. 22 do CDC, impõe à concessionária a obrigação de fornecer energia elétrica de forma contínua e estável, especialmente em se tratando de unidade consumidora hospitalar, onde a regularidade do serviço é essencial para o funcionamento de equipamentos médicos.

Quanto ao valor do dano material, este restou devidamente comprovado através da documentação que instrui a inicial, demonstrando o custo efetivo do reparo do equipamento no montante de R$ 122.605,00 (ID 296942872 e segs).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 122.605,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e cinco reais), com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação;

b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...)

 

Ato contínuo, a parte Apelante interpôs a presente Apelação (id 484360726), alegando que não há nos autos laudo técnico capaz de atestar, de forma inequívoca, que os danos sofridos pelo equipamento da parte autora decorreram da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, faltando, portanto, o indispensável nexo de causalidade.

Alega que a Apelada pertence ao grupo “A” de consumidores, categoria sujeita a regime contratual específico que estabelece limitações à responsabilização da concessionária de energia, nos termos da regulação da ANEEL.

 

Conclui que as provas carreadas aos autos são frágeis e insuficientes para embasar a condenação, havendo mera alegação unilateral da parte Apelada, pugnando que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral, ou, subsidiariamente, para reduzir o valor fixado a título de indenização.

 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 86269030), pugnando pela manutenção da sentença de origem.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502392-10.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: ETERNA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme se extrai do teor da Apelação interposta, a controvérsia central consiste em verificar a existência de ato ilícito praticado pela concessionária Apelante e o consequente nexo causal entre a conduta atribuída à recorrente e os prejuízos materiais suportados pela parte Apelada.

 

A Apelante, em seu recurso, sustenta a ausência de nexo causal entre o alegado defeito no serviço de fornecimento de energia e o dano ocorrido no equipamento médico da Apelada, defendendo, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso por se tratar de consumidor do grupo A, sujeito a contrato de adesão específico com regras técnicas próprias.

 

Em primeiro plano, é cediço que, sendo a empresa Apelante concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, conforme se extrai:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” g.n.

 

Só a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior podem afastar ou mitigar a responsabilidade, pois, ao adotar a responsabilidade objetiva, tal admissão não implica na aceitação da teoria do risco integral, mas na do chamado "risco administrativo", que admite temperamentos.

 

Sobre a matéria, é salutar a lição de HELY LOPES MEIRELES ao esclarecer que "o risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização”. ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 18ª ed. p. 555).

 

Cumpre asseverar que o agente pode defender-se através da denominada culpa da vítima, exclusiva ou concorrente. Sobre o tema esclarece Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade civil, 8ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 298:

 

"Fato da vítima: exclusivo ou concorrente. Embora o Código Civil de 1916 não se lhe refira, a elaboração pretoriana e doutrinária construiu uma hipótese de excusativa de responsabilidade fundada na culpa da vítima para o evento danoso, como em direito romano se dizia: qua quis ex culpa sua damnum sentit, non intelligitur damnum sentire. Como observa Aguiar Dias, a conduta da vítima como fato gerador do dano 'elimina a causalidade'. Com efeito, se a vítima contribui com ato seu na construção dos elementos do dano, o direito não se pode conservar estranho a essa circunstância. Da idéia de culpa exclusiva da vítima, chega-se à concorrência de culpa, que se configura quando ela, sem ter sido a causadora única do prejuízo, concorreu para o resultado. De qualquer forma, argumenta-se que a culpa da vítima 'exclui ou atenua a responsabilidade, conforme seja exclusiva ou concorrente' (Aguiar Dias, ob. cit., nº 221). Conseguintemente ao apurar-se a responsabilidade, deve ser levada em consideração a parte com que a vítima contribuiu, e, na liquidação do dano, calcular-se-á proporcionalmente a participação de cada um, reduzindo em conseqüência o valor da indenização."

 

Assim, analisada a presente ação sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, a postulante, ora Apelada, competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano e do nexo causal entre este e o primeiro.

 

À parte demandada, ora Apelante, por sua vez, competia comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, CDC).

 

In casu, verifica-se que o Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão não apenas nos documentos, mas também na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A Apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano material na exata sequência cronológica do evento danoso, uma vez que o defeito no tubo de Raios-X (peça de altíssimo valor e complexidade) ocorreu imediatamente após a falha no fornecimento de energia elétrica em 09/07/2017, sendo o nexo causal confirmado por perito técnico da própria fabricante Toshiba Medical (Ordem de Serviço nº 73795) e ratificado judicialmente em audiência, conforme consta do termo de instrução (ID 86268969).

 

O laudo da fabricante, trazido pela parte Apelada, constitui prova técnica robusta, não desconstituída pela Apelante, que apenas se limitou a alegações genéricas e teses de exclusão baseadas em regulação administrativa, as quais não demonstraram que o evento danoso não decorreu de falha em sua rede.

 

A prova testemunhal e o depoimento da preposta também corroboraram a narrativa de que o técnico da Toshiba atestou que a causa da avaria era a oscilação da rede, sendo esta prova suficiente, especialmente dentro do regime de responsabilidade objetiva e com a inversão do ônus probatório, para estabelecer o liame causal entre a conduta omissiva da concessionária (falha na manutenção da qualidade do serviço) e o prejuízo material suportado pelo hospital (custo de R$ 122.605,00).

 

Destarte, a prova do fato constitutivo do direito foi demonstrada pela parte Apelada, nos moldes exigidos pela teoria da causalidade adequada.

 

Ainda em seu recurso, a Apelante sustenta que a Apelada, por se tratar de cliente de alta tensão (Grupo A), incidiria na hipótese do Art. 203 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (que limita o ressarcimento aos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 2,3kV) afastando seu dever de ressarcimento.

 

Ora, a citada Resolução ANEEL atribui ao consumidor Grupo A a responsabilidade pelo transporte e transformação da energia, e a manutenção de segurança da eficiência técnica de suas instalações, mas este dever não ilide o dever primário da concessionária de entregar a energia dentro dos padrões mínimos de qualidade e estabilidade na entrada da unidade consumidora.

 

Se o evento narrado pela Apelada ocorreu por flutuações ou quedas na rede pública, a responsabilidade é da COELBA. Na ausência de prova cabal e conclusiva, por parte da Apelante, de que a falha foi interna ao sistema do hospital ou que a proteção deste era inadequada para as oscilações típicas da rede, deve prevalecer a conclusão do Douto Juízo a quo de que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade.

 

Inacolhível, portanto o argumento de descaracterização da responsabilidade da empresa Apelante pelo evento danoso. A Apelante não cumpriu o seu mister em bem prestar o serviço público para o qual foi constituída.

 

Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Egrégia Corte:

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ENSEJOU QUEIMA EM APARELHO ELETRÔNICO. SENTENÇA PROCEDENTE . TESE RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO EVENTO DANOSO E A POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DO DEFEITO NO SERVIÇO E DOS DANOS OCASIONADOS. NEXO DE CAUSALIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA . 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, no caso em testilha, não depende da comprovação de culpa, uma vez que a presença de defeito na prestação do serviço predispõe à reparação dos danos causados ao consumidor. 2. Ainda, da leitura dos autos, denota-se que a empresa apelante não se desincumbiu do seu onus probandi, como estava obrigada, nos termos do art . 373, II, CPC. Ao revés, juntou telas demonstrando efetiva oscilação de energia no período reclamado pelo consumidor. 3. Ficando, destarte, demonstrada a oscilação indevida no fornecimento de energia elétrica, bem como os prejuízos daí advindos para o apelado, com a queima de sua geladeira, impõe-se a respectiva reparação, nos aspectos morais e materiais, conforme reconhecido pelo douto sentenciante . Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos somente se elide com a prova cabal da ocorrência de fato de terceiro, sendo certo que não há, nos autos, comprovação de qualquer circunstância relacionada direta ou indiretamente com a oscilação no fornecimento de energia elétrica objeto da lide . 5. Configurada, ademais, a ilicitude na má prestação de serviços (art. 14, do CDC), os danos morais independem de prova de culpa, por serem ínsitos à própria conduta ilegal, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6 . O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é suficiente para compensar os prejuízos morais suportados pela apelada e, simultaneamente, punir a conduta negligente da apelante, não se justificando, portanto, sua minoração. 7. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Sala das Sessões, 10 de agosto de 2021. (TJ-BA - APL: 80004619020198050182, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COELBA OSCILAÇÃO/SOBRECARGA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE . APLICAÇÃO DO CDC. A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes com falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação. DANO MATERIAL . Comprovados os prejuízos e bem assim a causa dos danos ocorridos, no caso, a oscilação/sobrecarga na tensão da energia elétrica havendo, dessa maneira, o nexo causal que a apelante aduz inexistir, impõe-se o consequente dever de indenizar os danos materiais como reconhecido na sentença combatida. Merece acolhimento, contudo, a apelação apresentada pela parte autora da ação, a fim de se fixar o INPC como índice de correção monetária e a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora. Aumento dos honorários advocatícios para 15% sob o valor da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Apelação nº 8000605-54 .2021.8.05.0001, sendo recorrentes e recorridos a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela COELBA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apresentado pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 80006055420218050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. PARTE AUTORA JUNTA LAUDO TÉCNICO E ORDEM DE SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO (ART . 373, I, DO CPC). CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ART 22 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059161-49.2021.8.05 .0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇ (TJ-BA - Apelação: 80591614920218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

 

CIVIL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOBRETENSÃO. REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem, em regra, objetivamente pelos danos causados a seus consumidores e a terceiros. II – A companhia de energia elétrica deve indenizar o consumidor por oscilações na rede elétrica, as quais são o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano material experimentado. III – Constatada a adequação da sentença, impositivo é o improvimento do apelo que visava elidir a responsabilidade indenizatória . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05760324920158050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) (grifo nosso)

 

Logo, a manutenção da condenação imposta na sentença recorrida é, portanto, medida que se impõe, não apenas pela ausência de fundamentos jurídicos capazes de reverter o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade, mas também pelo fato de o dano material (devidamente comprovado pelos pagamentos e ordem de serviço do reparo que totalizou R$ 122.605,00) corresponder à recomposição patrimonial integral do prejuízo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator