PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8002907-11.2021.8.05.0113
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: GVF TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s)VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA, JULIANA PENHA DA SILVA, CONRADO FAVERO
APELADO: LUZIA DOS SANTOS GOIS
Advogado(s):MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA DO MOTORISTA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos de Ação de Indenização, julgou procedentes os pedidos da autora, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais.

2. A sentença embargada foi ajustada por Embargos de Declaração para incluir a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

3. O apelante sustenta a ausência de responsabilidade solidária, uma vez que o acidente teria ocorrido em decorrência de defeito no veículo, e pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há responsabilidade solidária entre o motorista e sua empregadora pelo acidente ocorrido; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. A responsabilidade civil por ato ilícito, conforme estabelecida no artigo 927 do Código Civil, exige prova do ato culposo, do dano e do nexo causal. No caso, foi demonstrado que o apelante, mesmo ciente de defeitos no sistema de frenagem do veículo, optou por conduzi-lo, configurando conduta imprudente que gerou o evento danoso.

6. A Súmula 341 do STF presume a culpa do empregador pelos atos do empregado, no entanto, não exclui a responsabilidade solidária do apelante, que contribuiu diretamente para o acidente.

7. Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado pela sentença (R$ 200.000,00) foi considerado adequado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao objetivo de compensação psicológica para a autora e desestímulo ao apelante.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8. Nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, incluindo o valor da indenização por danos morais.

9. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária do motorista e de sua empregadora por acidente de trânsito decorre da conduta imprudente do motorista ao conduzir veículo com defeito mecânico conhecido, sendo legítima a condenação conjunta por danos morais, fixada de forma razoável e proporcional."

 

Dispositivos relevantes citados:

- Código Civil, art. 927.

- Súmula 341 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada:

- TJDFT, Acórdão 897623, 20110111072806APC.

 

- TJSP, Apelação Cível 1002435-78.2021.8.26.0038.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002907-11.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante GVF TRANSPORTES LTDA e outros e como apelada LUZIA DOS SANTOS GOIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002907-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GVF TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA, JULIANA PENHA DA SILVA, CONRADO FAVERO
APELADO: LUZIA DOS SANTOS GOIS
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CASSIO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Indenização tombada sob o nº 8002907-11.2021.8.05.0113, proposta por LUZIA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada, de forma solidária, a indenizar a parte autora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência correção monetária pelo IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398, do Código Civil.


Embargos de Declaração opostos e acolhidos para que passe a consignar:


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de sanar a omissão da sentença retro, cujo dispositivo passa a ser acrescido do seguinte teor: “Custas processuais pelos réus. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação”.



Irresignado, o demandado apela ao ID 70043512, sustentado, em apertada síntese, que a sentença fora errônea ao ter determinado a condenação solidária dos Réus.

 

Defende que não pode ser responsabilizado pelo acidente ocorrido, vez que derivado de defeito veicular, devendo trabalhar com o automóvel no estado em que este fosse disponibilizado.

 

Alega que “sempre solicitava a manutenção do veículo à empregadora”, sendo de sua responsabilidade informar sobre os problemas do caminhão, tendo, inclusive, informado sobre a manutenção do reboque pouco tempo antes da ocorrência do acidente.

 

Argui que, ante a conduta da empresa de inércia em relação aos reparos necessários, imperioso que seja ela a única a ser responsabilizada.

 

Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para patamar razoável e proporcional.

 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja a sentença vergastada modificada.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 70043519), requerendo que seja negado provimento ao recurso.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002907-11.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GVF TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA, JULIANA PENHA DA SILVA, CONRADO FAVERO
APELADO: LUZIA DOS SANTOS GOIS
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

Na origem, a autora que a Sra. MARIA DAS GRAÇAS SILVA GÓES faleceu em decorrência de um acidente automobilístico ocorrido no dia 16 de junho de 2020, na BR 101, km 511,8, na cidade de Itabuna.

 

Alegam que o acidente foi provocado pelo Apelante CASSIO MARTINS DE OLIVEIRA, que conduzia o veículo Volvo-FH 5406x4T, de placa RBA2158, tendo, de forma inesperada, invadido a via de sentido contrário, no que define como “dando um L”, atingindo transversalmente os demais veículos que trafegavam na pista adjacente.

 

Afirmam que por conta do acidente narrado a Sra. Maria sofreu hemorragia intracraniana devido a traumatismo craniano encefálico, o que a levou a óbito.

 

Ante o acontecimento, a Autora ajuizou a presente ação indenizatória, requerendo a condenação dos Requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no aporte de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).

 

Após analisar os autos, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados, determinando que os Réus pagassem a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

No caso dos autos, a irresignação recursal está centrada nos seguintes pontos: inexistência de solidariedade entre o motorista e a sua empregadora e necessidade de redução do quantum indenizatório.

 

É cediço que, nas demandas envolvendo interesses exclusivamente privados, para caracterização da responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente de acidente de trânsito, necessária a demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal entre ambos e da culpa.

 

A ocorrência e os efeitos ocasionados pelo acidente são incontestes, tendo havido juntada de amplo acervo probatório acerca destes fatores, como áudios (IDs 70043066, 70043418, 70043419, 70043420, 70043421, 70043422 e 70043423), fotos (IDs 70043058, 70043059, 70043060, 70043061, 70043062, 70043063 e 70043064) e mesmo vídeos com visão do acidente tando da cabine, quanto da estrada (IDs 70043464 e 70043465).

 

Outrossim, incumbe à autora/apelada a prova da conduta culposa do condutor do veículo e do nexo causal entre esta e os danos por elas experimentados.

 

Neste particular, os elementos reunidos nos autos apontam que o acidente que vitimou a familiar da autora ocorreu em razão da atuação imprudente do apelado. Tal fato é evidente quando se extrai que o ora apelante, em tendo noção de problema grave com o veículo, o qual comprometia o sistema de frenagem (ocasionando a situação em que “quando freava o cavalo, o reboque não correspondia, de forma que empurrava o cavalo para frente”), decidiu levar o veículo em suas empreitadas (ID 70043052).

 

Observe-se que é inconteste que o defeito mecânico que ocasionou a fatalidade era previamente conhecido, tendo o Recorrente, em verdade, realizado a assunção dos riscos quando aceitou dirigir o veículo precarizado, fato este confesso por si mesmo quando aduziu que:

 

Inclusive, pouco tempo antes da ocorrência do acidente, o recorrente informou ao seu empregador por meio do responsável da frota, Sr. Joelson, sobre a necessidade da manutenção do reboque, que sentia não estar correspondendo de forma que empurrava o cavalo para frente, exercendo uma contra força a ele (ID 70043512)

 

Nesta senda, é importante ressaltar que o Apelante é motorista profissional, tendo conhecimento técnico e holístico acerca das possíveis intercorrências advindas do vício por si apontado.

 

Logo, foi acertado o juízo primevo quando entendeu que o Réu tinha o dever de se recusar a dirigir caminhão com defeito em sua frenagem, sobretudo porquanto o aceite imporia o risco à sua integridade pessoal e a de terceiros, restando configurada a sua culpa e evidenciando a prática de ilícito indenizável, nos termos do artigo 927, do Código Civil. Veja-se:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Desta forma, imperioso consignar que, embora seja entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a presunção de culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo de seu empregado ou preposto (Súmula 341/STF), não há de se afastar a responsabilização daquele que ocasionou o Acidente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR EMPREGADO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

1. Conquanto seja "presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto" (Súmula 341/STF), em acidentes de trânsito, é licito ao lesado propor ação indenizatória em face do proprietário do veículo e/ou daquele que o conduzia no momento do abalroamento, em separado ou conjuntamente. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil.

2. Estabelecida a culpa do motorista do caminhão pelo acidente narrado nos autos, evidencia-se a pratica de ato ilícito indenizável, conforme previsão inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

(Acórdão 897623, 20110111072806APC, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2015, publicado no DJe: 05/10/2015.)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência – Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc. III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.

(TJSP; Apelação Cível 1002435-78.2021.8.26.0038; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022)

 

Logo, acertada a decisão do juízo a quo ao entender que, devido à teoria da guarda e a demonstração da culpa do Recorrente, deve o Acionado ser responsabilizado em conjunto com a primeira Ré “GVF TRANSPORTES LTDA.”, a sua empregadora.

 

De mais a mais, é incontroverso nos autos que o acidente causou à Apelada dor e sofrimento, notadamente diante da perda de um familiar próximo após o sinistro, o que demonstra que ela efetivamente sofrera danos morais em razão dos fatos narrados.

 

Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para os ofendidos, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os danos morais arbitrados em 200.000,00 (duzentos mil reais), se mostram razoáveis.

 

Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA 07/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante.

2. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade civil contratual. Contrato de transporte. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior. Modificação do marco inicial para a data da citação.

3. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 

(AgRg no REsp 1362073/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)


Nesta linha de raciocínio, forçoso admitir ser incabível o pleito de reforma da sentença.

 

Em razão de todo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando integralmente mantida a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC/2015.


Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator