PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO NORMATIVA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a servidores públicos municipais, com efeitos retroativos a dezembro de 2013, data de publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. Reconhecida a necessidade de remessa necessária, em razão da iliquidez da sentença e do valor estimado da condenação, em desfavor de município de pequeno porte. 5. A Lei Municipal nº 35/1993 prevê genericamente o direito ao adicional de periculosidade, e a ausência de regulamentação específica não pode prejudicar o servidor. Cabe aplicação supletiva da CLT e da NR-16 do MTE. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CLT, art. 193, II; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 35/1993, arts. 70 e 72. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000251-06.2014.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelados ADRIANO JOSÉ LIMA SOARES (MAIS 17 PESSOAS). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000251-06.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO
APELADO: ADRIANO JOSÉ LIMA SOARES ( MAIS 17 PESSOAS)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA, BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO
ACORDÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial; (iii) a possibilidade de concessão judicial do adicional de periculosidade em face de omissão legislativa local; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (v) a base de cálculo do adicional e sua repercussão sobre outras verbas.
4. Indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a jurisprudência permite o reconhecimento da periculosidade em razão da própria natureza da atividade de guarda municipal, desde que comprovado o exercício da função.
6. Reconhecimento da mora legislativa não implica violação à Súmula Vinculante nº 37, do STF, não se tratando de criação ou aumento de vencimentos por isonomia.
7. Correta a fixação dos efeitos financeiros a partir da data de publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013.
8. Honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000133-95.2017.8.05.0194, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 29.09.2021; TJBA, Apelação nº 0001263-52.2014.8.05.0199, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, pub. 01.06.2022; TJBA, Apelação nº 0000738-32.2015.8.05.0168, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 23.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ADRIANO JOSÉ LIMA SOARES E OUTROS, julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores e por via de consequência, com apoio no art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito, ao passo que reconheço que os requerentes fazem jus à percepção do adicional de periculosidade a ser liquidado desde 02 de dezembro de 2013 (publicação Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, aprovado pela Portaria nº 1.885). As parcelas devidas aos autores serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença. Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual. Despiciendo o reexame obrigatório, inteligibilidade do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Atribuo a presente sentença força de mandado judicial. P.I.C. Cumpra-se...” Em suas razões recursais (ID 94113856), o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pleito autoral, ou, subsidiariamente, sejam acolhidas as teses defensivas de ordem técnica e legal. Alega, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, em virtude de sua iliquidez, nos termos do enunciado n.º 490, da Súmula do STJ. Sustenta, ainda em prefacial, a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial técnica, que reputa essencial. No mérito, argumenta, em primeiro lugar, que a aplicação direta da NR-16 e da Portaria MTE n.º 1.885/2013 aos servidores públicos estatutários viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 37, do STF, que veda a concessão judicial de aumento remuneratório sem amparo em lei específica. Salienta, ainda, que não é possível presumir a existência de periculosidade sem realização de prova pericial técnica, devendo eventual adicional ser fixado apenas a partir da data do laudo que venha a ser elaborado, afastando-se qualquer retroação a dezembro de 2013. Obtempera que não há previsão legal local para o pagamento de reflexos do adicional sobre férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, e que, na remota hipótese de condenação, a base de cálculo deve ser restrita ao vencimento básico. Por fim, invoca a incidência da prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reconhecer a obrigatoriedade do reexame necessário; acolher a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para realização de perícia; e, caso superadas as preliminares, que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na exordial. Intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões de ID 94113861, refutando os argumentos da municipalidade e defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentam, para tanto, que a sentença é líquida nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, bem como que não houve cerceamento de defesa, tendo o juiz exercido corretamente o poder de indeferir provas desnecessárias. No mérito, salientam a necessidade de aplicação subsidiária da legislação federal (NR-16 e CLT), diante da apontada omissão do Município. Além disso, salientam que o direito ao adicional de periculosidade está amparado pela Constituição Federal e pela legislação local, sendo irrelevante a ausência de laudo pericial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000251-06.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325-A), EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-A)
APELADO: ADRIANO JOSÉ LIMA SOARES ( MAIS 17 PESSOAS)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A), BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019-A), EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-A)
RELATÓRIO
Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data do laudo pericial, que a base de cálculo se restrinja ao vencimento básico, e que se excluam reflexos e parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Busca o ente apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, que julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo que os requerentes/apelados fazem jus à percepção do adicional de periculosidade a ser liquidado desde 02 de dezembro de 2013 (publicação Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, aprovado pela Portaria nº 1.885). Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar as questões preliminares suscitadas, senão vejamos. Inicialmente, o Município apelante suscita a nulidade da sentença, ao argumento de que o feito deveria ter sido submetido ao reexame necessário, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em valor ilíquido e superior ao limite legal, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Assiste-lhe razão, em parte. Isto porque a condenação imposta, ainda que estimada, refere-se ao pagamento de adicional de periculosidade a 18 servidores, retroativamente a 2013, o que potencialmente ultrapassa o limite de 100 (cem salários) salários-mínimos. Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra Município de pequeno porte, com valor não delimitado. Inobstante, não havendo prejuízo à parte recorrente, mormente considerando que o feito passa a ser analisado, em grau recursal, também em sede de reexame necessário, reputa-se afastada qualquer nulidade. Ainda preliminarmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial pelo MM. Juízo primevo, não há tampouco nulidade a ser reconhecida. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de adicional de periculosidade por risco à integridade física decorrente da própria natureza da atividade (periculosidade stricto sensu), não se exige prova pericial técnica, bastando a comprovação documental da função exercida. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO PILÃO ARCADO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1.885/2013 DO MTE (03/12/2013). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro a tentativa de inovação em sede recursal da lide, com arguição pelo Réu de pedido não suscitado na peça de defesa, motivo pelo qual não conheço da preliminar de falta de interesse de agir. Vedação decorrente do parágrafo 1º, do art. 1.013, e do art. 1.014, do CPC/2015. 2. No mérito, trata-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por guarda municipal, reconheceu o direito do Autor à percepção do adicional de periculosidade. 3. É sólida a jurisprudência desta Corte sentido de que, na ausência de regulamentação legal específica, aplica-se de forma subsidiária a lei federal, já que a omissão da municipalidade não pode se traduzir em prejuízo aos seus servidores. Assim, tem-se que a atividade de guarda é considerada perigosa, à luz do art. 193, II da CLT c/c Portaria n. 1.885/2013 do MTE. 4. Como o perigo decorre da própria natureza da atividade de guarda, estando intrinsecamente ligado á sua finalidade de manutenção da segurança, torna-se desnecessária a exigência de laudo pericial oficial. Precedentes. 5. O art. 3 da Portaria n. 1.885/2013, aplicável ao caso, prevê que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho, em condições de periculosidade, serão devidos a contar da data da sua publicação (03/12/2013), motivo pelo qual se rechaça a alegação do Apelante de que há incidência da prescrição quinquenal na espécie. 6. Imperioso, assim, reconhecer o acerto do juízo a quo ao determinar que o Município Apelante proceda ao pagamento do adicional de periculosidade devido ao Apelado, com efeitos retroativos até 03/12/2013, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença apelada. (TJ-BA - APL: 80001339520178050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) (destaque meu) Ademais, considerando que o juiz é destinatário da prova a ser produzida, bem como que não restou comprovada, neste momento processual, a necessidade de produção da prova perquirida, diante dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a nulidade apontada, impondo-se, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada. Ingressando no mérito da apelação, ressalte-se que a ação de origem tem por objeto o pagamento do adicional de periculosidade, com base no exercício das funções de guarda municipal e guarda noturno, em razão da natureza da atividade e do risco a que estão expostos. A sentença recorrida julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de risco de vida nas funções exercidas pelos autores e condenando o Município ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, com efeitos financeiros retroativos a dezembro de 2013, data de publicação da Portaria MTE nº 1.885/2013. O cerne da controvérsia recursal, portanto, diz respeito à possibilidade de concessão judicial do adicional de periculosidade a servidores estatutários, na ausência de regulamentação específica por parte da legislação municipal, especialmente diante da vedação estabelecida pela Súmula Vinculante nº 37, do C. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Contudo, a aplicação da súmula acima transcrita exige leitura restrita. Não se trata, aqui, de criação ou majoração remuneratória com base em isonomia, mas, sim, de efetivação de direito previsto na própria Lei Municipal nº 35/1993, que, em seu art. 72, reconhece o direito ao adicional de periculosidade, ainda que de forma genérica. Transcreve-se: Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanentes, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. (destaque meu) Nota-se que a norma local reconhece o direito ao adicional, restringindo-se, contudo, a remeter a regulamentação posterior para sua efetivação. Não havendo edição de tal regulamento ao longo dos anos, restou caracterizada a omissão normativa, que não pode operar em desfavor do servidor público. Nessa hipótese, é admitida, pela jurisprudência dominante, a aplicação supletiva da legislação federal trabalhista, especialmente dos dispositivos constantes da CLT e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: Por sua vez, a Portaria MTE nº 1.885/2013, que alterou a Norma Regulamentadora nº 16, estabeleceu no Anexo 3 que são atividades perigosas: “As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.” Logo, a atividade de guarda municipal ou guarda noturno se enquadra no perfil normativo de periculosidade definido na legislação federal, especialmente em contextos de ausência de norma específica local, como é o caso dos autos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Conforme o § 3º, do art. 39, da Carta Magna, os direitos previstos no art. 7º, da Constituição são aplicáveis aos servidores públicos, sendo indispensável, no entanto, a regulamentação infraconstitucional para sua efetivação. Quando a omissão normativa se prolonga por tempo injustificado, resta caracterizada a mora legislativa inconstitucional, passível de controle jurisdicional, decerto. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o direito de guardas municipais ao adicional de periculosidade, mesmo em face da ausência de regulamentação local específica, permitindo a aplicação subsidiária da CLT e da NR-16, por analogia e com base na jurisprudência dominante. Vejamos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. LEI MUNICIPAL NÚMERO 689/2001 E ARTIGO 7º, XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções) estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que o apelado faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio Município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-BA - Apelação: 00012635220148050199, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE POÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NO PERCENTUAL DE 30%. ATIVIDADE PERIGOSA. Adicional de periculosidade que consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontra previsão no art. 7º, XXIII, da CRFB/88, dependendo sua extensão aos servidores públicos à edição de lei específica. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 689, de 30 de maio de 2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poções-id. 10340501 – fls. 94), estabelece em seu art. 113 os servidores que trabalham em caráter não eventual em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, ou ainda que colocam em risco a vida em virtude da atividade que exercem, farão jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do cargo. As legislações que regem as atividades de guarda municipal caracterizam-na como atividade perigosa, de modo que os apelados fazem jus ao adicional de periculosidade, nos termos da sentença. O próprio município regulamentou o direito à percepção do adicional de periculosidade pelos guardas municipais através de lei 1126/2015, que acresceu o art. 113-A ao estatuto dos servidores públicos de Poções, de forma genérica. Apelação desprovida. (TJ-BA - Apelação: 00015175920138050199, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDOS. LEI MUNICIPAL N.º 40/2011. ESCALA DE REVEZAMENTO DE 24 HORAS DE SERVIÇO, SEGUIDAS DE 72 HORAS DE DESCANSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do dever do Município de Monte Santo em pagar adicional noturno, horas extras e adicional de periculosidade aos apelados, servidores públicos municipais, referentes ao período de 2009 a 2015. 2. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que se trata de parcelas de trato sucessivo, renováveis mensalmente. Desse modo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 3. Sobre o tema, a Constituição Federal prevê no art. 7.º, incs. IX, XVI e XXIII que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, do serviço extraordinário e do adicional de remuneração para atividades perigosas. 4. No que tange ao pleito do direito à percepção de adicional noturno, não há controvérsia em relação ao fato de que os apelantes laboraram em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Desse modo, comprovada a prestação do serviço no horário noturno é devido o recebimento do adicional. 5. No que diz respeito ao pagamento das horas extraordinárias, no caso, os apelantes estão submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro horas) horas de trabalho seguidas de 72 (setenta e duas) horas de descanso. Por conseguinte, nesse tipo de jornada excepcional de trabalho, há adoção do regime de compensação de horas entre uma semana e outra, de sorte que as extraordinárias apenas devem ser consideradas se, ao final de cada mês, o servidor ultrapassar as 160 (cento e sessenta) horas máximas permitidas na legislação municipal. 6. Analisando o conjunto probatório, mais precisamente as escalas de trabalho, fica evidente a prestação de serviço extraordinário superior àquela que fora adimplida regularmente pela Administração Pública, a impor o pagamento das horas extraordinárias correspondentes, o que deve ser averiguado em liquidação. 7. Embora o os art. 70 e 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Santo preveja o pagamento adicional de periculosidade aos servidores que trabalham com habitualidade com risco de vida, o faz de modo genérico, indicando a pendência de regulamentação. 8. Ocorre que até o momento não foi editada legislação para regulamentar a matéria, tendo o Município permanecido inerte desde a edição da legislação municipal. Entretanto, a longeva omissão legislativa não pode ser usada pelo ente federado para fins de se esquivar de conceder aos apelantes vantagem que lhe fora assegurada por lei. 11. Cumpre reconhecer que as atividades desempenhadas pelos apelantes podem ser consideradas como de risco. Portanto, comprovado o exercício de atividade perigosa é imperioso o reconhecimento de seu direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento). 12. Em razão da sucumbência, deverá o Município de Monte Santo pagar aos apelantes o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, a decisão não é líquida, razão pela qual a fixação dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 3.º e § 4.º, inciso II do CPC. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 00007383220158050168, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 17/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) Esses julgados consolidam a linha interpretativa segundo a qual o Judiciário pode reconhecer, com base em provas idôneas e no ordenamento jurídico, o direito de servidores públicos a adicionais remuneratórios expressamente previstos em norma local de eficácia limitada, diante da mora legislativa e da periculosidade inequívoca da atividade exercida. Quanto ao marco inicial dos efeitos pecuniários, traz-se à baila o art. 3º, da Portaria MTE nº 1.885/2013: Art. 3º. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho, em condições de periculosidade, serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria. A referida Portaria foi publicada em 03 de dezembro de 2013, sendo correto o marco temporal fixado na sentença para o início dos efeitos financeiros da condenação. Diante da manutenção integral da sentença recorrida, incumbe ao Município apelante o ônus da sucumbência recursal. Considerando, por outro lado, tratar-se de sentença ilíquida os honorários advocatícios sucumbenciais, já considerada a extensão do feito em grau recursal, deve se dar após a liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos acima lançados. Assim me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000251-06.2014.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325-A), EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-A)
APELADO: ADRIANO JOSÉ LIMA SOARES ( MAIS 17 PESSOAS)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A), BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019-A), EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-A)
VOTO
[...]
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (destaque meu)
[...]
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (destaque meu)