PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027470-15.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARIA LIDIA BARREIROS SENA | ||
| Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA IDOSA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Maria Lidia Barreiros Sena contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à concessão de pensão militar por morte de seu filho, Alexandre Barreiros Sena. A impetrante apresentou documentos comprobatórios da dependência econômica, da inexistência de cônjuge ou descendentes do de cujus, e de sua condição de genitora idosa, enferma, viúva e desempregada. A segurança foi concedida, com confirmação da tutela provisória, para determinar a implantação da pensão e o pagamento retroativo dos valores devidos.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impetrante comprova dependência econômica em relação ao filho falecido, nos termos da Lei Estadual nº 14.529/2022, para fins de concessão de pensão militar; e (ii) definir se é juridicamente possível a acumulação da pensão militar com benefício previdenciário oriundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A prova da dependência econômica foi satisfatoriamente constituída nos autos, por meio de declarações de imposto de renda do instituidor da pensão, documentos médicos e sociais da impetrante, e certidão de óbito que demonstra inexistência de dependentes preferenciais, conferindo à mãe o direito à pensão em segunda ordem, conforme art. 1º, II e § 9º, da Lei Estadual nº 14.529/2022.
A jurisprudência admite a possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos, desde que fundados em fatos geradores diversos, como no caso da pensão do RGPS recebida pela impetrante em decorrência da morte do esposo, e a pensão militar pleiteada em razão do falecimento do filho.
A concessão do benefício atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo renda mínima à impetrante, idosa e portadora de diversas comorbidades, diante da insuficiência do valor recebido do RGPS.
Não cabe no mandado de segurança o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos além do quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 271 do STF, tampouco condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Eventual compensação de valores pagos ou recebidos deverá ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença.
Segurança concedida.
Tese de julgamento:
A mãe de militar falecido sem cônjuge ou filhos faz jus à pensão militar, desde que comprove dependência econômica, nos termos da Lei Estadual nº 14.529/2022.
É juridicamente possível a acumulação de pensão militar com benefício previdenciário oriundo de regime distinto, desde que decorrentes de fatos geradores diversos.
A dependência econômica para fins de pensão pode ser demonstrada por elementos que evidenciem contribuição relevante do instituidor ao sustento do dependente, especialmente em casos envolvendo genitores idosos e enfermos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 12.016/09, art. 25; Lei Estadual nº 14.529/2022, art. 1º, II e § 9º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 3.765/60, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 39802, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.10.2024; TJ-MG, Ap Cível nº 5069538-05.2022.8.13.0024, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 16.10.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8027470-15.2024.8.05.0000, impetrante MARIA LIDIA BARREIROS SENA e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027470-15.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: MARIA LIDIA BARREIROS SENA | |
| Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Com Pedido de Medida Liminar impetrado por MARIA LIDIA BARREIROS SENA em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de pensão por morte.
Requer: “[...] a) A concessão da " TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA "(§ 3º, Art. 300 /CPC), " INAUDITA ALTERA PARS " , para a implantação IMEDIATA da pensão militar a Impetrante, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à pessoa HIPERVULNERÁVEL; Pede, assim, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para: a) Deferir o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em virtude da impetrante não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais gastos, por ser a Impetrante pobre na acepção legal do termo; b) Deferir a prioridade processual por ser a Impetrante pessoa HIPERVULNERÁVEL (idosa e com deficiência), nos termos do Inc. II, Art. 9º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). c) Determinar, em confirmação da liminar que espera ser deferida, para conceder a pensão militar, com o pagamento do retroativo, a contar da data do falecimento do filho militar (29/10/2023); d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de acúmulo das pensões, requer que seja priorizada a pensão militar, em prol do benefício previdenciário (pensão por morte) que percebe do INSS, por esta ser insuficiente para suprir as suas despesas básicas [...]” (ID 60748597).
Anexou documentos (ID's 60748604 e seguintes).
Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada (ID 60994453).
O Secretário de Administração Estadual prestou informações (ID 61400226).
O Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminar de ausência de prova pré-constituída. Pugna pela denegação da ordem (ID 63939634).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 67735270).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027470-15.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: MARIA LIDIA BARREIROS SENA | ||
| Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Com Pedido de Medida Liminar impetrado por MARIA LIDIA BARREIROS SENA em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de pensão por morte.
A preliminar de ausência de prova pré-constituída não encontra amparo legal. A Impetrante instruiu a petição inicial com documentos tais como Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de Alexandre Barreiros Sena, referentes aos anos-calendário 2021 e 2022 (exercícios 2022 e 2023) (ID 60749220) demonstrando ser a única dependente do de cujus. Constata-se ainda da Certidão de Óbito de Alexandre Barreiros Sena (ID 60748608) a ausência de esposa ou filhos, o que eleva a genitora à segunda ordem de prioridade para a pensão militar. Deste modo, há prova da dependência econômica, conforme inclusive previsto no artigo 1º, § 9º, da Lei Estadual nº 14.529/2022, que disciplina a pensão militar no Estado da Bahia.
Prefacial rejeitada.
O cerne mandamental versa sobre comprovação da dependência econômica da Impetrante em relação ao seu filho falecido, Alexandre Barreiros Sena, para fins de concessão da pensão militar.
Com efeito, a Lei Estadual nº 14.529/2022, que rege a pensão militar no âmbito do Estado da Bahia, dispõe no art. 1º, inciso II que a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar são beneficiários na segunda ordem de prioridade.
Conforme consignado anteriormente, a Impetrante é pessoa idosa, viúva, desempregada (ID’s 6074859 7 e 60748615), portadora de múltiplas doenças crônicas como glaucoma, hipertensão, diabetes, artrose e artrite (ID’s 60748616 e 60748617) apresentou elementos probatórios robustos que corroboram sua condição de dependente econômica,
A dependência econômica, especialmente quando envolve genitores idosos e enfermos, deve ser interpretada de forma sistemática e à luz da realidade fática, não se exigindo dependência absoluta, mas a demonstração de contribuição relevante para a manutenção do sustento.
Diferente do quanto alegado pelo Estado da Bahia relativo à percepção de outro benefício previdenciário, há possibilidade de cumular duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, conforme disciplina o artigo 29 da Lei Federal nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares.
In casu, tem-se que a parte autora percebe pensão por morte vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), decorrente do falecimento de seu marido, e busca a concessão de uma pensão militar, vinculada ao Sistema de Proteção Social dos Militares e Bombeiros Militares (SPSM) do Estado da Bahia. São, portanto, regimes previdenciários distintos, o que afasta qualquer vedação ao acúmulo.
Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA . ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Edna Pereira dos Santos, na qual se julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte concedida à autora, filha inválida de ex-segurado do IPSM, cancelada administrativamente sob o fundamento de acumulação indevida com pensão oriunda do INSS, concedida em razão do falecimento da mãe da autora. O apelante sustenta a ilegalidade da cumulação dos benefícios e requer a reforma da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a acumulação de pensões por morte pagas por regimes previdenciários distintos - RGPS e RPPS; e (ii) verificar se a autora mantém a condição de dependente habilitada ao benefício do IPSM na condição de filha inválida. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A acumulação de pensões oriundas de regimes previdenciários distintos - uma pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) e outra pelo Regime Próprio dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) - é juridicamente possível, por não haver vedação legal expressa nesse sentido, tampouco incidência da vedação prevista no art. 24 da EC nº 103/2019, que se aplica apenas a benefícios pagos dentro do mesmo regime. 4 . A legislação aplicável ao benefício do IPSM é a vigente na data do óbito do instituidor da pensão (03/10/1993), conforme Súmula 340 do STJ, sendo, portanto, regido pela Lei Estadual nº 10.366/90, que reconhece como dependente o filho inválido, independentemente de idade. 5. A autora encontra-se inscrita como filha inválida desde 1962 e permanece nessa condição, não t endo havido demonstração de cessação da invalidez, o que preserva seu direito à pensão por morte do pai militar . 6. O cancelamento administrativo do benefício se deu sem apresentação do procedimento completo nem fundamentação adequada, e tampouco se oportunizou à beneficiária a escolha pelo benefício mais vantajoso, configurando-se vício procedimental e violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos, em hipóteses semelhantes (MS 39802, Rel . Min. Flávio Dino, j. 28.10 .2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível a acumulação de pensões por morte pagas por regimes previdenciários distintos, desde que fundadas em fatos geradores diversos. 2 . O filho inválido mantém a condição de dependente para fins previdenciários enquanto persistir a invalidez, nos termos da legislação vigente à época do óbito do instituidor. (TJ-MG - Ap Cível: 50695380520228130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2025)”.
Nestas condições, a concessão cumulativa da pensão militar com o benefício previdenciário já percebido assegura a dignidade da pessoa humana da Impetrante, idosa e enferma, ao garantir renda mínima suficiente para a sua subsistência, diante da comprovada insuficiência do benefício do RGPS.
Ressalta-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF.
Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por MARIA LIDIA BARREIROS SENA, confirmando integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 60994453), determinado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA mantenham a implantação da pensão militar em favor da Impetrante, MARIA LIDIA BARREIROS SENA, sob a matrícula nº 92141568, com direito à paridade e vitaliciedade, nos termos da Lei Estadual nº 14.529/2022, bem como CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento integral dos valores retroativos da pensão militar devidos à Impetrante, a contar da data do falecimento do instituidor, Alexandre Barreiros Sena, em 29 de outubro de 2023, até a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA