PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-51.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: RENATO MUNIZ MATOS
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I - Não obstante se reconheça uma tendência legislativa de tentativa de inclusão do poder conciliatório na esfera da Administração Pública, a admitir, a exemplo, a utilização da via arbitral e a criação de Câmaras Conciliatórias Administrativas, verifica-se que, in casu, que a pretensão veiculada orbita sobre matéria de nítido caráter indisponível, qual seja o provimento de cargo público efetivo, não cabendo, assim, a realização de transação pelo Poder Público, uma vez que não demonstrada a existência de lei autorizativa prévia. Impossibilidade de homologação.

II – No caso dos autos, há comprometimento de verbas públicas em autos de processo judicial que a Municipalidade sequer fora citada para se defender.

III – Recurso de apelação conhecido e provido, com sentença cassada e feito que deve prosseguir em sua regular tramitação.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001054-51.2020.8.05.0258, em que é apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e apelado RENATO MUNIZ MATOS.



Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-51.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: RENATO MUNIZ MATOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA que, nos autos da ação ordinária n° 8001054-51.2020.8.05.0258, ajuizada pelo ora apelado, RENATO MUNIZ MATOS, homologou acordo extrajudicial, nos seguintes termos:



“Considerando que as partes obtiveram êxito em compor amigavelmente o litígio, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.

Sem custas em face da gratuidade concedida.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” (ID 50074603)



Em suas razões (ID 50074611), o apelante alega, em síntese, ser descabido o acordo supracitado, o qual fora “assinado pelo Prefeito da época, Sr. Tércio Nunes da Silva e por advogado, sem juntar aos autos processuais, procuração e/ou outro documento que legitime o advogado do Apelante”, bem assim que “não houve a citação do Apelante, nos termos do artigo 238 e caput do artigo 239, do Código de Processo Civil”.



Pugna pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença que homologou acordo entre a apelante e o apelado.



Contrarrazões insertas junto ao ID 50127223.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 4 de novembro de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001054-51.2020.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: RENATO MUNIZ MATOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão do recorrente de cassar a sentença que homologou de acordo firmado entre particular com o Poder Público municipal.



Nos termos da Constituição Federal, sabe-se que Administração Pública submete-se a alguns princípios norteadores, cabendo destacar o princípio da legalidade, o qual impõe que a atuação administrativa deve estar alicerçada nos preceitos legais estabelecidos.



A observância do aclamado princípio visa viabilizar o controle sobre os atos administrativos, garantindo ainda que sejam realizados de forma impessoal, isonômica, imparcial e especialmente a indisponibilidade do interesse público.



É nesse toar que se infere que o Administrador Público não detém a possibilidade de dispor sobre interesse público, exigindo-se, em regra, expressa previsão legal autorizativa para a celebração de acordos.



Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:



“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE ESTRITA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1.É permitido, à Fazenda Pública, celebrar transações nos autos em que seja parte, mas, para tanto, há necessidade de lei autorizativa, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público, o qual, por sua vez, deverá delegá-los ao procurador que atua no processo específico para firmar a transação.

2. Pelo princípio da legalidade, o administrador deve se ater ao comando legal, sob pena de se gerar situações de favorecimento ou perseguição, violando, por conseguinte, o princípio da supremacia do interesse público.

3. Inexistente, no pacto, menção à norma legal que tenha autorizado a sua celebração, bem como à expressa conferência de poderes ao Procurador Municipal que o subscreveu, correta a decisão judicial que não o homologa.

4. Recurso a que se nega provimento.” (TJMG, Processo n. 1.0352.10.005942-2/001 Rel. Desª Áurea Brasil, julgado em 20.11.2012, publicado em 04.12.2012)



Não obstante se reconheça uma tendência legislativa na tentativa de inclusão do poder conciliatório na esfera da Administração Pública, a admitir, a exemplo, a utilização da via arbitral e a criação de Câmaras Conciliatórias Administrativas, verifica-se que, in casu, a pretensão veiculada orbita sobre matéria de nítido caráter indisponível, qual seja comprometimento de verbas públicas em autos de processo judicial que a Municipalidade sequer fora citada para se defender.



Assim, não se mostra cabível a realização de transação pelo Poder Público, uma vez que não demonstrada a existência de lei autorizativa prévia.



“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA PMPE PARA ACESSO POR PROMOÇÃO AO POSTO DE SARGENTO (EDITAL Nº 033/2010). PONTO DE CORTE. MÍNIMO DE 40% DE ACERTOS EM CADA PROVA/DISCIPLINA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INSUSCETÍVEL DE TRANSAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 - Não há qualquer óbice à homologação de transação após a prolação da sentença/acórdão ou de seu trânsito em julgado, pelo fato de que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Compreensão que se amolda ao que prescreve o inciso IV do art. 125 do CPC e não está em desacordo com os artigos 463 e 471 do CPC.

2 - Em que pese a existência de lei complementar estadual que possibilita a transação por parte da Procuradoria Geral do Estado, tal acordo jamais poderia se efetuar da forma por que se deu nos termos de transação acostados ao feito, tendo em vista ser impossível ao Estado dispor sobre a nomeação/promoção de servidores, o que configuraria manifesta violação ao princípio do concurso público.Trata-se de direito indisponível, o que torna manifestamente ilegítima a homologação de acordo ora perseguido. Ademais, permitir que os agravados ingressem no quadro de 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco sem a devida aprovação em seleção interna/concurso público, porquanto não preenchidos os requisitos do edital e a lei de regência, conforme decidido por esta Egrégia Corte, se estaria atropelando os princípios basilares da Administração Pública (legalidade, impessoalidade e isonomia), causando, assim, favorecimento pessoal aos agravados em detrimento daqueles que também não obtiveram aprovação no certame.

3 - Precedentes do Grupo de Câmaras de Direito Público e da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público.

4 -Improvimento do agravo de instrumento. 5 -Decisão unânime.” (TJ-PE - AI: 3629432 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2015)



“APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – SÚMULA 15 DO STF – CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS POR ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - NÃO HÁ PRETERIÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES - MATÉRIA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO NÃO PODE SER OBJETO DE TRANSAÇÃO - ART. 37 DA CF/88 - APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

1. A espécie cuida do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do certame, decorrente da preterição na ordem de classificação do certame.

2. Inicialmente, cuida-se de afastar a nulidade da sentença arguida pelo apelante, tendo em vista que o membro do Parquet, foi devidamente intimado, bem como consta nos autos manifestação ministerial, conforme se observa à fl. 49, à fl. 98, nas quais se encontram pareceres de mérito. Não prospera, portanto a nulidade pretendida.

3. Acerca da matéria de mérito, houve uma evolução na jurisprudência do STF, isto é, a Corte Suprema, inicialmente, afirmava que o certamista aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, teria apenas mera expectativa de direito à nomeação, transformando essa expectativa em direito subjetivo tão somente quando houvesse preterição na ordem de classificação, mesmo quando provocada por contratação precária, tendo, inclusive, sumulado referido entendimento, súmula nº 15. Posteriormente, a Excelsa Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo, inclusive a repercussão geral da matéria, passou a sufragar o posicionamento segundo o qual o candidato somente teria direito subjetivo à nomeação e posse i) caso aprovado dentro do número de vagas segundo as regras editalícias, ou ii) haja preterição na ordem de classificação e/ou iii) nomeação de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de aprovados no certame público, inclusive quando provocada por contratação precária (terceirização/temporários), de sorte que, fora dessas hipóteses haverá tão somente mera expectativa de direito, ressalvadas situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.

4. Nesta espécie, se verifica que o prazo de validade do concurso se encerrou em 21/02/2006, conforme termo de prorrogação de fls. 27 e alegada preterição somente teria se configurado em razão de acordos homologados judicialmente que ensejaram a convocação e nomeação dos candidatos classificados em posições posteriores à da apelada.

5. Neste ponto, se impõe alguns esclarecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores e demais tribunais estaduais no tocante às nomeações e posse de candidatos decorrente de ação judicial. Em tais situações, entende-se pela impossibilidade de se aferir preterição ao direito de outros candidatos, tendo em vista que a Administração fora obrigada a cumprir a ordem judicial, não se tratando, portanto de ato discricionário mas de ato vinculado. Precedentes .

6. Acontece que a espécie traz uma situação peculiar, tendo em vista que apresenta transações extrajudiciais entre o município de Mauriti e diversos candidatos que restaram classificados além do número de vagas ofertadas no edital do certame.

7. Ora, considerando-se que Administração Pública é regida por princípios e regras próprias, e que o concurso público, de igual, deve obediência às normas constitucionais e legais, se mostra deveras inapropriado a celebração de acordo que tenha por objeto a convocação e nomeação de candidatos aprovados, dentro ou fora do numero de vagas.

8. É cediço que os entes públicos, tanto em ação judicial ou de jurisdição voluntária, lidam com questões de interesse público, quase sempre indisponíveis, porém a autocomposição com o Poder Público já é aceita e tratada na legislação, v.g., os artigos 65 e 79 da Lei nº 8.666-93 e mais recente e inovadora, a disposição contida no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não menciona a indisponibilidade dos direitos no rol dos casos não alcançados pela autocomposição, exatamente porque nem todo direito indisponível é imune de transação. Ocorre que a matéria tratada nesta espécie, qual seja, concurso público, convocação e nomeação, não pode ser transacionada em razão do regime constitucional de acesso aos cargos públicos.

9. Sendo assim, as homologações judiciais como proferidas, são decisões extremamente temerárias, haja vista a ausência de amparo legal e constitucional que lhes fundamente. Razão que favorece ainda mais a precariedade do provimento judicial, impedindo o reconhecimento da preterição pretendida. 10. Recurso provido. Sentença reformada.” (TJ-CE - APL: 00081379220168060122 CE 0008137-92.2016.8.06.0122, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2019)



Nesta senda, cumpre não homologar o termo de acordo firmado pelas partes.



Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e determinar o prosseguimento do feito, com a imediate citação do Município.



É o voto.



Sala de Sessões de de 2023.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA