PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012152-39.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS DE SOUSA CASTRO e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO TESTEMUNHAL. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FASE DO ART. 413 DO CPP. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, sem juízo antecipado sobre a culpabilidade.

O reconhecimento pela vítima, corroborado por testemunhas, constitui base suficiente para submissão ao Tribunal do Júri.

As teses defensivas exigem exame aprofundado, próprio do Júri.

A qualificadora deve ser mantida se não for manifestamente improcedente, pois cabe ao Tribunal do Júri sua apreciação.

Recursos conhecidos e desprovidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito n.º 8012152-39.2024.8.05.0146, interpostos por LUCAS DE SOUSA CASTRO e LUIS SALUSTIANO DOS REIS MAGALHÃES AMORIM contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012152-39.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS DE SOUSA CASTRO e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

       

Vistos.

Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por LUCAS DE SOUSA CASTRO e LUIS SALUSTIANO DOS REIS MAGALHÃES AMORIM contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por haverem, em tese, tentado matar Paulo Guilherme Oliveira de Assis, mediante disparos de arma de fogo, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Consta da denúncia que, no dia 21 de maio de 2024, por volta das 17h30, no Bairro Jardim Vitória, no município de Juazeiro/BA, os recorrentes, valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, teriam tentado ceifar a vida de Paulo Guilherme Oliveira de Assis, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o intento por circunstâncias alheias à vontade de ambos.

A denúncia foi recebida em 24/09/2024.

Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, tendo LUIS SALUSTIANO constituído advogado e LUCAS DE SOUSA CASTRO sido assistido pela Defensoria Pública.

Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas PM Negildo do Nascimento Pontes, Francisca Adriana de Paula Oliveira e Rayssa Lorena Ferreira da Silva, bem como colhido o depoimento da vítima, Paulo Guilherme Oliveira de Assis. Os réus, embora devidamente intimados, não compareceram ao interrogatório, tendo sido dispensados.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, enquanto a defesa pugnou pela impronúncia dos réus e, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora.

Na decisão proferida, o magistrado de primeiro grau pronunciou os réus pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Nas razões recursais, LUCAS DE SOUSA CASTRO sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a vítima é a única a imputar os delitos aos acusados e que todos os elementos constantes dos autos possuem valor probatório frágil. Argumenta que as alegadas mensagens trocadas não constam nos autos e que a vítima demonstrou apenas pressentimento de perigo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da qualificadora.

LUIS SALUSTIANO DOS REIS MAGALHÃES AMORIM, por sua vez, alega a necessidade de nova instrução processual diante de supostos fatos novos, sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e aponta inconsistências no reconhecimento. De forma subsidiária, requer o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da pronúncia dos recorrentes.

Posteriormente, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos.

É o relatório.

Salvador, 10 de julho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8012152-39.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCAS DE SOUSA CASTRO e outros
Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

Vistos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário, neste momento, juízo de certeza.

Trata-se de decisão que se insere na lógica do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida, no qual o Juízo singular exerce função de filtro processual, remetendo ao Tribunal do Júri — juiz natural desses crimes — o exame de fundo da culpabilidade.

I. MATERIALIDADE

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, por meio da prova técnica constante do processo.

Consta dos autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais, que evidenciou que a vítima, PAULO GUILHERME OLIVEIRA DE ASSIS, sofreu lesões no intestino e no fígado, além de fratura exposta no pé esquerdo, todas provocadas por projéteis de arma de fogo. Houve risco à vida, "em virtude das lesões de órgãos abdominais com necessidade de transfusão sanguínea e uso de droga vasoativa para manutenção da pressão arterial e da vida do periciando".

Os ferimentos descritos são compatíveis com os disparos de arma de fogo direcionados à vítima, confirmando a materialidade do delito tentado.

II. AUTORIA

A existência de indícios suficientes de autoria decorre do conjunto probatório colhido durante a instrução processual, especialmente os depoimentos gravados constantes dos autos.

A vítima, Paulo Guilherme Oliveira de Assis, em Juízo, afirmou ter sido alvo de tentativa de homicídio em 21/05/2024, em frente ao clube SINSERP, nas proximidades do bairro Piranga, em Juazeiro/BA. Relatou que estaria em sua residência quando teria recebido uma ligação de LUCAS CASTRO, com quem teria combinado de buscar uma porção de maconha. Essa substância faria parte do pagamento de uma dívida que o referido indivíduo teria com ele. Quando chegou a local combinado, teria sido surpreendida por uma motocicleta com duas pessoas, as quais teriam efetuado disparos contra ela. Teria declarado ter reconhecido LUCAS CASTRO como o autor dos disparos e LUIS AMORIM como o condutor do veículo. Teria especificado que a motocicleta seria de cor preta. Informou, ainda, que teria sido alvejada doze vezes, permanecendo hospitalizada por mais de trinta dias.

A testemunha Francisca Adriana de Paula Oliveira, genitora da vítima, ouvida em juízo afirmou que não teria presenciado os fatos. Informou que seu filho estaria em casa quando teria recebido uma ligação e, em seguida, saído. Relatou que, após ter sido alvejado e já no hospital, seu filho lhe teria dito que quem teria telefonado seria Lucas. Segundo o relato, Lucas estaria devendo a quantia de quatrocentos reais e teria telefonado oferecendo maconha como parte do pagamento da dívida, proposta que teria sido aceita. Teriam, então, combinado um local para a entrega da droga, mas, ao chegar ao ponto combinado, seu filho teria sido surpreendido e alvejado. Afirmou que ele teria reconhecido os dois ocupantes da motocicleta, sendo Lucas o autor dos disparos e Luis Salustiano o condutor do veículo. Por fim, relatou que, até a data da audiência, seu filho não estaria caminhando e faria uso de bolsa de colostomia em razão dos múltiplos ferimentos provocados pelos disparos.

As declarações acima são objeto de registro em áudio e vídeo acessíveis no ID 85010329.

Cumpre destacar que, diferentemente do que alega a defesa, a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova plena que demonstre, com certeza, a participação do acusado no crime. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL . ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO . FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA . INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão do feito em pauta. 2. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa, noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito, no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos no feito . 3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4 . O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6 . Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 829480 CE 2023/0196162-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

Desse modo, estando presentes indícios suficientes de autoria e não sendo possível, nesta fase processual, a exclusão da responsabilidade dos acusados, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, devendo o mérito da questão ser apreciado pelo Tribunal do Júri.

III. TESES RECURSAIS

LUCAS DE SOUSA CASTRO alega ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a vítima é a única a imputar-lhe o delito e que as supostas mensagens trocadas não foram juntadas aos autos. Alega ainda que a vítima teria deixado sua residência já pressentindo risco à sua integridade física, conforme demonstrado pela mensagem enviada à mãe.

Todavia, o reconhecimento feito pela vítima foi corroborado por testemunhas, especialmente sua genitora, que confirmou declarações prestadas logo após o crime. A não juntada das mensagens mencionadas não compromete o conjunto probatório mínimo exigido para a pronúncia. Suposições subjetivas da vítima não afastam a identificação objetiva dos acusados.

LUIS SALUSTIANO alega necessidade de nova audiência de instrução, com fundamento em supostos "fatos novos".

Entretanto, na fase de pronúncia, a instrução processual já se encontra encerrada, operando-se a preclusão.

Eventual prova oral superveniente à prolação da decisão de pronúncia, deverá ser produzida em plenário, perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 422 do CPP, e não mediante reabertura da fase instrutória.

A alegação de que o réu não foi descrito com precisão não invalida o reconhecimento efetuado pela vítima, que já conhecia os dois acusados, e foi clara e objetiva ao identificá-los, fornecendo inclusive descrição física detalhada, em uma de suas inquirições.

Ressalte-se, mais uma vez, que, para a pronúncia, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a comprovação plena.

IV. QUALIFICADORA

Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a defesa requer sua exclusão.

Entretanto, os elementos constantes dos autos indicariam que a vítima teria sido atraída para o local onde teria sido surpreendida em via pública, sem possibilidade de defesa. A utilização de motocicleta teria facilitado tanto a aproximação quanto a fuga dos autores, circunstância que corroboraria a qualificadora de recurso que teria dificultado a defesa da vítima.

A exclusão de qualificadora só é cabível quando esta se mostra manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, 'não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese' (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015)." (AgRg no AREsp: 2257000 RN 2022/0376137-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

Diante desse contexto, não sendo manifestamente improcedente, a qualificadora deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para julgar o mérito da causa.

V. LIBERDADE PROVISÓRIA

LUIS SALUSTIANO requer o direito de recorrer em liberdade.

No entanto, verifica-se que o recorrente encontra-se foragido, conforme consignado na decisão atacada.

A gravidade concreta do delito, o histórico criminal dos acusados (já denunciados por crimes graves, incluindo associação para o tráfico de drogas e integração a organização criminosa) e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a manutenção do decreto de prisão preventiva. Ademais, não houve alteração no quadro fático que embasou a prisão cautelar.

VI. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR