PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150804-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RC06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPACHO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150804-20.2023.8.05.0001, em que figura como apelante RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150804-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO contra a sentença do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 65571700), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:


O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. 

 

Nas suas razões (id 65571704) o apelante alega que “A Sentença fundamentou a extinção do feito sem resolução do mérito, por considerar que a parte Autora, ora Apelante, não completou a inicial, no prazo de lei, para a juntada de comprovante de residência em seu nome próprio ou declaração subscrita pelo titula.”

 

Aduz que “no que tange à juntada de comprovante de residência em nome próprio, informou a parte Autora a impossibilidade de cumprimento do despacho, visto que a mesma JUNTOU NOS AUTOS COMPROVANTE EM SEU NOME NO ID 418912314”.

 

Afirma que “A parte autora cumpriu com o requisito mencionado acima, pois colacionou aos autos comprovante de residência com endereço válido e que inclusive, viabiliza receber intimação e citação, além do livre acesso de comunicação com seu patrono, advogada devidamente constituída, o que desconfigura qualquer deficiência que pudesse ser apontada.”

 

Afirma ainda que “a procuração não tem prazo de validade, ou seja,não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, caso seja outorgada há tantos anos poder estar em vigor até o presente momento, desde que não seja revogada”.

 

Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para regular processamento.

 

Sem comprovação do preparo recursal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita na origem, que se mantém nesta instância recursal por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica.

 

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

 

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 17 de fevereiro de 2025.


                                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150804-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DE JESUS BRITO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Merece reparo a sentença recorrida.


Nos termos do art. 105 do CPC não é possível extrair exigência de que o instrumento procuratório seja validado perante tabelionato de notas com o reconhecimento de firma do outorgante, estando ali elencadas apenas os seguintes requisitos de validade:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Além disso, a legislação processual ainda dispõe que:


 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[...]

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

[...]

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

 

Observa-se, assim, que a legislação confere ao advogado poderes para atribuir autenticidade aos documentos que ele colaciona nos autos, sendo certo que a procuração, juntamente com os documentos de identificação de sua constituinte, é suficiente para atestar o pacto celebrado para a representação em juízo.

 

Vale lembrar que a autenticidade da assinatura do outorgante na procuração era uma exigência que vinha expressa no art. 38 do CPC de 1973, que restou superada antes mesmo da entrada em vigor do Código de Processo Civil atual, através da edição da Lei nº 8.952/1994.

 

A dispensa de reconhecimento de firma encontra-se consolidada na doutrina mais atual.

 

Vejamos:

 

“A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular, deve ser assinada pela parte outorgante (art. 105, primeira parte, CPC) e conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1º, Código Civil). Não há necessidade de reconhecimento, em cartório, da assinatura do outorgante”. (DIDIER JR, Frediie. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. 1, JusPodivm, 25ª ed., pg. 456, 2023).

 

Por fim, é de se observar que o Tema 1.198 do STJ, de fato, submete a julgamento a delimitação da controvérsia sobre a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários” (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).

 

Entretanto, é de se observar que a possibilidade de emenda à inicial no que refere a procuração diz respeito a sua atualização e não a obrigatoriedade de autenticação da assinatura do outorgante.

 

Portanto, considerando que o reconhecimento de firma da parte outorgante não se encontra entre os requisitos para a validação da procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e que o art. 425, IV e VI, atribui autenticidade às cópias reprográficas de peças integrantes do próprio processo judicial, bem como às reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares, quando juntadas aos autos por advogados, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada.


Na mesma direção:

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – INADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO INSTRUMENTO DE MANDATO - R. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 11768022120238260100 São Paulo, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025) 

 

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Regularidade da procuração. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Anulação da sentença. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que exigiu o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, indeferindo a inicial por suposta irregularidade na representação processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reconhecimento de firma na procuração para a validade da representação processual, bem como se o rigor excessivo formal deve prevalecer sobre os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação. III. Razões de decidir 3. O art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração, bastando a assinatura da parte. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela desnecessidade de reconhecimento de firma no instrumento de mandato para a propositura de ação judicial. 5. O excesso de rigor formal na exigência do reconhecimento de firma fere os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. 6. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), cabe à instituição financeira apresentar o contrato objeto de revisão, conforme a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Não há exigência de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para a propositura de ação judicial, sendo inválida a exigência que condiciona a validade da representação processual a esse requisito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 105, 425; CDC, art. 6º, VIII. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10142897220248260100 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) 

 

Posto isso, voto no sentido de conhecer e no mérito, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de nova procuração aos autos.

 

Sala das Sessões,

 

                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator