PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ASILENE FERREIRA DE JESUS (ID 77007460) e por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 77007462), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 77007456), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8080553-40.2024.8.05.0001, ajuizada pela primeira Apelante em desfavor da segunda e da MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.

Conforme se extrai da petição inicial (ID 77007041), a Autora, ora também Apelante, narrou ser beneficiária, desde agosto de 2015, de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Central Nacional Unimed (CNU) e administrado pela Master Health. Alegou ser portadora de diversas patologias, a saber: insuficiência venosa crônica (CEAP 04) com cirurgia de varizes programada; tendinite fibular com estiramento ligamentar, demandando fisioterapia contínua; hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e arritmia ventricular frequente, necessitando de acompanhamento cardiológico regular.

Aduziu que, em 21 de dezembro de 2023, foi surpreendida com um e-mail da administradora Master Health informando sobre a rescisão unilateral do contrato pela CNU, com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2023, sem qualquer justificativa plausível ou oferta de migração para plano individual ou familiar, deixando-a desamparada no curso de seus tratamentos médicos. Com base nesses fatos, postulou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do ato de cancelamento por abusividade, a manutenção do contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O pleito de tutela de urgência foi deferido pelo juízo a quo por meio da decisão de ID 77007054, determinando que as Rés, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecessem o plano de saúde da Autora, sob pena de multa diária.

Regularmente citada, a MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação (ID 77007433), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera administradora do contrato, sendo a decisão de rescisão ato unilateral da operadora CNU. No mérito, reforçou que sua atuação se limitou à gestão administrativa e comunicação aos beneficiários, não possuindo ingerência sobre a decisão de cancelamento.

Por sua vez, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ofertou sua peça de defesa (ID 77007426), na qual impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral, sustentando que, por se tratar de contrato coletivo por adesão, não se aplica a vedação do art. 13 da Lei nº 9.656/98. Afirmou ter cumprido todos os requisitos legais e contratuais, incluindo a notificação prévia de 60 (sessenta) dias à estipulante do contrato (ABRACIM), e que não comercializa planos individuais, o que a desobriga de ofertá-los em migração. Negou a ocorrência de dano moral.

Sobreveio, então, a sentença vergastada (ID 77007456), na qual o douto Magistrado de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 6º, IV e V, c/c art. 51, IV, § 1º, III, da Lei nº 8.078/90, para declarar abusiva a conduta da ré, pois lesiva ao direito do consumidor, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida no ID 425846686 e, amplio a condenação para condenar as rés a manterem as mesmas bases contratuais já estabelecidas entre as partes, gozando de idênticos benefícios. Indefiro o pedido de dano moral. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC."

Irresignada, a Autora, ASILENE FERREIRA DE JESUS, interpôs o recurso de apelação de ID 77007460. Em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, exclusivamente para que as Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a interrupção abrupta do plano de saúde em meio a tratamento de múltiplas patologias ultrapassou o mero dissabor. Requer, ainda, a reforma do capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para que sejam arbitrados em percentual sobre o valor da condenação ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não por equidade.

Também inconformada, a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o apelo de ID 77007462. Reitera a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, afirmando ter cumprido todas as exigências legais e regulatórias. Argumenta que a manutenção do contrato por tempo indeterminado, como determinado na sentença, configura desequilíbrio contratual insustentável. Pede a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer que a manutenção do plano de saúde seja estabelecida por tempo determinado.

Contrarrazões foram apresentadas pela CNU (ID 77007473), rebatendo o apelo da Autora, e pela Autora (ID 77007474), refutando as razões da CNU e pugnando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável. A Master Health, por sua vez, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASILENE FERREIRA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTA SOBRAL VARJAO (OAB:BA21769-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB:RJ96293-A)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB:RJ96293-A), ROBERTA SOBRAL VARJAO (OAB:BA21769-A), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754-A)

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, preenchem os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, merecem ser conhecidos. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 77007463), enquanto a Apelante ASILENE FERREIRA DE JESUS litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau (ID 77007054) e aqui mantida.

A controvérsia cinge-se a três pontos nodais: (i) a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando a beneficiária se encontra em tratamento médico para múltiplas patologias crônicas; (ii) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do cancelamento; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.

Tratando-se de apelações simultâneas, com matérias interligadas, passo à análise conjunta dos recursos.

A operadora de saúde fundamenta seu apelo na tese de que a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo por adesão é um exercício regular de direito, amparado pela legislação e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que não se aplicam aos contratos coletivos as vedações de rescisão do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que são restritas aos planos individuais ou familiares. Sustenta, ademais, ter cumprido os requisitos formais, como a notificação prévia à estipulante com 60 dias de antecedência e a vigência contratual superior a 12 meses.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados pela própria ré em sua defesa, consolidou o entendimento de que, em regra, é permitida a resilição unilateral dos contratos coletivos, desde que observados certos requisitos. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e encontra limites nos princípios que regem as relações consumeristas, notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da dignidade da pessoa humana.

O ponto fulcral da questão não reside na possibilidade, em tese, de rescisão, mas na análise da sua abusividade no caso concreto. A Autora/Apelada, à época do cancelamento, era beneficiária do plano há mais de oito anos, e comprovou, por meio de relatórios médicos (IDs 77007049, 77007050 e 77007051), ser portadora de um quadro de saúde complexo, envolvendo insuficiência venosa crônica, com cirurgia de varizes já programada, além de tendinite, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e arritmia ventricular. Trata-se, portanto, de paciente que necessita de acompanhamento médico contínuo e especializado para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida.

A interrupção abrupta do contrato em um momento de manifesta vulnerabilidade, frustrando a legítima expectativa da consumidora de contar com a cobertura pela qual adimpliu por longos anos, configura conduta que viola a boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade e cooperação, mesmo no exercício de seus direitos. A rescisão, nessas circunstâncias, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a operadora, após anos recebendo as contraprestações, nega a sua obrigação principal — a garantia da assistência à saúde — justamente quando ela se torna mais necessária.

O juízo de primeiro grau acertadamente identificou a abusividade na conduta das rés. Embora a apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL argumente que a Autora não se enquadraria na hipótese do Tema Repetitivo 1082/STJ, por não estar internada, tal interpretação restritiva não se coaduna com a finalidade protetiva do precedente. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta...”, buscou proteger o beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade. O conceito de "tratamento médico garantidor de sua incolumidade física" não pode ser reduzido à mera hipótese de internação hospitalar. Abrange, por certo, o acompanhamento contínuo de patologias crônicas e a realização de procedimentos terapêuticos essenciais, como a cirurgia programada no caso da Apelada, cuja não realização implicaria em um agravamento de sua condição de saúde e, consequentemente, em um atentado à sua incolumidade física.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL . PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ . "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema n. 1.082 ? REsp n. 1 .842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1º/8/2022).Agravo interno improvido.


(STJ - AgInt no AREsp: 2176473 SP 2022/0230429-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ . AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave . Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2059782 SP 2022/0020638-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)


No mesmo sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: 


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS . CONSUMIDOR TEM DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL NO MESMO DOMICÍLIO. RESOLUÇÃO CONSU N.º 19. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA . APELADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PAPILÍFERO. CANCELAMENTO ABUSIVO. TEMA 1082 DO STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO . NEGADO PROVIMENTO. 

(TJ-BA - Apelação: 80064657020208050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer). 2. A rescisão unilateral, mediante prévia notificação do usuário, embora seja regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário In casu, embora defenda o recorrente a licitude do cancelamento do plano coletivo empresarial, mormente pelo não pagamento por parte da estipulante, há demonstração nos autos de que a autora, menor, é portadora de moléstia grave (neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores, com lesões pulmonares secundárias), e necessita de tratamento quimioterápico visando a manutenção de sua saúde, conforme relatórios de ID 51048806, situação que impede o cancelamento unilateral do contrato, nos termos do Recurso Especial Repetitivo supracitado, cuja tese é de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios. 3 . Deveras, como bem consignado pela douta Procuradoria no pronunciamento de ID 5508920, “quando o beneficiário do plano estiver em tratamento, não é conferido ao plano de saúde a liberalidade de cancelamento dos planos coletivos enquanto perdurar o tratamento. Ou seja, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, diante do que preconiza o art. 8º, § 3º, alínea b, e art. 35- C, incisos I e II, da Lei nº 9 .656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021”. 4 . Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda tem uma adolescente como interessada, acometida de doença grave, merecendo total resguardo do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal de 1998. 5. Tema nº 1 .082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 5. Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9 .656/1998 e no Tema nº 1.082 do STJ. Mantido o valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte . 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo: 80754185220218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil . Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora . A Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários. A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde . Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido . Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso. 

(TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)


A pretensão de rescindir unilateralmente o contrato, neste contexto específico, esvazia o próprio objeto da avença, infringindo o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato ou sejam incompatíveis com a boa-fé. A manutenção da sentença, no ponto que declarou a abusividade do cancelamento e determinou o restabelecimento do contrato, é, portanto, medida que se impõe, em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde, e à proteção do consumidor.

No que tange ao pleito subsidiário para que a manutenção do plano se dê por prazo determinado, também não assiste razão à Apelante. A sentença determinou a manutenção das "mesmas bases contratuais", o que significa que o contrato de plano de saúde coletivo por adesão continua a viger, sujeito aos seus termos e à legislação aplicável, incluindo os reajustes anuais e outras hipóteses legais de rescisão. Não se trata de uma condenação à manutenção de um contrato perpétuo e imutável, mas sim de restaurar o vínculo desfeito abusivamente, que prosseguirá em seus termos originais.

Por tais razões, o apelo da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central deve ser desprovido.

APELAÇÃO DA AUTORA, ASILENE FERREIRA DE JESUS

A Apelante insurge-se contra dois pontos da sentença: o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

O magistrado sentenciante entendeu que a situação retratada nos autos configurou mero descumprimento contratual, não passível de gerar dano moral. Com a devida vênia, divirjo desse posicionamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de considerar que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, admite exceções em casos de grave ofensa a direitos da personalidade. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente quando o beneficiário se encontra em situação de vulnerabilidade, é uma dessas hipóteses. No caso vertente, a conduta das rés — o cancelamento abrupto e imotivado do plano de uma consumidora portadora de múltiplas doenças crônicas e com uma cirurgia agendada — extrapola, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

A angústia, o temor e a incerteza gerados pela possibilidade de interrupção de tratamentos médicos contínuos e essenciais à manutenção da saúde e da qualidade de vida configuram uma lesão à esfera psíquica da Apelante, violando sua dignidade e tranquilidade. A paz de espírito da consumidora foi abruptamente quebrada pela conduta ilícita das fornecedoras, que, ao priorizarem o interesse econômico em detrimento da função social do contrato, a deixaram em total desamparo. 

A conduta da operadora, ao cancelar o contrato sem se certificar da oferta de um plano individual compatível ou da possibilidade de portabilidade, nos termos da Resolução CONSU nº 19/1999, agrava o ilícito e demonstra um descaso para com a consumidora. A responsabilidade, aqui, é solidária entre a operadora (CNU) e a administradora (Master Health), pois ambas integram a cadeia de fornecimento e contribuíram para a situação danosa, seja pela decisão de rescindir o contrato, seja pela forma como a comunicação foi (ou não foi) efetivada ao elo mais fraco da relação.

Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justo e adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela Apelante, sem configurar enriquecimento ilícito.

A sentença fixou os honorários advocatícios, em desfavor das rés, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A Apelante pugna pela reforma deste capítulo, para que a verba honorária seja arbitrada em percentual sobre o valor da condenação ou da causa, nos termos da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.

Assiste razão à Apelante. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que fixou a seguinte tese:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo."

No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que não pode ser considerado irrisório a ponto de justificar a aplicação excepcional da equidade. Ademais, o proveito econômico obtido pela Autora, consistente na manutenção de um contrato de prestação continuada, é perfeitamente mensurável, correspondendo, no mínimo, ao valor de doze mensalidades futuras do plano. Com a condenação em danos morais ora estabelecida, a base de cálculo para os honorários torna-se ainda mais clara.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para afastar a fixação por equidade e aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, que englobará a indenização por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo a condenação na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde da Autora, nos exatos termos da sentença de primeiro grau e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por ASILENE FERREIRA DE JESUS, para reformar a sentença e condenar as Rés, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Reformo o critério de fixação dos honorários advocatícios para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Em razão do desprovimento do apelo da Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação ora fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Mantém-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5