PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade social dos agentes, mesmo após a introdução do § 4º ao art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de enfermidade grave como fundamento para concessão de prisão domiciliar exige comprovação pericial oficial da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §§ 3º e 4º, e 318, II e p.u.; CP, arts. 155, §§ 4º e 6º, 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 216.223/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, HC nº 1.010.153/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000167-55.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados CAIO GRACCO SILVA BRITO, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO e RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, em favor de HILARIO SANTOS SILVA e LINDOMAR BARRETO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva, sem prejuízo de que o Juízo de origem reavalie as condições de saúde dos custodiados e a possibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, com a realização de perícia médica oficial, caso entenda necessário e a defesa assim requeira na instância originária, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000167-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor dos Pacientes LINDOMAR BARRETO DA SILVA e HILÁRIO SANTOS SILVA, presos em flagrante por furto qualificado de semoventes e tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com pedido de concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista e ratificada em audiência de custódia. A defesa alegou ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, bem como extrema debilidade dos custodiados por motivo de doença grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a prisão preventiva decretada foi suficientemente fundamentada, especialmente diante da vedação de decretação com base na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º, do CPP); b) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, diante de alegada debilidade por motivo de doença grave e ausência de estrutura da unidade prisional para tratamento adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi violento, com reação armada contra policiais, e na periculosidade dos agentes, não configurando fundamentação genérica.
5. A nova redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025) não impede a decretação da cautelar com base em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e reiteração delitiva, sendo válida a referência a inquéritos e ações penais em curso (art. 312, § 3º, IV, do CPP).
6. A alegada debilidade física dos pacientes, embora relevante, não foi comprovada por laudo pericial oficial que ateste a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. A documentação apresentada é unilateral e insuficiente para afastar a legalidade da custódia cautelar.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição por prisão domiciliar exige prova inequívoca da extrema debilidade e da incapacidade do sistema prisional de prover os cuidados médicos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB/BA 45.706), BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO (OAB/BA 88.444) e RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB/BA 18.832), em favor dos Pacientes HILARIO SANTOS SILVA e LINDOMAR BARRETO DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA. Os Impetrantes narram que os Pacientes foram presos em flagrante delito no dia 19 de dezembro de 2025, sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de furto de semovente domesticável (art. 155, § 6º, do CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e tentativa de homicídio qualificado contra agente de segurança pública (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP), em ocorrência que se deu no Povoado Funil, zona rural do Município de Olindina/BA. Informam que, após a subtração de seis animais ovinos, o que culminou na conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo plantonista em 20/12/2025, e sua posterior ratificação em audiência de custódia realizada em 22/12/2025 (ID 96786711 e ID 97119722). Sustentam que a fundamentação do decreto prisional é genérica e insuficiente, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao disposto no recém-introduzido § 4º do artigo 312 do Código de Processo Penal, estabelecido pela Lei nº 15.272/2025, que veda o uso da gravidade abstrata para fins de decretação da cautelar. Além disso, os Impetrantes questionam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para justificar o risco de reiteração, invocando, por analogia, a vedação contida na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Em adição aos argumentos de ilegalidade da prisão, a defesa dos Inculpados alegam o delicado estado de saúde de ambos, notadamente o fato de Hilário Santos Silva ter sido submetido a uma cirurgia bariátrica recentemente, exigindo acompanhamento e cuidados específicos, e Lindomar Barreto da Silva, que se encontra em tratamento oncológico (carcinoma basocelular da pele), além de ter indicação para cirurgia bariátrica, o que demandaria cuidados e cautelas ainda mais rigorosas. Demais disso, mencionam a necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em conformidade com o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê o benefício para o agente que se encontre "extremamente debilitado por motivo de doença grave", argumentando que a manutenção da custódia representa um iminente risco à vida dos Pacientes. Ante o exposto, requereram a concessão da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão dos Pacientes com a consequente aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito. Para subsidiar o pleito, acostaram a documentação de ID 96786712 e seguintes. O writ foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, que, em decisão (ID 96787792), deixou de apreciar o pedido liminar por entender que a matéria não se enquadrava nos casos de urgência extrema ou perecimento de direito a justificar a análise fora do horário de permanência do Plantão, determinando a redistribuição do feito. Posteriormente, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 96833334). O pedido liminar foi indeferido (ID 96843659). O Juízo Impetrado prestou as informações de estilo (ID 97119722). Em parecer, (ID 97220564), a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 23 de janeiro de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000167-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO