PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000167-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor dos Pacientes LINDOMAR BARRETO DA SILVA e HILÁRIO SANTOS SILVA, presos em flagrante por furto qualificado de semoventes e tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com pedido de concessão de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista e ratificada em audiência de custódia. A defesa alegou ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, bem como extrema debilidade dos custodiados por motivo de doença grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: a) saber se a prisão preventiva decretada foi suficientemente fundamentada, especialmente diante da vedação de decretação com base na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º, do CPP); b) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, do CPP, diante de alegada debilidade por motivo de doença grave e ausência de estrutura da unidade prisional para tratamento adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi violento, com reação armada contra policiais, e na periculosidade dos agentes, não configurando fundamentação genérica.

5. A nova redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025) não impede a decretação da cautelar com base em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e reiteração delitiva, sendo válida a referência a inquéritos e ações penais em curso (art. 312, § 3º, IV, do CPP).

6. A alegada debilidade física dos pacientes, embora relevante, não foi comprovada por laudo pericial oficial que ateste a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. A documentação apresentada é unilateral e insuficiente para afastar a legalidade da custódia cautelar.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição por prisão domiciliar exige prova inequívoca da extrema debilidade e da incapacidade do sistema prisional de prover os cuidados médicos necessários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade social dos agentes, mesmo após a introdução do § 4º ao art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A alegação de enfermidade grave como fundamento para concessão de prisão domiciliar exige comprovação pericial oficial da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §§ 3º e 4º, e 318, II e p.u.; CP, arts. 155, §§ 4º e 6º, 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; CF/1988, art. 5º, LXI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 216.223/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, HC nº 1.010.153/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000167-55.2026.8.05.0000, impetrado pelos advogados CAIO GRACCO SILVA BRITO, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO e RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, em favor de HILARIO SANTOS SILVA e LINDOMAR BARRETO DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva, sem prejuízo de que o Juízo de origem reavalie as condições de saúde dos custodiados e a possibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, com a realização de perícia médica oficial, caso entenda necessário e a defesa assim requeira na instância originária, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000167-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB/BA 45.706), BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO (OAB/BA 88.444) e RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB/BA 18.832), em favor dos Pacientes HILARIO SANTOS SILVA e LINDOMAR BARRETO DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA.


Os Impetrantes narram que os Pacientes foram presos em flagrante delito no dia 19 de dezembro de 2025, sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de furto de semovente domesticável (art. 155, § 6º, do CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e tentativa de homicídio qualificado contra agente de segurança pública (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP), em ocorrência que se deu no Povoado Funil, zona rural do Município de Olindina/BA.


Informam que, após a subtração de seis animais ovinos, o que culminou na conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo plantonista em 20/12/2025, e sua posterior ratificação em audiência de custódia realizada em 22/12/2025 (ID 96786711 e ID 97119722).


Sustentam que a fundamentação do decreto prisional é genérica e insuficiente, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao disposto no recém-introduzido § 4º do artigo 312 do Código de Processo Penal, estabelecido pela Lei nº 15.272/2025, que veda o uso da gravidade abstrata para fins de decretação da cautelar.


Além disso, os Impetrantes questionam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para justificar o risco de reiteração, invocando, por analogia, a vedação contida na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.


Em adição aos argumentos de ilegalidade da prisão, a defesa dos Inculpados alegam o delicado estado de saúde de ambos, notadamente o fato de Hilário Santos Silva ter sido submetido a uma cirurgia bariátrica recentemente, exigindo acompanhamento e cuidados específicos, e Lindomar Barreto da Silva, que se encontra em tratamento oncológico (carcinoma basocelular da pele), além de ter indicação para cirurgia bariátrica, o que demandaria cuidados e cautelas ainda mais rigorosas.


Demais disso, mencionam a necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em conformidade com o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê o benefício para o agente que se encontre "extremamente debilitado por motivo de doença grave", argumentando que a manutenção da custódia representa um iminente risco à vida dos Pacientes.


Ante o exposto, requereram a concessão da medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão dos Pacientes com a consequente aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito.


Para subsidiar o pleito, acostaram a documentação de ID 96786712 e seguintes.


O writ foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, que, em decisão (ID 96787792), deixou de apreciar o pedido liminar por entender que a matéria não se enquadrava nos casos de urgência extrema ou perecimento de direito a justificar a análise fora do horário de permanência do Plantão, determinando a redistribuição do feito.


Posteriormente, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 96833334).


O pedido liminar foi indeferido (ID 96843659).


O Juízo Impetrado prestou as informações de estilo (ID 97119722).


Em parecer, (ID 97220564), a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 23 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000167-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA, BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO, CAIO GRACO SILVA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA - BA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade conheço da impetração.


Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de apreciação liminar, impetrado pelos advogados CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB/BA 45.706), BRUNA MODESTO TRABUCO CARDOSO (OAB/BA 88.444) e RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB/BA 18.832), em favor dos Pacientes HILARIO SANTOS SILVA e LINDOMAR BARRETO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA.


Os impetrantes narram que os Pacientes foram presos em flagrante delito no dia 19 de dezembro de 2025, sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de furto de semovente domesticável (art. 155, § 6º, do CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP) e tentativa de homicídio qualificado contra agente de segurança pública (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP), em ocorrência que se deu no Povoado Funil, zona rural do Município de Olindina/BA.


Informa que, após a subtração de seis animais ovinos, o que culminou na conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo plantonista em 20/12/2025, e sua posterior ratificação em audiência de custódia realizada em 22/12/2025 (ID 96786711 e ID 97119722).


Sustenta que a fundamentação do decreto prisional é genérica e insuficiente, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e ao disposto no recém-introduzido § 4º do artigo 312 do Código de Processo Penal, estabelecido pela Lei nº 15.272/2025, que veda o uso da gravidade abstrata para fins de decretação da cautelar.


Além disso, os Impetrantes questionam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para justificar o risco de reiteração, invocando, por analogia, a vedação contida na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.


Em adição aos argumentos de ilegalidade da prisão, a defesa dos Inculpados alegam o delicado estado de saúde de ambos, notadamente o fato de Hilário Santos Silva ter sido submetido a uma cirurgia bariátrica recentemente, exigindo acompanhamento e cuidados específicos, e Lindomar Barreto da Silva, que se encontra em tratamento oncológico (carcinoma basocelular da pele), além de ter indicação para cirurgia bariátrica, o que demandaria cuidados e cautelas ainda mais rigorosas.


Com base nestes fatos, requereram a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em conformidade com o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê o benefício para o agente que se encontre "extremamente debilitado por motivo de doença grave", argumentando que a manutenção da custódia representa um iminente risco à vida dos Pacientes.


Reside, inicialmente, a insurgência dos Impetrantes na falta de fundamentação idônea e na suposta genericidade do decreto de prisão preventiva, em especial após a introdução do § 4º ao art. 312 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 15.272/2025, que veda a decretação da cautelar com base em alegações de gravidade abstrata do delito.


Com efeito, a análise atenta dos autos demonstra que o Juízo de origem, ao converter o flagrante em preventiva e ratificar a custódia, não se limitou à gravidade abstrata dos crimes imputados, mas sim se pautou na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi dos Pacientes, circunstâncias que denotam a periculosidade social e o risco efetivo à ordem pública, legitimando a manutenção da segregação.


A decisão combatida destacou, com precisão, a gravidade fática da ação, que não se resumiu ao furto de semoventes, mas culminou na reação violenta dos agentes que, ao serem abordados por guarnição policial, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra os agentes de segurança pública, fatos que, em tese, caracterizam o crime de tentativa de homicídio qualificado contra a autoridade.


Essas circunstâncias revelam inequívoca periculosidade, demonstrando os Inculpados desprezo pela vida e pela autoridade do Estado, extrapolando a normalidade do tipo penal e constituindo um elemento concreto e contemporâneo a justificar a prisão para a garantia da ordem pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva, conforme expressamente previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.


A intervenção dos Pacientes no cenário dos autos denota uma atuação organizada e audaciosa, com a subtração de bens, o concurso de agentes, o emprego de um veículo utilitário e a apreensão de cheques de alto valor (ID 97220564), o que reforça o fumus comissi delicti e, principalmente, o periculum libertatis, revelando um risco concreto que transcende o juízo meramente especulativo.


A custódia cautelar, neste contexto, não se configura como uma antecipação da pena, mas sim como instrumento necessário para resguardar a coletividade de condutas de extrema violência e para assegurar a credibilidade da Justiça criminal, que deve oferecer uma resposta firme e imediata à gravidade dos fatos.


Corroborando com o quanto aqui explicitado, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revela elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando que os atos processuais foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável, sem desídia estatal, e que a troca de advogado pelo acusado contribuiu para o atraso no andamento da ação penal. 4. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não foi constatada, uma vez que a necessidade da custódia foi reavaliada em diversos momentos, conforme informações prestadas pela autoridade coatora. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC n. 216.223/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)


No que tange ao argumento de que a utilização de inquéritos e ações penais em curso para fundamentar a prisão contraria a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, mister se faz ressaltar que a própria legislação processual penal, em sua mais recente alteração, reconhece a validade desse elemento para fins de análise cautelar.


O art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/2025, estabelece expressamente que, para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, pode-se considerar "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso".

Portanto, o que a lei veda (e a Súmula 444 do STJ se refere) é a utilização de tais registros para agravar a pena-base na dosimetria da pena, o que é distinto de sua utilização como elemento concreto para justificar a necessidade da prisão preventiva, que se baseia na periculosidade e no risco à ordem pública, devendo este argumento ser afastado.


Desta forma, a decisão que manteve a prisão preventiva dos Pacientes se mostra adequadamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, uma vez que está apoiada em elementos concretos e individualizados da conduta, em estrita observância aos ditames do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da efetividade do processo penal.


Quanto ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a concessão do benefício quando o agente for "extremamente debilitado por motivo de doença grave". A defesa alega que Hilário Santos Silva foi submetido a cirurgia bariátrica e Lindomar Barreto da Silva está em tratamento oncológico, além de ter indicação para cirurgia bariátrica, o que demandaria cuidados e acompanhamento incompatíveis com o cárcere, juntando, inclusive, os prontuários médicos da unidade prisional para demonstrar a ausência de estrutura adequada (IDs 97323330, 97323332, 97323333).


Contudo, sobreleva registra que, a concessão da prisão domiciliar com base na doença grave constitui medida excepcional e depende da comprovação cabal de dois requisitos cumulativos: a existência de extrema debilidade por motivo de doença grave e a impossibilidade de o tratamento médico adequado ser prestado no estabelecimento prisional em que o custodiado se encontra, ônus probatório que recai sobre a defesa, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal.


No caso em exame, embora as enfermidades sejam graves e mereçam a devida atenção humanitária do Estado, não há nos autos comprovação inequívoca e oficial, mediante laudo médico pericial, da extrema debilidade ou da total inaptidão do Conjunto Penal de Paulo Afonso para gerir a saúde dos Pacientes.


Os prontuários médicos juntados pela defesa, são documentos unilaterais que, embora descrevam o histórico médico dos Pacientes, como a cirurgia bariátrica realizada por Hilário em agosto de 2025 (portanto, meses antes do crime), e o tratamento oncológico de Lindomar, não atestam, de forma conclusiva, que a permanência no cárcere sob a assistência médica prisional represente um risco iminente de morte ou de agravamento irreversível, o que exigiria a intervenção imediata do Judiciário para o deferimento da prisão domiciliar.


Ademais, a própria dinâmica da prisão em flagrante, que envolveu deslocamento rural e resistência ativa com disparos contra policiais, sugere que, ao tempo do crime, a debilidade física dos Pacientes não era de natureza extrema ou incapacitante.


Neste espeque, o Poder Judiciário não pode simplesmente presumir a ineficácia ou a omissão da assistência à saúde prisional sem elementos concretos que a demonstrem.


A concessão do benefício, diante de um delito de extrema gravidade, como a tentativa de homicídio qualificado contra agentes de segurança, deve ser lastreada em prova técnica irrefutável que demonstre o descumprimento do dever estatal de garantir a integridade física e a saúde dos custodiados, o que não se verifica nos presentes autos.


Outrossim, a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, elementos que fundamentam a prisão, prevalecem sobre as condições pessoais favoráveis, enquanto não houver prova de que o sistema carcerário está sendo omisso ou negligente a ponto de inviabilizar o tratamento das doenças.


Demais disso, a petição da defesa que junta os prontuários e alega a ausência de estrutura na unidade prisional (ID 97323330) não é acompanhada de um laudo médico pericial oficial que comprove a extrema debilidade atual e a incapacidade absoluta do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento e, neste sentido já se posicionou a corte cidadã.


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL DE OFERECER TRATAMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (STJ, HC n. 1.010.153/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).


Destarte, a mera alegação de carência de estrutura, embora relevante, deve ser confirmada por prova idônea que infirme o dever de assistência do Estado e justifique a medida extrema, o que não ocorreu neste momento processual, prevalecendo, por ora, a necessidade da custódia cautelar.


Em sendo assim, a análise detalhada dos fatos e fundamentos apresentados, afigura-se inegável a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, com destaque para a garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi violento empregado pelos Pacientes, bem como para o risco de reiteração delitiva, conforme os indicativos de envolvimento criminal.


Da mesma forma, não restou comprovado, de forma inequívoca e com a solidez necessária, o requisito da extrema debilidade ou a impossibilidade de tratamento no cárcere para fins de substituição por prisão domiciliar, consequentemente, não se configura o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por meio deste remédio constitucional.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo-se a prisão preventiva, sem prejuízo de que o Juízo de origem reavalie as condições de saúde dos custodiados e a possibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, com a realização de perícia médica oficial, caso entenda necessário e a defesa assim requeira na instância originária.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06