PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E NÃO SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8063836-50.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063836-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES AFONSECA REIS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado(s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO, divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá no sentido de negar provimento. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou a Relatora e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Emílio Salomão Resedá para lavrar o acórdão.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível MARCONDES AFONSECA REIS interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alegava ter sofrido danos morais em decorrência da inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. O apelante sustenta que as tentativas de obtenção de crédito eram negadas ante informações de possíveis restrições internas decorrentes do apontamento no SISBACEN. Argumenta que houve ilicitude pela falta de notificação prévia nos termos do art. 43, §2º, do CDC, bem como violação ao art. 43, §5º, do mesmo diploma legal. O recorrente alega ainda que a dívida estaria prescrita, caracterizando responsabilidade pela má prestação do serviço. Sustenta que a restrição no sistema impossibilita os consumidores de conseguir crédito na praça, pleiteando a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao apelante. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 77940886). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063836-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES AFONSECA REIS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na ação de indenização por dano moral, decorrente de inscrição em nome do autor no sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem previa notificação. A sentença condenou o autor, também, em custas e honorários advocatícios, estes, em 10% do valor da causa, ressalvando a gratuidade da Justiça a ele deferida. Posicionou-se a digna Relatora pelo provimento parcial do apelo, com condenação do Banco apelado em R$ 10.000,00 por danos morais. Posiciona-se, todavia, de forma diversa, por entender-se que o sistema SCR representa um banco de dados sobre operações e títulos contratados perante instituições financeiras, e, nada obstante contenha informes negativos e, também, positivos, trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, havendo informações desfavoráveis, pode dificultar ou impedir a aquisição de crédito pelo particular. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE"QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014) O recorrente não nega a dívida junto ao apelado, senão, apenas, afirma o descabimento da inscrição diante do defeito da falta de notificação anterior, restringindo, assim, a discussão acerca da eventual retirada do registro, conforme, inclusive, anotou a sentença objetada como fundamento para tal pleito de retirada da inscrição: Na hipótese presente, no entanto, não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas pela ausência de prévia notificação. No entanto, tocante à notificação prévia, prevista no art. 43, §2º, do CDC, vale pontuar ser requisito essencial para a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, porém, a teor da Súmula 359, do STJ, a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa, não havendo que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. A propósito, julgados do STJ e deste Tribunal da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER QUE COMPETE AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 359 SO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I - A Apelante informou que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 30.10.2016, por dívida vencida em 11.08.2016, no valor de R$ 209,04 (duzentos e nove reais e quatro centavos) sem ter sido previamente notificada. II – Ressalte-se que não há discussão sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da ausência de notificação anterior à inscrição. III - Consoante o enunciado sumular nº 359 do STJ, 'cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'. A demanda em análise foi proposta apenas contra a Apelante, que, na condição de credora, não possui o ônus de notificar a Apelada. Inexistência de ilicitude na conduta da Apelante. IV- Sentença parcialmente modificada para afastar a responsabilidade civil da Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001996320218050088 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/1ª APELANTE, NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOS RELEVANTES. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ/2º APELANTE. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA SÚMULA 359 STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte Autora, em condenar Lojas Renner S/A, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. A Instituição ré deixou de carrear aos autos contrato, faturas ou quaisquer documentos aptos a fazer prova do pacto realizado entre as partes, apresentou, telas sistêmicas e cópia de solicitação do cartão da loja, ora 2ª apelante, produzidas unilateralmente. 3. In casu, apesar da conduta inadequada da Ré, ao negativar indevidamente a Autora, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. Ademais, a Autora não comprovou nos autos provas de que estivesse pugnando os débitos anteriores administrativamente ou judicialmente, razão pela qual compreendem-se os mesmos como devidos. 4. De acordo com a súmula nº 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 5. No caso em questão, o juiz de piso, ao prolatar sua decisão reconheceu a irregularidade do apontamento do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito e arbitrou o pagamento de indenização por danos morais, razão pelo qual, a sentença merece ser reformada neste último ponto, pois em consonância com teor da Súmula 385 do STJ, pelo fato de existirem inscrições anteriores (Id nº 7884942), não relacionadas à Apelante, estão ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 6. A responsabilidade de notificar o devedor acerca da negativação de seu nome é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, segundo a Súmula 359 STJ. 7. No que se refere ao prequestionamento de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, pela Ré/2ª apelante, nos quais se fundamentam as teses jurídicas desta apelação, impende registrar que o decisum está pautado em decretos decisórios e resoluções deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, bem como em legislação pertinente apresentando fundamentos suficientes e coerentes. (TJ-BA - APL: 80325621020208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020) Desta forma, o apelado, enquanto fornecedor de serviço, não possui responsabilidade pela ausência de notificação, e, por conseguinte, pelo dever de indenizar, desmerecendo amparo a irresignação recursal para condená-lo em danos morais. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, com majoração dos honorários advocatícios em 5% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da Justiça deferida ao apelante. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063836-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES AFONSECA REIS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A parte apelante ingressou em juízo pretendendo danos morais em razão de inclusão de seu nome no Sistema SISBACEN/SCR pelo apelado, sem ter havido prévia notificação. Diante disso, faz-se necessária abordagem do quanto constante no § 1º do art. 11 da Resolução 4.571/17 do Banco Central, que, assim, estabelece: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Da leitura do mencionado dispositivo, observa-se que há exigência legal no sentido de que o consumidor deve ser previamente notificado da inserção de registro no SCR/Sisbacen. Vale salientar que o STJ possui entendimento no sentido de que o SCR/SISBACEN possui natureza jurídica similar ao cadastro restritivo, conforme se verifica dos precedentes abaixo em destaque: Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido". ( Resp 1.099.527/MG. Relatora Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010. DJe: 24/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). 1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada. 2."As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários"( REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial" ( AgRg no Resp n. 877.525/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 16/11/2010. DJe. 09/12/2010). Retornando à questão da ausência de notificação, deve-se salientar que especificamente quanto aos autos, não há documento que ateste que o apelado tenha notificado a apelante previamente sobre o registro do débito no SCR/Sisbacen, dever que lhe é atribuído pelo art. 11, caput, da Resolução 4.571/2017. Essa prévia comunicação também encontra respaldo no CDC, que em seu art. 43, § 2º: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Portanto, não há que se acolher a tese do apelante, justamente pela ausência de notificação prévia, porquanto não produziu prova em sentido contrário. Assim, inegável a conduta ilícita praticada pelo Banco, já que não notificou previamente a parte consumidora acerca do registro no SCR. Portanto, a conduta do apelado fere as normas contidas no art. 14 do CDC e, também, o art. 186 do CC. Neste sentido, destacam os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SISBACEN). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01897200220228050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/04/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR. ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ. A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS OU À ENTIDADE CADASTRAL A QUEM COMPETE, CONCRETAMENTE, PROCEDER À NEGATIVAÇÃO SOLICITADA PELO CREDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - RI: 00924053720238050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2023) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vejo que a quantia encontra parâmetros nos precedentes desta Câmara. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para julgar a ação parcialmente procedente condenando o Banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, acrescidos de juros e correção monetária. Inverto o ônus de sucumbência em desfavor do Banco, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063836-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES AFONSECA REIS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
VOTO