PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas por servidor municipal exonerado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) se é devida a indenização por licenças-prêmio não gozadas sem prévio requerimento administrativo; e (iii) qual a base de cálculo adequada para a indenização. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal não se consumou, porque a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos contados da exoneração do servidor. 4. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo, em razão da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A base de cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, incluindo todas as vantagens de caráter permanente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para pleitear indenização por licença-prêmio não gozada inicia-se com o ato de exoneração do servidor. 2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. A base de cálculo da indenização por licença-prêmio não gozada deve considerar a última remuneração do servidor, incluídas as vantagens de caráter permanente." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, STJ, AgInt no REsp 1634468/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008947-96.2022.8.05.0105, sendo Apelante o Município de Ipiaú e Apelado José Costa de Jesus, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a arguição de prescrição de fundo de direito e negar provimento ao apelo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008947-96.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogada(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JOSE COSTA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 69548056, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, conforme a seguinte parte dispositiva: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao réu que indenize o autor pelas licenças prêmio não gozadas conforme requerimento inicial. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, multiplicada pelo número de meses de licença não usufruída. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. Em razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações da fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de remuneração do capital e de compensação da mora. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. PRIC.” (id 69548056) Irresignado, o Município de Ipiaú apelou, id 69548059, sustentando que a pretensão indenizatória por licenças-prêmio não usufruídas não merece subsistir. Defende que a pretensão de cobrança de indenização por quinquênios de licença-prêmio não gozados encontra-se exaurida pela prescrição de fundo de direito. Afirma que a sentença recorrida é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos por impor o pagamento de despesas sem previsão orçamentária, em violação aos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Defende que o Autor não comprovou o requerimento administrativo da licença-prêmio, razão pela qual o direito não lhe foi concedido, pontuando que o deferimento não pode ser automático a depender de critérios de conveniência, oportunidade e em abono à continuidade do serviço público. Segundo o Apelante, “... considerando que não há qualquer comprovação nos autos de que o autor requereu o benefício administrativamente e que teve o seu pedido negado injustificadamente, ou que houve desrespeito por parte do réu ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a tomada de sua decisão, e diante da ausência de previsão legal quanto à possibilidade de conversão do benefício em pecúnia, não há respaldo para a plausibilidade do pedido, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente.” (id 69548059) Advoga que a eventual procedência da demanda deve ensejar condenação sucumbencial na forma prevista no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, e não ser aleatoriamente arbitrado. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões no id 69548060. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008947-96.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogada(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JOSE COSTA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre rejeitar a arguição de prescrição de fundo de direito por não ter o Município de Ipiaú logrado êxito em comprovar a consumação do prazo extintivo de cinco anos em relação à pretensão de indenização por licenças-prêmio não gozadas. No caso concreto, a suposta violação ao patrimônio jurídico do Apelado se deu com o encerramento da relação jurídica estatutária sem o gozo do direito (conforme ato editado em 11/11/2018 – id 69548040), não havendo que se falar em prescrição quinquenal de fundo de direito em razão da ação ter sido proposta em 20/09/2022, antes de consumado o período extintivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o entendimento: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. CARÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. TEMA 516 DO STJ. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. CÔMPUTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO CÁLCULO DO PERÍODO CONVERTIDO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0553288-55.2018.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/11/2020). No mérito, o apelo não merece ser provido. O direito à conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço é reconhecido independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia do servidor ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, no caso específico, decorre da responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 35, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça respaldam o entendimento: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 833590 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Conforme se extrai dos autos, o Apelado demonstra ter ocupado cargo público de guarda municipal de Ipiaú com admissão em 01/09/1995 (id 69548040), tendo sido exonerado somente em 11/01/2018 (fl. 03 do id 69548040). Inexiste controvérsia a respeito da existência de 04 (quatro) licenças-prêmio não gozadas pelo Apelado, fato reconhecido pela análise dos documentos que comprovam o histórico administrativo do servidor, conforme declaração de tempo de serviço e fichas financeiras de id 69548039. Por outro lado, o Município de Ipiaú não se desincumbiu do ônus de provar que o direito foi usufruído pela parte ou que tenha indenizado o servidor pelas licenças-prêmio não gozadas, o que não resta suprido com a alegação genérica de violação aos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, ou dependência de critérios de conveniência, oportunidade, limite orçamentário ou em abono à continuidade do serviço público. E, tendo o servidor encerrado a relação estatutária sem usufruir de períodos das licenças-prêmio, é devida a sua conversão em dinheiro. Registro, ainda, que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, para o cálculo, deve-se considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.” (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) “Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA. Acórdão proferido em Mandado de Segurança impetrado por MARILDA MOURA VALENÇA DE OLIVEIRA, ora impugnada, em que fora concedida a segurança pleiteada para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste à exequente, ora impugnada, quanto à base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, qual seja, a remuneração do servidor à época da aposentadoria, incluídas vantagens de natureza permanente e excluídas as de caráter precário/transitório. Portanto, deve-se considerar o contracheque de novembro de 2014, mês da concessão da aposentadoria da servidora. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. (...) (Cumprimento de Sentença nº 0014919-57.2015.8.05.0000/50001, Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/05/2018) (destaques apostos) Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, deve-se ter em pauta a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tese de repercussão geral nº 810), incidindo os juros, uma única vez, pelo índice da caderneta de poupança, e o IPCA-E como fator de correção monetária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que implementou alterações no regime de pagamento dos precatórios, instituindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como o índice a ser adotado para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Por fim, é preciso ponderar que o caso concreto não prescinde da fase de liquidação (ainda que por simples cálculos), somente para definir o valor exato da indenização, nos termos da fundamentação deste voto. Em relação ao pleito de revisão de honorários advocatícios, nenhum elemento concreto restou comprovado no processo no sentido de demonstrar o arbitramento da verba se afigura incompatível com os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fixação da verba. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar a arguição de prescrição de fundo de direito e negar provimento ao apelo. Em razão da sucumbência recursal, impõe-se majorar em 5% (cinco por cento) a condenação imposta na sentença ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública do Município de Ipiaú. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008947-96.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogada(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: JOSE COSTA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
VOTO