PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079984-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA MENDONCA DE SOUSA PENELUC
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: EAS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):RODRIGO DA SILVA FONTES, PAULA DE MELO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO LIMINAR. ATRASO NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERMANÊNCIA INDEVIDA. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIREITO À MORADIA NÃO PREVALECE SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo, confirmando liminar, decretando a desocupação do imóvel e condenando a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial de desocupação.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação válida da decisão liminar; (ii) estabelecer se era necessária notificação premonitória para o ajuizamento da ação de despejo; (iii) determinar se é devida a condenação por perdas e danos pelo atraso na desocupação do imóvel; (iv) verificar se há bis in idem e se o direito à moradia afasta a responsabilidade da locatária.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A publicação da decisão liminar com o nome dos advogados constituídos supre a exigência do art. 272 do CPC, sendo válida a intimação realizada pelo órgão oficial.

4. A manifestação posterior da parte nos autos demonstra ciência inequívoca da decisão liminar, afastando qualquer alegação de prejuízo ou nulidade processual.

5. Nos contratos de locação por prazo determinado, a retomada do imóvel ao término do prazo independe de notificação prévia, conforme art. 46 da Lei nº 8.245/91.

6. O atraso de 35 dias na desocupação do imóvel após ordem judicial configura permanência indevida e ato ilícito, gerando prejuízo ao locador.

7. A indenização por perdas e danos possui fundamento autônomo no descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a cobrança de aluguéis, afastando o alegado bis in idem.

8. O direito fundamental à moradia e o princípio da boa-fé objetiva não autorizam a ocupação gratuita do imóvel, nem se sobrepõem ao direito de propriedade em contexto de inadimplemento contratual.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 e 85, §§2º e 11; Lei nº 8.245/91, arts. 6º e 46; CC, art. 927; CF/1988, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.457608-6/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 28.10.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8079984-39.2024.8.05.0001, tendo como Apelante ANA CAROLINA MENDONÇA DE SOUSA PENELUC, sendo Apelada EAS PATRIMONIAL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079984-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA MENDONCA DE SOUSA PENELUC
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: EAS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA FONTES, PAULA DE MELO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANA CAROLINA MENDONÇA DE SOUSA PENELUC, contra sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo nº 8131141-90.2020.8.05.0001, ajuizada por EAS PATRIMONIAL LTDA, dispôs:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

a) CONFIRMAR a liminar concedida e DECRETAR o despejo da ré do imóvel objeto da lide, o que já se concretizou pela desocupação voluntária, embora tardia;

b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do atraso no cumprimento da ordem de desocupação, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida."


Irresignada, a Ré interpôs Apelo (id.96070787), arguindo a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação válida de seus patronos, porquanto, após o recolhimento das custas, não houve a devida intimação para cumprimento da decisão liminar de desocupação do imóvel, em afronta aos arts. 272, §2º, e 280 do CPC, o que causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Alegou, ainda, a ausência de notificação premonitória válida, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.245/91, sustentando que a Apelada não comprovou o efetivo recebimento da notificação extrajudicial pela locatária, o que inviabiliza o ajuizamento da ação de despejo por denúncia vazia, devendo o feito ser anulado.

Defendeu também a inexistência de intimação regular para desocupação do imóvel, após o cumprimento das condições da liminar, afirmando que o prazo não chegou a se iniciar, afastando-se a caracterização de mora e, por conseguinte, tornando indevida a condenação ao pagamento de perdas e danos fixada na sentença.

Sustentou a inexistência de fundamento para a condenação indenizatória, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo suportado pela Apelada, bem assim que o valor arbitrado configuraria bis in idem, por coincidir com quantia já discutida em ação autônoma de cobrança, além de invocar sua condição de hipossuficiência econômica.

Aduziu, por fim, a necessidade de aplicação dos princípios da função social da moradia e da boa-fé objetiva, afirmando que sua permanência no imóvel não se deu de forma abusiva, mas em razão de dificuldades financeiras, devendo ser ponderado o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, com a declaração de nulidade do feito ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por perdas e danos.

Contrarrazões apresentadas (id. 96070790).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 23 de março de 2026.



Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

II

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079984-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA MENDONCA DE SOUSA PENELUC
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: EAS PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RODRIGO DA SILVA FONTES, PAULA DE MELO FERREIRA

 

 

 

 

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, de sorte que merece apreciação.

No que pertine à nulidade dos atos processuais posteriores à decisão liminar, sob o fundamento de que não houve intimação de seus patronos para dar início ao prazo de desocupação voluntária do imóvel, constata-se que não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, a decisão que deferiu a liminar de despejo foi proferida em 12 de setembro de 2024 (ID 96070770), tendo a Apelada efetuado o depósito da caução em 13 de setembro de 2024 (ID 96070773) e o decisum sido disponibilizado em 16 de setembro de 2024.

O artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável que constem os nomes das partes e de seus advogados, portanto, constata-se que a referida publicação incluiu os nomes dos advogados constituídos, à época, o Bel. Bruno Medeiros Durão, consoante certidão id. 96070316.

Saliente-se, outrossim, que, em 25 de setembro de 2024, poucos dias após a publicação da decisão liminar, a própria Apelante, por meio de seu advogado, peticionou nos autos (ID 96070774), requerendo o "chamamento do feito a ordem" para que sua contestação fosse apreciada.

Tal ato demonstra, de forma inequívoca, a ciência do andamento processual e dos temos da decisão de tutela provisória, não havendo que se falar em ausência de intimação ou em prejuízo à sua defesa.

No que pertine à carência de ação, sob o argumento de invalidade da notificação extrajudicial, por ausência de comprovação de recebimento pessoal, com base no art. 6º da Lei nº 8.245/91, verifica-se que tal dispositivo se aplica às locações por prazo indeterminado, enquanto, no caso, trata-se de contrato por prazo determinado, regido pelo art. 46 da Lei do Inquilinato, que dispensa notificação prévia para retomada do imóvel após o término contratual. Assim, como o contrato findou em 11/06/2024 e a ação foi ajuizada em 18/06/2024, a notificação era desnecessária.

Nesse trilhar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - JUNTADA POSTERIOR DO CONTRATO COMPLETO - VÍCIO SANÁVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - PRECLUSÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO - ENTREGA DAS CHAVES - AUSÊNCIA - PRORROGAÇÃO - IMÓVEL LOCADO COM A FINALIDADE DE SERVIR DE MORADIA PARA TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO APENAS PELO OCUPANTE DO IMÓVEL - INOPONIBILIDADE AO LOCADOR - RECURSO DESPROVIDO.

- A oposição de embargos à execução não exime o juiz de intimar o exequente para promover a juntada do título executivo completo, notadamente quando a irregularidade observada em nada poderia alterar a matéria deduzida e discutida nos autos, não tendo ocasionado, ademais, quaisquer prejuízos à defesa do executado.

- Caracteriza-se a preclusão lógica se o ato anterior praticado pela parte se mostra incompatível com o que pretende agora realizar, como quando pede o julgamento antecipado da lide, por estar satisfeita com o acervo probatório dos autos e, após, pugna pela abertura da fase instrutória.

- Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá com o fim do prazo estipulado independentemente de notificação ou aviso, porém desde que haja a efetiva restituição do imóvel ao locador, no estado em que o recebeu o locatário, sem o que se considera prorrogado o ajuste inicial, que passará a vigorar por prazo indeterminado.

- Como é o locatário quem possui relação jurídica com o locador, é irrelevante o fato de não ser ele o real ocupante do imóvel, remanescendo íntegra a obrigação daquele em cumprir todas as cláusulas e condições avençadas no pacto.

- Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.457608-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020)

 

Ademais, a Apelante já tinha ciência da extinção da relação locatícia, inclusive por ter sido citada em ação de cobrança por inadimplência, devendo ser afastada a alegação de carência de ação.

No mérito, a sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de perdas e danos, fundamentando-se no atraso de 35 dias para a desocupação do imóvel, após o prazo estabelecido na decisão liminar.

É fato incontroverso, admitido pela própria Apelante em sua petição de ID 96070776, que a desocupação do imóvel somente ocorreu em 18 de novembro de 2024, o que revela um atraso de 35 dias no cumprimento de uma ordem judicial.

Dessa forma, diante ciência inequívoca para a desalijamento, a permanência indevida no imóvel configura ato ilícito que causa prejuízo à locadora, porquanto a Apelada ficou impedida de dar ao imóvel a destinação que lhe aprouvesse, seja para uso próprio, seja para uma nova locação, perdendo a oportunidade de auferir rendimentos, de sorte que a condenação encontra amparo no art. 927 do Código Civil.

Por fim, a alegação de bis in idem com a cobrança dos aluguéis na ação autônoma também não procede, pois as obrigações têm fatos geradores distintos: àquela trata do inadimplemento de aluguéis e encargos, enquanto a indenização fixada na sentença decorre do descumprimento de ordem judicial e visa compensar os prejuízos pela demora de 35 dias na desocupação, tendo o valor arbitrado apenas como parâmetro razoável, sem natureza de aluguel.

Quanto à invocação do direito à moradia e da boa-fé objetiva, embora relevantes, não afastam o direito de propriedade da locadora nem autorizam a ocupação gratuita do imóvel, mormente porque a relação é contratual, havendo inadimplência prévia da Apelante e regular atuação da Apelada, não se verificando violação à boa-fé.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade de Justiça.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator