PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008468-32.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS NASCIMENTO SIMOES
Advogado(s):LORENA CASTRO DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. FATOR DE DIVISÃO. CÁLCULO. HORAS NORMAIS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. COEFICIENTE MENSAL. 200 HORAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I – A pretensão do autor possui suporte fático e jurídico, encontrando-se em harmonia com a jurisprudência, que estabelece que o valor das horas normais do policial militar, para base de cálculo da remuneração do serviço extraordinário e do adicional noturno, deve ser obtido mediante a utilização do coeficiente mensal de divisão de 200 (duzentas) horas.

II – Precedentes do STJ e desse Egrégio Sodalício.

III – Recurso Desprovido. Sentença mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008468-32.2020.8.05.0022, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado CARLOS NASCIMENTO SIMÕES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008468-32.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS NASCIMENTO SIMOES
Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/Ba que, nos autos da ação nº 8008468-32.2020.8.05.0022, ajuizada por CARLOS NASCIMENTO SIMÕES, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:



“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, para todos os efeitos legais, e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em consequência, DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA que passe a utilizar tal fator e recalcule todas as verbas remuneratórias da parte demandante que utilizam tal critério, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno, com as devidas repercussões (férias e décimo terceiro salário), nos contracheques acostados aos autos.” (ID.30087110)



O Estado da Bahia, no ID.30087171, apresentou suas razões recursais para afirmar que os cálculos utilizados pela Administração para pagamento das horas extras e demais parcelas seguem o quanto previsto na lei de regência.



Sustentou que a previsão da Lei nº 7.990/01 que determina o acréscimo decorrente da hora extra incida sobre a gratificação de atividade policial (GAP) ou outra que substitua seria manifestamente inconstitucional, diante da vedação ao efeito cascata prevista no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.



Defende que não há diferença a ser apurada, pois a legislação não teria definido carga horária mensal, mas apenas semanal.



Assevera que o apelado deverá se submeter a regime de 40 horas semanais e que a base mensal do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (= 8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (= 240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.990/01.



Assim, pontua que o Estado tem realizado o pagamento regular das horas extras, inexistindo diferenças devidas, pois o divisor aplicável deve ser 240 e não 200.



Aponta que somente o Poder Legislativo poderia legislar sobre servidores, especialmente sobre a remuneração e que, por isso, a fixação pelo Judiciário sobre o tema implicaria em grave violação da ordem jurídica e constitucional, a teor da Súmula Vinculante 37 do Superior Tribunal de Justiça.



Contrarrazões apresentadas no ID.30087178.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do CPC.



É o relatório.



Salvador, 27 de junho de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008468-32.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS NASCIMENTO SIMOES
Advogado(s): LORENA CASTRO DAMASCENO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



In casu, que o cerne da demanda reside, em síntese, no pedido de reconhecimento do direito ao cômputo da hora normal de trabalho com a aplicação do fator de divisão 200 horas, ao invés do fator 240 horas que estaria sendo aplicado pelo apelante, argumentando o apelado que o referido fator de divisão serve de alicerce para a base de cálculo dos serviços extraordinários que utilizam como parâmetro o valor da hora normal de trabalho do policial militar.



O autor defende, assim, que a hora normal deve ser calculada mediante a utilização do fator de divisão de 200 horas e não 240 horas.



No tocante ao fator de divisão, é cediço na jurisprudência a aplicabilidade do fator de 200 (duzentas) horas para o cálculo do valor da hora normal do policial militar, quando submetido à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.



A remuneração do serviço extraordinário do policial militar encontra previsão no Estatuto dos Policiais Militares, Lei nº 7.990/01, que estabelece que será calculado com base no valor da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme se depreende do teor do artigo 108, in verbis:



“Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.”



Outrossim, no caso de serviço extraordinário realizado no período compreendido entre as 22 horas e 05 horas da manhã incidirá o adicional noturno, conforme prevê o parágrafo único do artigo 109 da mencionada Lei, in verbis:



“Art. 109 (...)

Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.”



Demais disso, o Decreto Estadual nº 8095/02 prevê, no parágrafo único do artigo 7º, a forma de cálculo da hora normal, nos seguintes termos:



“Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido.”



Destarte, da análise do referido Regulamento Estadual, resta inconteste que o cálculo da hora normal deverá considerar o coeficiente mensal decorrente do cômputo da carga horária semanal a que se encontre submetido o requerente.



No caso em apreço, considerando o quanto alegado pelo autor, o mesmo se encontra submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, devendo, por conseguinte, ser realizado o cálculo do coeficiente mensal mediante a divisão da carga horária semanal (40) pela quantidade de dias úteis (6), multiplicando-se, ao fim, por 30, o que totalizaria 200 (Duzentas) horas de carga horária mensal.



É que, inexistindo previsão legal expressa acerca da quantidade de dias da semana que deverão ser computados e a possibilidade de distribuição pela Administração da carga horária semanal dentre os 6 (seis) dias da semana, tem sido adotado o mencionado referencial.



Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do exame da questão sob a luz das normativas federais, conforme se depreende do excerto de decisão exarada pela Ministra Assussete Magalhães ora colacionado:



“(...) Quanto à forma de cálculo do adicional noturno, afirmou o Tribunal de origem que "a questão não é nova nesta Corte Regional, em que se firmou o posicionamento segundo o qual o número de dias úteis na semana é seis, sendo este o divisor da carga horária semanal, chegando-se assim à carga horária mensal de 200 (duzentas) horas" (fl. 445e).. Portanto, verifica-se que o aresto guerreado está em harmonia com a compreensão adotada por esta Corte Superior, segundo a qual, "com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais" (STJ, REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006). Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido" (STJ, RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. De acordo com as disposições da Lei 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (STJ, REsp. 805.437/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 20.4.2009). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; REsp 1.019.492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.421.415/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES. - Inadmissível o apelo nobre quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido, a teor do verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. I. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora” (STJ - REsp: 1672050 RS 2017/0112118-0, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/03/2020)



Destaque-se que o referido entendimento também foi aplicado por aquela Corte Superior ao analisar caso concreto oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na esteira do julgado a seguir apresentado:



“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas.

2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput).

3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório.

4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido.”( STJ, RMS 56.434/BA, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJE 15/05/2018).



Na mesma direção, encontra-se a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que, em tais situações, o fator de divisão a ser considerado é de 200 horas mensais, aplicando-se, por analogia, o regime dos servidores públicos federais. 2. Assim, considerando-se que o autor laborou em jornada de 40 horas semanais, deve-se aplicar o referido divisor (200 horas mensais), para fins de cálculo do valor da sua hora normal, e consequente obtenção do valor da sua hora extraordinária, mediante acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento), e adicional noturno, nos termos da legislação vigente, conforme evidenciado nos precedentes jurisprudenciais.” (TJ-BA - APL: 00536410220118050001, Relatora: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019)



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, § 2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 03559833920138050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019)



“MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FATOR DE DIVISÃO CORRETO: 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.

1. Cabe ao Secretário da Administração o desfazimento do ato indigitado ilegal que diga respeito a vantagens pecuniárias reputadas devidas pelo policial militar.

2. A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.

3. Porque o legislador não impôs um limite diário à jornada do policial militar, a interpretação que se mostra mais razoável e acertada é a que aponta para a possibilidade de labor em seis dias da semana, considerando a exclusão do sétimo dia, como o reservado ao repouso semanal remunerado (CF, art. 39, § 3º).

4. O serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. Segurança concedida.” (TJBA, MS nº 8007263-68.2019.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgado em 10/10/2019)



Assim, detecta-se que o pleito autoral possui suporte fático e jurídico, encontrando-se em harmonia com a jurisprudência consolidada nos Tribunais.



Por derradeiro, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol dos impetrantes, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do servidor se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.



Nesta esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).



Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça:



“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. -(...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos.” (grifos nossos) (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018)



Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento de eventuais serviços extraordinários aos policiais militares já é realizado pelo Ente Estadual, a indicar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.



Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa e à determinação de serviços extraordinários pelo servidor.



Outrossim, impende destacar ainda que o Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal detém o dever de analisar qualquer lesão ou ameaça a direito, inclusive de atos emanados de outros Poderes, incluindo, portanto, o Executivo.



Destarte, incumbe a realização do controle judicial dos atos administrativos, a fim de garantir a observância dos ditames constitucionais e legais pelo Administrador Público, mesmo quando da realização de atos de natureza discricionária.



A atuação administrativa se encontra vinculada ao princípio da legalidade, cabendo, por conseguinte, ao Judiciário examinar se a conduta praticada exorbitou ou não da previsão legal ou constitucional.



Ao contrário do quanto alegado pelo Estado da Bahia, no caso dos autos, a apreciação judicial sobre o tema não implica em qualquer violação à Separação dos Poderes, mas mero controle judicial sobre a conduta administrativa.



Assim, deve ser mantida a sentença para determinar a aplicação do fator 200 (duzentas) horas pelo Estado da Bahia quando do cálculo da hora normal do autor, para utilização na base de cálculo da remuneração pelos serviços extraordinários e adicional noturno, com os demais parâmetros legais, mantendo-se, ademais, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais na forma como fixada na sentença.



Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença.



Sala de Sessões de de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA