PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001143-55.2023.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO DE DEUS SIRILO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta para cobrança de IPTU, ao fundamento de abandono da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a validade da extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de intimação pessoal prévia do exequente para suprir a ausência de diligência no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do feito por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, configurando nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
4. Constatada nos autos a ausência de intimação pessoal e a existência de endereço conhecido, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001143-55.2023.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada JOAO DE DEUS SIRILO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001143-55.2023.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOAO DE DEUS SIRILO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 8001143-55.2023.8.05.0004, ajuizada em face de JOÃO DE DEUS SIRILO, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA.
Na origem, o Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, no valor de R$ 1.856,35 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Intimado para impulsionar o feito, o exequente quedou-se inerte, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a extinção foi precipitada, considerando que, no âmbito da execução fiscal, a indicação de endereço do devedor não é condição essencial quando o domicílio conhecido foi informado, nos termos da Lei n.º 6.830/80 e do Código Tributário Nacional. Defende que a execução preenche os requisitos legais e que o endereço fornecido é aquele constante do cadastro municipal, não podendo o devedor se beneficiar de sua omissão ou alteração sem comunicação prévia. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que a execução fiscal prossiga regularmente.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, inciso I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001143-55.2023.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOAO DE DEUS SIRILO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, ao fundamento de abandono da causa pelo exequente.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece, como condição necessária para a extinção do feito, a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias, supere a inércia. Vejamos:
No caso concreto, verifica-se que, após a certidão do transcurso do prazo fixado pelo Juízo para que o exequente informasse o endereço completo da parte executada, não houve intimação pessoal prévia do Município para suprir a falta em 5 dias, sob pena de extinção.
Dessa forma, não se pode imputar abandono da causa ao Município de Alagoinhas sem a realização da intimação pessoal exigida, o que impõe a nulidade da sentença extintiva.
Ademais, consta dos autos o endereço da parte executada: Rua Baixa do Corte, 658, bairro Mangalô, ALAGOINHAS/BA - 48100000 (https://maps.app.goo.gl/AhndFwK2Fz5UtTUs6)
Assim, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, prosseguindo-se no feito como entender de direito.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora