PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512347-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): NEWTON CLEYDE ALVES PEIXOTO
APELADO: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):EVANIO MASCARENHAS VIANA


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 206-A DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 150 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. APLICABILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 487, II, do CPC. A exequente sustenta a tempestividade da execução, considerando a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença tem como marco a data do trânsito em julgado da decisão exequenda; (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 incide sobre o referido prazo, impactando sua contagem final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença tem início a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente da intimação do credor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de título judicial.

5. A suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pelo período de 141 dias, é aplicável às relações de direito privado, impactando diretamente a contagem da prescrição no caso em exame.

6. Ao desconsiderar a suspensão legal dos prazos, a decisão recorrida computou integralmente o prazo de 5 anos e 23 dias entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução, sem deduzir o período legalmente suspenso.

7. Realizado o abatimento dos 141 dias da suspensão emergencial, o prazo efetivo de prescrição não se completou, razão pela qual o cumprimento de sentença é tempestivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença tem início na data do trânsito em julgado da decisão exequenda, independentemente de intimação da parte vencedora.

2. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 incide sobre o prazo prescricional do cumprimento de sentença, devendo ser considerada no cômputo do prazo total.

3. A ausência de dedução do período de suspensão emergencial legal acarreta nulidade da decisão que reconhece a prescrição antes do decurso integral do prazo efetivo.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, arts. 2º, 487, II, e 523; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0512347-39.2013.8.05.0001, sendo apelante UNITRANS TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA e apelada ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.     

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512347-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): NEWTON CLEYDE ALVES PEIXOTO
APELADO: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, apresentada por UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA.

Sobreveio decisão de ID 86782566 e integrativa de embargos de declaração de ID 86782571, proferidas pelo M.M. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, desta Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a exequente, UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, interpôs recurso de apelação (ID 86782573), sustentando, em síntese, que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença somente deveria ter início após o transcurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da decisão.

Argumenta, ademais, que deve ser aplicada a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão pelo período de 141 dias.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a tempestividade do cumprimento de sentença, cassando-se a decisão que reconheceu a prescrição.

Em suas contrarrazões (ID 86782578), a executada, ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, pugna pelo não provimento do recurso de apelação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 23 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512347-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): NEWTON CLEYDE ALVES PEIXOTO
APELADO: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): EVANIO MASCARENHAS VIANA


VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre traçar a cronologia dos fatos que deram origem a este cumprimento de sentença, a fim de situar com precisão o contexto fático-processual em que se insere o recurso ora examinado.

A ação de reparação de danos proposta por ROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face da UNITRANS TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, foi julgada improcedente (ID 86782447).

O acórdão de ID 86782526, negou provimento à apelação interposta pela autora, ROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, e deu provimento ao recurso adesivo da ré, ROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão para eventuais recursos em 13 de agosto de 2019 (ID 86782535), retornando os autos ao Cartório Cível em 21 de agosto de 2019 (ID 86782536), com disponibilização da informação no Diário da Justiça do Estado da Bahia em 22 de agosto de 2019 (ID 86782537).

A exequente, UNITRANS TRANSPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, apresentou o cumprimento de sentença em 05/09/2024 (ID 86782546).

A executada, ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença foi protocolado em 5 de setembro de 2024, transcorrido, portanto, o período de 5 anos e 23 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória.  (ID 86782557).

Acolhida a exceção (ID 86782566), a magistrada singular reconheceu a prescrição do direito da parte vencedora em promover o cumprimento de sentença e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Pois bem.

A controvérsia dos autos gira em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como à aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado durante o período da pandemia da Covid-19.

Conforme consignado, a decisão colegiada que julgou procedente a ação de reparação de danos transitou em julgado em 13 de agosto de 2019. O cumprimento de sentença foi protocolado em 5 de setembro de 2024, transcorrendo, portanto, o período de 5 anos e 23 dias entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução.

O instituto da prescrição encontra seu fundamento na necessidade de conferir segurança jurídica às relações sociais e estabilidade às situações consolidadas pelo transcurso do tempo, impedindo que o exercício de direitos subjetivos permaneça indefinidamente em estado de potencialidade. Constitui instituto de ordem pública que visa assegurar a paz social mediante a estabilização das relações jurídicas.

Estabelece o artigo 189 do Código Civil, promulgado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Por sua vez, o artigo 206-A do mesmo diploma legal estabelece:

“A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)”,

Essa orientação já estava consagrada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, editada em 13 de dezembro de 1963, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.

Cuida-se de enunciado que estabelece a identidade entre a pretensão de conhecimento e a pretensão executiva, evidenciando que o transcurso do tempo atua sobre a mesma situação jurídica substancial.

Tratando-se de ação de reparação civil, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (..) § 5º. Em cinco anos: I. a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, sustenta a recorrente que o prazo somente teria início após o transcurso dos 15 dias para cumprimento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.

Entretanto, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, independentemente de intimação posterior das partes.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1804754 RN 2020/0340756-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022)”

Assim, o início da execução subordina-se ao interesse do exequente, incumbindo-lhe requerer o cumprimento de sentença independentemente de intimação ou ato de impulso processual, porquanto vige o princípio da inércia da jurisdição previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil.

Destarte, deve-se afastar a tese da recorrente de que o prazo prescricional somente teria início após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário, porquanto referida tese não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O termo inicial do prazo prescricional, portanto, é o trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 13 de agosto de 2019.

Superada essa questão, cumpre examinar o argumento subsidiário deduzido pela recorrente, qual seja, a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus Covid-19.

Estabelece o artigo 3º da mencionada lei: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.”.

Como visto, referida norma, publicada em 12 de junho de 2020, determinou a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 141 dias, compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020.

A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 possui aplicabilidade às relações de direito privado, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, CC/02. NORMAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL PARA A REGULAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), LEI 14.010/2020, EM ESPECIAL, NO SEU ART. 3º, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ATÉ O DIA 30/10/2020. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENCARGOS PACTUADOS NA CONTRATAÇÃO DEVERÃO INCIDIR SOBRE O DÉBITO, DESDE O INADIMPLEMENTO E ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. O JULGADOR DECLARAR A ABUSIVIDADE DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULA 381 DO STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 54-A, § 2º, CDC. EXCEDER LIMITE LEGAL DE 35% DA MARGEM CONSIGNÁVEL SOMENTE É POSSÍVEL NOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE, O QUE NÃO É O CASO. TEMA 1085. PROCEDIMENTO DO ART. 104-A. POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PROPOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO DIREITO CONSUMERISTA ANTES DA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 81186545420218050001, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)”

Considerando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 13 de agosto de 2019 e que o cumprimento de sentença foi protocolado em 5 de setembro de 2024, verifica-se que transcorreu o período total de 5 anos e 23 dias. Entretanto, deve-se deduzir desse período o lapso temporal de 141 dias correspondente à suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020.

Realizando-se os cálculos, tem-se que o prazo total transcorrido foi de 1.850 dias (5 anos e 23 dias). Deduzindo-se os 141 dias de suspensão legal, remanesce o período de 1.709 dias, o que corresponde a aproximadamente 4 anos, 8 meses e 8 dias. Referido período é inferior ao prazo prescricional quinquenal de 1.826 dias (considerando-se anos de 365 dias), concluindo-se, portanto, pela tempestividade do cumprimento de sentença.

Destarte, verifica-se que a decisão recorrida, embora tenha acertadamente fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do trânsito em julgado, não considerou a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, deixando de deduzir os 141 dias de suspensão do prazo total transcorrido. Referida suspensão é de aplicação cogente, porquanto decorreu de circunstância excepcional relacionada à pandemia da Covid-19, que impactou o regular exercício de direitos e o acesso à jurisdição.

Na mesma linha, seguem os demais tribunais pátrios:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DETERMINADA PELA LEI Nº 14.010/2020. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO PROCESSO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. COBRANÇAS RELATIVAS À RESTITUIÇÃO DA PARCELA DO FIES. REQUERIDO QUE COMPROVOU QUE O SEU FINANCIAMENTO ESTUDANTIL SEGUE ATIVO E QUE CONTINUA COM O PAGAMENTO AS PARCELAS, BEM COMO QUE PAGOU AS ÚLTIMAS PARCELAS ANTES DE REQUERER O CANCELAMENTO DE SUA MATRÍCULA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, POR INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, ACOLHENDO OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME1 .1 Embargos de declaração em face de acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade empresária requerente, ora embargante. 1.2 Embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, requerendo o acolhimento dos embargos para afastar a declaração de prescrição e, sucessivamente, o prequestionamento da referida lei e dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil e 397 do mesmo diploma. 1.3 Embargado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do acórdão embargado, sob o argumento de que a improcedência dos pedidos não decorre apenas da prescrição, mas também da inépcia da petição inicial e da falta de comprovação do débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1 Verificar se a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, afastando a ocorrência da prescrição.2.2 Aferir se a petição inicial era inepta, pela falta de comprovação do débito .2.3 Examinar se o débito cobrado é exigível. 2.4 Analisar se houve litigância de má-fé por parte da requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão em ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal .3.2 Na casuística, o acórdão foi omisso em relação à Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, afetando diretamente a contagem do prazo prescricional no caso em exame.3 .3 Reconhecida a omissão do acórdão embargado ao não considerar a incidência da referida lei, a qual impacta no cálculo do prazo prescricional, prorrogando o termo final para março de 2023.3.4 A petição inicial não é inepta, pois especificou suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, atendendo ao artigo 319 do Código de Processo Civil. 3 .5 O débito cobrado não é exigível, pois a instituição de ensino tem buscado o pagamento por suposta restituição do FIES. Ocorre que, no caso, ficou comprovado que o aluno continua com o financiamento estudantil ativo e que requereu o cancelamento de sua matrícula perante a instituição de ensino antes do lançamento das parcelas. Além disso, comprovou ter efetuado o pagamento das parcelas devidas até a data de cancelamento da matrícula. 3 .6 Inexistência de litigância de má-fé, uma vez que não se verificou dolo ou conduta temerária por parte da embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com a reforma do acórdão embargado para reconhecer a suspensão do prazo prescricional, afastando a ocorrência de prescrição, e julgar improcedentes os pedidos iniciais por falta de comprovação do débito. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.010/2020, art. 3º.  Civil, arts. 189, 206, § 5º, I, 397 e 202. Código de Processo Civil, arts. 1 .022, 240, § 1º, e 319.Jurisprudência relevante citada:AgInt no AREsp n. 2.308 .995/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 .AgInt no AREsp n. 1.312.749/SP, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2020, DJe de 25/03/2020. (TJ-PR 00053437920258160001 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2025)”

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADO. DESÍDIA. AUSENTE. INTERRUPÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIMENTO INCOMPLETO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do verbete número 504 do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Monitória em face de emitente de nota promissória é de 5 (cinco) anos. 2. Os prazos prescricionais ficaram suspensos ou impedidos no intervalo de 12/6/2020 a 30/10/2020, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a qual versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 3. Não demonstrada desídia do autor, a interrupção da prescrição - ato complexo iniciado pelo despacho que ordena a citação e concluído pela ato citatório - deve retroagir à data da propositura da Ação Monitória, nos termos do artigo 240, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 5. A ausência de preenchimento integral da nota promissória, sem o nome do beneficiário, inviabiliza a propositura da ação de execução, já que lhe retira a qualidade de título executivo extrajudicial, porém, não há óbice para que a sua cobrança se dê por meio de ação monitória, por se tratar de demanda apta a ser intentada com base em prova escrita desprovida de força executiva. 6. Havendo indício de prova escrita, caberia ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada para afastar a prescrição. Embargos à Monitória rejeitados. (TJ-DF 07035142420238070007 1902854, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)”

Ante o exposto, reconhecendo-se a tempestividade do cumprimento de sentença quando considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, impõe-se o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento regular da execução.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinando o retorno dos autos ao ju´zio de primeiro grau para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

 

Sala das sessões,       de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora