PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8012716-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Impetrante: Marison de Araújo Rocha

Paciente: Cleidiane Alves Ferreira

Advogado: Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara da Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Processo de 1º Grau: 8001289-88.2025.8.05.0081

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães 

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HABEAS CORPUS SOB O Nº 8051619-41.2025.8.05.0000, TENDO A ORDEM SIDO, NA OCASIÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, À UNANIMIDADE, EM SESSÃO REALIZADA EM 30/09/2025. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS MOTIVADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA RECONHECIDA NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS ANTERIORMENTE IMPETRADO EM BENEFÍCIO DA PACIENTE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO, RATIFICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO RECENTE. APONTADA OMISSÃO DO REFERIDO DECISIO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS PELA DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO ACERCA DOS PLEITOS FORMULADOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE, para determinar ao Magistrado a quo que aprecie os pedidos subsidiários formulados na origem, se ainda assim não procedeu, com a máxima brevidade.

 

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336), em favor de Cleidiane Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

II - Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Em decisão proferida no dia 20/02/2026, o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva da acusada, bem como designou a audiência de instrução para o dia 08/04/2026.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 99737534), o excesso de prazo na formação da culpa. Aduz, ainda, a desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a omissão do referido decisio no que se refere à apreciação dos pedidos subsidiários formulados. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

IV - Informes judiciais (ID. 99935749) noticiam, in verbis: “[…] A paciente foi presa em flagrante no dia 17 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121,§ 2º, do Código Penal, auto de prisão em flagrante n° 8001019-64.2025.8.05.0081; na mesma data, através do plantão judiciário de 1º grau, teve seu flagrante convertido em prisão preventiva. Audiência de custódia realizada na data de 19/08/2025, ocasião em que foi ratificada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Inquérito Policial n° 8001217-04.2025.8.05.0081 autuado nesta comarca em 18/09/2025, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 30/09/2025, ação penal n° 8001289-88.2025.8.05.0081, recebida por este Juízo em 20/10/2025. Audiência de instrução inicialmente designada para a data de 25/11/2025, a qual foi cancelada em virtude de arguição da defesa de nulidade da decisão que designou audiência. A defesa da acusada apresentou resposta à acusação por negativa geral em 01/12/2025. Informo que a custódia cautelar foi reavaliada por este Juízo em 20/02/2026 (ID 543972418). Na referida decisão, manteve-se a segregação preventiva por entender este Juízo que permanecem íntegros os motivos da prisão, não havendo circunstância superveniente apta a justificar a soltura. Audiência de instrução e julgamento designada para a data de 08/04/2026 às 12h:30min. Entendo não haver outro aspecto a destacar, sendo estas informações extraídas do Auto de Prisão em Flagrante n° 8001019-64.2025.8.05.0081, do Inquérito Policial n° 8001217-04.2025.8.05.0081 e da Ação Penal n° 8001289-88.2025.8.05.0081, disponível no Sistema Pje de 1º Grau. […]”.

V - Ab initio, não merecem ser conhecidas as alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, eis que consubstanciam matérias já trazidas a esta Corte, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício da Paciente (Habeas Corpus sob nº 8051619-41.2025.8.05.0000), tendo a ordem sido, na ocasião, parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, à unanimidade, em sessão realizada em 30/09/2025.

VI - No que pertine à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, melhor sorte não assiste ao Impetrante. Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

VII - Do exame acurado dos fólios, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/08/2025, posteriormente convertida em preventiva; a denúncia foi oferecida em 30/09/2025 e recebida em 20/10/2025; a audiência de instrução foi designada para o dia 25/11/2025, mas cancelada em razão do reconhecimento da nulidade da decisão que designou a assentada; em 01/12/2025, fora apresentada resposta à acusação pela Defesa; a prisão preventiva foi reavaliada pelo Juízo de origem no dia 20/02/2026, oportunidade em que foi reexaminada e mantida a segregação cautelar da acusada, além de designada a realização da audiência de instrução para o dia 08/04/2026, restando demonstrado que o feito vem sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo. Dessa forma, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo na formação da culpa.

VIII - Quanto à alegativa de desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, esta não merece acolhimento. Digno de registro que, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 8051619-41.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em benefício da paciente, esta Corte reconheceu a idoneidade das razões justificadoras da decretação da segregação cautelar, sendo constatada a gravidade concreta da conduta.

IX - Da leitura do decisio vergastado, verifica-se que o Magistrado a quo menciona a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, ratificando a motivação declinada anteriormente, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação preventiva da paciente já foram analisadas por este Tribunal, bem como foram ratificadas pelo Juízo de origem em data recente, resta demonstrada a imperiosidade da manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.

X - No que tange à alegada omissão do decisio no que se refere à apreciação dos pedidos subsidiários formulados, assiste parcial razão ao Impetrante, porquanto o Magistrado a quo, em que pese tenha demonstrado, idoneamente, a impossibilidade de revogação da prisão preventiva, não se incumbiu de examinar, explicitamente, o pedido de substituição da segregação cautelar pela domiciliar, cabendo, nesta oportunidade, a determinação para que assim proceda.

XI - Por conseguinte, o pleito de substituição da constrição provisória pela prisão domiciliar formulado no presente writ não deve ser conhecido, vez que, conforme exposto anteriormente, apesar de já submetida na origem, a matéria ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.

XIII – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO EM PARTE, para determinar ao Magistrado a quo que aprecie os pedidos subsidiários formulados na origem, se ainda assim não procedeu, com a máxima brevidade.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012716-97.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336), como Paciente, Cleidiane Alves Ferreira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, CONCEDER EM PARTE a ordem, para determinar ao Magistrado a quo que aprecie os pedidos subsidiários formulados na origem, se ainda assim não procedeu, com a máxima brevidade, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Habeas Corpus nº 8012716-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Impetrante: Marison de Araújo Rocha

Paciente: Cleidiane Alves Ferreira

Advogado: Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara da Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Processo de 1º Grau: 8001289-88.2025.8.05.0081

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336), em favor de Cleidiane Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.° 8051619-41.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 99760389), verificando-se, ainda, em consulta ao PJe 2° Grau, o Habeas Corpus n.° 8072127-08.2025.8.05.0000, também distribuído a este Gabinete.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Em decisão proferida no dia 20/02/2026, o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva da acusada, bem como designou a audiência de instrução para o dia 08/04/2026.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 99737534), o excesso de prazo na formação da culpa. Aduz, ainda, a desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a omissão do referido decisio no que se refere à apreciação dos pedidos subsidiários formulados. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

 

A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 99737535/99737537, 99737539 e 99737542.

 

Pleito liminar indeferido (ID. 99839940).

 

Informes judiciais de ID. 99935749.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 100325233).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8012716-97.2026.8.05.0000 – Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Impetrante: Marison de Araújo Rocha

Paciente: Cleidiane Alves Ferreira

Advogado: Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara da Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Processo de 1º Grau: 8001289-88.2025.8.05.0081

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

  

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336), em favor de Cleidiane Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/08/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal. Em decisão proferida no dia 20/02/2026, o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva da acusada, bem como designou a audiência de instrução para o dia 08/04/2026.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 99737534), o excesso de prazo na formação da culpa. Aduz, ainda, a desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a omissão do referido decisio no que se refere à apreciação dos pedidos subsidiários formulados. Sustenta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

 

Informes judiciais (ID. 99935749) noticiam, in verbis: “[…] A paciente foi presa em flagrante no dia 17 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121,§ 2º, do Código Penal, auto de prisão em flagrante n° 8001019-64.2025.8.05.0081; na mesma data, através do plantão judiciário de 1º grau, teve seu flagrante convertido em prisão preventiva. Audiência de custódia realizada na data de 19/08/2025, ocasião em que foi ratificada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Inquérito Policial n° 8001217-04.2025.8.05.0081 autuado nesta comarca em 18/09/2025, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 30/09/2025, ação penal n° 8001289-88.2025.8.05.0081, recebida por este Juízo em 20/10/2025. Audiência de instrução inicialmente designada para a data de 25/11/2025, a qual foi cancelada em virtude de arguição da defesa de nulidade da decisão que designou audiência. A defesa da acusada apresentou resposta à acusação por negativa geral em 01/12/2025. Informo que a custódia cautelar foi reavaliada por este Juízo em 20/02/2026 (ID 543972418). Na referida decisão, manteve-se a segregação preventiva por entender este Juízo que permanecem íntegros os motivos da prisão, não havendo circunstância superveniente apta a justificar a soltura. Audiência de instrução e julgamento designada para a data de 08/04/2026 às 12h:30min. Entendo não haver outro aspecto a destacar, sendo estas informações extraídas do Auto de Prisão em Flagrante n° 8001019-64.2025.8.05.0081, do Inquérito Policial n° 8001217-04.2025.8.05.0081 e da Ação Penal n° 8001289-88.2025.8.05.0081, disponível no Sistema Pje de 1º Grau. […]”.

 

Ab initio, não merecem ser conhecidas as alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, eis que consubstanciam matérias já trazidas a esta Corte, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício da Paciente (Habeas Corpus sob nº 8051619-41.2025.8.05.0000), tendo a ordem sido, na ocasião, parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, à unanimidade, em sessão realizada em 30/09/2025.

 

Cita-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8051619-41.2025.8.05.0000, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Julgado em: 30/09/2025) (grifos acrescidos)

 

No que pertine à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, melhor sorte não assiste ao Impetrante.

 

Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (complexidade do processo, comportamento da parte e diligências requeridas), de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, permitindo a dilação desse prazo até o limite do razoável. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

 

Acerca do tema, a jurisprudência:

 

[...] 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. […]. (STJ, HC 595.691/BA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020).

 

[...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).

 

Do exame acurado dos fólios, verifica-se que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/08/2025, posteriormente convertida em preventiva; a denúncia foi oferecida em 30/09/2025 e recebida em 20/10/2025; a audiência de instrução foi designada para o dia 25/11/2025, mas cancelada em razão do reconhecimento da nulidade da decisão que designou a assentada; em 01/12/2025, fora apresentada resposta à acusação pela Defesa; a prisão preventiva foi reavaliada pelo Juízo de origem no dia 20/02/2026, oportunidade em que foi reexaminada e mantida a segregação cautelar da acusada, além de designada a realização da audiência de instrução para o dia 08/04/2026, restando demonstrado que o feito vem sendo devidamente impulsionado pelo Magistrado a quo.

 

Dessa forma, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo na formação da culpa.

 

Quanto à alegativa de desfundamentação da decisão de manutenção da prisão preventiva, esta não merece acolhimento.

 

Digno de registro que, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 8051619-41.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em benefício da paciente, esta Corte reconheceu a idoneidade das razões justificadoras da decretação da segregação cautelar, sendo constatada a gravidade concreta da conduta.

 

Transcreve-se trecho da mais recente decisão de manutenção da prisão preventiva, proferida em 20/02/2026, ora apreciada (ID. 99737535):

 

“[…] A acusada encontra-se custodiada no Conjunto Penal de Jequié/BA. A Defesa renova pleito de revogação da prisão preventiva. Todavia, nenhum elemento novo surgiu capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, especialmente: gravidade concreta da conduta imputada — homicídio qualificado por motivo fútil, com alegados antecedentes de agressividade no relacionamento; risco à ordem pública, devidamente reconhecido nas decisões pretéritas; inexistência de alteração fática que demonstre redução do periculum libertatis. O art. 316, parágrafo único, exige reavaliação periódica, mas não impõe que a cada revisão surja fato novo; apenas que o juiz reexamine a necessidade da custódia, o que ora se realiza: permanecem íntegros os motivos da prisão, não havendo circunstância superveniente apta a justificar a soltura. Assim, a prisão deve ser mantida. […]”.

 

Da leitura do decisio vergastado, verifica-se que o Magistrado a quo menciona a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, ratificando a motivação declinada anteriormente, o que, a um só tempo, atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação preventiva da paciente já foram analisadas por este Tribunal, bem como foram ratificadas pelo Juízo de origem em data recente, resta demonstrada a imperiosidade da manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.

 

No que tange à alegada omissão do decisio no que se refere à apreciação dos pedidos subsidiários formulados, assiste parcial razão ao Impetrante, porquanto o Magistrado a quo, em que pese tenha demonstrado, idoneamente, a impossibilidade de revogação da prisão preventiva, não se incumbiu de examinar, explicitamente, o pedido de substituição da segregação cautelar pela domiciliar, cabendo, nesta oportunidade, a determinação para que assim proceda.

 

Por conseguinte, o pleito de substituição da constrição provisória pela prisão domiciliar formulado no presente writ não deve ser conhecido, vez que, conforme exposto anteriormente, apesar de já submetida na origem, a matéria ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Neste sentido:

 

“[…] 1. Não debatida a matéria na instância ordinária, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça inaugurar o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. […]” (HC 400.229/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifos acrescidos)

 

Por tudo quanto expendido, voto no sentido de conhecer em parte da presente ação e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus, para determinar ao Magistrado a quo que aprecie os pedidos subsidiários formulados na origem, se ainda assim não procedeu, com a máxima brevidade.

  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora