PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-02.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MURILO GUEDES DIAS
Advogado(s):ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 308, 551, 916 E 191 DO STF. PRECEDENTES QUALIFICADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 308, 551, 916 e 191 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada nos Temas 308, 551, 916 e 191 do STF, o que justificaria a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial consolidada no STF, não há justificativa para o processamento do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO


4. Agravo interno conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001108-02.2021.8.05.0090, em que é agravante o MUNICÍPIO DE IAÇU e em que é agravado MURILO GUEDES DIAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-02.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MURILO GUEDES DIAS
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU contra decisão da 2ª Vice-Presidência (id. 88319439) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nos Temas 308, 551, 916 e 191 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 90649678), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porque determinou o pagamento de férias e décimo terceiro salário em favor de servidor cuja contratação foi reconhecida como absolutamente nula por ausência de concurso público e inexistência de cargo na estrutura administrativa municipal, fazendo interpretação distorcida do entendimento firmado pela Excelsa Corte.

Conforme certidão de id. 90663366, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

Em cumprimento ao art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-02.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MURILO GUEDES DIAS
Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas-RG 308, 551, 916 e 191)."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, das teses firmadas nos Temas 308, 551, 916 e 191 do STF.

Tema 308 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Tema 916 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Tema 191 - É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

Da leitura do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

 Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR provimento ao agravo interno interposto, reformando a decisão agravada.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente