PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045237-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENE PEREIRA SOUSA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis, em ação indenizatória por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil configura relação de consumo, de modo a justificar a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo.

III. Razões de decidir
3. A atividade desempenhada pelo Banco do Brasil na administração do PASEP decorre de imposição legal, nos termos do art. 5º, da LC nº 8/1970, não caracterizando prestação de serviço de natureza negocial ou mercadológica.
4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em diversos conflitos de competência, que não há relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e o banco depositário.
5. A competência para julgamento de ações dessa natureza é da Vara Cível, por não incidir a norma de proteção ao consumidor.
6. A ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, arguidas em contrarrazões, não prosperam, conforme entendimento do STJ e da súmula 42 desta Corte.
7. Inaplicabilidade do Tema 1.300, do STJ, pois a controvérsia não trata de saques indevidos, mas de suposta má aplicação de índices de correção monetária.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "Não se caracteriza relação de consumo entre o titular de conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil, cuja atuação se dá por imposição legal, sendo competente a Vara Cível para julgamento da ação."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, e 300; LC nº 8/1970, art. 5º; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8014914-17.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, j. 11.03.2024.
TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8003287-77.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seções Cíveis Reunidas, j. 11.03.2024.
TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8025732-26.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Seções Cíveis Reunidas, j. 13.03.2024.
STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2020.
STJ, Súmula 42.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8045237-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RENE PEREIRA SOUSA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045237-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENE PEREIRA SOUSA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 03

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RENE PEREIRA SOUSA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 8097268-94.2023.8.05.0001), pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual declinou de ofício da competência para uma das Varas Cíveis, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica de consumo entre as partes.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese:


(i) que é servidor público titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Banco do Brasil S.A.;

(ii) que houve má gestão da conta individual do PASEP, com aplicação incorreta de índices de atualização, o que gerou prejuízo patrimonial estimado em R$ 8.495,99;

(iii) que a atividade exercida pelo Banco do Brasil, ainda que determinada por imposição legal, configura prestação de serviço financeiro remunerado, enquadrando-se na definição legal de fornecedor; e

(iv) que o vínculo entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a competência absoluta da Vara Especializada em Relações de Consumo.

 

Ao final, com estes fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para que os autos permaneçam sob a competência da Vara de Relações de Consumo.

 

Em contrarrazões apresentadas, o Agravado, BANCO DO BRASIL S.A., defende:


(i) a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1.300/STJ, relativo ao ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas do PASEP;

(ii) sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário dos recursos do PASEP, sem responsabilidade sobre a escolha de índices de atualização;

(iii) a incompetência da Justiça Estadual, ante a necessidade de inclusão da União como parte legítima passiva na demanda; e

(iv) o acerto da decisão agravada, por inexistência de relação de consumo, diante da natureza legal da atividade exercida pelo banco no caso.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045237-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENE PEREIRA SOUSA
Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

MAF 03

VOTO

 

Inicialmente, conheço do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.

 

Gratuidade da Justiça concedida na origem (ID 448761739 – autos principais), mantida em sede de recurso. 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 8097268-94.2023.8.05.0001), declinou, de ofício, da competência material para uma das Varas Cíveis, sob o argumento de inexistência de relação jurídica de consumo entre as partes, em razão da natureza legal da atuação do Banco do Brasil S.A. na administração das contas vinculadas ao PASEP.


A controvérsia, portanto, cinge-se à definição da competência material do juízo, notadamente quanto à caracterização, ou não, da relação jurídica entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil como relação de consumo.


O Agravante sustenta que, ao atuar como administrador remunerado das contas individuais do PASEP, o Banco do Brasil presta serviço financeiro, inserido na definição legal do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda proposta insere-se no campo das relações de consumo, atraindo a competência especializada da Vara de Relações de Consumo.


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.


O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:


“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

De início, não assiste razão ao Agravado, quanto à tese de sobrestamento do feito por aplicação do Tema 1.300/STJ.

 

Conforme bem pontuado nas razões recursais, a controvérsia em exame não versa sobre a irregularidade de saques nas contas individualizadas do PASEP, tampouco se relaciona com o ônus da prova desses saques.


O pedido do Agravante está fundado em má gestão na aplicação dos índices de correção monetária, juros e rendimentos legalmente previstos, gerando defasagem no valor disponível para saque, o que caracteriza hipótese distinta daquela tratada no Tema 1.300.


Ademais, a matéria suscitada nestes autos guarda correlação, exclusivamente, acerca da competência para julgar a demanda originária.


Portanto, não se justifica a suspensão do feito, com base no art. 1.037, II, do CPC, por inexistência de identidade entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao regime de repetitivos.


A alegação de ilegitimidade passiva ad causam igualmente não merece prosperar.


O Banco do Brasil, conforme reconhecido no Tema 1150, do STJ (REsp 1.895.936/TO), é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, quando se discute ausência de aplicação de rendimentos, saques indevidos ou outras irregularidades na gestão operacional das contas.


Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.


Igualmente, improcedente a alegação de incompetência da Justiça Estadual.


Nos termos da Súmula 42, do STJ, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", salvo se houver interesse jurídico direto da União, o que não se configura no caso em análise.


A tese do Agravado, no sentido de que a legitimidade passiva seria da União, confunde a responsabilidade pela formulação das diretrizes do programa (a cargo do Conselho Diretor vinculado à União) com a execução material e operacional da conta individual, atribuída legalmente ao Banco do Brasil, conforme o art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970.


Trata-se, portanto, de responsabilidade autônoma e direta do Banco, o que afasta o interesse jurídico da União e atrai a competência da Justiça Estadual.


No mérito, a questão central do recurso diz respeito à qualificação da relação jurídica entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil.


O Agravante sustenta que o Banco do Brasil, ao administrar a conta vinculada ao PASEP, atua como fornecedor de serviços financeiros, sendo o titular da conta o consumidor destinatário final, de modo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência da Vara Especializada.


Todavia, esse entendimento não se sustenta à luz da jurisprudência dominante desta Corte, que tem reiteradamente afastado a configuração de relação jurídica consumerista nas hipóteses em que se discute a atuação do Banco do Brasil como gestor legal do PASEP, função atribuída por imposição normativa, e não contratual ou mercadológica, conforme o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970.


Neste sentido, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, ao julgar os Conflitos de Competência nº 8014914-17.2020.8.05.0001 e 8003287-77.2024.8.05.0000, assentaram que a atividade desempenhada pelo Banco do Brasil, nessa qualidade, não caracteriza prestação de serviço sujeito à legislação consumerista, pois decorre diretamente de delegação legal, sem elemento volitivo ou negocial que fundamente a aplicação do CDC.


A título exemplificativo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8014914-17.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. DETERMINAÇÃO LEGAL . ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA . CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO SALVADOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014914-17.2020 .8.05.0001, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA e como suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito declarando a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador para processar e julgar a lide, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Conflito de competência: 80149141720208050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 11/03/2024, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/04/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8003287-77.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DO FUNDO QUE DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA LEI. NESSE CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE ENQUADRA COMO FORNECEDORA. PRECEDENTES DO TJBA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, ORA JUÍZO SUSCITADO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n . 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. O art. 68, I, a, da referida lei prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 2 . Para a caracterização da relação de consumo, o fornecedor deve exercer uma das atividades descritas no art. 3º e o consumidor deve adquirir o bem ou serviço como destinatário final. Assim, para a caracterização da relação de consumo, o fornecedor deve exercer uma das atividades comerciais descritas no art. 3º, com objetivo de obter lucro, e o consumidor deve adquirir o bem ou serviço como destinatário final . 3. Competência do Juízo Suscitado. Nos casos do pagamento dos valores oriundos do PASEP, a instituição financeira atua apenas como administradora e depositária da quantia oriunda do fundo por força de disposição legal (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970) . Assim, considerando que não se trata de serviço oferecido de forma ampla e ostensiva aos consumidores, entende-se que o Banco do Brasil não é fornecedor de bens ou serviços nesse caso. Inclusive, o beneficiário sequer pode escolher a instituição bancária em que será mantida a conta, reputando-se inexistente a relação de consumo na hipótese. 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8003287-77.2024.8.05 .0000, tendo, como Suscitante, o JUÍZO DA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e, como Suscitado, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.
(TJ-BA - Conflito de competência: 80032877720248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/03/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025732-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE SALVADOR. VARA CÍVEL E VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . BANO DO BRASIL. SALDO NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PIS /PASEP. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência nº 8025732-26.2023 .8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como suscitante, juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como suscitado, juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo, para declarar a competência do juízo suscitado (4ª Vara Cível da comarca de Salvador), pelas razões contidas no voto condutor.
(TJ-BA - Conflito de competência: 80257322620238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/03/2024).

Assim, a atuação do Banco do Brasil enquanto administrador do PASEP não possui natureza negocial, tampouco decorre de contratação voluntária e remunerada no mercado de consumo. Trata-se, sim, de função exercida sob estrita normatividade, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, afasta a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo.


Registre-se, ainda, que a mesma argumentação foi devidamente enfrentada quando da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 89552955), ocasião em que se concluiu, com base em jurisprudência consolidada do TJBA, pela ausência de verossimilhança jurídica nas alegações recursais.


Dessa forma, não se vislumbra razão para reformar a decisão agravada.


Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão que declinou da competência da 12ª Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator