PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VESTIBULAR SOCIAL DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR. EDITAL 05/2014. APELANTE QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DE BOLSA DE ESTUDOS DE 50%. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OFERECER BOLSA INTEGRAL. IMPERTINÊNCIA. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ DISCRICIONARIEDADE DA IES AO CONCEDER BOLSA DE ESTUDOS DE 100% OU 50% AO CANDIDATO APROVADO. PRECEDENTES DO TJBA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DOS AUTOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos nestes autos do Recurso de Apelação, de n° 0505488-02.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante JESSICA NOVAES MATIAS e como Apelado ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Sala de Sessões, data da assinatura do sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505488-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA NOVAES MATIAS
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s):LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO DA SILVA MATTOS, TACIANE BARROS DE MELO, JUDITE OLIVEIRA FARIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível 0505488-02.2016.8.05.0001, interposta por JESSICA NOVAES MATIAS, que busca a reforma da sentença do Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, movida por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da autora (id. 62534421). Em apelo de id. 62534424, defende que “foi verbalmente informada pela responsável pela entrevista que a mesma (Autora) receberia bolsa integral”, “é vedado à Universidade ré realizar propagandas enganosas, razão pela qual deve ser assegurado a bolsa integral” e “que somente se habilitou no certame na convicta segurança que a consecução da bolsa integral dependeria apenas de sua aprovação na prova escrita e entrevista”. Contrarrazões apresentadas, no id. 62534428, em que alega “foram feitas análises dos documentos comprobatórios previstos no edital convocatório, bem como as particularidades de cada concorrente às bolsas, através de entrevista diante do corpo de assistentes sociais da acionada para comprovação da real situação econômico-financeira”. Defende que “As testemunhas deixaram claro que todas comunicações feitas aos candidatos eram feitas por canais oficiais (e-mail e SMS). O que invalida a informação da autora de que foi garantido pessoalmente a concessão da bolsa social no percentual de 100%. Não há nos autos nenhuma comprovação nesse sentido” Afirma que, dos 400 inscritos que concorreram no vestibular social, “após a análise da situação socioeconômica de todos os pleiteantes, foram distribuídas 152 bolsas de 100%, e 253 bolsas de 50%”. Alega que “Para que a bolsa seja concedida, necessário se faz uma criteriosa seleção, pois além das tentativas de fraudes, dentre àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade há que se levar em conta o grau de maior ou menor vulnerabilidade, uma vez que a demanda é muito grande e a Universidade não conta com recursos financeiros capazes de atender a todos que se candidatam ao Vestibular Social.” O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505488-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA NOVAES MATIAS
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO DA SILVA MATTOS, TACIANE BARROS DE MELO, JUDITE OLIVEIRA FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A celeuma recursal reside em saber se é obrigatória a concessão de bolsa integral de estudos integral, prevista no Edital n. 05/2014, que estabelece o Processo Seletivo Social para vestibular 2015.1. Da simples leitura do edital, percebe-se que a Apelada não está obrigada a conceder bolsa de estudo integral a todos os candidatos aprovados no Processo Seletivo Social, ficando a cargo da sua discricionariedade considerando o número de vagas e de candidatos aprovados por curso, os documentos apresentados e a entrevista socioeconômica optar por conceder o benefício da bolsa de 100% (cem por cento) ou 50% (cinquenta por cento) ao aluno aprovado. (itens 9.1 e 9.2 do edital) Demais disso, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, através de outros meios de prova, que a Apelada se comprometeu a conceder indistintamente bolsas de estudo integrais a todos os alunos que demonstrassem renda familiar mensal inferior ou igual a um salário mínimo e meio. Neste sentido o juízo de origem se manifestou: “Produzida a prova oral, melhor sorte não teve a acionante, vez que não restou claro, a partir dos depoimentos colhidos, a existência de falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento da previsão do edital pela ré, pois as testemunhas arroladas pela autora não informaram terem presenciado comunicação verbal ou por qualquer outro meio de que esta tenha sido contemplada com bolsa de 100% (cem por cento) e em momento posterior teve o benefício diminuído para 50% (cinquenta por cento), sendo que o depoimento pessoal da parte acionada indica que o valor concedido desde o fim da entrevista foi de 50% (cinquenta por cento).” Neste sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VESTIBULAR SOCIAL DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR. EDITAL 05/2014 . APELANTE QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DE BOLSA DE ESTUDOS DE 50%. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE OFERECER BOLSA INTEGRAL. IMPERTINÊNCIA. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ DISCRICIONARIEDADE DA IES AO CONCEDER BOLSA DE ESTUDOS DE 100% OU 50% AO CANDIDATO APROVADO . PRECEDENTES DO TJBA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DOS AUTOS. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05554615720158050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020) (n.a.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO. VESTIBULAR SOCIAL. AGRAVANTE ALEGA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DE BOLSA INTEGRAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EDITAL EVIDENCIA QUE A ESTUDANTE NÃO FOI SUBMETIDA A SELEÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS ESTRITAMENTE OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA UNIVERSIDADE AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (TJBA Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0010413-04.2016.8.05.0000, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 08/02/2017) (n.a.) Portanto, deve-se manter a sentença, em razão da ausência de plausibilidade das alegações do apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os termos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505488-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JESSICA NOVAES MATIAS
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANO DA SILVA MATTOS, TACIANE BARROS DE MELO, JUDITE OLIVEIRA FARIA
VOTO