PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC E AO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, ao julgar liminarmente improcedente o pedido de PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA — o qual alegava a ilegalidade da redução da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) prevista na Lei Estadual nº 7.622/2000 —, fixou os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 2.000,00. O Estado apelante sustenta que a fixação deveria ter ocorrido em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, por não se tratar de causa de valor irrisório, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em demanda cujo valor da causa, atualizado, é de R$ 70.989,71, ou se deve prevalecer a regra do art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC, com aplicação do percentual sobre o valor da causa. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no §8º do mesmo artigo, somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor da causa foi de R$ 70.989,71, o que afasta a incidência da exceção do §8º do art. 85 do CPC, uma vez que não se trata de valor irrisório ou muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou a tese de que a fixação dos honorários por equidade é vedada quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do art. 85 do CPC. Como não houve condenação principal nem proveito econômico obtido, aplica-se o art. 85, §4º, III, do CPC, que determina o arbitramento dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Considerando a razoabilidade, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra adequada. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Recurso provido. Tese de julgamento: Não é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa não for irrisório, devendo-se observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC. É obrigatória a fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação principal nem proveito econômico mensurável. A suspensão da exigibilidade da verba honorária deve ser mantida quando concedido o benefício da justiça gratuita à parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 8º e 11; art. 98, §3º.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521638-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado por PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor equitativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora ajuizou ação pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, que reduziu o percentual da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM), alegando violação ao art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que determina a igualdade e concomitância no reajuste entre o soldo e a GAPM. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando que a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, e não por equidade, uma vez que o valor da causa não é irrisório. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e § 11 do CPC. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 94043818 pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521638-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão da parte apelante possuir isenção legal prevista no art. 1.007, §1º. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Com efeito, a sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, sob o fundamento de que o valor da causa seria irrisório. Contudo, razão assiste ao Apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º, estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que sejam calculados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é excepcional, aplicando-se apenas nas hipóteses previstas no art. 85, §8º: Art. 85 [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 70.989,71 (setenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), montante que não pode ser considerado irrisório ou muito baixo para fins de aplicação do §8º do art. 85 do CPC. A interpretação do que seja 'valor irrisório' ou 'muito baixo' deve ser feita com cautela, aplicando-se a fixação equitativa apenas em situações excepcionais, quando o valor econômico da demanda for manifestamente ínfimo, de modo que a aplicação do percentual legal resultaria em montante desproporcional ou inadequado. Sobre a matéria, o STJ editou o Tema 1.076 onde estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser analisado os critérios elencados nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. TEMA 1.076, STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ademais, conforme dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; No presente caso, tendo sido a ação julgada improcedente, não houve condenação principal nem proveito econômico para o autor, aplicando-se, portanto, o comando dos arts. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC e o Tema 1.076 do STJ, que determina a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono do Estado e o tempo de tramitação do processo, e atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521638-58.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO