PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS. CRITÉRIO REGIONAL DE PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTE DO STF (SL 1816/BA). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração do candidato aprovado em concurso público (Edital nº 001/2022), determinou sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Jequié, em razão de preterição decorrente da contratação de terceirizados para o exercício das mesmas funções durante a validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo candidato; (ii) estabelecer a relevância e aplicabilidade do precedente do STF na SL 1816/BA ao caso concreto; (iii) determinar se o critério de provimento previsto no edital é regional ou municipal para fins de configuração da preterição; (iv) verificar a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de omissão relevante impõe, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Reconhece-se omissão relevante no acórdão originário ao não considerar a decisão superveniente do STF na SL 1816/BA, cuja análise era determinante para o deslinde da controvérsia. 5. A decisão proferida na SL 1816/BA, embora não vinculante em sentido estrito, constitui precedente qualificado do STF, aplicável ao mesmo concurso público e à mesma situação fática, devendo orientar o julgamento em respeito à segurança jurídica e à isonomia. 6. Afirma-se que a contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às previstas em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada, em violação à regra constitucional do concurso público. 7. Interpreta-se o edital (itens 22.8 e 22.9) no sentido de que o critério de provimento é regional, e não restrito ao município específico, conferindo aos candidatos aprovados direito à nomeação dentro da respectiva regional. 8. Constata-se que a contratação de 40 terceirizados na Regional de Jequié para funções idênticas às do cargo disputado evidencia a necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição do candidato aprovado. 9. Rejeita-se a alegação de vícios no acórdão embargado, porquanto as razões da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.437/92, art. 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, SL nº 1816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), j. 14.08.2025; STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8014378-33.2025.8.05.0001, sendo Embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA., e Embargado JARBAS DELANE LIMA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão (ID. 97977836) que, acolhendo os embargos de declaração da parte autora, atribuiu-lhes efeito infringente para modificar o mérito do julgamento anterior, transformando o improvimento do recurso em provimento para determinar a nomeação e posse imediata do candidato JARBAS DELANE LIMA ALVES, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. Em suas razões recursais (ID. 91510513), a embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, além de erro de fato. Alega que o acórdão originário, em decisão unânime, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, assentando que o candidato fora classificado na 21ª posição, além do número de vagas previstas no edital, que a contratação de terceirizados, por si só, não implica ilegalidade ou preterição arbitrária, e que a nomeação precária via liminar gera perigo de irreversibilidade em razão da natureza alimentar da verba. Aduz que, inconformado, o autor opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação da Suspensão de Liminar (SL) 1816/BA e do Tema 784 do STF, mas que, ao acolhê-los, o Tribunal promoveu reforma total do mérito, decidindo pela existência de direito subjetivo à nomeação e determinando a posse imediata, o que configura utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Sustenta que o acórdão originário já havia enfrentado a questão da terceirização e do Tema 784 do STF, concluindo pela ausência de provas cabais de preterição arbitrária, de modo que não havia omissão a ser sanada, mas apenas o desejo da parte autora de rediscutir a interpretação jurídica conferida aos fatos. Acrescenta que ao alterar o entendimento de "ausência de evidências" para "demonstração documental" em sede de embargos de declaração, o Tribunal violou o princípio do contraditório e a segurança jurídica, na medida em que a matéria de mérito já estava exaurida pelo colegiado. Narra que a SL 1816 trata de pedido de suspensão de liminar, instrumento de natureza política e administrativa cuja análise se limita à potencialidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92, sem que tenha havido julgamento definitivo do mérito sobre o direito subjetivo à nomeação de candidatos em casos análogos. Afirma que o Presidente do STF, embora tenha discorrido genericamente sobre preterição em concursos públicos, não proferiu decisão de mérito final que dispensasse a análise individualizada de cada caso por este Tribunal de Justiça. Para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 356 do STF, aponta omissão e contradição do acórdão em relação a dois pontos cruciais. O primeiro diz respeito à utilização de premissa fática equivocada, consistente no fato de que o acórdão determinou a nomeação do candidato com base em contratos de terceirização firmados para a Unidade Regional de Jequié, e não especificamente para o Município de Wenceslau Guimarães/BA, localidade para a qual o autor concorreu e onde integrava o Cadastro de Reservas. Assevera que o Edital de Concurso Público nº 01/2022 previu vagas por Município específico, conforme o Anexo I — Quadro de Vagas, e não por Unidade Regional, de modo que a aceitação de prova genérica regional para imputar preterição a uma vaga municipal específica configura erro de fato, contrariando o Tema 784 do STF, que exige a comprovação cabal da preterição. Invoca, ainda, a máxima de que "quem pode o mais, pode o menos", sustentando que, se o erro de fato enseja ação rescisória nos termos do art. 966, VIII, do CPC, é razoável que também autorize o cabimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da economia processual. O segundo ponto de omissão refere-se à interpretação equivocada dos itens 22.8 e 22.9 do edital, que tratam da faculdade da EMBASA de realizar o remanejamento de candidatos habilitados de outras localidades para preencher vagas remanescentes ou ampliadas. Sustenta que tais cláusulas não conferem direito subjetivo imediato à nomeação aos candidatos do Cadastro de Reservas, pois o remanejamento somente seria aplicável após esgotadas as possibilidades com os candidatos da própria regional ou localidade. Aduz que o acórdão quedou-se omisso em explicar como essas regras de remanejamento, que constituem mera faculdade administrativa, transformariam a expectativa de direito do agravante em direito subjetivo à nomeação, sem prova inequívoca de preterição no Município de Wenceslau Guimarães/BA. Em suporte, invoca precedentes do STJ, entre os quais o RMS nº 65.902/RJ (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2021) e o RMS nº 55.187/RN (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017), além de precedente do TJBA (MS nº 0017916-42.2017.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26/07/2019), todos no sentido de que a contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, sendo necessária a comprovação da existência de cargos efetivos vagos. Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 100797625. É o que cabia relatar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Argumenta que os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo servir como instrumento de rediscussão do mérito.
Sustenta, ainda, que a decisão proferida pelo STF na SL 1816 não possui efeito vinculante, não detendo natureza de uniformização de jurisprudência como ocorreria com um IRDR ou recurso repetitivo, não sendo, portanto, capaz de impor obrigatoriamente a reforma de mérito do agravo de instrumento.
Com base nesses fundamentos, pede que seja dado provimento ao recurso, para, “1. Sanar a contradição existente entre a natureza integrativa dos embargos de declaração e o efeito infringente aplicado, que resultou na alteração indevida do mérito da causa; 2. Restabelecer o entendimento do acórdão originário (Id. 90850794), mantendo-se o improvimento do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte autora não logrou demonstrar vício real que autorizasse a modificação do julgado em sede de aclaratórios."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que, acolhendo os embargos de declaração de JARBAS DELANE LIMA ALVES, determinou a sua nomeação e posse imediata no cargo efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto para a Regional de Jequié (Wenceslau Guimarães/BA), com fundamento na preterição arbitrária e imotivada decorrente da contratação de terceirizados pela embargada durante a validade do certame. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A EMBASA sustenta que a SL 1816/BA não possui efeito vinculante e que se trata de instrumento de natureza política e administrativa, sem julgamento de mérito exauriente. O argumento não prospera. Ocorre que, no caso da SL 1816/BA, o então Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, ao julgar improcedente o pedido formulado pela EMBASA em 14 de agosto de 2025, não se limitou ao exame dos pressupostos formais da contracautela. A decisão avançou sobre o mérito da controvérsia, reconhecendo expressamente que a contratação de mão de obra terceirizada destinada ao exercício de funções idênticas às dos cargos ofertados em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. Colhe-se da decisão: No mesmo decisum, o Ministro Relator consignou expressamente que, no caso da EMBASA, "soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade", pontuando que esse arranjo "descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público", configurando-se, nessa hipótese, "a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte". Embora referida decisão não produza efeito vinculante em sentido estrito, é inegável que ela constitui precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, proferido especificamente em relação ao mesmo concurso público da EMBASA (Edital nº 001/2022) e à mesma controvérsia ora examinada, e que deve orientar o julgamento deste Tribunal. Ignorá-la significaria decidir em sentido contrário a entendimento explicitamente firmado pela Suprema Corte sobre os fatos aqui discutidos, o que atenta contra os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional. III. Do critério regional de provimento e da configuração da preterição A EMBASA insiste que a vaga disputada pelo autor era adstrita ao Município de Wenceslau Guimarães/BA e que os contratos de terceirização referiam-se à Unidade Regional de Jequié, e não àquele município específico, razão pela qual não haveria preterição. O argumento não se sustenta. Da análise das cláusulas 22.8 e 22.9 do Edital nº 001/2022 (ID 79157588), constata-se que o certame estabelece critério regional de provimento, e não estritamente municipal. Tais disposições evidenciam que os candidatos aprovados em determinada regional possuem direito prioritário de nomeação para as vagas não preenchidas ou ampliadas dentro da mesma regional, respeitada a ordem de classificação. Dessa sistemática extrai-se que o vínculo funcional se estabelece primariamente com a unidade regional, e não apenas com o município específico da vaga. Sendo assim, a contratação de 40 (quarenta) terceirizados para exercer funções idênticas às previstas no concurso em qualquer município da mesma Regional de Jequié, à qual pertence Wenceslau Guimarães, configura preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, pois evidencia a necessidade permanente do serviço e a intenção da Administração de furtar-se à obrigação constitucional de nomear os aprovados, valendo-se de contratações precárias como subterfúgio à regra do concurso público. A tese da embargante, de que a preterição somente se configuraria com a comprovação de contratos referentes especificamente ao Município de Wenceslau Guimarães/BA, vai de encontro à própria sistemática do edital, que adotou a regional como unidade de referência para o remanejamento e provimento de vagas. Ademais, estando comprovada nos autos a contratação de 40 terceirizados na Regional de Jequié para o exercício das mesmas funções do cargo disputado pelo agravante durante a validade do certame, resta demonstrada, de forma cabal, a preterição exigida pela tese fixada no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux). Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, que determinou a nomeação e posse de JARBAS DELANE LIMA ALVES no cargo efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto para a Regional de Jequié (Wenceslau Guimarães/BA), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014378-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JARBAS DELANE LIMA ALVES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO
Na origem, Jarbas Delane Lima Alves ingressou com ação postulando sua nomeação no concurso público da EMBASA, deflagrado pelo Edital nº 001/2022, alegando preterição em razão da contratação de 40 (quarenta) profissionais terceirizados para exercer as mesmas funções previstas no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Jequié, durante o prazo de validade do certame, sendo o autor aprovado na 21ª colocação.
O acórdão originário havia rejeitado o pedido de medida liminar, fundamentando-se na suposta ausência de comprovação da preterição e da identidade de funções. Irresignado, o embargante Jarbas Delane Lima Alves opôs embargos de declaração, arguindo omissões e contradições quanto à decisão do STF na SL nº 1816/BA, ao critério de provimento regional previsto no edital, à apreciação das provas documentais de contratação de terceirizados e ao reconhecimento da preterição. Acolhidos os embargos, foi determinada a nomeação e posse do embargante no prazo de 10 (dez) dias, com imposição de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformada, a EMBASA opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de contradição, obscuridade, omissão e erro de fato no acórdão, pugnando pelo restabelecimento do acórdão originário que havia negado provimento ao agravo de instrumento.
Assim, a controvérsia cinge-se ao exame da alegada natureza infringente indevida atribuída aos embargos de Jarbas, da suposta ausência de efeito vinculante da SL 1816/BA, do pretenso erro de fato quanto ao critério de lotação municipal versus regional, e da alegada interpretação equivocada dos itens 22.8 e 22.9 do edital.
I. Da validade do efeito infringente atribuído aos embargos de Jarbas Delane Lima Alves
Não assiste razão à embargante. É certo que os embargos de declaração possuem, como regra, natureza integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando, sanado o vício, a alteração da decisão se imponha como consequência necessária, ou quando o acórdão embargado tenha se fundado em premissa equivocada decisiva para o resultado do julgamento.
No caso dos autos, o acórdão originário foi efetivamente omisso ao deixar de apreciar a decisão superveniente proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, julgada em 14 de agosto de 2025, decisão esta que analisou especificamente a situação da EMBASA no contexto do mesmo Edital nº 001/2022 e reconheceu configurada a preterição arbitrária e imotivada. Tratava-se, pois, de omissão real e determinante para o resultado do julgamento, e não de mera rediscussão do mérito. Uma vez sanada essa omissão, a reforma da decisão apresentava-se como consequência necessária e inevitável, o que torna legítima a atribuição dos efeitos infringentes.
II. Da decisão do STF na SL 1816/BA e sua relevância para o caso concreto
É verdade que as decisões proferidas em pedidos de suspensão de liminar têm objeto restrito à verificação da potencialidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.
"DECISÃO: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de liminar. Concurso público. Concessionária de serviço público. Nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Improcedência do pedido. [...] 3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente. 4. Embora admitida a terceirização em empresas estatais, a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada. [...] 5. Pedido que se julga improcedente. (STF — SL 1816/BAHIA, Rel. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, j. 14/08/2025, DJe 18/08/2025)
IV. Da ausência de nulidade no acórdão embargado
Os demais argumentos da EMBASA constituem, em essência, mera reiteração das razões de mérito já apreciadas e rejeitadas quando do julgamento dos embargos de Jarbas Delane Lima Alves. Não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro de fato que justifique nova modificação do julgado. Ao contrário, o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando a reforma com base em prova documental dos autos e no precedente do STF diretamente aplicável ao caso. Os presentes embargos revelam, em verdade, o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
CONCLUSÃO
Salvador, data registrada no sistema.