PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO AO DEFENSOR DATIVO. TESES DEFENSIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, I e IV, do Código Penal, bem como fixou honorários advocatícios no valor de R$ 6.072,00 ao defensor dativo. O Estado alega nulidade da sentença por ausência de observância à Resolução da Defensoria Pública e ao Tema 984 do STJ. O réu, por sua vez, pleiteia absolvição, desclassificação do delito ou revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta indevida nomeação de defensor dativo em comarca sem atuação plena da Defensoria Pública; (ii) analisar a legalidade da fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo e sua conformidade com o Tema 984 do STJ; (iii) definir se há elementos probatórios suficientes à absolvição do réu, com base no art. 386, VI, do CPP, seja por ausência de provas ou reconhecimento de legítima defesa; (iv) avaliar o pedido subsidiário de desclassificação do crime ou de revisão da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente atuação permanente da Defensoria Pública na comarca, sendo a atuação do Grupo Especializado da Defensoria restrita à sessão plenária do Júri e sujeita à disponibilidade dos membros. 5. O valor arbitrado (R$ 6.072,00) está alinhado à tabela da OAB/BA e reflete a efetiva atuação do defensor durante todas as fases da instrução, sendo proporcional ao labor desempenhado. 6. A autoria e a materialidade do delito estão amplamente demonstradas por meio de laudos periciais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais, sendo inviável o reconhecimento da legítima defesa diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem agressão injusta, atual ou iminente. 7. O laudo pericial atesta incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, enquadrando-se nos incisos I e IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, o que inviabiliza a desclassificação da conduta para lesão corporal grave ou leve. 8. A pena-base foi adequadamente fixada em 4 anos, com redução pela confissão qualificada, culminando na pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, sendo legítimo o uso de uma das qualificadoras para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado no STJ. 9. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se justifica a concessão de efeito suspensivo à apelação, diante da ausência de risco de dano irreparável e de probabilidade de êxito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É legítima a nomeação de defensor dativo quando a Defensoria Pública não atua de forma permanente na comarca, ainda que exista grupo especializado itinerante para sessões do Júri. 2. A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pode observar, como parâmetro, a tabela da OAB, desde que o valor seja compatível com o trabalho desempenhado, sem caráter vinculativo, conforme o Tema 984 do STJ. 3. Comprovadas autoria e materialidade por meio de prova robusta, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, nem se reconhece legítima defesa ausente qualquer indício de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima. 5. É válida a valoração negativa da culpabilidade e o uso de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável para exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000063-08.2017.8.05.0101, em que figuram, como Apelante, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS05
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000063-08.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo está em conformidade com o Tema 984 do STJ, segundo o qual as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, servindo como parâmetro referencial, desde que respeitados o trabalho desempenhado e a razoabilidade do valor fixado.
4. A existência de lesões com incapacidade laborativa e deformidade permanente autoriza a tipificação do crime como lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, I e IV, do CP), sendo descabida sua desclassificação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 25, 59 e 129, § 2º, I e IV; CPP, art. 386, VI; CPC, art. 995, parágrafo único; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei 8.906/1994, arts. 22 e 24; LEP, art. 66, III, “c”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e por LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, representado pelo advogado Victor Batista Oliveira (OAB/BA 45.297), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA (ID 89734256), que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o Réu, como incurso nas penas do art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, bem como condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no montante total de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). Consoante se extrai da denúncia, no dia 16/06/2017, por volta das 21h, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ao sair do bar situado no bairro Alto da Varginha, em Igaporã/BA, ofendeu a integridade corporal de Paulo Pereira Silva, eis que lhe agrediu com um pedaço de madeira, causando fratura no antebraço esquerdo, especificamente no osso denominado ulna, conforme laudo pericial acostado. Consta, ainda, na exordial, que: “[…] Segundo o apurado, o desentendimento entre o denunciado e a vítima teve início em ocasião anterior, na qual o acusado atingiu e danificou a bicicleta da vítima, ao manobrar o automóvel que estava dirigindo, vindo esta a buscar explicações. Perante a Autoridade Policial, a vítima narrou que, no dia 16/06/2017, por volta das 21h, quando estava saindo de um bar, em uma via pública, percebeu uma pessoa que vinha por trás e avistou LINDOMAR, com um pedaço de madeira do “tipo pau”, de mais de 1m, em mãos; que ainda conseguiu correr por alguns metros, mas foi alcançado e agredido com o mencionado pedaço de madeira; que ficou com fratura no braço esquerdo e no dedo direito, e com corte contuso na cabeça, ficando desacordado no momento. Informou que terceiros acionaram a equipe da SAMU e o encaminharam até o hospital municipal de Igaporã. No laudo de exame de lesões corporais realizado na vítima, assente ao ID. 104338401 - Pág. 21 dos autos, o perito respondeu positivamente quanto à ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho e de deformidade permanente causada pela conduta do denunciado. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 129, § 2°, I e IV, do Código Penal […]”. (ID 89734211). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89734256 - Pág. 1 / 2, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, para reconhecer a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs também Recurso, pleiteando o provimento da apelação. Em suas razões (ID 89734265), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri. Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado. No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950. Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível. Por fim, o ESTADO DA BAHIA requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso. Em contrarrazões de ID 89734267, o Defensor Dativo Víctor B. Oliveira (OAB/BA 45.297) requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em especial ao valor arbitrado aos honorários do advogado dativo, e que o ente estatal seja ainda condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Também inconformado, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, representado pelo advogado Victor Batista Oliveira (OAB/BA 45.297), interpôs o presente Recurso (ID 89734269), pleiteando o provimento da apelação para: I – a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, VI, CPP, seja pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas para a condenação, seja pelo reconhecimento da legítima defesa; II – subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP) ou, no limite, para lesão corporal leve (art. 129, caput do CP), alegando fragilidade do laudo pericial em comprovar as qualificadoras de lesão corporal gravíssima, pleiteando a consequente fixação da pena no mínimo legal; III – subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e o uso indevido da qualificadora para exasperação da pena-base, mantendo-se a redução pela confissão qualificada, para que a pena final seja justa e proporcional ao caso concreto; IV - a concessão do efeito suspensivo à presente Apelação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), a fim de evitar a execução provisória da pena até o julgamento final do recurso, resguardando o status libertatis do Apelante. (ID 89734269). Em contrarrazões de ID 89734273, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação interposto por LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação de LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 90850221), bem como não se manifestou sobre a Apelação do ESTADO DA BAHIA (ID 90253485). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 16 de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000063-08.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO