PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000063-08.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO AO DEFENSOR DATIVO. TESES DEFENSIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, I e IV, do Código Penal, bem como fixou honorários advocatícios no valor de R$ 6.072,00 ao defensor dativo. O Estado alega nulidade da sentença por ausência de observância à Resolução da Defensoria Pública e ao Tema 984 do STJ. O réu, por sua vez, pleiteia absolvição, desclassificação do delito ou revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por suposta indevida nomeação de defensor dativo em comarca sem atuação plena da Defensoria Pública; (ii) analisar a legalidade da fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo e sua conformidade com o Tema 984 do STJ; (iii) definir se há elementos probatórios suficientes à absolvição do réu, com base no art. 386, VI, do CPP, seja por ausência de provas ou reconhecimento de legítima defesa; (iv) avaliar o pedido subsidiário de desclassificação do crime ou de revisão da dosimetria da pena imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente atuação permanente da Defensoria Pública na comarca, sendo a atuação do Grupo Especializado da Defensoria restrita à sessão plenária do Júri e sujeita à disponibilidade dos membros.
4. A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo está em conformidade com o Tema 984 do STJ, segundo o qual as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, servindo como parâmetro referencial, desde que respeitados o trabalho desempenhado e a razoabilidade do valor fixado.

5. O valor arbitrado (R$ 6.072,00) está alinhado à tabela da OAB/BA e reflete a efetiva atuação do defensor durante todas as fases da instrução, sendo proporcional ao labor desempenhado.

6. A autoria e a materialidade do delito estão amplamente demonstradas por meio de laudos periciais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais, sendo inviável o reconhecimento da legítima defesa diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem agressão injusta, atual ou iminente.

7. O laudo pericial atesta incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, enquadrando-se nos incisos I e IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, o que inviabiliza a desclassificação da conduta para lesão corporal grave ou leve.

8. A pena-base foi adequadamente fixada em 4 anos, com redução pela confissão qualificada, culminando na pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, sendo legítimo o uso de uma das qualificadoras para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado no STJ.

9. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se justifica a concessão de efeito suspensivo à apelação, diante da ausência de risco de dano irreparável e de probabilidade de êxito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. É legítima a nomeação de defensor dativo quando a Defensoria Pública não atua de forma permanente na comarca, ainda que exista grupo especializado itinerante para sessões do Júri.

 2. A fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pode observar, como parâmetro, a tabela da OAB, desde que o valor seja compatível com o trabalho desempenhado, sem caráter vinculativo, conforme o Tema 984 do STJ.

3. Comprovadas autoria e materialidade por meio de prova robusta, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, nem se reconhece legítima defesa ausente qualquer indício de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima.
4. A existência de lesões com incapacidade laborativa e deformidade permanente autoriza a tipificação do crime como lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, I e IV, do CP), sendo descabida sua desclassificação.

5. É válida a valoração negativa da culpabilidade e o uso de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável para exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, arts. 25, 59 e 129, § 2º, I e IV; CPP, art. 386, VI; CPC, art. 995, parágrafo único; Lei 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º; Lei 8.906/1994, arts. 22 e 24; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000063-08.2017.8.05.0101, em que figuram, como Apelante, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, permanecendo inalterada a sentença combatida,  e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000063-08.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e por LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, representado pelo advogado Victor Batista Oliveira (OAB/BA 45.297), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA (ID 89734256), que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o Réu, como incurso nas penas do art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, bem como condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no montante total de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).


Consoante se extrai da denúncia, no dia 16/06/2017, por volta das 21h, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ao sair do bar situado no bairro Alto da Varginha, em Igaporã/BA, ofendeu a integridade corporal de Paulo Pereira Silva, eis que lhe agrediu com um pedaço de madeira, causando fratura no antebraço esquerdo, especificamente no osso denominado ulna, conforme laudo pericial acostado.


Consta, ainda, na exordial, que:


“[…] Segundo o apurado, o desentendimento entre o denunciado e a vítima teve início em ocasião anterior, na qual o acusado atingiu e danificou a bicicleta da vítima, ao manobrar o automóvel que estava dirigindo, vindo esta a buscar explicações.

Perante a Autoridade Policial, a vítima narrou que, no dia 16/06/2017, por volta das 21h, quando estava saindo de um bar, em uma via pública, percebeu uma pessoa que vinha por trás e avistou LINDOMAR, com um pedaço de madeira do “tipo pau”, de mais de 1m, em mãos; que ainda conseguiu correr por alguns metros, mas foi alcançado e agredido com o mencionado pedaço de madeira; que ficou com fratura no braço esquerdo e no dedo direito, e com corte contuso na cabeça, ficando desacordado no momento. Informou que terceiros acionaram a equipe da SAMU e o encaminharam até o hospital municipal de Igaporã.

No laudo de exame de lesões corporais realizado na vítima, assente ao ID. 104338401 - Pág. 21 dos autos, o perito respondeu positivamente quanto à ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho e de deformidade permanente causada pela conduta do denunciado.

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 129, § 2°, I e IV, do Código Penal […]”. (ID 89734211).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89734256 - Pág. 1 / 2, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, para reconhecer a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.


Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs também Recurso, pleiteando o provimento da apelação.


Em suas razões (ID 89734265), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.


Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.


No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.


Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.


Por fim, o ESTADO DA BAHIA requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.


Em contrarrazões de ID 89734267, o Defensor Dativo Víctor B. Oliveira (OAB/BA 45.297) requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em especial ao valor arbitrado aos honorários do advogado dativo, e que o ente estatal seja ainda condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Também inconformado, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, representado pelo advogado Victor Batista Oliveira (OAB/BA 45.297), interpôs o presente Recurso (ID 89734269), pleiteando o provimento da apelação para: I – a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, VI, CPP, seja pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas para a condenação, seja pelo reconhecimento da legítima defesa; II – subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP) ou, no limite, para lesão corporal leve (art. 129, caput do CP), alegando fragilidade do laudo pericial em comprovar as qualificadoras de lesão corporal gravíssima, pleiteando a consequente fixação da pena no mínimo legal; III – subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e o uso indevido da qualificadora para exasperação da pena-base, mantendo-se a redução pela confissão qualificada, para que a pena final seja justa e proporcional ao caso concreto; IV - a concessão do efeito suspensivo à presente Apelação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), a fim de evitar a execução provisória da pena até o julgamento final do recurso, resguardando o status libertatis do Apelante. (ID 89734269).


Em contrarrazões de ID 89734273, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação interposto por LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação de LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 90850221), bem como não se manifestou sobre a Apelação do ESTADO DA BAHIA (ID 90253485).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


 Salvador, 16 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000063-08.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e por LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, representado pelo advogado Victor Batista Oliveira (OAB/BA 45.297), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Igaporã/BA (ID 89734256), que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o Réu, como incurso nas penas do art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, bem como condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no montante total de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).


Consoante se extrai da denúncia, no dia 16/06/2017, por volta das 21h, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, ao sair do bar situado no bairro Alto da Varginha, em Igaporã/BA, ofendeu a integridade corporal de Paulo Pereira Silva, eis que lhe agrediu com um pedaço de madeira, causando fratura no antebraço esquerdo, especificamente no osso denominado ulna, conforme laudo pericial acostado.


Consta, ainda, na exordial, que:


“[…] Segundo o apurado, o desentendimento entre o denunciado e a vítima teve início em ocasião anterior, na qual o acusado atingiu e danificou a bicicleta da vítima, ao manobrar o automóvel que estava dirigindo, vindo esta a buscar explicações.

Perante a Autoridade Policial, a vítima narrou que, no dia 16/06/2017, por volta das 21h, quando estava saindo de um bar, em uma via pública, percebeu uma pessoa que vinha por trás e avistou LINDOMAR, com um pedaço de madeira do “tipo pau”, de mais de 1m, em mãos; que ainda conseguiu correr por alguns metros, mas foi alcançado e agredido com o mencionado pedaço de madeira; que ficou com fratura no braço esquerdo e no dedo direito, e com corte contuso na cabeça, ficando desacordado no momento. Informou que terceiros acionaram a equipe da SAMU e o encaminharam até o hospital municipal de Igaporã.

No laudo de exame de lesões corporais realizado na vítima, assente ao ID. 104338401 - Pág. 21 dos autos, o perito respondeu positivamente quanto à ocorrência de incapacidade permanente para o trabalho e de deformidade permanente causada pela conduta do denunciado.

Diante do exposto, o Ministério Público denuncia LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 129, § 2°, I e IV, do Código Penal […]”. (ID 89734211).


Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso, pleiteando o provimento da apelação. Em suas razões (ID 89734265), preliminarmente, o Apelante argui nulidade da Sentença ao fundamento de que, diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos de competência daquele. Segundo pondera, nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública deve indicar o defensor para atuar no Plenário do Júri.


Ainda prefacialmente, argumenta acerca do quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, asseverando ser imprescindível registrar decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, a qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo, devendo ser observado o labor despendido pelo advogado, de forma que não haja desproporcionalidade no valor arbitrado.


No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários, eis que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não foi oficiada para indicar o profissional que deveria patrocinar a causa, tampouco a Seção Estadual ou a Subseção Municipal da OAB, para o mesmo fim, a revelar desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950.


Ademais, reverbera que o § 1º, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a justiça cível.


Por fim, o ESTADO DA BAHIA requer: I - a declaração da nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios; II – alternativamente, a reforma da sentença em observância ao quanto decidido na tese firmada no Tema 984, pelo STJ, promovendo o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a efetiva atuação do defensor dativo; III – a adoção de tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso.


Também inconformado, LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, representado pelo advogado Victor Batista Oliveira (OAB/BA 45.297), interpôs o presente Recurso (ID 89734269), pleiteando o provimento da apelação para: I – a absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, VI, CPP, seja pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas para a condenação, seja pelo reconhecimento da legítima defesa; II – subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP) ou, no limite, para lesão corporal leve (art. 129, caput do CP), alegando fragilidade do laudo pericial em comprovar as qualificadoras de lesão corporal gravíssima, pleiteando a consequente fixação da pena no mínimo legal; III – subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e o uso indevido da qualificadora para exasperação da pena-base, mantendo-se a redução pela confissão qualificada, para que a pena final seja justa e proporcional ao caso concreto; IV - a concessão do efeito suspensivo à presente Apelação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), a fim de evitar a execução provisória da pena até o julgamento final do recurso, resguardando o status libertatis do Apelante. (ID 89734269).


Feito esse registro, passa-se ao exame das teses recursais.


I – DOS PLEITOS RECURSAIS FORMULADOS PELO ESTADO DA BAHIA


I.1 – DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA


A) Da argumentada existência de unidade Jurídica itinerante do Júri


Prefacialmente, sustenta o Apelante a nulidade da sentença no que concerne à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do causídico, alegando a existência de uma unidade jurídica itinerante do Júri, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, criada a partir da edição da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019.


Razão não lhe assiste.


A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio da Resolução de n.º 011/2019, criou um Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri, composto por equipes de 12 (doze) defensores públicos cada, limitadas a 144 (cento e quarenta e quatro) processos por ano (art. 4º, § 2º), em substituição cumulativa, cabendo à Coordenação Criminal a função de oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça, bem como os juízos das comarcas que não possuam defensores públicos, informando a existência do grupo, solicitando, ainda, cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada (art. 3º, b).


Observa-se, portanto, que se trata de atuação ainda limitada da Defensoria Pública, restrita apenas à sessão plenária, e sujeita à disponibilidade dos integrantes da equipe, o que exigiria do Magistrado a nomeação de defensor dativo para todas as demais etapas do procedimento escalonado do Júri.


Posto isso, afasta-se a prefacial aventada.


B) Da inobservância do tema Repetitivo 984 do STJ – observância da Tabela da OAB.


Nesse aspecto, o Recorrente alega que, em relação ao quantum a ser pago a título de honorários ao defensor dativo, o Magistrado incorreu em inobservância ao Tema Repetitivo 984 do STJ, uma vez que teria sido afastada a necessidade de utilização da Tabela da OAB para arbitramento dos honorários do advogado dativo.


Todavia, tais alegações não merecem prosperar.


De início, cumpre colacionar o julgado, por meio do qual foi fixado o referido tema repetitivo:


RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3. Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, REsp n. 1.656.322/SC, Terceira Seção, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019). (Grifos nossos).


Da análise dos autos, verifica-se que, ao revés do quanto aduzido, o Magistrado primevo atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.


Com efeito, consoante se extrai do julgado supratranscrito, tais tabelas, “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”, podendo o juiz da causa, motivadamente, arbitrar outro valor, de modo subsidiário, no caso em que “considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados”.


Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, somente não havendo uma obrigatoriedade em segui-la em todos os casos, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese.


Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.


I.3 – DO MÉRITO


No mérito, alega o Apelante violação às formalidades legais para condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, em favor do advogado Bel. VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB/BA 45.297).


De início, verifica-se que, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca e evidenciada a participação inequívoca do defensor dativo no curso do processo, deliberou o Magistrado pela fixação de honorários.


Analisando-se o ato judicante fustigado, observa-se que este se apresenta bem fundamentado, tratando o douto Juízo a quo de apontar a razão que dá sustento à condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento da verba honorária, valendo destacar, outrossim, o inciso VIII do art. 4o da Constituição do Estado da Bahia, que assim dispõe:


Art. 4º - Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:

VIII - toda pessoa tem direito a advogado para defender-se em processo judicial ou administrativo, cabendo ao Estado propiciar assistência gratuita aos necessitados, na forma da lei;


Nesse contexto, como mencionado alhures, a nomeação de defensor dativo é legítima em comarca que não conta com atuação permanente da Defensoria Pública, sendo a atuação do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri da Defensoria Pública da Bahia restrita e eventual, não abarcando todas as fases do procedimento do júri, o que autoriza a nomeação judicial de advogado dativo para assegurar o direito à defesa.


Assim, não havendo o Apelante desacreditado, nas razões recursais, da necessidade de nomeação do aludido patrono, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil.


Ademais, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.


Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, embora não vinculante, é recomendável a observância aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


Da análise dos autos, verifica-se que o advogado Bel. VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB/BA 45.297) operou como defensor dativo durante praticamente todo o desenrolar da primeira fase do procedimento comum, tendo, com isso, atuado como advogado de Lindomar Oliveira dos Santos. Portanto, foi nomeado para atuar na defesa do Réu (ID 89734221) em momento no qual a Defensoria Pública não se encontrava instalada na comarca, tendo atuado efetivamente no feito, apresentando resposta à acusação (ID 89734225) e participou efetivamente da audiência de instrução, tendo apresentado alegações finais (ID 89734255).


In casu, em sentença de ID 89734256, o magistrado primevo condenou o Réu Lindomar Oliveira dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.


Ademais, o referido Decisum, no ID 89734256 - Pág. 6, condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo Bel. VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB/BA 45.297), no valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais).


Dessa forma, os honorários foram fixados em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais). Portanto, tomando-se como parâmetro a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, atualizada em setembro de 2025, verifica-se que, para a atuação do advogado em matéria penal, especificamente no item “13.9 – Defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, está previsto valor idêntico ao arbitrado pelo Juízo de origem.


Não obstante, considerado o grau de participação do profissional no curso do processo, os atos processuais praticados e o valor arbitrado pelo Juízo de origem, conforme descrito, não há razão para afastar, minorar ou majorar o montante da verba honorária estipulada, tal como arbitrado na sentença, uma vez que este se mostra razoável e proporcional.


Demais disso, a jurisprudência sedimentada do STJ entende que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal apenas quando se tratar de ação penal privada.


II – DO RECURSO DE LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS


II.1 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA;


O Recorrente pleiteia a absolvição por alegada ausência de provas da autoria, sob o argumento de que o lastro probatório dos autos não aponta qualquer participação do acusado para o evento delitivo, consoante o art. art. 386, VI, CPP, seja pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas para a condenação, seja pelo reconhecimento da legítima defesa.


Segue mencionando que “o Apelante, desde o inquérito policial, sustentou a tese de legítima defesa, alegando que a agressão iniciou-se por parte da vítima, que "sacou uma faca de 40 cm, de cabo de madeira" e o Apelante reagiu para se defender, encontrando um pedaço de madeira (ID 104338401). A versão da vítima (ID 104338401) não menciona o uso da faca, mas a existência de um desentendimento anterior sobre uma bicicleta danificada”. (ID 89734269 - Pág. 3).


Em que pesem as alegações do Apelante, o pleito absolutório não merece acolhida, conforme se evidenciará a seguir.


Ao contrário do que aduz o Recorrente, a materialidade e a autoria do delito se encontram sobejamente comprovadas pelo Relatório de Inquérito Policial (ID 89734184), Termo de Declaração da vítima (ID 89734184 - Pág. 4); Termo de Interrogatório do Réu (ID 89734184 - Pág. 5), pelo depoimento da testemunha (ID 89734184 - Pág. 22), pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 89734184 - Pág. 6 e ID 89734184 - Pág. 21), bem como pelos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial e em Juízo (Pje Mídias).


Analisando as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo de origem proferiu sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar o Réu, como incurso nas penas do art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando, para tanto, que:


“[…] Em função disso, nos autos, a materialidade do crime está comprovada pelos documentos acostados aos autos, primordialmente, pelo laudo de exame de corpo de delito (ID. 104338401 - Pág. 21), que atestou a existência de fratura no antebraço esquerdo, fratura no dedo direito e corte contuso na região craniana, concluindo pela existência de incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente. Destaca-se que o perito é agente público que tem fé pública.

[...]

Quanto à autoria também se encontra sobejamente comprovada, mormente pelo testemunho da vítima Paulo Pereira Silva, que de forma coerente e harmônica afirmou que foi surpreendido pelo réu, quando saía de um bar, e agredido com um pedaço de madeira de mais de 1 metro, vindo a desmaiar em razão da violência dos golpes. No mesmo sentido, corrobora as demais provas coligidas aos autos e produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

A tese da legítima defesa, excludente de ilicitude, não encontra respaldo probatório, sequer mínimo indício de agressão anterior ou simultânea por parte da vítima, o que afasta a excludente do art. 25 do Código Penal. Tendo em vista que, a análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. Logo, a legítima defesa não se configura quando não há prova de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, conforme art. 25 do Código Penal. […]”. (ID 89734256 - Pág. 3 / 4) (Grifos nossos).


Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a vítima Paulo Pereira Silva, em síntese, declarou que:


“[…] foi surpreendido pelo réu, quando saía de um bar, e agredido com um pedaço de madeira de mais de 1 metro, vindo a desmaiar em razão da violência do golpe […].”. (Trecho das declarações da vítima Paulo Pereira Silva, extraído da sentença de ID 89734256 - Pág. 3 e conferido no Pje Mídias).


“[…] que no dia 16 de junho de 2017, por volta das 22h00, quando o comunicante estava saindo de um bar localizado no bairro Alto da Varginha, o Sr. Lindomar, conhecido como "Xota", residente do Alto da Varginha, o agrediu com um pedaço de madeira, tipo pau. Como resultado, o comunicante sofreu diversos hematomas, além de fraturar o braço esquerdo e os dedos das mãos, e ainda sofreu um corte na cabeça devido aos golpes de madeira. O comunicante relatou que o motivo da agressão seria um incidente envolvendo uma bicicleta, onde o Sr. "Xota" teria colidido com um veículo, danificando parcialmente a bicicleta. Em seguida, o comunicante afirmou que tentou dialogar com o Sr. "Xota", momento em que o mesmo o ameaçou com um facão (grande podão), e, em ato subsequente, passou a cortar a bicicleta”. (Trecho das declarações da vítima Paulo Pereira Silva, extraído do Pje Mídias).


Por conseguinte, no caso vertente, a materialidade delitiva referente ao crime de lesões corporais encontra-se devidamente comprovada tanto pela declaração, quanto pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, o qual atestou a presença de fratura no antebraço esquerdo, fratura em dedo da mão direita e ferimento contuso na região craniana, concluindo pela existência de incapacidade laborativa permanente e deformidade estética irreversível.


Ademais, a tese defensiva de legítima defesa, enquanto causa excludente de ilicitude, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, inexistindo qualquer elemento mínimo ou indício idôneo que evidencie agressão pretérita, concomitante ou iminente por parte da vítima, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal.


Com efeito, a exegese do referido dispositivo legal revela que a legítima defesa pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos de ordem cumulativa: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) a direito próprio ou de terceiro, (iv) reação proporcional com os meios necessários e (v) moderação na utilização desses meios.


Dessa forma, inexiste legítima defesa quando não demonstrada a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra direito próprio ou alheio, razão pela qual não se há falar em exclusão da ilicitude na espécie, a teor do art. 25 do Código Penal.


Nesse cenário, ao ser interrogado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Réu LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, em síntese, disse que:


“[…] que tinha um carro de trabalho e o parou no bar para comprar cigarro; que quando pegou o carro para sair a vítima vinha com uma bicicleta; que não percebeu que a vítima tinha encostado a bicicleta no fundo do seu carro e desceu; que tinha um carro mais novo na frente, então o interrogado tinha que dar uma ré no carro; que com a ré derrubou a bicicleta da vítima, entortando a roda da referida; que saiu do carro para levantar a bicicleta e ver o que aconteceu; que estava meio escuro e a vítima disse que não teve nada; que o interrogado poderia ir embora; que depois a vítima foi à casa dele desafiá-lo; que a vítima arremessou a bicicleta no carro do interrogado, amassando um pouco a lataria; que o interrogado saiu e pegou uma pá de pegar areia e a vítima correu; que depois pegou o facão e cortou os dois pneus da bicicleta da vítima; que mais adiante entraram em luta corporal momento em que o Réu ofendeu a integridade corporal da vítima com um pedaço de madeira, fatura no antebraço esquerdo do ofendido […].”. (Trecho do interrogatório do Réu LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, extraído do Pje Mídias). (Grifos nossos).


Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se amplamente comprovadas nos autos. Os documentos oficiais (Relatório de Inquérito Policial, Termo de Declaração da vítima, Termo de Interrogatório do Réu, pelo depoimento da testemunha, pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais) da vítima e, sobretudo, o depoimento harmônico e convergente desta e da testemunha consolidam um lastro probatório seguro, apto a sustentar a condenação.


II.2 – DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º DO CP) OU, NO LIMITE, PARA LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT DO CP)


Em sede subsidiária, o Apelante postula a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, do Código Penal) ou, em última hipótese, para lesão corporal leve (art. 129, caput, do mesmo diploma repressivo), sob o argumento de fragilidade do laudo pericial quanto à comprovação das qualificadoras de lesão corporal gravíssima, pleiteando, outrossim, a fixação da pena no mínimo legal.


Entretanto, tal pretensão subsidiária de desclassificação não merece guarida. As circunstâncias fáticas delineadas nos autos evidenciam conduta dolosa, ainda que desprovida de animus necandi, conforme reconhecido pelo Juízo de origem e corroborado pelo Ministério Público.


Consta do laudo pericial que a vítima sofreu fratura no antebraço esquerdo (osso ulna), fratura em dedo da mão direita e ferimento contuso na região craniana, concluindo o expert pela incapacidade laborativa permanente e pela deformidade física irreversível, circunstâncias que caracterizam a lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129, § 2º, do Código Penal. (ID 89734184 - Pág. 21).


O conjunto probatório demonstra que a agressão se deu quando a vítima deixava um estabelecimento comercial e foi atingida ao tentar evadir-se do agressor, sendo posteriormente socorrida e conduzida ao hospital, onde foram constatadas as sequelas permanentes.


A defesa sustenta que o laudo pericial seria genérico e, portanto, incapaz de sustentar a qualificadora da lesão corporal gravíssima, requerendo a desclassificação para lesão corporal grave (§ 1º do art. 129 do CP) ou, no limite, para lesão leve (art. 129, caput, do CP), sob o fundamento de inexistir incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias ou debilidade permanente de membro, sentido ou função.


Todavia, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes e idôneos para manter a tipificação como lesão corporal gravíssima, haja vista que o laudo médico-legal é conclusivo quanto à incapacidade permanente para o trabalho e à deformidade permanente da vítima, restando a materialidade e a autoria delitivas amplamente demonstradas.


Assim, diante da robustez do acervo probatório e da clareza do laudo pericial, não há que se falar em desclassificação do delito ou afastamento da qualificadora, devendo ser mantida a condenação nos exatos termos do art. 129, § 2º, do Código Penal Brasileiro.


II.3 – PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO CPP)


O Recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.


Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Conforme dispõe o referido dispositivo legal, a suspensão da eficácia da decisão recorrida constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, caso produzam-se de imediato os efeitos da decisão impugnada.


No caso em apreço, não se verifica a presença de tais requisitos. As razões recursais, embora deduzidas de forma articulada, não evidenciam probabilidade concreta de reforma da decisão, limitando-se a reproduzir teses já devidamente analisadas e rechaçadas pelo juízo de origem. Ademais, inexiste comprovação de risco iminente de dano irreparável, uma vez que os efeitos do decisum atacado decorrem do regular exercício da jurisdição penal.


Assim, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.


II.4 – DOSIMETRIA DA PENA:


No que se refere à dosimetria da pena realizada pelo Juízo primevo, a Defesa requereu, também subsidiariamente, a revisão, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e o uso indevido da qualificadora para exasperação da pena-base, mantendo-se a redução pela confissão qualificada.


Nesse contexto, o Juízo primevo fixou a dosimetria do Apelante, nos seguintes termos:


“[…] DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para, em consequência, condenar LINDOMAR OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena.

1) DA PENA-BASE A culpabilidade do condenado revela-se reprovável, merecendo exasperação. Isto porque, o golpe foi desferido em região vital do corpo humano (corte contuso na região craniana - ID. 104338401 - Pág. 21), o que impôs à vítima risco concreto de morte, elemento este que, embora não tipificado como qualificadora autônoma no tipo penal imputado (art. 129, § 2º, I e IV, do CP), ultrapassa o resultado típico descrito no dispositivo, autorizando, portanto, a consideração desta circunstância judicial como elemento agravador da pena-base, por se tratar de fator de especial reprovabilidade da ação, nos termos do art. 59 do Código Penal. Outrossim, consoante jurisprudência pátria, presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado, razão pela qual a qualificadora previsto no art. 129, § 2º, IV, do CP será utilizada para elevar a basilar, posto que a ação criminosa impôs debilidade permanente à vítima. B) Quanto aos antecedentes, observa-se que o réu é tecnicamente primário e não possui registros de condenações anteriores, razão pela qual tal circunstância deve ser valorada de forma neutra, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. C) Não existem elementos aptos a infirmar ou enaltecer conduta social; D) Não há nos autos laudo pericial que permita atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime, qual seja, ofender a integridade física da vítima; F) As circunstâncias não foram suficientemente exploradas no curso da instrução criminal, razão pela qual valoro de forma neutra. G) As consequências do crime encontram-se valoradas no tipo penal razão pela qual deixo de considerar a fim de não configurar bis in idem. H) O comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do STJ. 5ª Turma. HC 521.540/PB, 05/05/2020. Logo, diante das nuances da causa, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 2) PENA INTERMEDIÁRIA Não há incidência de circunstâncias agravantes. Lado outro, verificou-se a presença de uma atenuante, confissão qualificada, pois tanto no interrogatório policial quanto em juízo o réu confessou, alegando legitima defesa, a autoria dos fatos. Nesse sentido segundo a jurisprudência, a confissão, independentemente de ser total ou parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, garante ao réu o direito à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que haja admissão da autoria perante a autoridade (STJ, REsp 1.972.098- SC, 14/06/2022). Assim, incide na espécie a atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do CP, razão pela qual decoto a basilar em 1/6 fixando a pena intermediária, nessa fase, em 03 anos e 04 meses de reclusão. 3) PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não existem causas de aumento de pena ou de diminuição. Assevera-se que, nos autos, não há provas mínimas para que se configure a causa de diminuição do § 4° do art. 129, tendo em vista que, podendo, o réu abdicou-se de apresentar, ao menos, uma testemunha de suas alegações. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Observa-se que, dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, mesmo que negativada a circunstância judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1970578-SC, 03/05/2022 (Info 735). O condenado mantém o direito de recorrer em liberdade ante o quantum de pena imposta e o regime fixado. […]” (ID 89734256 - Pág. 4 / 5 ) (Grifos nossos).


Nesse encadeamento, verifica-se que o Magistrado primevo majorou, na primeira fase, a pena-base pelo delito cometido previsto no 129, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em 03 anos e 04 meses de reclusão.


Nessa perspectiva, o Juízo a quo desvalorou a circunstância judicial da culpabilidade, haja vista que, pelo que se extrai dos autos, a atitude do Acusado fora reprovável, considerando que “o golpe foi desferido em região vital do corpo humano (corte contuso na região craniana - ID. 104338401 - Pág. 21), o que impôs à vítima risco concreto de morte, elemento este que, embora não tipificado como qualificadora autônoma no tipo penal imputado (art. 129, § 2º, I e IV, do CP), ultrapassa o resultado típico descrito no dispositivo”, o que revela um maior desvalor da conduta da Recorrente.


Por outro lado, em consonância com a orientação firmada pela jurisprudência pátria, é assente o entendimento de que, verificada a presença de duas ou mais qualificadoras no mesmo contexto fático, mostra-se juridicamente legítimo o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, a fim de ser valorada como circunstância judicial desfavorável, subsistindo as demais como elementos qualificadores do tipo penal.


Desse modo, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal — atinente à debilidade permanente de membro, sentido ou função — será sopesada negativamente para fins de exasperação da pena-base, porquanto a conduta perpetrada pelo agente revelou elevada reprovabilidade e acentuado desvalor do resultado, ao impor à vítima lesão de caráter permanente, que ultrapassa em muito o dano típico do delito de lesão corporal simples.


Embora o Juízo a quo tenha apresentado fundamentação idônea para desvalorar as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e à referente ao art. 129, § 2º, inciso IV, verifica-se que a fração utilizada para exasperar a reprimenda basilar, além de não ter sido expressamente indicada, destoou dos parâmetros usualmente recomendados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, é cediço que a adoção das frações mencionadas não é direito subjetivo do réu, dado que a fixação da pena, com a respectiva análise dos vetores agravantes e atenuantes, depende da discricionariedade do juiz, que deve atuar conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.



Nessa vertente, a aplicação do critério adotado obedece ao princípio da proporcionalidade, que exige que a pena imposta seja compatível com a gravidade do fato delituoso, considerando as suas circunstâncias. Nesse contexto, a escolha dessa fração reflete uma ponderação adequada entre a necessidade de reprovação da conduta e a individualização da pena, com base nas peculiaridades do réu e nas especificidades do delito praticado. Assim, a manutenção da pena-base fixada pelo magistrado a quo, estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, está plenamente justificada.


No tocante à segunda fase, o Juízo primevo não considerou haver circunstâncias agravantes, contudo, atenuante (confissão qualificada), prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, minorando a reprimenda em 1/6 (um sexto), para firmar a pena intermediária em 03 anos e 04 meses de reclusão, o que se ratifica.


Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, o Juízo primevo fixou a reprimenda nesta fase em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que ora se mantém.


Quanto ao regime de cumprimento de pena, o Juízo primevo fixou o regime inicialmente aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º ‘c’, do CP.


Diante da falta de dados precisos acerca do período de cumprimento de custódia cautelar, prestigiando a segurança jurídica das decisões judiciais, deixo de proceder à detração, atribuindo tal incumbência ao Juízo da execução, que é detentor de informações mais apuradas acerca do assunto, conforme explícito no art. 66, III, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, permanecendo inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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