PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051387-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, reconhecendo o direito de policial militar inativo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, calculada sobre o soldo de 1º Tenente. A parte embargante sustenta a existência de litispendência/coisa julgada, em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada e com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material);
    (ii) verificar se está configurada a ocorrência de coisa julgada material, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de vícios estritos — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. Inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios indicados pela parte embargante.

  3. A repetição de ação com mesmo pedido e causa de pedir, anteriormente ajuizada sob o nº 8011933-64.2023.8.05.0274, na qual foi concedida a segurança e houve trânsito em julgado, configura a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.

  4. A coisa julgada, enquanto matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, obstando o prosseguimento da nova demanda por manifesta inadequação processual.

  5. A existência de processo anterior, com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença, inviabiliza a tramitação de nova ação idêntica, por se tratar de reiteração indevida de demanda já decidida definitivamente.

  6. A simples repetição de ação não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo, fraude ou intenção de manipular o Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados. Reconhecida, de ofício, a coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

  1. A rediscussão de pedido e causa de pedir já apreciados por decisão judicial transitada em julgado configura coisa julgada material, cuja ocorrência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.

  2. A ausência de vícios formais na decisão recorrida inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração.

  3. A repetição de ação idêntica, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, salvo se comprovado dolo ou fraude.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 502; 1.022; 79 a 81.



Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC n. 1050429-54.2022.4.01.3900, Rel. Des. Hercules Fajoses.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051387-63.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JERNAQUES NOVAIS SOUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos e, DE OFÍCIO, extinguir o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051387-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado da Bahia, contra o Acórdão de ID. 90207286, que concedeu a segurança ao impetrante, determinando o pagamento da GCET, no percentual equivalente ao posto de 1º Tenente:



Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Policial militar inativo. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Extensão a inativos. Natureza genérica da gratificação. Direito líquido e certo.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, calculada sobre o soldo de 1º Tenente, em observância ao princípio da paridade entre ativos e inativos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pleito está fulminado pela decadência ou prescrição; (ii) se o impetrante possui direito líquido e certo à incorporação da GCET, no percentual de 125% em seus proventos de aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída, com base na comprovação dos recolhimentos de custas, na aplicação da Súmula 85 do STJ e na suficiência documental apresentada.

4. A GCET é reconhecida como de caráter genérico pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, sendo extensível aos inativos com fundamento no princípio da paridade entre ativos e inativos, previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01).

5. Verificou-se que o impetrante, transferido à reserva remunerada, não teve implementada a GCET nos proventos integrais equivalentes de 1º Tenente, posto imediatamente superior ao que possuía na atividade, conforme previsto pela legislação de regência.

6. Jurisprudência pacificada do TJ-BA reconhece o direito à extensão da GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos, extensível a servidores inativos, em face de seu caráter genérico e da inexistência de requisitos específicos para o benefício aos policiais militares em atividade.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedido.

Tese de julgamento:

1. "É assegurada a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos, extensível a servidores inativos, em respeito ao princípio da paridade previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia."


Irresignado, o Estado da Bahia apresentou aclaratórios no ID. 91243413, alegando a litispendência/coisa julgada, tendo em vista que a parte autora impetrou ação ordinária com mesmo objeto, tombada no PJE sob o n. 8011933-64.2023.8.05.0274.


Contraminutada acostada no ID. 91318822.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051387-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERNAQUES NOVAIS SOUZA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.


Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.


Analisando o acórdão com percuciência, nota-se que inexistem as máculas retromencionadas. Lado outro, cumpre destacar que a lide sub judice revela manifesta hipótese de coisa julgada material, cuja configuração impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.


O instituto da coisa julgada – expressão da máxima segurança jurídica no Estado Democrático de Direito – encontra previsão no art. 502 do CPC, que assim dispõe:



Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.



A eficácia da coisa julgada opera-se nos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, vinculando as partes e impedindo a rediscussão do mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir.


Com efeito, não há espaço no ordenamento jurídico para a reiteração de ações idênticas, uma vez já proferida decisão definitiva de mérito com trânsito em julgado.


No caso em tela, consta dos autos que o ora impetrante já figurou como autor em ação submetida ao rito sumaríssimo, tombada sob o n. 91318822, com idêntico pedido e mesma causa de pedir, tendo sido julgado procedente o pedido, conforme julgado constante no ID. 499915666 daqueles outros autos.


Ressalte-se que referida decisão transitou em julgado, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, circunstância que reforça a incidência plena da coisa julgada sobre a presente demanda, obstando seu prosseguimento por manifesta inutilidade e inadequação processual.


Impende salientar que a
coisa julgada é matéria de ordem pública, e como tal, pode – e deve – ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Por outro lado, cabe registrar, por oportuno, que a mera repetição da demanda, ainda que idêntica à anterior, não configura, por si só, litigância de má-fé, mormente quando ausentes elementos probatórios robustos de que tenha havido dolo, fraude ou intenção deliberada de manipular o Judiciário.



EMENTA PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.

1. A condenação por litigância de má-fé depende da configuração de conduta desleal da parte demandante ou demandada no transcurso do processo, conforme previsão dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, que definem, inclusive, as respectivas punições para tal conduta.

2. “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame” (STJ, AgInt no AREsp 1.214.873/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).

3. A repetição de ações idênticas não tem o condão, por si, de ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé a quem assim procedeu, vez que deve ser demonstrado dolo ou fraude.

4. Apelação provida.

(TRF-1, APELAÇÃO CÍVEL N. 1050429-54.2022.4.01.3900, Des. Relator Hercules Fajoses)

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, porquanto inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, DE OFÍCIO, reconhecer a coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator