PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194021-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: LARISSA CARVALHAL SAFI e outros
Advogado(s):FLAVIO GOMES SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE POR PROGRAMA EDUCACIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos simultâneos interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de débito educacional remanescente, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00. A ré pleiteia a improcedência total da ação. A autora busca a majoração dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de débito remanescente gerado por adesão ao Programa de Diluição Solidária (DIS), à luz do dever de informação previsto no CDC; (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança do débito remanescente de R$ 5.458,20 não possui base contratual válida, pois a instituição de ensino não comprovou que a autora teve ciência clara, expressa e destacada da adesão ao Programa DIS nem do saldo devedor a ser exigido ao final do curso.

4. A simples disponibilização do regulamento do programa em site institucional não supre o dever de informação nem substitui o consentimento informado, sobretudo diante da ausência de cláusula contratual específica que preveja a obrigação pecuniária adicional.

5. A autora era beneficiária de bolsa de estudos, circunstância que reforça sua legítima expectativa de não geração de débitos futuros, tornando ilegítima a negativação realizada e configurando falha na prestação do serviço.

6. A inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência dominante.

7. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais revela-se aquém dos parâmetros adotados em casos semelhantes, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8194021-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros e como apelada LARISSA CARVALHAL SAFI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194021-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: LARISSA CARVALHAL SAFI e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS SIMULTÂNEOS interpostos, respectivamente, por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID. 86692406) e LARISSA CARVALHAL SAFI (ID. 86692412) contra sentença (ID. 86692389) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais – processo n. 8194021-79.2024.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito remanescente cobrado pela ré, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em suas razões recursais a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID. 86692406) sustenta a legalidade da cobrança do débito remanescente, alegando que se trata do Programa de Diluição Solidária (DIS), modalidade de pagamento diferenciada pela qual o aluno pode diluir o valor das primeiras mensalidades pelo tempo do curso de graduação.

Argumenta que o DIS não se confunde com bolsas de estudo ou descontos, sendo uma forma flexibilizada de pagamento onde os alunos pagam valor simbólico de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades, e a diferença entre o valor efetivo da mensalidade e o montante pago é diluída entre as demais mensalidades do curso, sem acréscimo de juros ou multa.

Defende que o programa já foi utilizado por mais de 390 mil alunos desde 2018, constituindo benefício que amplia o acesso à educação mediante oferta de condições facilitadas, representando ônus financeiro absorvido pela própria instituição.

Sustenta a inexistência de danos morais, alegando que não houve má-fé da Estácio nem conduta ilícita, uma vez que a instituição seguiu estritamente os termos do Regulamento do programa, de conhecimento dos alunos e amplamente divulgado.

Argumenta que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da Estácio e os alegados aborrecimentos, na medida em que não descumpriu nenhuma obrigação contratual, tratando-se de exercício regular de direito.

Quanto à impossibilidade de devolução em dobro, alega que agiu dentro da autonomia universitária, sendo nítida a ausência de qualquer ato ilícito, não restando configurada má-fé que justifique a devolução dobrada.

Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a inexistência de abusividade no reajuste realizado.

A apelada LARISSA CARVALHAL SAFI apresentou contrarrazões (ID. 86692416), defendendo a manutenção integral da sentença.

Sustenta que o inconformismo da apelante não merece acolhimento, pois a sentença foi baseada nos abusos e irregularidades da conduta da instituição acadêmica.

Argumenta que não houve prova contratual válida da obrigação de pagamento do saldo remanescente, tratando-se de relação jurídica inexistente, desconhecida, não solicitada e não autorizada.

Defende que as telas sistêmicas apresentadas pela apelante constituem prova unilateral de credibilidade duvidosa, passíveis de manipulação e sem segurança jurídica.

Sustenta que a cobrança foi feita sem base contratual válida, decorrendo de cláusulas mascaradas e não consentidas formalmente, o que conduz à invalidade e nulidade do débito.

Ressalta que a negativação foi totalmente ilegítima, fazendo nascer o direito à indenização por danos morais, tratando-se de dano in re ipsa que independe de comprovação.

Requer o desprovimento do recurso.

Paralelamente, a parte autora LARISSA CARVALHAL SAFI, também interpôs recurso de apelação (ID. 86692412). 

Sustenta que a sentença, embora tenha deferido parcialmente seus pedidos, fixou valor ínfimo a título de danos morais e honorários advocatícios, não observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Argumenta que a fixação de R$ 8.000,00 para danos morais é insuficiente, considerando que se trata não apenas de negativação indevida, mas também de má prestação de serviços e ausência de informação clara sobre a cobrança de saldo remanescente.

Sustenta que o valor não atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, fugindo dos parâmetros adotados pelos tribunais superiores em casos análogos, que reconhecem valores mínimos de R$ 20.000,00 para situações similares.

Defende a necessidade de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, alegando que a fixação atual representa aviltamento da profissão e não observa os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, como grau de zelo, lugar do serviço, natureza e importância da causa.

Ressalta que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e que a decisão fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, conforme art. 133 da Constituição Federal.

Requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194021-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: LARISSA CARVALHAL SAFI e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Preparo recolhido por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID. 86692410).

A recorrente LARISSA CARVALHAL SAFI está dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC).

Conheço dos recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 

A matéria devolvida para análise do Tribunal (cfe. art. 1.013 do CPC), cinge-se à análise da sentença (ID. 86692389) que julgou procedentes os pedidos da inicial na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade do débito remanescente no valor de R$ 5.458,20, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias (sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00) e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID. 86692406) recorre sustentando a validade do contrato de prestação de serviços educacionais e a ausência de irregularidades na cobrança do débito remanescente.

Defende que a autora aderiu ao Programa de Diluição Solidária (DIS), que prevê a diluição de valores iniciais reduzidos (R$ 49,00) ao longo do curso, sem juros ou multas, gerando saldo devedor ao final, conforme regulamento juntado aos autos, e alega que não houve omissão de informações ou violação ao dever de clareza previsto no art. 6º, III, do CDC.

Alega inexistência de danos morais, pois não houve conduta ilícita ou nexo de causalidade, configurando mero exercício regular de direito (art. 188 do CC), e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório por desproporcionalidade (art. 944 do CC).

Argumenta, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), por ausência de má-fé na cobrança, e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação quanto à apelante, reconhecendo a autonomia universitária e a validade da cobrança.

A recorrente LARISSA CARVALHAL SAFI (ID. 86692412) sustenta a insuficiência do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, por desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Defende que o dano moral é presumido pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes (Súmula 385 do STJ), agravado pela ausência de informação clara sobre o débito remanescente e pela falha na prestação de serviços educacionais (art. 14 do CDC), causando abalo à honra, autoestima e crédito, e requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Alega, ainda, aviltamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (art. 85, § 2º, do CPC), considerando o grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação de serviços e tempo despendido, e requer a majoração para, no mínimo, 15%, com base em precedentes do STJ e TJBA, mantendo os demais termos da sentença.

Inicialmente, cumpre analisar o recurso interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID. 86692406), uma vez que apresenta maior devolutividade ao questionar o cerne da sentença, como a validade do contrato educacional, a legitimidade da cobrança do débito remanescente, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, e a improcedência total dos pedidos, podendo resultar na reforma integral do julgado e, consequentemente, tornar prejudicada a análise do recurso da autora, que se limita à majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios, dependendo da manutenção da procedência reconhecida em primeiro grau.

A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança de débito remanescente no valor de R$ 5.458,20 (ID. 86692213), que resultou na suposta negativação do nome da autora, LARISSA CARVALHAL SAFI, após a conclusão do curso. 

A instituição de ensino sustenta que tal débito origina-se da adesão da estudante ao Programa de Diluição Solidária (DIS), uma modalidade de pagamento que permite ao aluno pagar valores reduzidos nas primeiras mensalidades, diluindo a diferença ao longo do curso (ID. 86692374).

Entretanto, conforme pontuado na sentença (ID. 86692389), a análise dos autos revela falha crucial no dever de informação, pilar das relações de consumo, conforme o art. 6º, III, do CDC. 

Ao examinar o contrato de prestação de serviços educacionais, não se verifica a existência de cláusula que preveja, de forma clara, expressa e destacada, a geração de um débito remanescente ao final do curso em decorrência do programa DIS (ID 86692374; ID. 86692286; ID. 86692288).

A IES juntou regulamento genérico do programa e não logrou êxito em comprovar que a autora teve ciência inequívoca de seus termos ou que aderiu formalmente a eles (ID. 86692374). A simples existência do regulamento, disponibilizado no site da instituição, não supre a necessidade de consentimento informado, especialmente quando se trata de obrigação pecuniária futura que altera substancialmente o valor total do serviço contratado.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA. REGULAMENTO ENVIADO SOMENTE APÓS A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA NO MESMO DIA DESIGNADO PARA INÍCIO DAS AULAS . VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DA MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO APELADO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR A CONTENDA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL EXISTENTE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3 .000,00 (TRES MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 405 DO CC . DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DEVIDA RETENÇÃO DO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 

(TJ-BA - Apelação: 81295600620218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


RECURSO INOMINADO DA AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Autora que é contemplada com a bolsa de estudos fornecida pela ré e após cancelar sua matrícula é surpreendida com cobrança dos débitos relativos ao DIS - "Diluição Solidária". Falha no dever de informação da ré no que toca aos termos do programa. Cobranças sem fatores extraordinários que não justificam a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não se aplicando ao caso a Teoria do Desvio Produtivo. Sentença mantida. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005884420248260003 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/07/2024)


A situação é agravada pelo fato de que a autora foi contemplada com uma bolsa de estudos (ID. 86692374 - pág. 07), o que, como bem observado na sentença, fragiliza ainda mais a alegação de existência de saldo devedor, criando no consumidor expectativa legítima de que as mensalidades reduzidas decorriam deste benefício, e não do financiamento a ser pago posteriormente

Ademais, a alegação da IES de que o aceite do contrato principal foi realizado de forma digital não é suficiente para validar a cobrança do débito específico do DIS. 

Era imperativo que a instituição de ensino demonstrasse a contratação específica deste programa e a ciência da autora sobre a consequente formação de saldo devedor a ser pago ao final, o que não ocorreu. E, como dito anteriormente, a simples juntada do regulamento do DIS não possui força probatória para comprovar a manifestação de vontade da consumidora (ID. 86692374).

Dessa forma, a cobrança do débito carece de base contratual válida, sendo, portanto, inexigível. Por conseguinte, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi ilícita, não se tratando de mero exercício regular de direito, mas de ato ilícito (ID. 86692395 e ID. 86692400).

Considerando estas premissas, o recurso interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (ID. 86692406) não merece provimento.

Passo à análise do recurso de LARISSA CARVALHAL SAFI (ID. 86692412), que se insurge contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios.

A recorrente sustenta que a indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrada pelo Juízo a quo, é ínfima e desproporcional à gravidade do dano, que envolveu não apenas a negativação indevida, mas a má prestação de serviços e a ausência de informação. 

Assiste parcial razão à recorrente.

Conforme já fundamentado, a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo. 

A quantificação da indenização, por sua vez, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima.

No caso em tela, a ré é uma instituição de ensino de grande porte, com notória capacidade financeira. A conduta lesiva - cobrança de dívida inexistente e consequente negativação, causou à autora inegáveis transtornos e abalo de crédito. 

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), embora significativo, mostra-se aquém dos patamares usualmente fixados por este Tribunal e por outras cortes em casos análogos, onde a falha na prestação de serviço educacional resultou em negativação indevida, inclusive em discussões sobre o mesmo programa "DIS".

Nesse contexto:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. - O autor ajuizou a demanda relatando que estava matriculado no curso de Bacharel em Teologia e, em outubro de 2021 trancou a matrícula do curso por estar enfrentando problemas para acessar o sistema. Afirma que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA, por ordem da ré, em valor correspondente à taxa de trancamento de matrícula e mensalidades dos meses de novembro e dezembro, além do cancelamento do desconto nas mensalidades - A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial . Determinou a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de compensação por danos morais - No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados na contestação, de que o autor teria aderido ao referido Programa de Diluição Solidária - DIS, que dariam amparo às cobranças realizadas, tampouco apresentou o contrato assinado pelo demandante, ora apelado - Violação do dever de informação. Ilegitimidade da cobrança. Negativação indevida. Dano moral caracterizado - Em relação aos danos morais, considerando a comprovação da falha na prestação de serviço e, portanto, a negativação indevida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluo que o valor arbitrado na sentença (R$10 .000,00) não merece qualquer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00842023320228190001 202300130451, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/06/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 07/06/2023)


RECURSO INOMINADO DO DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA . MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUTOR QUE COMPROVADAMENTE TRANCOU O CURSO. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) NÃO COMPROVADA NOS AUTOS . TRATATIVAS PRÉ-CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DE MECANISMO DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 30 DO CDC . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da recorrente.. 2. Pugna o recorrente pela reforma da sentença de origem para que sejam julgados procedentes os termos da inicial. 3. A ré, ora recorrida, em suas razões recusais, alega que o juízo sentenciante observou a correta distribuição do ônus da prova . Defendeu, ainda, inexistir falha no serviço, porquanto o recorrente aderiu ao programa “Diluição Solidária – DIS”, das parcelas, ao longo do curso, optando pela diluição das mensalidades e vencimento antecipado em caso de trancamento do curso, o que teria ocorrido no caso dos autos. 4. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n . 8.078/1990). 5. As tratativas pré-contratuais, denominada oferta, conforme art . 30 do CDC, condicionam o prestador de serviços, e integra o contrato que vier a ser celebrado. Na oferta, a ré recorrente não deixou especificado que a diluição de parcelas sobre o valor cheio do curso, isso é, sobre o valor integral da mensalidade. Também não restou clara qualquer informação sobre vencimento antecipado em razão de trancamento do curso, o que implica a conclusão lógica de que não houve concessão de diluição solidária no contrato de ensino celebrado. 6 . Desse modo, merece reforma a sentença primeva, vez que por dever legal de transparência, devem igualmente ser levadas ao conhecimento pleno do consumidor de forma induvidosa, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus. 7. Em relação ao dano moral, observo que não estando provada a existência da causa legitimadora da anotação, acolhe-se como indevido o valor imputado ao consumidor e, por conseguinte, ilícita a negativação promovida pelo não pagamento de tal débito 8. Falha na prestação do serviço consubstanciada na imputação indevida de débito e posterior negativação do consumidor, sem amparo em lei ou contrato, que gera danos morais in re ipsa . 9. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que a legislação pátria não predetermina a quantificação de danos morais e as situações especificamente tipificadas, uma vez que tais prescrições impediriam a melhor análise da medida adequada a cada circunstância. Desta feita, a Jurisdição se vale de fatores oriundos da própria experiência e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Nesses termos, o arbitramento dos danos morais deve tomar como norte a lesividade do dano, suas consequências na vida do ofendido, a capacidade socioeconômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem estabelecer um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico . Forte nesses parâmetros e nas peculiaridades e gravidade do caso em análise, reputa-se por justo e razoável fixar o valor da indenização por danos morias em R$8.000,00 (oito mil reais). 10. Assim, diante das peculiaridades do caso apresentado, deve o recurso inominado ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, alterando-se a sentença para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 873,38 a título de DIS, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pelo recorrente, nos termos do art . 55 da Lei 9.099/95. 

(TJ-SE - Recurso Inominado: 0005579-92.2023 .8.25.0084, Relator.: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 

(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)


Desse modo, acolho parcialmente o pleito recursal para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entendê-lo mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e alinhado ao entendimento jurisprudencial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto por LARISSA CARVALHAL SAFI, para reformar em parte a sentença recorrida, tão somente para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em razão do desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator