PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RETIDA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão nº 8001722-37.2025.8.05.0261, ajuizada contra Geovane Comércio e Serviços Automotivos Ltda., com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8001722-37.2025.8.05.0261, oriundos da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/Ba, em que figuram como parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como parte apelada GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-37.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s):MARIA DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se a simples expedição de notificação extrajudicial, que permaneceu retida na agência dos Correios sem tentativa de entrega no endereço do devedor, é suficiente para caracterizar a constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.
3. A jurisprudência pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
4. Contudo, o entendimento reiterado do STJ é no sentido de que, para a aplicação do Tema 1.132, é necessário que haja ao menos tentativa válida de entrega da notificação no endereço do devedor.
5. No caso concreto, a notificação permaneceu retida na agência dos Correios, sem que tenha sido sequer tentada a entrega, o que impossibilita presumir a ciência do devedor quanto à mora.
6. O credor fiduciário poderia ter adotado outras formas de constituir o devedor em mora, como o protesto do título ou nova tentativa válida de notificação, mas optou por não fazê-lo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A simples expedição de notificação extrajudicial sem tentativa válida de entrega no endereço do devedor não caracteriza a constituição em mora exigida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 2. A inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ se impõe quando ausente qualquer diligência para entrega da notificação."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 8001722-37.2025.8.05.0261, movida em desfavor de GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, que julgou extinto o processo sem exame do mérito (ID 91914681), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “[...]O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade de o processo ser extinto sem este exame (art. 485). São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC). No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a parte, intimada, não o fez. E aqui se faz necessário um distinguishing em relação à tese sustentada pela Autora. É que o entendimento do STJ, ao julgar o tema repetitivo n. 1132, foi tão somente que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Fato é que a tese acima pressupõe que a notificação seja efetivamente encaminhada ao endereço do destinatário (ainda que este não seja encontrado). Não abrange, pois, a situação em que o resultado é "não procurado", uma vez que nesse caso não haveria sequer a remessa da correspondência ao endereço (houve da empresa aos Correios, mas não dos Correios ao notificando). Pensar o contrário seria derrogar texto expresso de lei, pois estar-se-ia criando hipótese de constituição em mora do devedor sem arrimo legal (a exemplo de quando o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas). [...] Logo, diante da inércia da parte requerente em sanear a irregularidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários. Custas pela autora, reconhecendo-se a suficiência daquelas já recolhidas para a quitação integral das despesas havidas até esse momento. Interposta apelação, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Sustenta que a notificação extrajudicial realizada no endereço do contrato, mesmo que tenha retornado negativa com a informação "Não Procurado", é documento hábil a comprovar a mora, salientando, inclusive, que a mora decorre do simples vencimento do prazo e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do próprio destinatário. Assevera que a devolução da notificação com a informação "Não Procurado" significa que o apelado indicou endereço inválido para recebimento de comunicações, e que a notificação, mesmo não recebida, é meio de comprovação da mora, pois o ônus de indicar endereço válido é imputado ao devedor, tendo em vista os deveres de transparência, lealdade e informação. Menciona que tentou promover a comunicação no endereço contratual e em novo endereço vinculado ao requerido. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.132/STJ, que reconheceu a validade da constituição em mora quando a notificação é enviada ao endereço constante do contrato e o aviso de recebimento retorna com a informação "Não Procurado", dispensando-se a prova do efetivo recebimento. Reitera que a mora se constitui "ex re", em consonância com o disposto no Código Civil, sendo o simples vencimento da dívida suficiente para a caracterização da mora, e a notificação ou protesto mera condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Argumenta que é ônus do mutuário manter seu endereço correto e atualizado junto à financeira, em nome da boa-fé contratual. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, porquanto presentes os requisitos para o ingresso da Ação de Busca e Apreensão e preenchidos os pressupostos de validade e desenvolvimento do feito, sendo de direito o deferimento da medida liminar. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 91914686, rechaçando os argumentos ventilados na irresignação e requerendo que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença na integralidade. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-37.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 91914683), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a sentença seja reformada, uma vez que presentes os requisitos para o ingresso da Ação de Busca e Apreensão e preenchidos os pressupostos de validade e desenvolvimento do feito na forma da lei, sendo de direito o deferimento da medida liminar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/Ba, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 8001722-37.2025.8.05.0261, movida em desfavor de GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, que julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. Com efeito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à validação da notificação extrajudicial remetida pelo credor fiduciário, para fins de comprovação da mora do devedor e viabilização da busca e apreensão do bem alienado. O Decreto Lei 911/69 estipula uma ação de rito especial que prevê, como questão prejudicial ao deferimento da busca e apreensão, em especial, a concessão da tutela provisória, que haja prova da notificação prévia do devedor. Nesse sentido, o art. 2º, § 2º da referida lei estatui que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Infere-se do referido dispositivo legal que, malgrado a mora decorra do simples vencimento da prestação, prescindindo, pois, de solenidade para a sua constituição (inclusive, pela própria natureza da obrigação de pagar que possui vencimento a termo), é necessário, para a propositura da demanda judicial, que seja o devedor informado da mora, possibilitando, pois, a quitação, ainda administrativamente. A propósito, é o entendimento da Corte Cidadã, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCAEAPREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto em duplicidade em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. Consoante entendimento pacífico deste STJ, o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a notificação foi devidamente realizada. Além disso, verificou que não foi reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, bem como que não foi realizado nenhum depósito na ação revisional. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 801.683/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). Acerca da necessidade de comprovação da efetividade da notificação extrajudicial, ou seja, se é necessário que o credor apresente o AR positivo indicando a sua frutuosidade, o STJ elegeu dois Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 1951888/RS e o REsp 1951662/RS), como forma de pacificar o tema sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1132). Em 09 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o referido tema, definindo a tese no seguinte sentido:"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Em se tratando de um precedente qualificado, a sua observância deve ser feita, de pronto, visando preservar a segurança jurídica. A compreensão sobre o TEMA/STJ 1.132 não tem como ser outra, a não ser a de que a parte credora proceda com o envio da notificação. E tão só. Afinal, como já dito, o entendimento firmado foi no sentido de dispensar o recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro. Ocorre que, na hipótese vertente, a notificação extrajudicial sequer chegou a ser enviada para entrega no endereço do devedor, tendo permanecido retida na agência dos Correios, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos (ID 91913915 - fl. 2). Ora, a finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento e permitir que ele adote as providências cabíveis para regularizar a situação antes da adoção de medidas extremas, como a busca e apreensão do bem. Não há como presumir a constituição em mora do devedor quando a notificação jamais foi submetida a uma tentativa válida de entrega, situação que, evidentemente, frustra a lógica da norma que rege a matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a mera expedição da notificação extrajudicial, sem qualquer tentativa de entrega, não supre o requisito da constituição em mora, sendo inaplicável, nessas hipóteses, o entendimento firmado no Tema 1.132/STJ. Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação se aplica integralmente ao caso sub examine: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). (grifos aditados). Tal entendimento decorre da própria ratio legis do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que não dispensa a tentativa de entrega da notificação no endereço do devedor, mas apenas prescinde da prova do recebimento pessoal pelo próprio destinatário. Ou seja, não há obrigação de que o devedor pessoalmente assine o aviso de recebimento, mas é indispensável que a correspondência ao menos chegue ao seu endereço para que se presuma sua ciência acerca da constituição em mora. No presente caso, o apelante limitou-se a emitir a notificação, sem assegurar que ela fosse efetivamente submetida a uma tentativa de entrega válida, o que torna impossível a presunção de que o devedor teve ciência da mora, frustrando o requisito essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O credor fiduciário, ao manejar a ação de busca e apreensão, assume o ônus de comprovar a constituição em mora do devedor, podendo fazê-lo não apenas por meio da notificação extrajudicial, mas também pelo protesto do título, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. No caso em tela, era perfeitamente possível ao apelante adotar outras medidas para viabilizar a regular constituição em mora do devedor. Entretanto, o apelante optou por não tomar qualquer providência adicional, limitando-se a argumentar que a simples emissão da notificação seria suficiente para caracterizar a mora, o que, in casu, não encontra amparo na legislação aplicável nem na jurisprudência dominante. Portanto, tal como exposto, a simples remessa da notificação sem qualquer tentativa de entrega não cumpre a exigência legal e processual da constituição em mora, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001722-37.2025.8.05.0261
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: GEOVANE COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS
VOTO