PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027900-91.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SITE - EDITORA S/A | ||
| Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS, LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA BASEADA EM REGISTRO POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória fundada em alegados danos morais decorrentes de publicação jornalística.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a veiculação de matéria jornalística fundada em registro policial dotado de presunção relativa de veracidade, sem demonstração de falsidade, distorção ou má-fé, configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da empresa jornalística.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberdade de imprensa ocupa posição preferencial no sistema constitucional brasileiro, nos termos dos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, sobretudo quando a notícia versa sobre tema de interesse público, como a apuração de ilícitos penais pela autoridade competente.
4. A responsabilização civil da mídia é admitida apenas em hipóteses excepcionais, mediante prova de má-fé, dolo ou grave negligência, consoante orientação consolidada pelos Tribunais Superiores.
5. A matéria jornalística impugnada foi produzida com base em registro policial regularmente lavrado, dotado de presunção relativa de veracidade, limitando-se a expor os fatos apurados pela autoridade competente, sem excesso, abuso ou intenção difamatória identificáveis.
6. O ônus de demonstrar a falsidade das informações divulgadas, a distorção dos fatos ou a má-fé da ré incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu validamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de matéria jornalística fundada em registro policial regularmente lavrado, sem demonstração de falsidade, distorção dos fatos ou má-fé, não configura ato ilícito indenizável, prevalecendo a liberdade de imprensa constitucionalmente assegurada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, X, XIV, 37, caput, e 220, §§ 1º e 2º; CC, art. 186; CPC/2015, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STF, RE 685.493/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 562, j. 20.11.2014; STJ, REsp 1.729.550/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.05.2021.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027900-91.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SITE - EDITORA S/A | ||
| Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS, LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 93728781, e destaco que MARIA HELENA DOS SANTOS propôs ação indenizatória contra SITE EDITORA, alegando ter sido vítima da publicação de matéria jornalística que, sob o pretexto de divulgar notícias de interesse público, a expôs ao ridículo e à difamação.
Segundo consta da inicial, a autora dirigiu-se à delegacia para prestar queixa de agressão contra seu filho, ADILSON MATOS DOS SANTOS, declarações que teriam sido distorcidas pela autoridade policial, que classificou a narrativa como estupro, imputando à autora a acusação de manter um relacionamento amoroso com o próprio filho. Diz que a Delegada convocou a imprensa para divulgar o fato, do que resultou a notícia supostamente falsa, publicada pela empresa Ré.
Analisando a argumentação, o douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que “a reportagem em questão nada mais fez do que retratar o que a própria genitora teria informado à autoridade policial”.
Irresignada, a demandante interpôs a apelação de id. 93728783, aduzindo, em síntese, que a notícia publicada possui claro conteúdo sensacionalista e não foi precedida da oitiva da parte interessada.
Defende que a divulgação de informações falsas “trouxe graves consequências à vida da Autora e de sua família, com repercussões à sua reputação e vida social, atingindo diretamente a sua honra, bem como a sua saúde física e mental”.
Sustenta que os fatos foram registrados junto à Corregedoria da Policia Civil e ao Ministério Público, uma vez que a pretensão da parte, ao recorrer à autoridade policial era, apenas, a de informar sobre uma agressão sofrida, jamais um crime de estupro.
Argumenta que tais fatos configuram a responsabilidade civil que é a causa de pedir exordial, requerendo, nesses termos, o provimento do recurso e a procedência dos pleitos formulados.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões de id. 93728788, refutando as pretensões da ex adversa.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 28 de abril de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
01|14
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027900-91.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SITE - EDITORA S/A | ||
| Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS, LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS |
| VOTO |
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta contra a SITE - EDITORA S/A, fundada em alegados danos morais decorrentes de publicação de reportagem jornalística pelo Jornal Tribunal da Bahia, pertencente à empresa Ré, versando sobre crime de estupro do qual a autora teria sido vítima.
A pretensão de reforma do pronunciamento vergastado assenta-se na alegação de que a reportagem teria divulgado informações falsas, sem apuração adequada e sem oportunidade de contraditório, caracterizando abuso do direito de informar e causando graves prejuízos à honra e à imagem da apelante.
O recurso não comporta provimento.
A questão central da lide reside na delimitação dos contornos da liberdade de imprensa em face dos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de reportagem sobre tema de interesse público, a exemplo da ocorrência de crimes, consistindo a controvérsia em verificar se o veículo de imprensa pode ser responsabilizado civilmente pela matéria considerada ofensiva à honra da autora.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, de forma ampla, a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e a liberdade de informação jornalística, estabelecendo, nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220, §§ 1º e 2º, sólido arcabouço normativo de proteção à livre circulação de ideias e informações. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a liberdade de imprensa possui posição preferencial entre os direitos fundamentais, constituindo elemento estruturante do Estado Democrático de Direito.
No julgamento da ADPF nº 130, de relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, o STF declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa e fixou marcos interpretativos definitivos sobre o tema, assentando que a plena liberdade de imprensa constitui patrimônio imaterial revelador do grau de maturidade político-cultural de uma sociedade, assegurando ao jornalista o direito de expender críticas, inclusive contundentes.
É válido ressaltar o julgamento do Recurso Especial nº 1.729.550/SP, no qual a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que não configura responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, ainda que acompanhados de opiniões severas, sobretudo quando se trate de temas de interesse geral. Nesse precedente, esclareceu-se ainda que a liberdade de imprensa compreende o direito de informar, buscar informações, opinar e criticar, sendo protegida quando presente o requisito interno da verdade, entendido como a verossimilhança obtida mediante diligência do informador, não se exigindo verdade absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento, no REsp nº 1.473.393/SP, de que o conflito entre liberdade informativa e direitos da personalidade deve ser resolvido à luz do interesse público da informação divulgada.
No caso concreto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora sustente que a reportagem objeto da lide teria sido baseada em denúncia policial distorcida, limitou-se a apresentar documentos que demonstram a existência da publicação, sem comprovar a falsidade das informações divulgadas ou a existência de conduta ilícita por parte da empresa ré.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a matéria jornalística teve como fonte registro policial regularmente lavrado por autoridade competente, documento dotado de presunção relativa de veracidade. A própria autora reconhece que as informações divulgadas tiveram origem nesse registro, circunstância que afasta a alegação de fabricação de fatos pelo veículo de comunicação.
Após análise comparativa entre o registro policial do relato da vítima e a matéria jornalística publicada, conclui-se que o conteúdo veiculado pela imprensa é fiel aos fatos narrados, ainda que com acréscimos informativos decorrentes da dinâmica própria da atividade jornalística.
Conforme consta no registro policial, a vítima relatou reiteradas agressões praticadas por seu filho, narrando que este "empurrou-a, jogando-a contra a parede de uma casa, apertou o queixo, ainda a agrediu verbalmente" e que "quando pegou o ônibus deu um tapa nas nádegas da comunicante e disse que estava esperando". Relatou ainda que "há cinco anos convive maritalmente com o filho, sendo que, se não ceder aos caprichos dele, é utilizada a força, rasga as roupas", além de mencionar que o agressor "arromba e entra [na residência], começa a agredi-la e aos seus irmãos menores". Tais elementos encontram correspondência na matéria jornalística, que noticia a ocorrência de violência prolongada, as ameaças para constranger a vítima à prática de atos sexuais, o arrombamento da residência e a posterior atuação policial que culminou na prisão do acusado.
A inclusão da versão do acusado, por sua vez, não implica distorção dos fatos, mas complementação informativa compatível com o exercício regular do jornalismo, pautado no dever de informar de forma ampla, plural e imparcial, não havendo que se falar em deturpação ou divulgação inverídica dos fatos.
A responsabilidade civil exige a presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo causal, e a ausência de qualquer desses elementos impede o dever de indenizar. No caso, não restou demonstrada conduta ilícita do jornal, pois a matéria limitou-se a reproduzir informações constantes de documento oficial e tratou de assunto de inequívoco interesse público.
Cumpre destacar que eventual ilegalidade cometida pelo servidor público responsável pela colheita das declarações da autora não pode ser automaticamente transferida para a empresa jornalística que divulgou a matéria.
Isso porque a reportagem foi elaborada com base em informações provenientes de fonte oficial, ou seja, do relato prestado perante a autoridade policial, que, em regra, goza de presunção de legitimidade. Nesse contexto, não é razoável exigir que a empresa de comunicação investigue a fundo a regularidade de todos os atos praticados no âmbito da atuação policial, sobretudo porque essa não é a sua função. A atividade jornalística tem como principal objetivo informar a sociedade sobre fatos de interesse público, e, ao utilizar dados oriundos de registros oficiais, a imprensa atua dentro dos limites do exercício regular do direito à informação e da liberdade de expressão. Assim, eventuais falhas na condução do procedimento por parte do agente público devem ser apuradas na esfera própria, sem que isso implique, automaticamente, a responsabilização do veículo de imprensa.
Dessa forma, ainda que se cogite a existência de alguma irregularidade na coleta das declarações, o que não se presume, tal circunstância não tem o condão de gerar responsabilidade para a empresa jornalística, especialmente quando não há qualquer indício de má-fé, distorção dos fatos ou intenção de prejudicar a parte autora. A matéria veiculada limitou-se a expor os acontecimentos apurados pelas autoridades competentes, sem excesso ou abuso identificáveis, o que afasta qualquer pretensão indenizatória fundada na divulgação dos fatos.
Conforme fixado na tese do Tema 995 do Pretório Excelso, a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada censura prévia e admitida responsabilização apenas posterior e em situações excepcionais de comprovado abuso.
Assim, inexistindo prova da falsidade da notícia ou de abuso do direito de informar, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, in totum, a sentença recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão de sua exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora