PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030947-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEBER DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. REGRAS DO CDC. INAPLICABILIDADE. BANCO DO BRASIL COMO MERO GESTOR OPERACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. LANÇAMENTOS EFETUADOS SOB AS RUBRICAS "PGTO RENDIMENTO FOPAG" E "PGTO RENDIMENTO C/C". ÔNUS DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU DESFALQUE CULPOSO. PARECER TÉCNICO UNILATERAL INAPTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por Antonio Cleber de Albuquerque com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por danos materiais movida em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegava a existência de desfalques em sua conta individualizada do PASEP. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de demonstração dos efetivos desfalques sofridos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor; (ii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional aplicável à hipótese, nos termos dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do STJ; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (iv) examinar se restou comprovada a ocorrência de falha na gestão dos valores do PASEP ou de desfalques indevidos na conta do participante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, uma vez que milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da insuficiência financeira, não tendo o banco réu colacionado provas robustas capazes de elidir tal presunção.

4 - Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Ademais, a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, o que afasta a prejudicial de prescrição no caso concreto.

5 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, nos termos da Súmula nº 42 do STJ.

6 - Inexiste relação de consumo direta entre o titular da conta do PASEP e a instituição financeira, visto que o Banco do Brasil atua como mero executor de política pública e gestor operacional do fundo, por determinação legal (art. 5º da LC nº 8/1970), o que afasta a incidência do CDC e a inversão automática do ônus probatório.

7 - De acordo com o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, nas ações sobre a conta do PASEP, o ônus de provar eventuais irregularidades cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova.

8 - Os extratos da conta do autor demonstram que as movimentações de débito ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", competindo ao demandante provar que não recebeu os referidos créditos em seus contracheques ou contas bancárias de destino.

9 - O autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, haja vista que pugnou pelo julgamento antecipado da lide e deixou de apresentar contracheques ou extratos bancários da época dos lançamentos, sendo que a planilha unilateral apresentada mostrou-se inapta por desconsiderar saques legais e aplicar indexador diverso do previsto na legislação específica do fundo.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 8/1970, art. 5º; CC, arts. 205, 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, e 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Súmula nº 42.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8030947-14.2022.8.05.0001,, sendo parte Apelante ANTONIO CLEBER DE ALBUQUERQUE e parte Apelada BANCO DO BRASIL S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030947-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEBER DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO CLEBER DE ALBUQUERQUE em face de sentença (ID. 534901158) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os efetivos desfalques sofridos em sua conta individual do PASEP, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID. 101122214), o apelante alega que ingressou no serviço público em 24/05/1976, quando foi inscrito no PASEP, aposentando-se em 25/06/2021, e que, ao sacar sua cota em 22/11/2017, deparou-se com saldo de apenas R$ 5.428,58, valor que reputou muito inferior ao devido após décadas de depósitos e rendimentos. Afirma que perícia contábil, elaborada com base nos extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, apurou saldo devido de R$ 111.534,96.


Sustenta que a sentença violou o princípio da persuasão racional ao desconsiderar a perícia contábil produzida nos autos, a qual teria analisado toda a movimentação da conta PASEP — depósitos, rendimentos e saques —, e não apenas corrigido o saldo de 1988, como afirmado pelo Juízo a quo. Aduz que a sentença não apresentou fundamentação idônea para afastar as conclusões do laudo pericial.


Argumenta que o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos na conta PASEP incumbia ao Banco do Brasil, na condição de gestor do fundo, e que a sentença inverteu indevidamente essa distribuição ao exigir do apelante,  hipossuficiente técnico e sem acesso às informações detalhadas de cálculo, a indicação específica dos pontos descumpridos pela instituição financeira. Alega que a inversão do ônus da prova sequer foi apreciada pelo Juízo a quo.


Defende que, mesmo após a extinção dos novos depósitos ao PASEP pela Constituição Federal de 1988, o Banco do Brasil manteve a responsabilidade de gerir os saldos existentes, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros, e que a mera juntada de extratos genéricos e fichas financeiras não comprova a regularidade dos lançamentos. Aduz, ainda, que o indeferimento do pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ teria cerceado seu direito de defesa.


Por fim, invoca a responsabilidade civil do Banco do Brasil com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a má administração da conta configura falha na prestação do serviço e ato ilícito ensejador de reparação. 


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “para, reformando a sentença, julgar procedente os pedidos da exordial condenando o Banco do Brasil S/A a pagar a Antônio Cleber de Albuquerque, ora apelante, a diferença apurada na perícia contábil, no valor de R$ 111.534,96, acrescida de juros e correção monetária desde a data do saque; b) A inversão do ônus da sucumbência, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados sobre o valor da condenação."


Em contrarrazões (ID. 101122220), o apelado, em sede preliminar, impugna a gratuidade de justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta que a sentença aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, segundo o qual o banco apenas deve comprovar a regularidade dos saques realizados presencialmente em caixa de agência, recaindo sobre o participante, nas demais hipóteses, o ônus de demonstrar eventual irregularidade.


Alega a inaplicabilidade do CDC, por atuar como mero gestor operacional do fundo, cumprindo normas do Conselho Diretor. Subsidiariamente, argui a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aduzindo que a LC nº 8/1970 lhe atribuiu apenas a função de administrador operacional, cabendo ao Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão do Fundo PIS/PASEP, invocando, por analogia, a Súmula 77/STJ, e requerendo a extinção sem resolução do mérito. Em consequência, suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual . 


Quanto aos danos materiais, sustenta a inexistência de falha, de nexo causal e de ato ilícito, alegando exercício regular de direito e que o acolhimento do pedido configuraria enriquecimento sem causa. Requer, ainda, o prequestionamento expresso e/ou ficto dos dispositivos invocados e a majoração dos honorários para 20% do valor da causa. 



É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030947-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEBER DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

1. Da admissibilidade


Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


2. Das preliminares.


2.1. Impugnação à gratuidade de justiça


O apelado impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante, alegando que o autor é servidor público federal aposentado e não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.


A preliminar de impugnação não merece prosperar. A gratuidade de justiça foi regularmente deferida à parte autora em primeiro grau, militando em favor do cidadão a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

[...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 


No caso, o apelado limitou-se a formular alegações genéricas baseadas tão somente na condição de servidor público aposentado do autor, sem colacionar aos autos nenhuma prova robusta capaz de elidir a presunção legal ou de demonstrar alteração superveniente na situação econômico-financeira do beneficiário. 


Portanto, rejeito a preliminar levantada pelo réu e mantenho a assistência judiciária gratuita concedida ao apelante.


2.2. Ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição


O Banco do Brasil S/A reiterou em contrarrazões as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral.


As questões preliminares e prejudiciais de mérito invocadas pelo réu estão pacificadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se tese vinculante que reconhece expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira depositária.


A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece os seguintes parâmetros obrigatórios:


Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Destarte, com base no Tema Repetitivo 1150, do STJ, é inegável a legitimidade passiva do apelado para figurar como réu na ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 


No tocante à tese prejudicial de prescrição quinquenal baseada no Decreto nº 20.910/1932, o citado tema consolidou que a pretensão indenizatória decorrente de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques alegados. 


No caso em exame, a ciência inequívoca ocorreu em 22 de novembro de 2017, data em que o apelante efetuou o saque do saldo remanescente em sua conta PASEP e constatou a suposta insuficiência de valores. Considerando que a presente demanda judicial foi ajuizada em 15 de março de 2022, evidencia-se que não houve o transcurso do lapso de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 


Da mesma forma, a Súmula 42, do STJ, determina que:


“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 


Assim sendo, rejeito as preliminares.


3. Do mérito


No mérito, a controvérsia reside em apurar se houve falha do apelado na gestão dos valores do PASEP de titularidade do apelante e se incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade dos lançamentos de débito realizados na referida conta individual.


O apelante defende a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova para que o banco comprove o regular emprego dos índices de atualização e a legitimidade das retiradas indicadas nos extratos.


A tese do apelante não prospera. O Banco do Brasil S/A atua na administração do PASEP como mero executor de uma política pública de natureza administrativa, por determinação legal do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cumprindo as diretrizes e os critérios de remuneração estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A instituição financeira não atua na qualidade de fornecedora de produtos ou serviços bancários oferecidos de forma livre e ampla no mercado de consumo. Inexiste relação de consumo direta entre o titular da conta individual e o banco administrador, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impede a inversão automática do ônus da prova.


A distribuição do ônus probatório nas demandas que contestam a regularidade de lançamentos na conta do PASEP foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento do recente Tema 1300. A tese vinculante restou assim consolidada pela Corte Superior:


Tema 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


Destarte, o encargo de demonstrar eventual desfalque ou irregularidade nos saques efetuados sob as formas de crédito em conta corrente ou de repasse para folha de pagamento (PASEP-FOPAG) é atribuído exclusivamente ao autor, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Apenas no caso de saques realizados na modalidade presencial em caixa das agências bancárias é que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira ré, a quem cumpre apresentar o respectivo recibo ou documento de quitação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


A análise dos extratos detalhados da conta PASEP do apelante, emitidos pelo próprio banco réu e juntados com a petição inicial, revela que as movimentações de débito ocorreram sob as rubricas denominadas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais indicativos registram a transferência periódica dos rendimentos anuais do fundo ora para a folha de pagamento do servidor (FOPAG), ora mediante depósito automático na conta corrente de sua titularidade (ID 101122141).


Tratando-se, portanto, de transferências efetuadas nas modalidades de folha de pagamento e crédito em conta, incide a regra de distribuição do Tema 1300, alínea "a", do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao apelante o ônus de provar que não recebeu os referidos créditos em seus contracheques ou em suas contas bancárias de destino.


Nesse sentido:


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RUBRICA 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'. TRANSFERÊNCIAS LEGÍTIMAS. CONVÊNIO PASEP/FOPAG. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES LEGAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.208,89 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de alegados saques indevidos e incorreção na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se houve saques indevidos na conta PASEP do apelante sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG'; (ii) se houve incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária aos valores depositados na conta PASEP; e (iii) se tais circunstâncias configuram ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os débitos lançados sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' não constituem saques indevidos, mas sim transferências legítimas de rendimentos da conta PASEP para a folha de pagamento do participante, amparadas no convênio PASEP/FOPAG celebrado entre o Banco do Brasil e a União, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 4 - A atualização monetária dos valores da conta PASEP observou os critérios e indexadores previstos na legislação específica, notadamente o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que determina a correção pela OTN e juros mínimos de 3% ao ano, não havendo qualquer irregularidade nos lançamentos de 'Valorização de Cotas', 'Distribuição de Reservas', 'Rendimentos' e 'Atualização Monetária' constantes do extrato. 5 - Embora a matéria atraia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de comprovar a alegada subtração de valores. 6 - A ausência de comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, aliada ao fato de que o simples pagamento de valor inferior ao esperado não configura situação apta a atingir os direitos da personalidade, afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência." (Apelação/Reexame Necessário 8016950-18.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)


"Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHAS NA CONTA INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória referente a alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, acolheu a impugnação à gratuidade de justiça, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, resultando em defasagem nos valores creditados ao Autor; (ii) saber se há inversão ou redistribuição do ônus da prova no caso concreto; (iii) saber se seria necessária a realização de perícia contábil para apuração de eventuais diferenças. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o Apelante apresentou argumentos suficientes para estabelecer o contraditório, impugnando o núcleo da decisão quanto à existência de desfalques em sua conta PASEP e à distribuição do ônus probatório. 4. Os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos da conta PASEP, demonstram regularidade nas movimentações e lançamentos. 5. A planilha apresentada pelo Autor foi considerada imprecisa por desconsiderar fatores legais, como saques anteriores, fator de redução, despesas administrativas e uso de índices não aplicáveis. 6. Conforme o Tema 1.300 do STJ, o ônus de provar eventuais irregularidades em lançamentos via FOPAG ou crédito em conta cabe ao participante, não se aplicando a inversão ou redistribuição da prova. 7. Não havendo demonstração concreta de erro nos lançamentos nem comprovação de que valores não foram efetivamente recebidos, inexiste responsabilidade do banco apelado. 8. A responsabilização do Banco do Brasil pela gestão do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ, não implica presunção de falha, sendo necessário comprovar desvio ou erro específico, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atribuído à causa.” (Apelação/Reexame Necessário 8001625-60.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


Fixada a distribuição do ônus probatório, cumpre verificar se o apelante produziu as provas necessárias para demonstrar as alegadas irregularidades na evolução do saldo de sua conta PASEP.


A análise detida dos autos revela que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado expressamente pelo juízo de primeiro grau para especificar as provas que pretendia produzir, o autor manifestou desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que os documentos colacionados à petição inicial seriam suficientes para o julgamento da causa (ID 101122193 ).


In casu, o apelante não apresentou ao processo cópias de seus contracheques correspondentes aos anos em que ocorreram os repasses via folha de pagamento, tampouco colacionou os extratos de sua conta de destino para demonstrar a ausência de recebimento dos créditos efetuados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais documentos eram de fácil obtenção junto ao órgão público ao qual o servidor esteve vinculado, restando inviável repassar esse encargo probatório ao réu.


Ademais, o parecer contábil particular e a planilha unilateral apresentados pelo autor não são aptos a demonstrar, por si sós, a ocorrência de desfalques indevidos. O referido estudo técnico limitou-se a proceder à correção integral das cotas do PASEP com base no índice do INPC, desconsiderando que as contas individuais sofriam saques e transferências anuais autorizadas por lei para pagamento de rendimentos diretamente ao participante.


Nesse contexto, inexistindo prova documental idônea que ateste a falta de recebimento dos rendimentos anuais repassados, ou que evidencie qualquer desfalque culposo imputável ao Banco do Brasil S/A, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.


4. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo apelante, ante a manutenção da concessão do benefício da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02