PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO DE ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que declarou abusiva a taxa de juros remuneratório praticada e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros. A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e ausência de fixação de correção monetária. O banco réu, por sua vez, sustentou omissão relativa à necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de correção monetária na condenação de repetição do indébito; (iii) verificar a alegada omissão relativa à necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de declaração de inexistência de débito está implicitamente acolhido na determinação de devolução em dobro do indébito, o que pressupõe o reconhecimento da inexistência da dívida, afastando a alegação de omissão. A correção monetária foi expressamente fixada no voto condutor, com previsão de incidência da Taxa Selic menos IPCA desde a citação, nos termos do art. 406 do CC e do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP. A alegação do banco réu sobre necessidade de prova pericial não prospera, pois a matéria foi decidida na primeira instância, sem impugnação oportuna, acarretando a preclusão. Além disso, o acórdão embargado analisou as provas dos autos, inexistindo omissão ou contradição. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento da repetição de indébito em dobro implica, de forma implícita, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito. A correção monetária fixada expressamente no acórdão afasta alegação de omissão quanto ao critério de atualização. A ausência de insurgência contra o indeferimento de prova pericial acarreta preclusão, não cabendo sua rediscussão em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507239-10.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO COSTA E SILVA e como apelada BANCO BRADESCARD S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDNETE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507239-10.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA E SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos por BANCO BRADESCARD S.A. e ANTONIO COSTA E SILVA contra acórdão (ID. 95396127), proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nos aclaratórios manejados por ANTONIO COSTA E SILVA, (ID. 95778370), o embargante alegou omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito. Sustentou que o v. acórdão, embora tenha reconhecido a abusividade da taxa de juros e condenado à restituição em dobro, não enfrentou expressamente o pleito de declaração de inexistência de débito, não obstante os elementos probatórios constantes nos autos. Requereu, pois, o acolhimento dos embargos com vistas ao suprimento da referida omissão. No que concerne aos aclaratórios oferecidos pelo BANCO BRADESCARD S.A. (ID. 96273044), o recorrente sustentou a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente, quanto à ausência de manifestação do Colegiado sobre a prova pericial contábil. Argumentou que houve violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10), pois a decisão foi fundamentada em laudo unilateral da parte autora, sem contraditório técnico, o que configuraria error in procedendo. Requereu, assim, o suprimento das omissões apontadas e o reconhecimento da nulidade do julgamento, a fim de que seja determinada a produção da prova pericial contábil. Em contrarrazões (ID. 96710001), o embargado ANTONIO COSTA E SILVA pugnou pelo desprovimento dos embargos opostos pelo banco, argumentando que o acórdão recorrido apreciou integralmente as matérias pertinentes, sendo certo que o embargante busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da causa. Em contrarrazões aos embargos do autor (ID. 96606348), o BANCO BRADESCARD S.A. sustenta que não há omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, pois a decisão foi clara ao reconhecer a abusividade apenas das taxas de juros. Aponta que o reconhecimento da inexistência de débito demandaria elementos probatórios não presentes nos autos, sendo vedado ao julgador presumir fatos não demonstrados. Argumenta, por fim, que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador/BA, 6 de janeiro de 2026. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507239-10.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA E SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Embargos de Declaração. Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Vê-se, portanto, que a finalidade dos aclaratórios não é reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara. Com vistas no escopo dos aclaratórios, passo à análise dos supostos defeitos apontados por ambas as partes. No que concerne à omissão apontada pela parte autora quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, vale ressaltar que não assiste razão ao embargante. Explico. Veja-se que no acórdão restou determinada a devolução do indébito em dobro, portanto, restou implícito o acolhimento do pedido de inexistência de débito, pois somente é possível haver repetição de indébito se o pagamento foi indevido. Sendo assim, não há que se falar em lacuna no acórdão embargado a ser suprida neste particular. Quanto à alegação de inexistência de correção monetária, também não prospera, visto que no voto condutor restou expressamente determinada a correção nos seguintes termos. Assim, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, devendo incidir a Taxa Selic menos IPCA, desde a citação, a teor do art. 406 do CC e do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP. No que tange ao defeito apontado pelo banco réu, não vislumbro a omissão apontada quanto à necessidade de prova pericial. Vale ressaltar que referida questão foi dirimida pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID 91258733, que afastou a necessidade de prova pericial. Nada obstante tal indeferimento, o banco não se insurgiu, restando preclusa a questão. Ademais, no voto condutor do acórdão embargado, houve enfrentamento quanto às provas dos autos, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição no julgado hostilizado. Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de REJEITAR ambos os embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507239-10.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO COSTA E SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO