PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-78.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR
APELADO: JOSELIA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s):ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação em danos morais em valor superior ao requerido na inicial configura vício ultra petita; (ii) a validade do contrato de empréstimo firmado por idosa analfabeta, com testemunhas e correspondente bancário de localidades distantes e diversas da residência da consumidora; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a possibilidade de compensação de valor transferido via TED à consumidora e a readequação do quantum indenizatório por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O provimento jurisdicional deve estar adstrito aos limites da pretensão deduzida. A condenação em R$ 30.000,00, quando a parte autora formulou pedido líquido delimitado em R$ 20.000,00, caracteriza vício ultra petita (CPC, arts. 141 e 492), impondo-se a readequação da condenação aos limites postulados.

4. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando as circunstâncias fáticas evidenciam fraude. A expressiva divergência entre o domicílio da idosa analfabeta e os locais de emissão dos documentos das testemunhas e da sede do correspondente bancário fulmina a tese defensiva, não servindo a realização unilateral de TED como prova de perfectibilização do negócio.

5. A implantação de descontos contínuos em verba de natureza alimentar, com base em contrato fraudulento aprovado mediante falhas grosseiras de verificação, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Ausente o engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. Para evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a compensação entre os valores da condenação e a quantia de R$ 1.232,00 creditada pelo banco via TED, montante que chegou a ser depositado judicialmente pela autora, mas posteriormente levantado por ela em ação extinta, sem resolução de mérito, no Juizado Especial.

7. A privação indevida de parcela de aposentadoria para pagamento de mútuo fraudulento viola a dignidade e gera dano moral in re ipsa. Todavia, o montante indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende à dupla finalidade reparatória e pedagógico-punitiva, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A fixação de indenização em valor superior ao pedido exordial configura julgamento ultra petita, cabendo a sua redução ao limite postulado. 2. A contratação de empréstimo consignado por idoso não alfabetizado é nula quando as circunstâncias fáticas (testemunhas e intermediários de localidades distantes e incompatíveis) atestam a fraude sistêmica na captação do consentimento. 3. A negligência da instituição financeira na aprovação de contratos fraudulentos afasta a hipótese de engano justificável, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001453-78.2023.8.05.0063, figurando, como Recorrente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e, como Recorrida, JOSELIA DOS SANTOS SILVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-78.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR
APELADO: JOSELIA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de sentença (ID 103762565) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato nº 003487788, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, determinar a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%.


Em suas razões recursais (ID 103762567), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, minorada a condenação e autorizada a compensação de valores.


Preliminarmente, o apelante argui a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a autora pleiteou na exordial indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00, contudo, o magistrado a quo arbitrou a condenação no montante de R$ 30.000,00, incorrendo em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.


No mérito, defende a validade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), asseverando que houve efetiva disponibilização de valores na conta bancária da apelada por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), os quais foram usufruídos pela parte. Sustenta que o instrumento contratual foi devidamente formalizado, contando com aposição de digital e assinatura a rogo por duas testemunhas, dada a condição de analfabeta da autora.


Insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé em sua conduta e pugnando pela devolução na forma simples, invocando a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 600.663/RS.


Rechaça a configuração de danos morais, arguindo que não houve prática de ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório por reputá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa da apelada.


Ademais, requer a compensação dos valores, argumentando que, caso mantida a nulidade contratual, a apelada deve devolver os valores creditados em sua conta para evitar o locupletamento ilícito, com incidência de juros e correção monetária desde a data do depósito.


Em contrarrazões (ID 103762624), a parte apelada defende a manutenção da sentença, impugnando os documentos apresentados pelo banco. Aponta flagrantes indícios de fraude no instrumento contratual, destacando divergências no endereço residencial preenchido, atuação de correspondente bancário sediado em outro Estado da Federação (Pernambuco) e a indicação de testemunhas com domicílio em municípios situados a centenas de quilômetros de distância, fatos que comprovariam a inexistência de relação jurídica válida.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001453-78.2023.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES, BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR
APELADO: JOSELIA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado(s): ITALO DE ALMEIDA CARNEIRO

PJ06


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Banco Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por ofensa ao princípio da congruência, argumentando que a condenação em danos morais extrapolou os limites do pedido formulado pela Autora na petição inicial. A alegação preliminar merece total acolhimento.


O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o provimento jurisdicional deve estar estritamente vinculado aos limites da pretensão deduzida pela parte demandante. Esta diretriz fundamental encontra-se expressamente positivada no artigo 141 do Código de Processo Civil, que determina que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", bem como no artigo 492 do mesmo diploma legal, que estabelece de forma impositiva ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".


Ao compulsar de forma detida a petição inicial acostada no ID 103762524, constata-se que a Autora, ao elencar o rol de pedidos no tópico 6.2.2 (página 11), formulou pedido líquido e certo no seguinte teor: "Que o Banco Acionado seja condenado a pagar indenização por danos morais Ao Requerente, no valor de R$ 20.000,00". A pretensão indenizatória, portanto, foi expressamente delimitada e quantificada pela própria parte que buscou a tutela jurisdicional.


Mesmo com o limite claro imposto pelo pedido, o Juízo de origem condenou o banco ao pagamento de R$ 30.000,00. A diferença é evidente: o valor arbitrado superou em R$ 10.000,00 o teto máximo estabelecido pela própria consumidora.


Isso configura vício ultra petita, pois excede o que foi pedido. A consequência não é a anulação da sentença, como pretende o recorrente, mas o ajuste da condenação aos limites postulados.


Assim, esta preliminar apenas para reconhecer o vício e determinar que a condenação não ultrapasse R$ 20.000,00.


Superada a questão preliminar, o mérito do recurso devolve a este Tribunal a análise abrangente sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a regularidade da restituição em dobro dos valores descontados, a ocorrência e o patamar adequado dos danos morais, e a pretensão da instituição financeira de promover a compensação de valores. 


A principal tese defensiva do Banco Apelante sustenta a validade e a legitimidade do contrato. A instituição financeira assevera que a Autora anuiu livremente aos termos do negócio, que os documentos pessoais apresentados eram autênticos, e que a contratação se materializou por meio da aposição da impressão digital da consumidora na presença de duas testemunhas, na forma exigida para pessoas não alfabetizadas. O Apelante insiste que a transferência do crédito (TED) para a conta corrente da consumidora seria a prova cabal da perfectibilização do mútuo e da ausência de fraude.


Contudo, a documentação acostada aos autos e os elementos fáticos demonstrados ao longo do processo revelam uma realidade substancialmente distinta, que impossibilita o reconhecimento da validade da relação jurídica apontada pela instituição financeira.


É consabido que, em demandas que envolvem a negação de relação jurídica de consumo por parte do consumidor, opera-se a distribuição dinâmica do ônus probatório, incumbindo à instituição financeira o dever inafastável de comprovar a autenticidade da contratação, a manifestação inequívoca de vontade do consumidor e a regularidade do instrumento contratual. Trata-se de entendimento cristalizado na jurisprudência pátria, especialmente quando a relação envolve pessoas idosas e analfabetas, reconhecidamente hipervulneráveis no mercado de consumo.


Ao analisar o instrumento contratual anexado pelo banco (ID 103762543), verifica-se que o documento apresenta elementos que corroboram integralmente a tese de fraude sustentada pela consumidora. O quadro de qualificação do titular no suposto contrato indica o endereço de residência da Autora na cidade de Serrinha/BA. Entretanto, todos os documentos pessoais, comprovantes de residência fidedignos e a qualificação processual incontroversa demonstram que a Autora é residente e domiciliada na cidade de Conceição do Coité/BA. Tal divergência primária já lança severas dúvidas sobre a higidez do formulário preenchido pela instituição financeira.


A gravidade da fraude, entretanto, torna-se indiscutível ao se examinar a qualificação dos sujeitos que supostamente teriam testemunhado a aposição da digital da consumidora analfabeta, requisito formal de validade do negócio. Os documentos trazidos ao processo revelam que as testemunhas são pessoas absolutamente estranhas à Autora e residem em localidades que desafiam a viabilidade do ato presencial conjunto.


Constatou-se nos documentos de identificação anexados ao contrato que uma das testemunhas (Patrícia Moreira da Costa Gomes) é natural e possui emissão de identidade em Recife/PE, enquanto a segunda testemunha (Juscelino Francisco de Souza) tem origem em Morro do Chapéu/BA. A alta improbabilidade de essas pessoas estarem fisicamente reunidas com a Autora, em Conceição do Coité/BA, no mesmo momento e local, para testemunhar de boa-fé a aposição de uma impressão digital em um contrato bancário é um elemento que, sem qualquer prova em sentido contrário, fulmina a tese defensiva.


Adiciona-se a este cenário o fato de o suposto correspondente bancário ("Diego H de Pontes Lima Eireli") ter sede na Avenida Dantas Barreto, município de Recife, Estado de Pernambuco, conforme comprovante de inscrição cadastral da Receita Federal também demonstrado no ID 103762559 - pág. 06. Não há qualquer explicação plausível ou justificativa jurídica aceitável apresentada pelo banco para justificar como uma idosa, residente no interior da Bahia, teria formalizado um contrato físico com testemunhas e intermediários situados em municípios tão distantes, inclusive em outro estado.


Tais circunstâncias revelam uma sistemática de captação irregular de dados e montagem de contratos padronizados sem a presença real e a anuência do consumidor. O argumento do Apelante de que o depósito da TED na conta da consumidora valida o contrato não prospera, pois a realização unilateral de transferências para contas ativas de aposentados tem sido uma prática reiteradamente identificada em fraudes consignadas, buscando forçar a criação de um vínculo jurídico inexistente.


Com efeito, a instituição bancária falhou no seu dever de segurança e cuidado, premissas inerentes ao risco do seu próprio empreendimento (teoria do risco do proveito). O contrato apresentado carece de qualquer lastro de autenticidade, não sendo capaz de produzir efeitos jurídicos contra a Autora. Desse modo, não merece qualquer reparo a sentença recorrida no ponto em que declarou a total inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 003487788 e a consequente nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora.


O recurso interposto pela instituição financeira, portanto, deve ser expressamente rejeitado neste ponto, mantendo-se irretocável a declaração de nulidade do negócio jurídico fraudulento.


Afastada a validade da contratação, impõe-se a análise da forma de restituição dos valores indevidamente descontados diretamente da aposentadoria da Autora. O Banco Apelante defende que eventual obrigação de devolver os valores deve ocorrer exclusivamente na forma simples, sob o argumento genérico de que não haveria prova de sua má-fé, configurando-se um suposto "engano justificável".


A pretensão do banco, todavia, não resiste à análise detida dos fatos e da legislação aplicável. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma imperativa que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a restituição em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável.


No caso em apreço, o comportamento da instituição financeira distancia-se de qualquer noção de "engano justificável" ou de mera falha operacional compreensível. O banco procedeu à implantação de descontos mensais contínuos em verba de natureza estritamente alimentar, amparado em um documento contratual repleto de anomalias factuais gritantes. A aprovação, no sistema interno da instituição financeira, de um contrato cujas testemunhas residem em estados diferentes e a centenas de quilômetros da residência da suposta contratante, demonstra absoluta inobservância dos deveres de cautela, cuidado, diligência e segurança que o ordenamento jurídico exige dos fornecedores de serviços bancários.


A inércia e a falha grosseira na verificação da autenticidade da contratação, valendo-se de estrutura de correspondentes bancários que nem sempre atuam com o compromisso mínimo na lisura das operações, configuram violação frontal à boa-fé objetiva. Não se pode admitir como escusável um erro que deriva da própria desorganização e da falta de controle interno de uma instituição de grande porte. A falha na prestação do serviço foi patente e lesiva, não atraindo a exceção contida na parte final do artigo 42 do diploma consumerista.


Sendo assim, rejeita-se totalmente a tese defensiva de restituição na forma simples. A sentença recorrida caminhou com inegável acerto ao determinar a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário da consumidora por força do contrato declarado nulo, medida que deve ser mantida integralmente por esta Câmara.


O Banco Apelante apresentou pedido subsidiário para que, caso o contrato fosse declarado nulo, houvesse a compensação entre os valores da condenação e o montante de R$ 1.232,00 creditado na conta da autora via TED. Sustenta que a ausência de devolução desse valor causaria enriquecimento ilícito.


Ao longo do trâmite processual, restou exaustivamente demonstrado e documentado nos autos que a Autora, agindo sob os mais estritos padrões da boa-fé objetiva, não consumiu, não se apropriou e não reteve o valor de R$ 1.232,00 que fora depositado unilateralmente pelo banco em sua conta. A petição de manifestação à contestação (ID 103762559), bem como a petição de emenda e as peças do processo anterior que tramitou no Juizado Especial, comprovam cabalmente que a Autora, ao perceber a transferência não solicitada, procurou as vias policiais (lavrando Boletim de Ocorrência) e, por via de consequência, providenciou o imediato depósito judicial da exata quantia em favor do juízo.


Contudo, o pedido de compensação é procedente. Apesar de a consumidora ter demonstrado boa-fé ao depositar o valor no processo que tramitou no Juizado Especial, houve o levantamento posterior dessa quantia após a extinção daquele feito (Evento 252 - 0001801-09.2021.8.05.0063 - Projudi). Além disso, a parte autora não apresentou impugnação específica sobre esse ponto em suas contrarrazões, tornando a matéria incontroversa. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a compensação do valor de R$ 1.232,00, corrigido monetariamente desde o desembolso, com os créditos devidos à autora nesta ação.


Por fim, a instituição financeira recorrente sustenta a ausência de danos morais, argumentando que a situação narrada nos autos consistiria em mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inapto a violar os direitos da personalidade da Autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução drástica do valor indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recurso merece provimento parcial unicamente neste ponto, com amparo em fundamentos específicos.


Inicialmente, não há qualquer dúvida quanto à configuração do dano moral indenizável no presente caso. A realização de contrato fraudulento em nome da consumidora e, como desdobramento direto, a implantação de descontos indevidos e reiterados diretamente sobre os seus proventos de aposentadoria não configuram meros transtornos triviais. Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência digna de uma pessoa idosa. A subtração arbitrária e não consentida de recursos destinados à manutenção básica da vida gera, de forma presumida (in re ipsa), abalo psicológico, angústia, sentimento de impotência e aflição severa, violando gravemente a tranquilidade e a dignidade da consumidora. A falha sistêmica da instituição bancária gerou um transtorno desproporcional que demanda reprimenda civil efetiva. Portanto, a obrigação de indenizar é inafastável.


Contudo, no que concerne ao dimensionamento pecuniário da indenização fixada pelo juízo de origem, assiste razão ao Apelante, havendo fundamentação robusta para a redução da quantia.


O primeiro fundamento para a redução, conforme já exaustivamente analisado em sede preliminar, reside no vício extra petita da sentença. A Autora postulou expressamente a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00, teto intransponível para o provimento jurisdicional. A sentença de base, ao arbitrar R$ 30.000,00, contrariou a limitação objetiva imposta pela própria demandante, obrigando a readequação do valor, o que, por si só, já exigiria a diminuição para o patamar máximo de R$ 20.000,00.


Entretanto, aprofundando-se a análise sobre os critérios para a fixação do quantum indenizatório em observância estrita ao mérito, compreende-se que mesmo o limite de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo frente às balizas adotadas por este Órgão Fracionário.


A estipulação da indenização por danos morais deve observar os postulados basilares da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado deve cumprir uma dupla finalidade: de um lado, propiciar uma justa e adequada compensação financeira à vítima pelo sofrimento e abalo suportados; de outro lado, impor ao causador do dano um caráter pedagógico-punitivo, desestimulando a reiteração da conduta ilícita. A indenização, contudo, não pode se transformar em instrumento de enriquecimento desproporcional, sob pena de deturpar a finalidade reparatória do instituto da responsabilidade civil.


O entendimento consolidado desta Primeira Câmara Cível é de que, em casos de fraude com descontos indevidos em benefício previdenciário, a indenização não deve ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Este valor tem se mostrado plenamente suficiente e adequado para compensar a extensão do dano experimentado por consumidores que sofrem retenção de parcela de sua aposentadoria por operações que jamais consentiram, atendendo perfeitamente ao princípio da reparação integral sem causar desequilíbrio econômico. A fixação em R$ 10.000,00 cumpre seu viés sancionatório frente a instituições de grande porte financeiro como a Apelante, servindo como advertência incisiva para a necessidade inadiável de aprimoramento de seus sistemas de controle antifraude e de seus correspondentes bancários, sem, ao mesmo tempo, converter a demanda em fonte de enriquecimento exagerado para a parte lesada.


Assim sendo, impõe-se acolher o pleito recursal, em caráter de provimento parcial, exclusivamente para promover a readequação do valor da indenização. O dano moral deve ser reduzido para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: a) reformar a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) deferir o pedido de compensação do valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), devidamente atualizado, com o montante total da condenação imposta ao banco, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte autora; c) readequar a distribuição dos ônus de sucumbência, diante da reforma parcial da sentença, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Banco Apelante e 30% (trinta por cento) a cargo da Autora, observada a suspensão da exigibilidade em relação a esta última por ser beneficiária da justiça gratuita.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator