PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). Sentença Ilíquida. Fazenda Pública. Fixação de Percentual de Honorários Advocatícios. Postergação para a Fase de Liquidação. Provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto em face de acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo a majoração de honorários recursais para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, em demanda de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) julgada parcialmente procedente, com natureza ilíquida reconhecida na origem. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restrição ao pagamento de vantagens remuneratórias disposta na Lei Complementar nº 173/2020 atinge direito adquirido consumado em período anterior à sua vigência; (ii) determinar se a fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública deve ser postergada para a liquidação de sentença quando o provimento for ilíquido. III. Razões de decidir 1. O direito da servidora ao adicional de tempo de serviço foi consolidado em janeiro de 2016, sob a égide da Lei Municipal nº 321/2010, configurando direito adquirido imune às vedações temporárias instituídas pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. Constatada a iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, incide a regra imperativa do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a definição prévia do percentual da verba sucumbencial, determinando o diferimento de sua fixação para a fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual também deverá ser computado o trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo ilíquida a condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, incluída a majoração em sede recursal, deve ocorrer unicamente na fase de liquidação do julgado, por força do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.04.2021; TJBA, Apelação nº 8007151-80.2021.8.05.0113, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 09.08.2022. 4. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 8000988-52.2023.8.05.0198, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como embargado LEILA RIBEIRO ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão embargada acostada ao ID. 102099724, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 104698246) interposta por MUNICIPIO DE PLANALTO em face da decisão proferida pelo Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou rejeitar os Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, o Município de Planalto sustenta a necessidade de reforma da sentença, apresentando os seguintes pontos de insurgência. O embargante alega a ilegalidade do pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço diante da aplicação das restrições financeiras federais. Sustenta que o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 obstava o cômputo e o pagamento de vantagens remuneratórias por tempo de serviço durante o período de enfrentamento da crise sanitária. Defende que a quitação de valores atrasados viola o regime de contenção fiscal chancelado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.447/DF. Aduz, ainda, a impossibilidade de concessão de múltiplos adicionais, argumentando que a literalidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais limita a vantagem a uma única concessão. Afirma que o artigo 85 da Lei Municipal nº 321/2010 assegura apenas um adicional de 5% após o cumprimento do primeiro quinquênio, inexistindo amparo para acréscimos sucessivos. Aduz que o provimento da ação de origem causou indevida extensão do benefício. Por fim, aponta a ocorrência de vício de contradição no acórdão ao manter a definição prévia do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 12% sobre uma condenação ilíquida. Assevera que a fixação antecipada contraria frontalmente a determinação do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a estipulação do percentual devido pela Fazenda Pública deve ser diferida obrigatoriamente para a fase de liquidação do julgado. O preparo recursal não foi recolhido tendo em vista a isenção legal conferida ao ente público, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se informando que a embargada foi intimada, por meio do ato de ID. 104739433, mas não apresentou manifestação. A certidão acostada ao ID. 106393336 atesta a ausência de contrarrazões, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação ou contrariedade formal da recorrida aos termos da impugnação integrativa. O feito restou encaminhado para este gabinete sem novas intervenções das partes. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, revelando-se tempestivo e isento de preparo em razão da prerrogativa legal da Fazenda Pública, motivo pelo qual dele conheço. Os embargos de declaração se voltam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a insurgência do Município de Planalto prospera no tocante à aplicação da regra de fixação da verba sucumbencial contra a Fazenda Pública em sede de sentença ilíquida. No tocante à tese de ilegalidade do pagamento retroativo sob a ótica da Lei Complementar nº 173/2020, o acórdão embargado não padece de contradição ou omissão. Conforme delineado nos autos, a servidora Leila Ribeiro Andrade comprovou, pelos demonstrativos de pagamento de ID. 87137397, possuir vínculo ativo desde 12 de abril de 1999. A Lei Municipal nº 321/2010 instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos em 20 de dezembro de 2010, consolidando o direito ao adicional em janeiro de 2016. Dessa forma, o direito subjetivo ao quinquênio integrou o patrimônio jurídico da servidora em momento anterior à vigência da restrição federal. O acórdão de ID. 94492875 bem demonstrou que a proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica impede a aplicação retroativa do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 sobre vantagens já consolidadas temporalmente. A pretensão do ente municipal em ver afastada a condenação retroativa, sob este aspecto, busca unicamente a rediscussão do mérito do julgamento, fim alheio à via aclaratória. Contudo, assiste razão ao embargante no que pertine à definição prévia do percentual dos honorários sucumbenciais. O acórdão embargado (ID. 94492875), ao julgar o recurso de apelação, manteve a sentença de parcial procedência e majorou a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Todavia, a própria sentença de ID. 87137406 reconheceu a iliquidez do provimento condenatório e submeteu o feito ao reexame necessário em razão da impossibilidade de quantificação imediata do débito. O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil prescreve, de forma imperativa, que não sendo líquida a sentença nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Esta regra visa impedir a fixação prematura de percentuais de honorários sem que se conheça a exata base de cálculo da condenação, evitando distorções financeiras e garantindo o enquadramento correto nas faixas graduais estabelecidas no § 3º do mesmo dispositivo legal. A definição do percentual em 12%, ainda que a título de majoração recursal com fulcro no § 11 do artigo 85, incorre em contradição lógica com a própria natureza ilíquida do provimento condenatório estabelecido pela Turma Julgadora. Portanto, imperiosa a correção do vício apontado para adequar o julgado ao comando legal cogente, determinando que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra exclusivamente na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o juízo competente computará também o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Ex positis, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, sanando a omissão apontada, reformar em parte o acórdão embargado tão somente para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive no tocante à majoração decorrente do trabalho adicional em grau recursal, seja postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000988-52.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEILA RIBEIRO ANDRADE
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO