PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória na qual o autor alega não ter contratado empréstimo consignado, tendo requerido a realização de perícia grafotécnica para comprovar divergência entre assinaturas constantes no contrato e em seu documento de identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de perícia grafotécnica em caso de impugnação específica à autenticidade de assinatura em contrato bancário, com julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício já foi deferido pelo juízo de origem e não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Configuração de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de perícia grafotécnica expressamente formulado pela parte autora em réplica, com impugnação específica à autenticidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pelo banco. 5. Aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação quanto à sua autenticidade. 6. Incidência do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que estabelece que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. 7. A realização da perícia grafotécnica se mostra útil e necessária para o deslinde do feito, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas, sendo o julgamento antecipado da lide inadequado na espécie. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se dá provimento para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da instrução processual, especialmente com a produção de perícia grafotécnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 429, II; 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA (Tema Repetitivo 1061); TJ-BA, Apelação 81820064920228050001; TJ-BA, Apelação 80015306120208050138. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8085766-61.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ALBERTO MACHADO FREITAS e como apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085766-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO MACHADO FREITAS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO MACHADO FREITAS em face da sentença (ID. 75996795) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pleitos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos do autor, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC." Em suas razões de apelação (ID. 75996798), o recorrente sustenta que "muito embora o magistrado tenha apreciado em sentença que os dados apresentados pelo réu/recorrido em um suposto contrato sejam idênticos aos da apelante isso não faz com que o contrato seja considerado válido, uma vez que a parte não reconhece qualquer vínculo com a instituição financeira". Alega que “jamais teve conhecimento desse negócio jurídico, não reconhece qualquer assinatura digital e ainda procurou o banco a fim de entender o ocorrido”, ressaltando que o julgador “não considerou o requerimento de perícia no contrato objeto desta lide”. Pontua que deve ser aplicada “a inteligência do Tema Repetitivo 1061 – no qual preceitua que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo, caberá à ré o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O que não fora feito pela recorrida.” Argui cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunização da prova pericial. Argumenta que "a solicitação de perícia grafotécnica foi observado em réplica id: 382384962, petição id: 389226724, e alegações finais id: 441652882, restando claro o cerceamento de defesa da pare autora, uma vez que os indícios de fraude na assinatura está evidentes". Assevera que a conduta da instituição financeira “violou os direitos a boa-fé objetiva, uma vez que claramente a autora está sendo vítima da irresponsabilidade da apelada, tendo em vista a falta de mecanismo que dificulte o sucesso de golpes fraudulentos como no caso in concreto”. Afirma se tratar de cobrança indevida, argumentando que sua origem é ilegal, pleiteando a condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos pelo Apelante e em indenização poro danos morais. Requer o provimento do recurso "para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, caso não seja esse entendimento, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial". Nas contrarrazões (ID. 75996802), o recorrido sustenta preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, defende a regularidade da contratação e pugna pelo desprovimento do recurso. A parte apelante apresentou manifestação sobre as contrarrazões (ID. 77413202). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085766-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO MACHADO FREITAS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conhece-se do recurso manejado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por ALBERTO MACHADO FREITAS em face da sentença que julgou improcedentes os seus pleitos. Em sede preliminar, a parte recorrida suscita a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Não obstante, verifico que a gratuidade da justiça foi concedida pelo juízo de origem na sentença (ID. 75996795), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo elementos suficientes nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, especialmente diante dos documentos colacionados nos Ids. 75996769 a 75996775. Rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Preliminarmente, o recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos autorais, fundamentada na juntada de documentação pelo banco que comprovaria a validade da contratação do empréstimo. Da análise dos autos, verifica-se que, na réplica (ID. 75996794), o Autor-Apelante requereu expressamente a produção de perícia grafotécnica, alegando divergência entre as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo banco e aquela aposta em seu documento de identidade. Confira-se: “O contrato de nº 010011132034 são fruto da ilegalidade, tendo em vista a divergência das assinaturas apresentadas, posto que não assemelha com a assinatura feita pelo próprio autor no documento de identidade, por exemplo, vejamos. (...) Ao analisar o contrato e o RG atualizado com assinatura atualizada, nota-se a nítida discrepância entre as assinaturas, frisando ainda mais a ilegalidade da contratação em comento. Havendo, portanto a necessidade de realização de perícia, haja vista a juntada do contrato nos autos.” Não obstante, o Juízo a quo, após a apresentação da réplica, proferiu sentença julgando antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pela improcedência dos pedidos autorais, sem apreciar o requerimento de perícia grafotécnica. Destaque-se excerto da sentença recorrida: “Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. (...) No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu, apresentou o contrato assinado com o réu autorizando o empréstimo, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovante da TED realizada. A parte autora, por sua vez, impugna genericamente os documentos juntados pelo banco e a sua assinatura, contudo, não vislumbro diferença em relação à assinatura em seu documento de identidade apresentado." O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, cuja utilização deve ser adotada pelo juiz quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito (art. 355, I do CPC/2015). No caso dos autos, o Autor, em sua réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, mediante a comparação entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo apresentado pelo banco e no documento de identificação pessoal do demandante. Ademais, requereu expressamente a produção de prova pericial. Dessa forma, a realização da perícia grafotécnica se mostra útil e necessária para o deslinde do feito. Contudo, o Juízo a quo não oportunizou a produção da prova requerida pela parte recorrente e, na sequência, julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a documentação juntada pelo banco seria apta a comprovar a vontade do recorrente em contratar o empréstimo questionado. Esse entendimento vai de encontro à previsão do art. 429, II do CPC/2015, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação quanto à sua autenticidade. Ademais, no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira. Eis a tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o julgamento antecipado da lide frustrou a possibilidade de a parte demandante instruir o feito de forma satisfatória, com a produção das provas pertinentes à comprovação das matérias alegadas. Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÚVIDA QUANTO ÀS ASSINATURAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PEDIDO NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação pela autora de empréstimo consignado perante o Banco Réu; II . A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica na inicial e na réplica à contestação; III – O pedido foi ignorado pelo juízo sentenciante, que se limitou, em sentença, a reclamar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil; IV – A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa; V - Em virtude da controvérsia acerca da assinatura e do cerceamento de defesa, consectário lógico é a anulação da sentença e devolução dos autos para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial requerida. VI – Recurso Conhecido e provido. VII – Sentença desconstituída. (TJ-BA - Apelação: 81820064920228050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA RÉ. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . 1. Preliminar de nulidade da sentença da Apelante, diante da supressão da realização de prova pericial pelo Juízo sentenciante, configurando cerceamento do direito de defesa. 2. Existência de requerimento expresso de produção de prova pericial pela Apelante . 3. Perícia grafotécnica que revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas constantes em contrato. 4. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80015306120208050138, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Assim, assiste razão ao recorrente ao alegar a ocorrência de cerceamento de defesa na presente hipótese. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para invalidar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a abertura da instrução processual, oportunizando às partes a produção das provas que reputarem necessárias ao deslinde do feito, especialmente a perícia grafotécnica requerida pela parte autora. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085766-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO MACHADO FREITAS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO