PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato bancário firmado mediante fraude e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 a cada autor, além da distribuição proporcional das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, diante da alegação de fraude na contratação (preliminar rejeitada); (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a instituição financeira responde objetivamente pelos riscos de sua atividade, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 479). 4. Também foi rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, por já deferida em 1º grau e mantida para a fase recursal. 5. A perícia grafotécnica oficial concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato bancário, o que invalida a relação jurídica e evidencia falha na prestação do serviço, não elidida por prova em sentido contrário produzida unilateralmente pela ré. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa, configurando-se o dano moral pela tentativa de imputação de dívida fraudulenta à parte autora. 7. O valor inicialmente arbitrado (R$ 1.500,00) mostrou-se insuficiente frente à gravidade da conduta e à necessidade de efeito pedagógico da indenização, sendo majorado para R$ 10.000,00. 8. Diante do provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso da ré, os honorários foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, exclusivamente em desfavor do banco apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso do banco conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é parte legítima para responder por fraude em contrato bancário, cabendo-lhe o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado. . 2. Configura-se dano moral indenizável a tentativa de imputação de dívida inexistente mediante contrato fraudulento, sendo cabível a majoração do valor da indenização quando o quantum fixado inicialmente não atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05.0001, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 02.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8029574-65.2023.8.05.0080, sendo Apelantes/Apelados BANCO DO BRASIL S/A, BARBARA CRISTINA SANTOS SILVA E SILAS LIMA DE OLIVEIRA ANDRADE, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041712-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
APELADO: BARBARA CRISTINA SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s):THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por SILAS LIMA DE OLIVEIRA ANDRADE E BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]“Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar nulo o contrato nº.890.639.222, na modalidade de contrato de abertura de crédito – BB microcrédito empreendedor - PNMPO, datado de 31/10/2017, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 131,60, supostamente assinado pelo primeiro autor, como financiado, e pela segunda autora, como fiadora, e seus consequentes débitos; b) condenar o acionado BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, a cada um dos autores, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, determinando o pagamento de 30% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 70% do montante, pelo acionado, ao advogado dos acionantes. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. ..”[…] Em suas razões recursais (ID 75808474), o BANCO DO BRASIL S/A, so recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Aduz, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que não teve qualquer responsabilidade pela suposta fraude que teria originado o contrato impugnado, apontando, inclusive, para a culpa exclusiva da vítima. No mérito, argumenta que a contratação se deu de forma válida e regular, com assinatura física do contrato e liberação de valores por meio de cartão pré-pago. Sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, tampouco de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Afirma que eventual fraude constitui fortuito externo, hipótese excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, e reforça que inexistem provas de conduta ilícita que justifiquem a indenização arbitrada. Defende ainda que os danos alegados não foram demonstrados, tratando-se de mero aborrecimento, o que afastaria a responsabilidade civil, mesmo sob a ótica objetiva. Por fim, sustenta que a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fere o princípio da causalidade, pois não teria dado causa à demanda, além de reiterar o não cabimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Com isso, requer que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma integral da sentença para declarar a ilegitimidade passiva do apelante ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por danos morais, repetição de indébito, custas e honorários, com a consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais". Por seu turno, os autores também interpuseram recurso de apelação (ID 80153935), pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais. Argumentam que o valor arbitrado não reflete a gravidade da violação de seus direitos. Alegam que foram vítimas de estelionato, mediante falsificação de suas assinaturas em contrato de empréstimo firmado com o apelado, gerando descontos indevidos e inscrição em órgãos de restrição ao crédito, sem que jamais tenham contratado o referido empréstimo. Destacam que a prova pericial grafotécnica realizada nos autos confirmou que as assinaturas apostas no contrato não foram lançadas pelos autores, o que comprovaria a total ausência de vínculo obrigacional com a instituição financeira. Pontuam que a indenização fixada na sentença não atende aos fins compensatório e pedagógico que caracterizam a responsabilidade civil por danos morais, sendo necessário fixar quantum que reflita a gravidade da conduta e que desestimule a reincidência. Com isso, pugnam pela majoração da indenização para o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido entre os autores, além da condenação do apelado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 75808479), suscitando preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso da autora. Por sua vez, os autores não apresentaram contrarrazões, consoante certidão (ID 80153942) Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041712-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
APELADO: BARBARA CRISTINA SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – Da preliminares Inicialmente, destaco que a autora, ora Apelante, já obteve a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau (ID 75808307), benefício que estende-se à fase recursal, dispensando o recolhimento do preparo. Por essa razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Além disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, pois o contrato impugnado foi celebrado em seu nome, estando diretamente vinculado à sua atividade, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, independentemente de quem tenha praticado a fraude, isso porque, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades, ainda que praticadas por terceiros, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Desse modo, sendo incontroversa a vinculação do contrato fraudulento à atividade bancária do apelante, é indiscutível sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. II– Do mérito A controvérsia, cinge-se à existência de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à manifestação de vontade da autora e à higidez do contrato apresentado, cuja autenticidade foi impugnada de forma categórica. Diante da negativa da autora e da alegação de fraude, a legislação processual civil impõe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso em exame, o banco réu, ora apelante, não demonstrou de forma cabal a autenticidade da assinatura aposta no contrato. In casu, o laudo pericial (ID460739088) foi categórico ao concluir que as assinaturas constantes no termo contratual não partiram do punho dos autores, mas decorrem de falsificação, diante das divergências encontradas em traços, ataques, remates e demais elementos grafotécnicos comparados com as assinaturas originais. Cabe salientar que o laudo grafoscópico apresentado pelo réu (ID 460739090), por constituir produção unilateral, não ostenta a força probatória necessária para infirmar a perícia oficial, elaborada sob o crivo do contraditório e com respaldo técnico adequado. Ademais, o referido parecer foi subscrito por assistente técnico sequer regularmente indicado nos autos, circunstância que fragiliza ainda mais a sua credibilidade. Soma-se a isso o fato de que a instituição financeira não demonstrou o efetivo crédito do valor supostamente contratado na conta do autor, ônus que lhe incumbia e cuja ausência compromete a tese de validade do negócio jurídico invocado. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese para definir que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro de contrato bancário, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em documento juntado ao processo pela instituição. A propósito: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II). Evidenciada a ausência de comprovação cabal da validade do contrato, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e reparação do dano moral. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que fraudes decorrentes da própria atividade bancária configuram fortuito interno, ensejando responsabilidade do fornecedor: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse contexto, a configuração do dano moral decorre da própria gravidade da conduta ilícita, consubstanciada na falsificação das assinaturas dos autores e na tentativa de lhes imputar obrigação contratual inexistente. A situação gerou insegurança, apreensão e ofensa à dignidade dos demandantes, que se viram compelidos a buscar tutela jurisdicional para afastar dívida fraudulenta. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento, mas de violação direta aos direitos da personalidade, impondo a condenação compensatória como forma de restaurar o equilíbrio e conferir caráter pedagógico à decisão Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022659-43.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO Advogado (s):MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, LUCAS ANDRADE KREJCI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. A situação causou transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver . II – Verifica-se que a assinatura do contrato acostado aos fólios (ID’s 60400555 a 6040056) foi impugnada pela Apelada (ID 60400873) e que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) IV – Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V - O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), foi arbitrado com razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA, não havendo motivos que ensejem a sua redução. VI - Majoração do percentual fixado à título de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022659-43.2023.8.05 .0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante BANCO FICSA S.A e como Apelada MATILDES MUNIZ DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80226594320238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024). No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se insuficiente para amenizar o sofrimento suportado pela Apelada e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Considerando a reiteração desse tipo de conduta por instituições financeiras, a vulnerabilidade da parte autora e o caráter pedagógico da indenização, impõe-se a majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso dos autores, para majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e conhecer e negar provimento ao recurso do réu. Em razão do quanto decidido, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em desfavor exclusivo da parte ré, considerando o provimento do recurso da autora e o trabalho adicional desenvolvido nesta instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041712-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
APELADO: BARBARA CRISTINA SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO