PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MOTOBOSS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everte Souza dos Santos, custodiado desde 28.08.2025, no contexto da Operação “Motoboss”, destinada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação na região de Feira de Santana/BA. A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, por juízo de competência provisória, sem individualização da conduta, sem análise de medidas cautelares alternativas e em contexto de alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade da prisão preventiva decretada em face do Paciente, notadamente quanto à sua fundamentação, contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e competência do juízo; e (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como Relatórios de Inteligência Financeira e provas documentais que indicam a participação do Paciente no núcleo estratégico da organização criminosa, inclusive com movimentação financeira de mais de R$ 5 milhões incompatível com sua renda declarada. 4. A autoridade coatora utilizou fundamentação per relationem válida, com remissão à representação policial e ao parecer ministerial, acrescida de considerações próprias sobre a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. Consta dos autos que o Paciente atuava como gestor financeiro da suposta ORCRIM, inclusive assumindo posição de liderança nas ausências do chefe do grupo, do qual é filho, sendo a prisão cautelar justificada para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; contexto em que o STJ vem entendendo serem insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 6. A existência de armas de fogo e munições apreendidas na residência do Paciente reforça o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, indicando sua posição relevante na engrenagem delitiva. 7. A contemporaneidade da medida cautelar foi devidamente demonstrada, pois a prisão preventiva foi decretada logo após o encerramento do inquérito e diante da permanência dos riscos processuais, independentemente da data dos fatos investigados. 8. A decretação da prisão por juízo de competência provisória foi autorizada por decisão liminar da Corte de Justiça, no bojo de conflito negativo de competência ainda pendente de julgamento, não havendo ilegalidade na atuação jurisdicional emergencial. 9. Quanto ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a complexidade da causa, o número elevado de investigados, a diversidade de infrações penais e a pendência de definição de competência jurisdicional justificam a dilação temporal, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos colhidos na fase investigativa, desde que demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. A fundamentação per relationem é válida quando complementada por argumentos próprios do juízo que evidenciem a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da medida. 3. A atuação de organização criminosa estruturada e com capacidade de rearticulação justifica a imposição da custódia cautelar para proteção da ordem pública e garantia da instrução criminal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 4. A ausência de denúncia, em casos complexos e com conflito de competência pendente, não configura automaticamente excesso de prazo, devendo prevalecer o critério da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXV e LXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 997.862/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, HC nº 986.803/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 978.303/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, HC nº 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8071205-64.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB/BA 67.374), como Paciente, EVERTE SOUZA DOS SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071205-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB/BA 67.374), em favor de EVERTE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra custodiado desde 28 de agosto de 2025, uma vez que teve a sua prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, decretada no bojo de investigação conduzida no âmbito da Operação “Motoboss”, deflagrada a partir do Inquérito Policial nº 744/2024 (autos n.º 8034992-13.2025.8.05.0080), destinado a apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, estruturada sob a liderança de Edmilson dos Santos, alcunhado “Motoboy/Gui”, apontado como “torre” da facção Bonde do Maluco (BDM) em Feira de Santana/BA. A Defesa alega que a imputação feita ao Paciente é absolutamente genérica, limitada à sua suposta vinculação familiar com um dos investigados, sem que lhe sejam atribuídas condutas concretas. A impetração descreve um histórico processual conturbado, marcado por divergências institucionais quanto à definição da competência para conduzir a persecução penal. Inicialmente, o juízo do Júri teria se declarado incompetente para o feito, remetendo os autos à Vara de Tóxicos, a qual, por sua vez, também não se reconheceu competente para processar os crimes de lavagem e organização criminosa, dando ensejo à instauração de conflito negativo de competência, ainda pendente de julgamento. Durante esse interregno, por força de decisão do Tribunal de Justiça, o Juízo do Júri passou a atuar provisoriamente, apenas para deliberações urgentes. É nesse contexto que foi decretada, e posteriormente convertida, a prisão temporária do Paciente em prisão preventiva, sem que, segundo sustenta o Impetrante, tenha havido qualquer individualização da conduta atribuída a EVERTE. Argumenta que a fundamentação judicial utilizada na decisão coatora é genérica, sustentada em elementos antigos (relatórios financeiros entre 2018 e 2023), desprovidos de contemporaneidade, e desprovida de qualquer descrição de fato novo que justificasse a custódia cautelar. Salienta, ainda, que a custódia foi decretada por juízo de competência apenas provisória, o que, na ótica da Defesa, acentua a ilegalidade da medida, especialmente em se tratando de prisão de natureza estrutural e por prazo indeterminado. O Impetrante também aponta a ausência de análise concreta da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo alternativas como monitoração eletrônica, proibição de contato com outros investigados e restrições patrimoniais, que sequer teriam sido consideradas pela Autoridade coatora. Por fim, ressalta que, mesmo após a conclusão formal do inquérito, até o momento da impetração, não houve oferecimento de denúncia contra o Paciente, o que configuraria nítido excesso de prazo e desvirtuamento da prisão preventiva em verdadeira antecipação de pena. Diante de tais fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, provimento a ser confirmado no julgamento do mérito. À impetração foi acostada a documentação de ID 94503071 e seguintes. Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o HC anterior de n.º 8066728-95.2025.8.05.0000 (ID 94526086). O pedido liminar foi indeferido (ID 94540824). Os informes judiciais foram apresentados (ID 95231303). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO do habeas corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo de reavaliação da medida cautelar pelo juízo natural, à luz da evolução da persecução penal” (ID 95479424). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 14 de janeiro de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071205-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO