PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071205-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MOTOBOSS. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Everte Souza dos Santos, custodiado desde 28.08.2025, no contexto da Operação “Motoboss”, destinada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação na região de Feira de Santana/BA. A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, por juízo de competência provisória, sem individualização da conduta, sem análise de medidas cautelares alternativas e em contexto de alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade da prisão preventiva decretada em face do Paciente, notadamente quanto à sua fundamentação, contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e competência do juízo; e (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como Relatórios de Inteligência Financeira e provas documentais que indicam a participação do Paciente no núcleo estratégico da organização criminosa, inclusive com movimentação financeira de mais de R$ 5 milhões incompatível com sua renda declarada.

4. A autoridade coatora utilizou fundamentação per relationem válida, com remissão à representação policial e ao parecer ministerial, acrescida de considerações próprias sobre a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

5. Consta dos autos que o Paciente atuava como gestor financeiro da suposta ORCRIM, inclusive assumindo posição de liderança nas ausências do chefe do grupo, do qual é filho, sendo a prisão cautelar justificada para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; contexto em que o STJ vem entendendo serem insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

6. A existência de armas de fogo e munições apreendidas na residência do Paciente reforça o periculum libertatis e a gravidade concreta da conduta, indicando sua posição relevante na engrenagem delitiva.

7. A contemporaneidade da medida cautelar foi devidamente demonstrada, pois a prisão preventiva foi decretada logo após o encerramento do inquérito e diante da permanência dos riscos processuais, independentemente da data dos fatos investigados.

8. A decretação da prisão por juízo de competência provisória foi autorizada por decisão liminar da Corte de Justiça, no bojo de conflito negativo de competência ainda pendente de julgamento, não havendo ilegalidade na atuação jurisdicional emergencial.

9. Quanto ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a complexidade da causa, o número elevado de investigados, a diversidade de infrações penais e a pendência de definição de competência jurisdicional justificam a dilação temporal, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos colhidos na fase investigativa, desde que demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

2. A fundamentação per relationem é válida quando complementada por argumentos próprios do juízo que evidenciem a gravidade concreta dos fatos e a necessidade da medida.

3. A atuação de organização criminosa estruturada e com capacidade de rearticulação justifica a imposição da custódia cautelar para proteção da ordem pública e garantia da instrução criminal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.

4. A ausência de denúncia, em casos complexos e com conflito de competência pendente, não configura automaticamente excesso de prazo, devendo prevalecer o critério da razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXV e LXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 997.862/RO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, HC nº 986.803/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 978.303/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025; STJ, HC nº 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8071205-64.2025.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB/BA 67.374), como Paciente, EVERTE SOUZA DOS SANTOS, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071205-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB/BA 67.374), em favor de EVERTE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.

 

Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra custodiado desde 28 de agosto de 2025, uma vez que teve a sua prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva, decretada no bojo de investigação conduzida no âmbito da Operação “Motoboss”, deflagrada a partir do Inquérito Policial nº 744/2024 (autos n.º 8034992-13.2025.8.05.0080), destinado a apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, estruturada sob a liderança de Edmilson dos Santos, alcunhado “Motoboy/Gui”, apontado como “torre” da facção Bonde do Maluco (BDM) em Feira de Santana/BA.

 

A Defesa alega que a imputação feita ao Paciente é absolutamente genérica, limitada à sua suposta vinculação familiar com um dos investigados, sem que lhe sejam atribuídas condutas concretas.

 

A impetração descreve um histórico processual conturbado, marcado por divergências institucionais quanto à definição da competência para conduzir a persecução penal. Inicialmente, o juízo do Júri teria se declarado incompetente para o feito, remetendo os autos à Vara de Tóxicos, a qual, por sua vez, também não se reconheceu competente para processar os crimes de lavagem e organização criminosa, dando ensejo à instauração de conflito negativo de competência, ainda pendente de julgamento. Durante esse interregno, por força de decisão do Tribunal de Justiça, o Juízo do Júri passou a atuar provisoriamente, apenas para deliberações urgentes.

 

É nesse contexto que foi decretada, e posteriormente convertida, a prisão temporária do Paciente em prisão preventiva, sem que, segundo sustenta o Impetrante, tenha havido qualquer individualização da conduta atribuída a EVERTE.

 

Argumenta que a fundamentação judicial utilizada na decisão coatora é genérica, sustentada em elementos antigos (relatórios financeiros entre 2018 e 2023), desprovidos de contemporaneidade, e desprovida de qualquer descrição de fato novo que justificasse a custódia cautelar.

 

Salienta, ainda, que a custódia foi decretada por juízo de competência apenas provisória, o que, na ótica da Defesa, acentua a ilegalidade da medida, especialmente em se tratando de prisão de natureza estrutural e por prazo indeterminado.

 

O Impetrante também aponta a ausência de análise concreta da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sugerindo alternativas como monitoração eletrônica, proibição de contato com outros investigados e restrições patrimoniais, que sequer teriam sido consideradas pela Autoridade coatora.

 

Por fim, ressalta que, mesmo após a conclusão formal do inquérito, até o momento da impetração, não houve oferecimento de denúncia contra o Paciente, o que configuraria nítido excesso de prazo e desvirtuamento da prisão preventiva em verdadeira antecipação de pena.

 

Diante de tais fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas, provimento a ser confirmado no julgamento do mérito.

 

À impetração foi acostada a documentação de ID 94503071 e seguintes.

 

Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o HC anterior de n.º 8066728-95.2025.8.05.0000 (ID 94526086).

 

O pedido liminar foi indeferido (ID 94540824).

 

Os informes judiciais foram apresentados (ID 95231303).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO do habeas corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo de reavaliação da medida cautelar pelo juízo natural, à luz da evolução da persecução penal” (ID 95479424).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 14 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8071205-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EVERTE SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DO JURI DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA (OAB/BA 67.374), em favor de EVERTE SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.


Em apertada síntese, sustenta o Impetrante: a) a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, ausente de fatos contemporâneos e sem individualização da conduta, tratando-se de decisão genérica e baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos fatos, limitando-se a suposto vínculo familiar do Paciente com membro da ORCRIM, além de ter sido a prisão decretada por Juízo de competência provisória, o que acentuaria a ilegalidade da medida; e b) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.


Da análise dos autos do Inquérito Policial n.º 8034992-13.2025.8.05.0080, verifica-se que, em 24 de outubro de 2025, o Juízo impetrado proferiu a decisão que decretou a prisão preventiva do ora Paciente e de outros investigados no âmbito da Operação Motoboss, nos seguintes termos:


“I - DAS PRISÕES PREVENTIVAS Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a autoria e materialidade de supostos crimes de Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e Tráfico de Drogas, delitos que, segundo noticiado pela Autoridade Policial, seriam perpetrados por uma complexa estrutura criminosa liderada por EDMILSON DOS SANTOS (vulgo "Motoboy" ou "Gui"), com base na Operação denominada “Motoboss”. Os autos foram remetidos a este Juízo após o exaurimento de um extenso e detalhado trabalho investigativo, que culminou no Relatório Final da Autoridade Policial (ID 526712654, Fls. 108-161), datado de 21 de outubro de 2025, onde se representa pelo indiciamento de diversos indivíduos e, sobretudo, pela conversão das prisões temporárias decretadas em prisões preventivas para dezoito investigados, em razão da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do grupo e a necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. O referido Relatório Final aponta para a atuação de uma organização criminosa com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, voltada para o tráfico de drogas em larga escala, homicídios e, principalmente, a dissimulação do proveito financeiro ilícito por meio da lavagem de dinheiro, utilizando-se para tanto de seus núcleos familiar e operacional, bem como de pessoas jurídicas de fachada e transações financeiras fraudulentas. O material probatório coligido, abrangendo Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF), análises bancárias e fiscais, e interceptações telefônicas, demonstrou a movimentação de valores milionários, nitidamente incompatíveis com a capacidade econômica lícita dos principais investigados. Em manifestação subsequente, o Ministério Público (ID 526959253) anuiu ao pleito da Autoridade Policial, reconhecendo a satisfação dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva dos investigados arrolados, como medida de urgência e essencial para a interrupção do ciclo criminoso e a garantia da instrução e da lei penal. Contudo, suscitou o debate quanto à competência jurisdicional, dada a preponderância de crimes alheios à estrita competência constitucional do Tribunal do Júri.

Brevemente relatado. Decido.

A Autoridade Policial, em seu Relatório Final (ID 526712654, Fls. 159-160), representou pela conversão das prisões temporárias em prisões preventivas dos dezoito investigados atualmente presos, fundamentando o pleito na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, todos sob o manto do periculum libertatis e do fumus comissi delicti já demonstrados, em consonância com o parecer ministerial, que destacou a macrocriminalidade organizada e o risco concreto e atual à ordem pública. A análise dos extensos e detalhados relatórios técnicos de investigação, notadamente aqueles oriundos da inteligência financeira (Relatórios Técnicos nº 03/2025 e 001/2025), robustece, de maneira inquestionável, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/1998, art. 1º), além de outros delitos correlatos. A vasta documentação indica que o grupo estruturou-se de forma estável e com divisão de tarefas para a prática reiterada de ilícitos, notadamente a dissimulação e ocultação dos vultosos lucros decorrentes, em tese, do tráfico de drogas. Os montantes movimentados, que ultrapassam a casa dos milhões (cujos detalhes foram exaustivamente demonstrados nas Fls. 116, 118, 119 e 121, ID 526712654, por exemplo), mostram-se absolutamente dissonantes e incompatíveis com as rendas declaradas ou presumidas dos investigados, configurando o engajamento sistêmico e profissional no crime de lavagem, o que, por sua natureza, atrai a incidência do crime de organização criminosa. A alegação de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, como destacou o Parquet, ganha relevância neste contexto, onde a capacidade de resiliência e rearticulação logística do grupo é notória, sendo a custódia o único meio efetivo de interromper as atividades ilícitas e proteger o acervo probatório reunido. Em que pese a prudência que se impõe nas medidas privativas de liberdade, o quadro fático e jurídico atual, notadamente a demonstração cristalina do risco de reiteração criminosa (garantia da ordem pública), do risco de dissipação de ativos (garantia da ordem econômica, aqui interligada à lavagem de capitais) e do risco de interferência na complexa instrução (conveniência da instrução criminal), sobretudo em face dos investigados que já foram detidos na deflagração da operação, justifica a manutenção da custódia, agora sob a forma de prisão preventiva, a ser futuramente reavaliada pelo Juízo competente. Assim, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e em concordância com os pleitos da Autoridade Policial e do Ministério Público, e considerando que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva se encontram cabalmente demonstrados, DEFIRO O PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL para CONVERTER a prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA dos seguintes investigados, pelos crimes de Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e outros delitos correlatos, conforme a imputação apresentada no Relatório Final da Autoridade Policial: EDMILSON DOS SANTOS (CPF 883.890.495-20); FRANCIELE SILVA DOS SANTOS (CPF 064.088.105-00); FERNANDA SILVA DOS SANTOS (CPF 071.297.825-95); EVERTE SOUZA DOS SANTOS (CPF 060.838.505-09); SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA (CPF 285.735.148-84); ALEXSANDRA DA SILVA PORTELLA (CPF 093.937.425-02); JOSE AUGUSTO RIBEIRO ALVES DA CRUZ (CPF 067.244.015-69); ANTONIO EDUARDO DA HORA ANDRADE (CPF 021.193.395-38); ROSANGELA DOS SANTOS PAIXÃO (CPF 044.024.175-89); LUCAS LENON PINTO DA SILVA (CPF 079.270.145-36); LUKAS CASTRO DE SOUZA (CPF 024.527.772-26); VIVIANE DE LEMOS GOMES (CPF 023.883.075-62); VALDECI NUNES DA SILVA (CPF 941.810.711-20); NELSON DOS SANTOS DE JESUS (CPF 047.857.785-04); MARIO BRENO CARDOSO OLIVEIRA (CPF 047.594.165-95); ADRIANO VIEIRA SANTOS (CPF 013.779.025-28); EMERSON DOS SANTOS PARAÍZO (CPF 082.116.215-25); CLEISSON DOS SANTOS SILVA (CPF 077.482.335-60). Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva para os dezoito investigados, a serem incluídos no BNMP 3.0 […]” (ID 94503086). (Grifos nossos).


Da leitura do decisum acima transcrito, verifica-se que, revés do quanto alegado pelo Impetrante, não houve fundamentação genérica, tendo o Juízo impetrado se remetido especificamente aos elementos probatórios constantes do caderno investigativo que apontam a gravidade concreta dos delitos apontados, notadamente o montante de lavagem de ativos, com movimentação financeira atípica a superar a casa dos milhões de reais, de forma a indicar a existência de uma organização criminosa sofisticada, com vasta capacidade de rearticulação, sendo a custódia o único meio efetivo de obstaculizar as atividades ilícitas e proteger o acervo probatório reunido.


Nesse ponto, verifica-se que a Autoridade apontada coatora, ao mencionar o relatório final da Autoridade Policial – contendo a representação pela prisão preventiva dos dezoito investigados que já se encontravam presos temporariamente e os seus respectivos indiciamentos –, bem como, ao citar o parecer ministerial – que reforçou os subsídios da necessidade da decretação preventiva, evidenciando não somente a premência da preservação da ordem pública, inclusive para interromper os ciclos delitivos, como também da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal –, utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que tecidas as considerações próprias do Juízo.


Veja-se:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada. 2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo. [...] 4. Ordem denegada. (STJ, HC n. 980.293/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a validade de decisões que se utilizam de fundamentação per relationem, desde que haja referência expressa a elementos constantes dos autos, adotados como razões de decidir. 4. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea, destacando os elementos concretos que justificaram, na origem, a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva, a gravidade dos fatos apurados, e a atuação do paciente para ocultar bens e influenciar depoimentos de testemunhas e codenunciados. [...] (STJ, AgRg no HC n. 997.862/RO, Quinta Turma, Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). (Grifos nossos).


Com efeito, a par das considerações próprias realizadas acerca de elementos objetivos dos autos, o Juízo adotou como parte integrante da decisão a representação policial, evidenciando a necessidade de conversão da prisão temporária em preventiva de ao menos dezoito investigados, nos seguintes termos:


“[…] A necessidade da prisão cautelar no presente caso revela-se inafastável, considerando-se a gravidade em concreto dos fatos apurados, a conveniência da instrução criminal, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a elevada periculosidade da organização criminosa liderada por Edmilson dos Santos, vulgo Motoboy. Trata-se de grupo altamente estruturado e permanente, voltado à prática de crimes de extrema lesividade, como homicídios, tráfico de drogas, lavagem de capitais e posse de arsenal bélico. Ainda que se encontre recolhido ao sistema prisional, o principal líder da facção manteve o comando direto e estratégico das ações ilícitas, havendo fortes indícios de que determinou a prática de homicídios mesmo em reclusão, o que revela sua ampla capacidade de coordenação e influência sobre o grupo, independentemente de sua condição de custodiado. Essa conjuntura evidencia que a adoção de medidas cautelares menos gravosas seria totalmente ineficiente para impedir a continuidade das atividades criminosas. A extrema periculosidade da organização criminosa liderada por Edmilson dos Santos, conhecido como “Motoboy”, restou ainda mais evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante nº 00084031/2025, que originou o processo nº 8027867-91.2025.8.05.0080, ocasião em que Nelson dos Santos de Jesus — também integrante do presente inquérito — foi capturado em poder de um verdadeiro laboratório destinado ao refino de entorpecentes, contendo mais de 100 quilos de cocaína, uma prensa hidráulica e diversas balanças de precisão. Tal prisão, efetuada um dia antes da deflagração da operação atual, reforça de modo inequívoco o alto grau de organização, a capacidade logística e a permanente atividade da facção, cuja atuação representa ameaça concreta à ordem pública e à segurança coletiva. Diante desse cenário, a gravidade concreta das ações atribuídas aos investigados por si só autoriza a manutenção da medida cautelar, tendo em vista que ficou comprovada a existência de uma organização criminosa sólida, estruturada e dotada de hierarquia funcional, voltada à prática reiterada de delitos de alta ofensividade social, dentre os quais se destacam homicídios, tráfico de drogas em grande escala e operações de lavagem de capitais […] Outrossim, a liberdade dos investigados representaria grave risco à ordem pública e à efetividade da persecução penal, na medida em que favoreceria a reestruturação e o fortalecimento da organização criminosa, cujos integrantes demonstram notável capacidade de articulação e rápida recomposição operacional. Soltos, os custodiados poderiam retomar o controle das atividades ilícitas, intimidar testemunhas, interferir na colheita de provas e neutralizar medidas investigativas ainda em andamento, comprometendo frontalmente o êxito da investigação Importante destacar que a preservação da ordem pública não se restringe ao controle da criminalidade imediata, mas também à prevenção da reincidência e da perpetuação de estruturas criminosas complexas, que corroem o tecido social e desafiam a autoridade estatal. Assim, a manutenção da custódia cautelar mostra-se imprescindível para impedir a rearticulação da facção e garantir que o Estado exerça de forma efetiva o seu poder-dever de repressão penal. Nesse contexto, no intervalo compreendido entre 2018 e 2023 as pessoas referidas realizaram transações financeiras de elevado vulto, absolutamente incompatíveis com a renda declarada, sem apresentar qualquer vínculo empregatício lícito, além de constituição de patrimônio mediante aquisição de bens com valores em espécie ou pagamento à vista, o que robustece a suspeição acerca do elevado potencial financeiro demonstrado. Outro aspecto que reforça a necessidade da medida extrema é o concreto risco de evasão dos investigados, circunstância que se evidencia diante da capacidade financeira, das conexões interestaduais e da estrutura logística da organização criminosa, que atua em diversos municípios baianos e em outros estados da Federação. O poder econômico angariado com o tráfico e a lavagem de capitais lhes proporciona ampla facilidade de deslocamento, abrigo e ocultação, o que torna real e iminente a possibilidade de fuga e de frustração da aplicação da lei penal. Diante desse panorama, a prisão preventiva se impõe como único meio eficaz de neutralizar o risco de evasão, garantindo a futura execução da pena e a integridade da persecução penal, nos termos do art. 312 do CPP, que expressamente prevê a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Desta forma, representa pela conversão da prisão temporária das pessoas a seguir elencadas em prisão preventiva: 1) EDMILSON DOS SANTOS - vulgo "Motoboy"; 2) FRANCIELE SILVA DOS SANTOS; 3) FERNANDA SILVA DOS SANTOS; 4) EVERTE SOUZA DOS SANTOS; 5) SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA; 6) ALEXSANDRA DA SILVA PORTELLA; 7) JOSE AUGUSTO RIBEIRO ALVES DA CRUZ; 8) ANTONIO EDUARDO DA HORA ANDRADE; 9) ROSANGELA DOS SANTOS PAIXÃO; 10) LUCAS LENON PINTO DA SILVA; 11) LUKAS CASTRO DE SOUZA; 12) VIVIANE DE LEMOS GOMES; 13) VALDECI NUNES DA SILVA; 14) NELSON DOS SANTOS DE JESUS; 15) MARIO BRENO CARDOSO OLIVEIRA; 16) ADRIANO VIEIRA SANTOS; 17) EMERSON DOS SANTOS PARAÍZO e; 18) CLEISSON DOS SANTOS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos […]” (ID 93802184). (Grifos nossos).


Especificamente em relação ao Paciente, discorreu a Autoridade Policial o seguinte:


“[…] No que se refere à investigada Everte Souza dos Santos, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram, de forma robusta e inequívoca, a sua participação nos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa. As investigações revelaram que Everte integra o núcleo central da organização criminosa liderada por Edmilson dos Santos, assumindo, inclusive, função de comando e coordenação nas ausências do líder, o que evidencia sua posição de destaque dentro da estrutura hierárquica do grupo. Sua atuação não se restringia à esfera familiar, mas abrangia a gestão operacional e financeira das atividades ilícitas, especialmente no tocante à movimentação e à ocultação de valores provenientes do tráfico de drogas e de outros crimes correlatos. As análises bancárias e fiscais realizadas pelos órgãos técnicos revelaram que, entre 2018 e 2023, Everte movimentou R$ 5.131.508,34 em créditos e R$ 5.118.232,82 em débitos, cifras absolutamente incompatíveis com sua renda lícita declarada e desprovidas de justificativa econômica plausível. Tal descompasso demonstra a utilização de mecanismos típicos de dissimulação e integração de valores ilícitos, em evidente tentativa de conferir aparência de legalidade a recursos oriundos de atividades criminosas. Assim, as comunicações de EVERTE SOUZA DOS SANTOS enquadram-se nas seguintes tipologias do art. 1º da Carta-Circular nº 4.001/2020 do Banco Central do Brasil: Inciso I, alíneas a, b, c, d, e, h, k e m, Inciso IV, alínea a, b, c, e n (Relatório Técnico nº 03/2025 pg. 93). Além disso, foram constatados diversos vínculos financeiros e patrimoniais entre Everte e os demais integrantes da organização, incluindo transferências bancárias voltadas à ocultação da real titularidade dos recursos e à fragmentação das operações financeiras. Esse conjunto de evidências confirma sua participação consciente, voluntária e estrutural na engrenagem da organização criminosa, a qual, conforme apurado, possuía divisão de tarefas e clara hierarquia funcional. Dessa forma, restou evidenciado que Everte Souza dos Santos, ao exercer funções de liderança interina e de administração financeira dentro do núcleo estratégico do grupo, contribuiu de forma essencial para a continuidade e estabilidade da organização criminosa, atuando diretamente na lavagem de capitais mediante movimentações expressivas e incompatíveis com sua condição econômica. Assim, sua responsabilização penal pelos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa é medida juridicamente adequada e necessária, diante da materialidade comprovada, autoria delineada e dolo evidente em suas ações. Cumpre ainda destacar que o investigado Everte Souza dos Santos também incorre nas sanções previstas na Lei nº 10.826/2003, por posse irregular de arma de fogo e munições, tendo em vista que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, situada na Rua Frank Nalva, nº 174 e 174-E, bairro de Águas Claras, Salvador/BA, foram localizados e apreendidos um revólver marca Taurus, calibre .38, munições do mesmo calibre, além de uma espingarda Rossi, calibre .22 [...]” (ID 94503084). (Grifos nossos).


Ademais, igualmente foram utilizados como razões de decidir os argumentos ventilados pelo Ministério Público atuante na origem, no sentido de obstaculizar as atividades ilícitas perpetradas pela suposta ORCRIM e de preservar o acervo probatório e a aplicação da lei penal. Veja-se:


“[…] No topo da estrutura, Edmilson dos Santos é apontado como vértice de liderança, pois exerce comando, determinando condutas com capacidade de mobilizar executores, inclusive com posterior recolhimento/realocação de armas e de pessoas após eventos violentos. Assim, a natureza hierarquizada da atuação revela a inegável vocação para reiteração, somadas à aptidão para influenciar corréus e testemunhas. Além disso, integram o núcleo principal e familiar de Edmilson as pessoas de Franciele Silva dos Santos, Fernanda Silva dos Santos, Everte Souza dos Santos, Simone Cerqueira de Souza, Alexsandra da Silva Portella e José Augusto Ribeiro Alves da Cruz. Regidos por Edmilson, todos respondem pela movimentação de recursos e bens com indicativo de origem ilícita, pela gestão cotidiana de ativos e pela difusão de ordens do líder ao restante da cadeia. A análise financeira demonstra transações vultosas, incompatíveis com as rendas declaradas, ausência de vínculo laborativo lícito e aquisição de patrimônio com pagamento em espécie ou à vista, padrão típico de ocultação e dissimulação. As tentativas de bloqueio de valores restaram ineficazes não por inexistirem recursos, mas pela adoção de contas de terceiros, pulverização e circulação em nomes interpostos, o que torna patente a necessidade de custódia para interromper o ciclo e assegurar a efetividade do rastreamento. De modo particular, destaca-se o comportamento de Simone Cerqueira de Souza, que procedeu à alienação de duas caminhonetes Toyota Hilux, placas RPN3C23 e PKO9E13, a terceiros, justamente no contexto de avanço da investigação. A providência, somada à ausência de oitiva dos supostos adquirentes, revela medida deliberada de esvaziamento patrimonial e reforça o risco de dissipação de bens e de frustração de futuras medidas assecuratórias. Em liberdade, a tendência natural do grupo é completar tais manobras, promovendo substituições, revendas sucessivas e ocultações logísticas que inviabilizam a recuperação de ativos e o traçado da cadeia financeira. Assim, a prisão preventiva, de natureza eminentemente cautelar, é o meio idôneo para congelar o ambiente, assegurar a cadeia de custódia e permitir a conclusão das perícias e cruzamentos com segurança.

[…]

A colocação em liberdade desses integrantes, principais ou secundários, representa risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. À ordem pública, porque permite a retomada imediata da atividade delituosa em padrão reiterado, com reforço do poder de intimidação territorial e institucionalização de práticas de lavagem e tráfico que alimentam os delitos violentos; à instrução, porque reabre o circuito de comunicação e de destruição remota de evidências, seja por exclusões em aplicativos criptografados, seja por remoção física de mídias, seja pela coesão familiar/organizativa para alinhamento de versões e acionamento de terceiros; e à aplicação da lei, porque a rede de endereços, pessoas e contas favorece a fuga, a ocultação e a criação de novos núcleos de difícil alcance.

[...]

A par disso, a gravidade em concreto se extrai não de abstrações, mas do modus operandi constatado: volume de transações incompatíveis com renda, uso sistemático de terceiros e de pagamentos em espécie, alienações estratégicas de veículos de alto valor, apreensão de armas e munições e captura de equipamentos de comunicação e armazenamento que denotam logística preparada. Em organizações com esse perfil, a liberdade dos operadores reproduz a capacidade de danos, inclusive por retaliações e por blindagem contábil, de modo que a custódia se revela proporcional ao risco que se pretende neutralizar. Nessas condições, estão preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a conversão das prisões temporárias em prisão preventiva de Edmilson dos Santos, Franciele Silva dos Santos, Fernanda Silva dos Santos, Everte Souza dos Santos, Simone Cerqueira de Souza, Alexsandra da Silva Portella, José Augusto Ribeiro Alves da Cruz, Antonio Eduardo da Hora Andrade, Rosângela dos Santos Paixão, Lucas Lenon Pinto da Silva, Lukas Castro de Souza, Viviane de Lemos Gomes, Valdeci Nunes da Silva, Nelson dos Santos de Jesus, Mario Breno Cardoso Oliveira, Adriano Vieira Santos, Emerson dos Santos Paraízo e Cleisson dos Santos Silva.

Com base no todo exposto, bem como na situação dos presentes autos, considerada a disciplina normativa acima exposta, bem como as particularidades do caso concreto, tem-se que, ao menos nesta fase inicial da persecução criminal, a única medida capaz de neutralizar os riscos de afetação dos interesses tutelados por meio do processo penal é a adoção da providência cautelar consistente na prisão preventiva dos representados […]”. (ID 94503085). (Grifos nossos).


Não há, portanto, que se falar em inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo.


Vale destacar que o decreto constritivo prescinde da prévia existência de ação penal em desfavor do(a) acusado(a), bastando que o indivíduo figure como investigado(a), para que se possa extrair os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis.


Tais requisitos, inclusive, foram exaustivamente demonstrados na decisão objurgada, a qual, repise-se, abarca os fundamentos da representação policial e do parecer ministerial favorável à adoção da medida extrema.


Com efeito, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, por parte do Paciente EVERTE, ao revés do quanto alegado, definitivamente não estão restritas à sua condição de filho do líder, estando demonstradas pelos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF/COAF) e as análises bancárias e fiscais, que revelaram, no período de 2018 a 2023, a movimentação total de R$ 5.131.508,34 em créditos e R$ 5.118.232,82 em débitos, de maneira fracionada e recorrente, integrando o Paciente, em tese, o núcleo central da ORCRIM, havendo indicativos de que é, inclusive, o responsável por assumir a liderança da súcia na ausência do seu pai, Edmilson. As transações possuíam correlação direta com os demais integrantes do núcleo central da organização criminosa, com os quais a Paciente possuiria também vínculos pessoais e familiares, incluindo transferências cruzadas de valores e coincidências de beneficiários em operações de crédito e débito. Não fosse o suficiente, há, ainda, indícios suficientes de posse irregular de armas de fogo e munições, uma vez que, na ocasião da busca e apreensão realizada em sua residência, foram localizados e apreendidos um revólver marca Taurus, calibre .38, munições do mesmo calibre, além de uma espingarda Rossi, calibre .22.


No que tange ao periculum libertatis, foi acertadamente consignado que o Paciente, ao integrar o núcleo estratégico e financeiro da organização criminosa, valendo-se de inúmeras transações bancárias para conferir a aparência de lícita aos vultosos recursos de origem espúria, propicia uma dinâmica coordenada e estável de cooperação entre os membros do grupo criminoso, voltada à manutenção e expansão das atividades ilícitas, razão pela qual a sua colocação em liberdade não cumpriria com a necessidade de interromper, ou de ao menos obstaculizar, as atividades ilícitas em padrão reiterado. Ademais, a apreensão de armas de fogo e munições em sua residência só reforçaria a tese de que o Paciente ocupa posição relevante na possível ORCRIM.


Nesse contexto, inclusive, em que pesem as alegações do Impetrante, fica evidente a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, na hipótese em apreço, sendo cediço que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o delito de ORCRIM “Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas” (STJ, HC n. 986.803/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025), atividades estas praticadas de modo sistemático e com profunda interligação entre os agentes delitivos, circunstâncias tais que “demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado” (STJ, AgRg no HC n. 978.303/RO, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).


De mais a mais, cumpre observar que não existe nenhum óbice para a utilização dos mesmos elementos probatórios que subsidiaram a prisão temporária para também apoiar a prisão preventiva, notadamente porque a primeira foi decretada para garantir o sucesso das investigações, inclusive da diligência de busca e apreensão realizada de forma concomitante, na fase inicial das apurações; já a segunda foi decretada visando à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, após o encerramento do inquérito policial, com base na análise detalhada de todos os elementos probatórios até então produzidos.


Com efeito, não há incompatibilidade em se vislumbrar a presença do periculum libertatis após a devida apreciação dos elementos reunidos aos autos, na fase preliminar investigatória, devendo-se ressaltar que, na hipótese, não houve nenhum ato contraditório, por parte do Juízo, que infirmasse a pertinência da medida extrema, eis que a prisão temporária sequer foi, em algum momento, revogada, tendo sido, após prorrogação legal, substituída diretamente pela prisão preventiva, sem que fosse em nenhum lado consignada a constatação de esvaziamento do periculum libertatis.


Vale destacar, outrossim, a contemporaneidade da medida extrema, independentemente de o RIF abarcar fatos que se desenrolaram entre 2018 e 2023, uma vez que, como cediço, “O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida” (STJ, HC n. 938.032/RJ, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024); sendo que, na hipótese, os elementos probatórios reunidos indicaram que a ORCRIM estava em plena atividade quando foi decretada a prisão temporária dos seus membros, posteriormente convertida em preventiva.


Quanto à suposta ilegalidade pelo fato de a prisão ter sido decretada por um Juízo de competência provisória, absolutamente sem razão o Impetrante, mormente porque, no bojo do Conflito Negativo de Competência nº 8034613-21.2025.8.05.0000, tramitante nesta E. Corte, a Relatoria, por meio de decisão liminar, determinou expressamente a competência do Juízo do Júri para a decisão em relação às medidas urgentes, não havendo dúvida de que a representação pela prisão preventiva dos investigados não poderia aguardar o desfecho do mencionado conflito, notadamente ante o periculum libertatis dos integrantes da suposta ORCRIM, como se expôs alhures.


No que tange à tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, consoante cediço, esta não deve ser analisada apenas considerando uma simples contagem aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. É que, embora estabelecidos na legislação vigente alguns prazos processuais, tais prazos não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto.


Nessa esteira, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles” e que “em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.” (STJ, AgRg no HC nº 552.752/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/04/2020, Data de Publicação: 20/04/2020).


Pontue-se, neste particular, que a Corte de Cidadania tem entendido que a concessão de habeas corpus, em situações deste jaez, é admitida quando a dilação: (i) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (ii) resulte da inércia do próprio aparato judicial; ou (iii) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.


Ocorre que, no caso em tela, nenhuma dessas situações está presente, não havendo ofensa, até aqui, ao princípio da razoável duração do processo tampouco ao princípio do devido processo legal.


Imperioso salientar que o próprio teor das decisões impugnadas, bem como as informações prestadas pelo Juízo impetrado, delineiam um quadro de elevada complexidade da investigação. Trata-se da apuração de uma macroestrutura criminosa envolvida em pluralidade de investigados, múltiplas frentes delitivas, diversos procedimentos e medidas cautelares (prisões, buscas, sequestro de bens, quebras de sigilos e interceptações), sem olvidar da existência de um Conflito Negativo de Competência, tombado sob nº 8034613-21.2025.8.05.0000, ainda pendente de julgamento pela Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Com efeito, a autoridade indigitada coatora, ao informar sobre a situação processual, explicitou que o processo se encontra atualmente em um impasse jurisdicional, no qual a competência foi declinada para a Vara de Tóxicos, que, por sua vez, suscitou o Conflito Negativo, o qual, até o presente momento, pende de julgamento. Nesse interregno, por determinação liminar desta Corte, o Juízo da Vara do Júri de Feira de Santana foi designado provisoriamente para a prolação de eventuais decisões urgentes.


Esta indefinição jurisdicional, por si só, revela um incidente processual de alta relevância que justifica a dilação do prazo para a formação da opinio delicti e o consequente oferecimento da denúncia, impedindo que a mora seja atribuída à inércia injustificada do órgão acusador.


Tal circunstância, aliada à evidente complexidade do feito – com mais de trinta investigados – justifica, a princípio, a ausência de oferecimento de denúncia no prazo devido.


Na mesma esteira, posicionou-se a douta Procuradoria da Justiça:


“[…] No caso vertente, a decisão impugnada foi proferida logo após a conclusão do Relatório Final do IP n. 744/2024, em contexto de operação ainda em curso, com estrutura criminosa ativa, dezoito investigados presos e vultoso patrimônio sob análise. A persistência da atuação da ORCRIM, a necessidade de preservar o acervo probatório e de evitar a dispersão de ativos revelam que os fundamentos da custódia eram contemporâneos ao momento da decretação, ainda que parte das movimentações financeiras remontasse a anos anteriores. Considerado o pouco tempo decorrido desde a conversão em preventiva, a complexidade da operação Motoboss, o número de investigados e a pendência de conflito de competência, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto por excesso de prazo, impondo-se aguardar a evolução da marcha persecutória, sem prejuízo do controle ordinário pelo juízo natural” (ID 95479424).


Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal passível de correção na presente via.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01